PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO SUCESSÓRIO. CONTINUAÇÃO DA POSSE PELOS HERDEIROS.TRANSMISSÃO DA POSSE POR SUCESSÃO. PRINCÍPIO DE SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. COMODATO. DETENÇÃO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. É indevida a impugnação à gratuidade da justiça quando o impugnante não comprova a capacidade financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 7º da Lei nº 1.060/50. No mérito, reconhece-se a legitimidade da posse exercida por herdeiro, por força do princípio da saisine, que transfere aos sucessores a posse e a propriedade dos bens deixados pelo falecido, até a partilha, nos moldes dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. A permanência da apelante no imóvel decorreu de mera permissão, evidenciada inclusive por contrato de comodato firmado entre as partes. A ausência de animus domini e o reconhecimento da titularidade do bem pelo apelado configuram detenção, e não posse, sendo inviável a aquisição por usucapião. Caracterizado o esbulho após o término do comodato, devidamente comprovado por notificação extrajudicial, é devida a reintegração de posse em favor do autor, nos termos do art. 561 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013556-08.2010.8.05.0001 sendo Apelante KATIA DE CAMARGO TEIXEIRA e Apelado OLIVERIO CASSIANO DE SANT ANNA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013556-08.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA DE CAMARGO TEIXEIRA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
APELADO: OLIVERIO CASSIANO DE SANT ANNA
Advogado(s):ANNA KAROLINE SANTOS BOAVENTURA DE ABREU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Anna Karoline Santos Boaventura De Abreu.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por KÁTIA DE CAMARGO TEIXEIRA, em razão de sentença proferida pelo juizo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, em que contende com OLIVERIO CASSIANO DE SANT ANNA. Historiando os fatos, o apelado alega que em 02.05.2005, o requerente cedeu para a ré, em comodato, o imóvel de sua propriedade, situado na Rua Doutor Corrêa Caldas, no Bairro de Engenho Velho de Brotas, pelo prazo de 4 anos. Assegura que após notificação extrajudicial para desocupar o imóvel, a mesma permaneceu no mesmo. Devidamente citada, a parte ré, requerendo o benefício da gratuidade da justiça, apresentou contestação (ids. 257715036/257715391), ocasião em que alegou, preliminarmente, a incompetência desse juízo para processar e julgar a presente demanda, eis que o valor da ação se mostra inferior a 40 salários mínimos. Prosseguiu sustentando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, eis que a parte autora não demonstrou a posse pretérita. Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade deferida ao autor no despacho inicial. No mérito, por fim, pretendeu a rejeição do pedido aduzindo, sob a alegação de que a parte autora nunca deteve a posse do bem. Em sede de pedido contraposto, requereu a cessação da turbação da sua posse bem como que o autor fosse condenado ao pagamento de danos materiais e morais. Exarada sentença, afastando as preliminares suscitadas, compreendeu o MM. Magistrado primevo pela procedência do pleito, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de reintegração de posse por meio da qual o autor busca ser imitido na posse do imóvel, situado na Rua Doutor Corrêa Caldas, no Bairro de Engenho Velho de Brotas. Inicialmente, cumpre frisar que para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse pretérita, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, a teor do que contém o art. 927 do CPC. Pois bem. A posse pretérita do autor pode ser verificada através do documento de id. 257715001, que atesta a sua propriedade sobre o imóvel em discussão. Ora, dentre os diversos direitos que decorrem da propriedade está a posse sobre a coisa, o que permite firmar que o demandante, de fato, era o possuidor da unidade. No entanto, ainda é possível verificar a sua qualidade de possuidor através do documento de id. 257715005, contrato por meio do qual o demandante cedeu a posse do imóvel para a ré, a título de comodato. Registre-se, ademais, que o referido instrumento foi devidamente assinado pela parte ré, de modo que não há que se falar em prova unilateralmente produzida. É dizer, a partir do dia 02/05/2005, data em que foi firmado o comodato, a demandada passou a ser possuidora da unidade, no entanto a natureza da sua posse era precária, cujo o exercício estava submisso aos termos do próprio contrato. Em relação ao esbulho, assim como a data em que a posse foi esbulhada, podem ser verificados a partir do documento de id. 257715008/257715012. Sim, porque a permanência da acionada no imóvel, após o transcurso do prazo 30 conferido pelo autor para que fosse promovida a desocupação da unidade, deixa evidente o esbulho praticado pela demandada. Tal fato, inclusive, foi afirmado na própria contestação, ao informar a existência de relação locatícia com terceiro, direito que somente pode ser exercido por quem se encontra na posse direta do bem. Logo, tendo a demandada recebido a notificação em 30 de dezembro de 2009, considera-se como a data do esbulho o dia 30 de janeiro de 2010. A perda da posse resta configurada, na medida em que o demandante precisou vir a juízo requerer que fosse imitido na posse do imóvel. Dessa forma, resta, portanto, verificada a presença de todos os requisitos necessários para o deferimento do pedido autoral. DO PEDIDO CONTRAPOSTO I – DO INTERDITO PROIBITÓRIO Comprovada a natureza precária da posse mantida pela ré, não há que se falar no deferimento do interdito proibitório. II – DOS DANOS MATERIAIS O deferimento da indenização por danos materiais exige, além da existência do ato ilícito praticado, que os supostos danos sofridos em decorrência desse ato, sejam a título de lucros cessantes ou danos emergentes, estejam cabalmente provados nos autos. A parte ré fundamenta o pedido de danos materiais com base em um evento futuro e incerto, qual seja, o inquilino rescindir o contrato de locação, em razão das supostas cobranças realizadas pelo autor. Nenhum dos dois fatos restaram provados, nem a cobrança e nem a rescisão do contrato de aluguel. Assim, não vislumbro a presença de qualquer elemento que possa sequer comprovar a existência de ato ilícito praticado pela parte autora, motivo pelo qual rejeito o pedido assim formulado. III – DOS DANOS MORAIS Sabe-se que, em regra, para o deferimento da indenização por danos morais se mostra imprescindível a comprovação de que a conduta do sujeito contra quem o pedido é formulado teve o condão de macular os direitos da personalidade daquele que a pleiteia. Pois bem. No presente caso, a despeito de a parte ré alegar que foram realizadas cobranças vexatórias por parte do autor, tais fatos sequer estão provados nos presentes autos, razão pela qual indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO para REINTEGRAR o autor na posse do imóvel, situado na Rua Doutor Corrêa Caldas, no Bairro de Engenho Velho de Brotas, devendo ser expedido o competente mandado. Fica rejeitado o pedido contraposto. Custas e honorários pela ré, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa eis que não verifico a existência de qualquer elemento que me permita majorá-los acima do mínimo legal. No entanto, deve ser observado o quanto disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da parte ré ter sido agraciada pela gratuidade da justiça, benefício que ora defiro. P.R.I” Irresignada, a parte ré apelou requerendo a reforma da sentença. Impugna a gratuidade da justiça. No mérito aduz que não caberia a reintegração da posse uma vez que a parte jamais deteve a posse do imóvel, já que sempre morou no exterior, mesmo tendo adjudicado o bem em inventário. Assegura que o contrato de comodato é viciado, que a parte exercia a posse do imóvel há mais de 25 anos e que a irmã do apelado também não deteve a posse uma vez que se trata de pessoa incapaz, defende julgamento conjunto com ação de usucapião. Por fim requer “seja dado provimento ao Recurso para o efeito declarar nula a sentença, face a violação do contraditório e ampla defesa, retornando o feito ao Juizo singular para que aprecie os pedidos contidos na petição de ID. 257716539, principalmente no tocante a documentação que não foi remetida junto com o presente feito, permanecendo anexada ao processo de usucapião, bem como promova a junção dos processos de usucapião e reintegração de posse, seguindo apensos, para que sejam julgados em conjunto. Acaso assim não entenda, o que não se espera, pugna pela reformar a decisão, anulandoa-a, com o fim de ser prolatada nova decisão, conhecendo-se da defesa, e julgando improcedente a demanda de reintegração de posse.” Oferecidas contrarrazões, a Apelada pugnou pela manutenção da sentença.” É o breve relatório. Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível, por sorteio, me foi incumbida a relatoria. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013556-08.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA DE CAMARGO TEIXEIRA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
APELADO: OLIVERIO CASSIANO DE SANT ANNA
Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTOS BOAVENTURA DE ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, uma vez que deferida a gratuidade da justiça. Quanto a impugnação a gratuidade da justiça, entendo não haver razão em tal alegação. Uma vez deferida a gratuidade, caberia ao impugnante demonstrar a capacidade financeira do impugnado, a fim de elidir o direito a assistência judiciária gratuita. Confira-se o art. 7º da Lei nº 1.060/50, in verbis: Ora, ao compulsar os autos, observo que a apelante não trouxe qualquer documento capaz de comprovar eventual capacidade financeira da parte autora. Acrescente-se, ainda, que para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta. Desta feita, rejeito a impugnação. Passemos a analisar o mérito. Sendo uma ação possessória o que se deve observar é a posse do bem em questão. Pois bem, em se tratando de bem imóvel, sabe-se que a posse é transmitida para o herdeiro por força da lei, que passa a ser considerado o novo possuidor. Nesta situação, incontroverso que o imóvel pertenceu aos pais do autor e que houve ação de inventário com o intuito de adjudicar o bem em questão e que a irmão do autor sempre morou no imóvel. A sucessão de posse é reconhecida pela legislação e ocorre quando a posse de uma pessoa falecida é transmitida aos herdeiros, incorporando-se com as mesmas qualidades e limitações, viabilizando a sua transmissão. Portanto, não há dúvidas que existe a possibilidade de transmissão da posse por sucessão, já que pelo princípio do saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha. Observo que em que pese, a parte autora não ter realizado a partilha imediata do imóvel, a sua irmã permaneceu no bem, por todo o período alegado como de usucapião, somente saindo do imóvel com o contrato de comodato assinado pela parte apelante. Assim, o autor nunca deixou de exercer a posse, uma vez que o imóvel nunca ficou exclusivamente na posse da apelante, sendo claro que tal bem não lhe pertencia. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM AOS HERDEIROS PELO PRINCÍPIO DE SAISINE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO E DE FORMA EXCLUSIVA . 1. Pelo princípio do saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (arts. 1.784 e 1791 do Código Civil) . 2. Por ocasião da abertura da sucessão e enquanto não realizada a partilha, os litigantes exercem a posse em igualdade de condições, de forma que um compossuidor não pode excluir os atos possessórios dos demais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . (TJ-GO - AC: 51411884220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Apelação cível. Reintegração de posse. Comodato. Esbulho . Herança. Posse direta e indireta.\nA posse indireta transmite-se com a abertura da sucessão e justifica a ação de reintegração de posse devido ao esbulho caracterizado pela recusa à restituição do imóvel pelo comodatário ao herdeiro demandante ou à sucessão do comodante.\nApelação provida . TJ-RS - AC: 70083224907 RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 27/11/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO POSSUIDOR . DIREITO SUCESSÓRIO. CONTINUAÇÃO DA POSSE PELOS HERDEIROS. ART. 1 .206 DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Aberta a sucessão, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros, não sendo exigido o exercício fático da posse como requisito para que tenham direito à proteção possessória contra eventuais atos de esbulho. Precedente do STJ . 2. Caracterizado o esbulho, é cabível a reintegração dos herdeiros na posse do imóvel, bem assim indenização por danos materiais decorrentes da privação do uso e gozo da coisa. 3. Apelação conhecida em parte e não provida . (TJ-DF 00230286020168070003 DF 0023028-60.2016.8.07 .0003, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 23/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta conjuntura, aplica-se a legislação quanto a sucessão da posse, conforme o Código Civil: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Portanto, a posse do bem é decorrente da sucessão, não se exigindo a posse direta para que a parte possa ter a proteção possessória contra eventuais atos de esbulho. Neste sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE . AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1 .572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada . 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4 . Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 537363 RS 2003/0051147-7, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 20/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010) Assim, entendo que a transmissão da posse se dá pela legislação, não sendo a posse direta requisito indispensável para a proteção possessória. Noutro ponto, em que pese a parte alega que mora no imóvel a mais de 25 anos, deixou de comprovar a posse do imóvel em questão. Existe diferença entre posse e detenção, o que é imprescindível para analisar a questão da usucapião. Para ser possuidor, não bastava ter contato direto e imediato com a coisa, sendo necessário possuir o animus de dono, não induzindo a posse atos de mera permissão ou tolerância, vejamos a legislação civil: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A parte apelante, em diversos momentos reconhece a propriedade do apelando, vejamos trechos do depoimento (ID50481099): “Que no imóvel que fica na parte frontal do terreno, Júlia morava, mesmo após a ida dos filhos para a Austrália; Que a parte dos fundos, ou seja a casa de nº. 13-Fundos, foi construída pelo marido de Júlia; Que quando Júlia estava para viajar, combinou, também com o autor que a depoente não sairia do imóvel, dada a ligação que sempre existiu entre ela e Júlia; Que a depoente chegou a ter uma conversa com o autor para que se houvesse alguma intensão de venda do imóvel, que lhe fosse comunicada com antecedência para que se preparasse a fim de pagar o imóvel; Que o autor chegou a dizer que venderia por R$ 80.000,00(oitenta mil reais) e foi na mesma época em que o autor veio com o contrato de comodato e a depoente não sabia do que se tratava e o assinou, mas o autor lhe tranquilizou dizendo que era uma coisa boa para si; Que a depoente disse ao autor que esperasse para ver se conseguia levantar os R$ 80.000,00 (oitenta mil mil reais) a fim de comprar o imóvel; Que o autor não esperou e ali compareceu com o primo e advogado, dizendo que o imóvel valia R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais); Que quando foi citada desta ação seu marido estava em estado terminal e isso tudo abalou muito a sua vida; Que não esperava esta atitude por parte do autor, pois tomou conta de Júlia em todos os seus momentos muito difíceis, até mesmo quando necessitou de uma cirurgia urgente, nenhum parente estava próximo para socorre-la, foi a depoente que assumiu toda a responsabilidade; Que o imóvel da frente foi alugado para pagar o plano de saúde de Júlia e esta então ficou com a depoente na casa 13-fundos; Que o imóvel da frente continua alugado por R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais); Que desde que Júlia foi para a Austrália a depoente recebe os alugueres e aplica nos próprios imóveis para manutenção;” Ora, no caso, a apelante sempre soube que o imóvel pertencia ao autor, tanto que lhe propôs a compra do imóvel, não sendo o caso de posse do bem e sim de mera detenção. Portanto, quando o possuidor permite expressamente que alguém ocupe um bem seu ou tolera que alguém ocupe um bem seu e mantenha uma vigilância nessa ocupação, onde haja certo controle e aquele que está ocupando saiba que está sendo controlado e vigiado, isso é detenção e não posse. Ao propor o contrato de comodato (ID 50480892), entendo que a parte foi vigilante para não perder a sua posse, mantendo a função social e não identifico qualquer vício no referido documento, uma vez assinado pelas partes capazes e cientes do seu conteúdo. O comodato é um empréstimo de bem não fungível (móvel ou imóvel) de forma gratuita. Pode ter prazo determinado ou indeterminado. Em sendo por prazo indeterminado, para reaver a coisa, o comandante deverá notificar o comodatário para devolvê-la, constituindo-o em mora, conforme determina o artigo 397 do Código Civil, vejamos: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Ao analisar mais detidamente os autos, observo que as partes comprovaram o esbulho por meio de Notificação Extrajudicial (ID 50480893). Neste contexto, entendo que a partir da notificação judicial, o contrato de comodato se findou, tendo a apelante sido devidamente constituído em mora. Na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil.: Em que pese a parte apelante ter demonstrado que morou no imóvel em questão, não provou de forma cristalina a existência da posse, uma vez que sempre soube que o bem não lhe pertencia, tendo inclusive proposta a sua compra, tratando-se de mera detenção. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – POSSE SEM ANIMUS DOMINI - DETENÇÃO DO IMÓVEL POR PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil) e a simples detenção do bem, sem o ânimo de dono, obsta a aquisição do imóvel por usucapião . A posse, antes consentida pelo proprietário, torna-se ilegal e injusta a partir do decurso do prazo contido na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. Recurso não provido (TJ-MS - Apelação Cível: 0816326-33.2016.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÁREA RURAL - PERMANÊNCIA DO CASEIRO NO IMÓVEL APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANEIRA INFORMAL – MERA DETENÇÃO – Imóvel rural – Caseiro – Vínculo formal de emprego que foi rompido, mas o caseiro permaneceu no imóvel prestando serviços ao proprietário, cumprindo a mesma função anteriormente exercida – Circunstância que caracteriza mera detenção e não posse – Inexistência de documento a respeito de doação do imóvel: – Hipótese em que, apesar do rompimento formal do vínculo empregatício, o caseiro permaneceu no imóvel prestando os serviços que anteriormente faziam parte de suas atribuições, conforme restou incontroverso – Caracterização de mera detenção – Conservação da posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções - Inexistência de documento que comprove a alegada doação do imóvel ao réu – Notificação para desocupação do imóvel não atendida – Esbulho caracterizado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008979-51.2020 .8.26.0286 Itu, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) Noutro ponto, a parte confirma que o imóvel foi alugado para manter o plano de saúde da irmã do autor, o que mais uma vez confirma que se trata de mera detenção e que o contrato de comodato espelha a realidade. Dessa maneira, pelo conjunto probatório, foi acertada a decisão do magistrado a deferir a pretensão, uma vez presentes os requisitos para a reintegração de posse. Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão da incidência do §11 do art. 85 do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento, por litigar a parte sob o pálio da justiça gratuita. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013556-08.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KATIA DE CAMARGO TEIXEIRA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
APELADO: OLIVERIO CASSIANO DE SANT ANNA
Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTOS BOAVENTURA DE ABREU
VOTO
"Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei".
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.