PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO JÁ COMPUTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão do Juízo da Execução, que indeferiu pedido de redimensionamento de pena fundado na correção da idade do Apenado e consequente reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como o pleito de nova homologação de dias remidos já lançados no sistema. 2. O Recorrente sustenta que a retificação da sua data de nascimento (de 14.03.1991 para 14.03.1993), admitida pelo Juízo a quo para fins cadastrais, constitui erro material que autorizaria a revisão da dosimetria da pena no âmbito da execução, além de asseverar a necessidade de homologação formal dos dias remidos para fins de transparência e segurança jurídica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo da Execução Penal possui competência para reformar Sentença Condenatória transitada em julgado a fim de aplicar atenuante não apreciada no processo de conhecimento, sob o pretexto de correção de erro material; e (ii) saber se subsiste interesse recursal no pedido de homologação formal de remição quando os dias já se encontram devidamente computados e registrados. III. Razões de decidir 4. A competência do Juízo da Execução, delimitada no art. 66 da LEP, não abrange a revisão da dosimetria de condenações definitivas, salvo em hipóteses de lei nova mais benéfica ou erro material aritmético na soma das penas, o que não ocorre na espécie. 5. A omissão quanto à atenuante da menoridade relativa na fase de conhecimento não constitui erro material, mas equívoco de natureza jurídica presente em condenação já revestida pela coisa julgada, cuja desconstituição exige o manejo de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), sendo o Agravo via manifestamente inadequada. 6. Não se verifica interesse recursal quanto à remição, uma vez que a Decisão atacada e os registros do SEEU confirmam que os 659 dias remidos já estão integrados ao cálculo da pena, inexistindo utilidade prática em nova chancela judicial meramente declaratória. IV. Dispositivo 7. Agravo em execução penal não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 621; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ag. Ex. 8001030-79.2024.8.05.0000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, j. 18.03.2024; TJMG, Ag. Ex. 3282920-56.2023.8.13.0000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 10.06.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução Penal n.º 2000427-37.2026.8.05.0001, provenientes do Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA, sendo Agravante o Apenado Augusto Santos Vilas Boas, e Agravado, Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000427-37.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: AUGUSTO SANTOS VILAS BOAS
Advogado(s): ELIONICE MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Apenado Augusto Santos Vilas Boas, por intermédio de Advogada constituída, em irresignação aos termos da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA, que indeferiu postulações formuladas no bojo da Execução Penal n.º 0336930-38.2014.8.05.0001, nos seguintes termos (Id. 99238042): 1 – DA RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO E REANÁLISE DA DOSIMETRIA: Analisando os autos, verifica-se que a Defesa apresentou documento de identificação indicando a data de nascimento do apenado como sendo 14/03/1993. O Atestado de Pena atualizado registra a data de 14/03/1991. Neste particular, não há óbice à retificação da data de nascimento do penitente que o Cartório proceda à atualização para fins de fidedignidade dos registros civis do sentenciado. Todavia, a pretensão da defesa de utilizar tal retificação para rediscutir a dosimetria da pena pelo reconhecimento da menoridade relativa não merece acolhida no âmbito da execução penal. O Juízo da Execução Penal não possui competência para revisar o mérito de condenações transitadas em julgado, salvo nas hipóteses estritas de aplicação de lei nova mais benéfica ou erro material evidente na soma das penas. A insurgência quanto à não aplicação de circunstância atenuante na fase de conhecimento deve ser objeto de recurso próprio ou de Revisão Criminal perante o Tribunal de Justiça da Bahia. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de modificação da quantidade da pena aplicada, uma vez que o redimensionamento da pena pelo reconhecimento da atenuante da menoridade extrapola os limites da competência do Juízo da Execução Penal. Contudo, determino que o Cartório providencie a retificação da data de nascimento do apenado nos registros do SEEU para fins de correção dos dados de identificação do penitente. 2 – DA HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO Quanto ao pedido de homologação dos dias de remição, observa-se que o próprio Atestado de Pena já registra o total de 659 dias remidos e conforme bem observou o Ministério Público os mesmos foram inseridos na aba de incidentes concedidos e estão sendo devidamente computados no cálculo de pena. Observo que neste momento não há atestado de desenvolvimento de atividades laborativas ou educacionais pendentes de declaração de remição ou pendências de lançamento de dias já declarados remidos no SEEU. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de homologação dos dias remidos, uma vez que todos os dias remidos já estão devidamente computados. Por fim, quanto ao pedido de revisão rigorosa do cálculo de penas, INDEFIRO, uma vez que não verifiquei irregularidade no cálculo e a Defesa não apontar de forma objetiva qualquer equívoco aritmético ou erro na aplicação das frações legais, sendo que o pedido genérico de recálculo, desacompanhado da indicação precisa da inconsistência, não autoriza a intervenção jurisdicional, especialmente quando o sistema SEEU apresenta-se atualizado com os incidentes de remição e frações pertinentes. Em suas razões recursais (Id. 99238043), a Defesa registra ter deduzido pleito de retificação da data de nascimento do Sentenciado, à luz de farta documentação comprobatória do fato de possuir idade inferior a 21 (vinte e um) anos ao tempo do delito, e, por conseguinte, fazer jus à redução de pena por força da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal). Assinala, todavia, que, malgrado o Juízo a quo tenha acolhido a correção dos dados de identificação do Apenado, indeferiu a pretensão de reanálise da dosimetria, por entendê-la estranha à competência executória. Argumenta, por outro lado, que a interpretação judicial apresentada resulta excessivamente restritiva e contrária às finalidades da execução penal e aos direitos fundamentais do Sentenciado, apontando tratar-se da mera correção de erro material sobre premissa fática a influir diretamente na individualização da pena. Consigna, ademais, que a própria Lei n.º 7.210/1984 atribui ao Juízo da Execução competência para a aplicação da lei posterior mais benéfica e unificação de penas, reputando admissível, mesmo à luz do trânsito em julgado da condenação, a retificação de equívocos capazes de afetar o quantum da sanção, ante a necessidade de justa e legítima aplicação da reprimenda. Acrescenta que a redução do montante total da pena é crucial para a redefinição dos marcos temporais da execução, questionando o indeferimento da pretensão defensiva com esteio na ausência de erro aritmético, quando o erro ocorre na própria base de cálculo dos benefícios executórios. Pontua, ainda, que, conquanto a Decisão atacada considere já computados os dias remidos, a carência de respectiva homologação judicial formal abre espaço para futuros questionamentos e discussões em relação à matéria, em confronto com os imperativos de legalidade, transparência e segurança jurídica. Nessa esteira, formula os seguintes pedidos: 1. Conheçam do presente Agravo em Execução, por ser tempestivo e cabível. 2. Reformem a decisão agravada, reconhecendo a competência do Juízo da Execução Penal para apreciar a aplicação da atenuante da menoridade relativa (Art. 65, I, CP), considerando a retificação da data de nascimento de Augusto para 14/03/1993. 3. Determinem a aplicação da atenuante da menoridade relativa na dosimetria das penas de Augusto, com o consequente recálculo da pena total unificada. 4. Redefinam todos os marcos temporais da execução penal de Augusto (progressão de regime, livramento condicional e término da pena), com base no novo cálculo. 5. Homologuem formalmente os 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias de remição por atividades laborais e educacionais comprovados, conforme requerido pela defesa. 6. Determinem a expedição de um novo Atestado de Pena atualizado, refletindo as informações corrigidas e os benefícios concedidos. Em contrarrazões (Id. 99238050), o Ministério Público rechaçou integralmente as teses e postulações defensivas, pleiteando o desprovimento do Agravo. Exercendo juízo negativo de retratação, o Julgador a quo manteve o comando decisório impugnado (Id. 99238051). Em seu Parecer (Id. 102762439), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do Agravo em Execução. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000427-37.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: AUGUSTO SANTOS VILAS BOAS
Advogado(s): ELIONICE MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Apesar da adequação formal do recurso à via eleita, impõe-se, de plano, o seu não conhecimento, tanto no que concerne à pretensão de redimensionamento da pena pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa quanto em relação ao pedido de homologação formal dos dias de remição, pelas razões adiante expostas. O Agravante sustenta que a retificação da sua data de nascimento – de 14.03.1991 para 14.03.1993 –, devidamente reconhecida pelo Juízo a quo para efeito de correção cadastral no Sistema de Execução Penal (SEEU), autorizaria a reanálise da dosimetria das penas impostas nas condenações que integram a presente execução, a fim de que se procedesse à aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Dita tese, embora apresentada com perspicácia e respaldo em princípios caros à individualização da pena, não prospera no âmbito executório. Ora, a competência do Juízo da Execução encontra-se delimitada, taxativamente, no art. 66 da Lei de Execução Penal, que arrola as atribuições jurisdicionais afetas à fase executória. Dentre elas, não se compreende a revisão da dosimetria realizada em Sentença Condenatória transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente contempladas, a saber: a aplicação retroativa de lei penal posterior mais benéfica (art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal) e a correção de erro material manifesto na soma aritmética das penas. Nenhuma dessas exceções se amolda à pretensão deduzida. O pleito de aplicação da atenuante da menoridade relativa não deriva de alteração legislativa superveniente nem configura erro de operação matemática na unificação das reprimendas. O que se postula, em essência, é a reanálise de fato – a idade do réu ao tempo do delito – que deveria ter sido objeto de debate e deliberação na fase de conhecimento, antecedendo o trânsito em julgado da condenação. Em outras palavras, a retificação registral da data de nascimento não tem o condão de, por si só, transmutar em “erro material” aquilo que, na verdade, constitui omissão ou equívoco de natureza jurídica ocorrido na dosimetria, de responsabilidade das partes e do Juízo condutor do processo de conhecimento. Erro material, para fins executórios, é aquele que se manifesta na operação aritmética da pena – a exemplo da incorreta soma de penas individualmente fixadas –, e não o reconhecimento de circunstância atenuante que não foi apreciada quando deveria ter sido. Rever a dosimetria da pena, com a incorporação de atenuante não considerada na Sentença Condenatória transitada em julgado, importa, a rigor, desconstituição parcial de coisa julgada material, providência que escapa, de modo absoluto, à competência do Juízo da Execução. A via adequada para tal pretensão é a Revisão Criminal, ação autônoma de impugnação com assento nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, por meio da qual o Tribunal de Justiça, atuando com cognição ampla, pode rever, em determinadas hipóteses, o mérito das condenações definitivas. Nessa perspectiva, o eventual acolhimento da pretensão revisional pela via do agravo em execução violaria, concomitantemente, a competência funcional do Juízo executório e a autoridade da coisa julgada, pilares do Estado Democrático de Direito que não cedem diante de argumentos genéricos de equidade ou de garantismo penal desacompanhados de fundamento legal, com a devida vênia à argumentação defensiva. Assim, ainda que a documentação carreada aos autos demonstre, em tese, que o Agravante possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos, tal circunstância não serve de pressuposto para a competência do Juízo da Execução, mas, sim, como causa de pedir para eventual Revisão Criminal – instrumento próprio, específico e constitucionalmente vocacionado ao reexame de sentenças definitivas. Portanto, a conclusão é pelo não conhecimento do recurso nesta parte, ante a manifesta inadequação da via eleita para a pretensão deduzida. Vale conferir, em convergência com esse entendimento, os seguintes precedentes, inclusive da lavra desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL QUE, POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL, NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PARA MODIFICAR AS DOSIMETRIAS APLICADAS NAS AÇÕES PENAIS Nº. 0501658- 59 .2017.8.05.0141 E Nº . 0501652- 52.2017.8.05 .0141. PRETENSÃO RECURSAL: REDUÇÃO DAS SANÇÕES-BASES EM FACE DA MENORIDADE DO AGRAVANTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DAS DOSIMETRIAS QUE DEVE SER PLEITEADA ATRAVÉS DA COMPETENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, À INTELIGÊNCIA DO ART. 621 DO CPPB. CONCLUSÃO: NÃO CONHECIMENTO. (TJBA, 1.ª Turma da 2.ª Câm. Crim., Ag. Ex. 8001030-79.2024.8.05.0000, Rel. Des. Julio Cezar Lemos Travessa, DJe 18.03.2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – DECLARAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – VIA IMPRÓPRIA – RISCO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO. Com o trânsito em julgado da condenação, cumpre ao sentenciado requerer pela via adequada da revisão criminal quando há necessidade de reapreciação das circunstâncias fático-jurídicas analisadas no bojo do processo de conhecimento, e não por meio do agravo em execução penal. (TJMG, Câm. Esp., Ag. Ex. 3282920-56.2023.8.13.0000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 10.06.2024, DJ 10.06.2024) Em referência ao pedido de homologação judicial formal dos dias de remição, registre-se, inicialmente, que a insurgência carece de interesse recursal apto a sustentá-la. Com efeito, a próprio Decisão atacada consignou, de forma expressa, que o Atestado de Pena do Agravante já registra o total de 659 (seiscentos e cinquenta e nove) dias remidos, devidamente lançados na aba de incidentes concedidos do SEEU e efetivamente computados no cálculo da reprimenda remanescente. Tal informação pode ser comprovada, inclusive, mediante simples consulta ao referido sistema, do qual se infere a existência de múltiplos registros de remição já processados. Nesse cenário, a pretensão de obter nova homologação judicial dos dias já computados revela-se destituída de utilidade prática. O interesse recursal pressupõe que o recurso seja necessário, adequado e útil ao recorrente – vale dizer, que dele possa resultar situação processual mais vantajosa do que a atual. Se os dias remidos já foram reconhecidos, lançados e incorporados ao cálculo da pena, a homologação formal adicional nada acrescentaria ao patrimônio jurídico do Agravante, transformando-se em mero pedido de chancela declaratória jurisdicional sem conteúdo executório próprio. A ausência de demonstração de qualquer pendência, inconsistência ou prejuízo concreto decorrente da falta de ato formal de homologação desautoriza a intervenção jurisdicional revisora. Não se admite, na fase executória, o exercício do controle jurisdicional com base em mera hipótese de questionamentos futuros, sem que se identifique, com objetividade, qual direito do Apenado está sob ameaça ou lesão naquele momento. Logo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe também neste aspecto. Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, não se conhece do presente Agravo em Execução Penal. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000427-37.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: AUGUSTO SANTOS VILAS BOAS
Advogado(s): ELIONICE MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO