PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005629-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFETAÇÃO DO TEMA 1169 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1.    CONTROVÉRSIA. A controvérsia recursal reside na necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da afetação de Recurso Especial ao rito dos repetitivos (Tema 1.169/STJ), que discute a indispensabilidade de prévia liquidação de sentença coletiva genérica.

2.    SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1169/STJ. A afetação de matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, acarreta a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional. A medida visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito.

3.    CELERIDADE PROCESSUAL. A suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo não representa ofensa ao princípio da celeridade, mas sim uma medida de ordem processual que busca a uniformização da jurisprudência e a efetividade da prestação jurisdicional.

4.    RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8005629-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VALTER SILVA OLIVEIRA e como agravado BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005629-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 77002884) interposto por VALTER SILVA OLIVEIRA em face da sentença dos embargos de declaração proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao rejeitar os embargos, manteve a decisão que determinou o sobrestamento da ação com base no Tema 1.169/STJ.

Na referida sentença dos embargos de declaração, o juízo de primeiro grau enfrentou a tese do então embargante de que o Tema 1.169 do STJ se aplicaria apenas a demandas coletivas e não a ações civis públicas, como a dos autos. O magistrado rejeitou o argumento, consignando que a parte pretendia o reexame de pontos já decididos e que o conceito de demanda coletiva abrange a ação civil pública, sendo esta uma de suas espécies. Ao final, a decisão dispôs:

 "Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada, com manutenção do sobrestamento do feito, conforme decidido no ID. 429869592".

Inconformado com a manutenção do sobrestamento, o agravante interpôs o presente recurso, buscando a reforma da decisão. Argumenta a desnecessidade de prévia liquidação do julgado, sustentando que a individualização do crédito e a definição do seu valor são possíveis mediante meros cálculos aritméticos. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp n. 1.919.027/RJ, para reforçar sua tese de que a controvérsia sobre os índices aplicáveis aos consectários legais não torna a decisão ilíquida.

Aduz que todos os consectários do título já estão definidos no próprio título ou em sede de recursos repetitivos, mencionando os Temas 685, 891 e 1.101 do STJ, que tratam, respectivamente, de juros de mora, correção monetária e juros remuneratórios. Afirma ainda que a apresentação do extrato bancário é suficiente para individualizar os créditos do recorrente.

Sustenta o agravante a desnecessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1.169 do STJ, que versa sobre a indispensabilidade da liquidação prévia do julgado em cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Alternativamente, caso o Tribunal entenda pela necessidade de aguardar o julgamento do referido tema, pugna pela suspensão do Agravo de Instrumento até a decisão definitiva.

Por fim, invoca o princípio da celeridade processual, argumentando que a demora no processo, que se arrasta desde 1989, causa prejuízos a uma parte considerável de poupadores idosos. Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a desnecessidade da afetação do Tema 1.169 e a consequente suspensão do processo originário.

O preparo não foi recolhido, ante a concessão da gratuidade de justiça no processo de referência.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 79124144.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005629-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTER SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO

 

O recurso é tempestivo, conforme se depreende da petição de interposição do Agravo de Instrumento (ID. 77002884). A decisão agravada foi disponibilizada em 29/01/2025, e o recurso interposto em 06/02/2025.

Cinge-se a controvérsia à necessidade de suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva, que trata de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão agravada determinou o sobrestamento do feito com base nos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, afetados ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1169, que discute:

"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

O agravante argumenta que a prévia liquidação é desnecessária, pois a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, tese que encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. De fato, o STJ tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur podem ser alcançadas por meio de simples cálculos.

No caso dos autos, a controvérsia gira em torno do pagamento da diferença de correção monetária do plano verão de 1989, cujo percentual já foi definido em 42,72% no título judicial. A individualização do direito do agravante depende da comprovação de sua titularidade de conta poupança no período e do saldo existente, o que, em tese, pode ser verificado por meio dos extratos bancários. A apuração do valor devido, por sua vez, envolveria a aplicação do índice sobre o saldo, acrescido dos consectários legais já definidos em temas repetitivos do STJ.

Contudo, a questão central afetada pelo Tema 1.169 é precisamente a indispensabilidade ou não da fase de liquidação nesses casos.

Embora existam precedentes que dispensem a liquidação quando bastam cálculos aritméticos, a afetação do tema pelo STJ indica que a matéria ainda não está uniformemente pacificada e demanda uma definição sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de garantir a segurança jurídica e a isonomia.

A determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão de direito, conforme previsto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes e garantir a aplicação uniforme da tese que será firmada pelo tribunal superior.

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito está em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos e visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional.

A suspensão é temporária e perdurará até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo STJ, não havendo que se falar em violação ao princípio da celeridade processual, mas em observância ao devido processo legal.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que determinou a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto