PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068713-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM SISTEMA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO E DO USUÁRIO PELOS HIDRÔMETROS INTERNOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL AFASTADO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de contas de consumo de água referentes aos meses de novembro de 2023 a abril de 2024 e de indenização por danos morais, formulados por consumidor titular de unidade integrante de condomínio dotado de sistema de medição individualizada de água, sob o fundamento de que a responsabilidade pela medição interna incumbe ao próprio condomínio ou ao usuário, e não à concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a concessionária de serviço público de fornecimento de água responde pela medição realizada por hidrômetro individual instalado no interior de condomínio submetido a sistema de medição individualizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O indeferimento de perícia técnica que se revela tardia e inútil para a aferição retrospectiva de vazamentos não constitui cerceamento de defesa, agindo o magistrado nos limites do poder de direção instrutória insculpido no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4 - Nos condomínios dotados de sistema de medição individualizada de água, a responsabilidade pelos hidrômetros individuais instalados no interior da propriedade privada é do próprio condomínio ou dos usuários, e não da concessionária, cuja obrigação se encerra na entrega de água ao condomínio, no ponto delimitado pelo hidrômetro geral, nos termos do art. 12 do Regimento Interno da Embasa (Decreto Estadual nº 3.060/1994) e dos arts. 63, 71 e 134 da Resolução nº 002/2017 da Agersa.

5 - Ausente impugnação à medição realizada no hidrômetro geral do condomínio, e recaindo a controvérsia sobre medição realizada por hidrômetro interno, cuja gestão não incumbe à concessionária, não se caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar o refaturamento das contas impugnadas.

6 - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não desloca à concessionária o dever de comprovar fato pertinente a instalação alheia à sua responsabilidade contratual, regulamentar e regulatória.

7 - Ausente ato ilícito imputável à concessionária, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, cuja procedência pressupõe conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade não demonstrados nos autos.

IV. DISPOSITIVO

8 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 370; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Decreto Estadual nº 3.060/1994, art. 12; Resolução nº 002/2017 da Agersa, arts. 63, 71 e 134; Lei Municipal nº 7.780/2009.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8042222-91.2021.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, publicada em 21/07/2025; TJBA, Apelação nº 8095629-46.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publicada em 14/04/2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8068713-33.2024.8.05.0001, sendo parte Apelante ROGERIO SANTOS OLIVEIRA e parte Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068713-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROGERIO SANTOS OLIVEIRA em face de sentença (ID. 106071104) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de contas de consumo de água referentes aos meses de novembro de 2023 a abril de 2024 e de indenização por danos morais formulados em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

Em suas razões recursais (ID. 106071106), o apelante, preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida sem a prova pericial requerida, indispensável à verificação técnica da regularidade da medição de consumo sete vezes superior à média histórica do imóvel, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF, e art. 369 do CPC), sobretudo diante da inversão do ônus probatório deferida nos autos (art. 6º, VIII, do CDC).

 

No mérito, alega a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço (arts. 14 e 22 do CDC), sustentando que a abrupta elevação do consumo, de R$ 67,00 para R$ 429,00, sem qualquer alteração nos hábitos do consumidor, configura indício veemente de falha na medição ou no faturamento, cabendo à apelada, que detém os meios técnicos para a verificação, comprovar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Aduz que os precedentes invocados na sentença não se aplicam ao caso, pois tratam de hipóteses em que a falha foi nitidamente comprovada como interna, ao passo que, na espécie, a prova pericial foi negada e a causa do aumento sequer foi determinada, em violação à inversão do ônus da prova e à hipossuficiência técnica do consumidor.

 

Sustenta, ainda, a violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e arts. 6º e 196 da CF), invocando a essencialidade do serviço de fornecimento de água e o risco de suspensão diante de cobrança potencialmente indevida.

 

Postula o reconhecimento do dano moral in re ipsa, ao argumento de que a surpresa com faturas exorbitantes gerou angústia e insegurança quanto à possibilidade de suspensão do serviço essencial, com impacto no orçamento familiar, requerendo o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com função compensatória e punitivo-pedagógica.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"1. PRELIMINARMENTE, o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para ANULAR a r. sentença de primeiro grau (ID 546272404), por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida, essencial para o deslinde da controvérsia.

2. SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para REFORMAR integralmente a r. sentença, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: 

a) Condenar a Apelada ao refaturamento das contas de consumo referentes aos meses de novembro de 2023 a abril de 2024, tomando como base a média de consumo anterior do Apelante. 

b) Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este C. Tribunal, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

3. A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em patamar condizente com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil."

 

Em contrarrazões (ID. 106071109), a apelada sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, afirmando que o consumo foi aferido por hidrômetro certificado pelo INMETRO (art. 70 da Resolução nº 002/2017 da Agersa), cuja confiabilidade técnica afasta a alegação de cobrança abusiva, e que o descrédito imotivado da medição inviabilizaria a sustentabilidade econômica do serviço público (art. 2º, VII, XII e XIII, da Lei nº 11.445/2007).

 

Argumenta que a demanda versa sobre mera discordância quantitativa, sem prova de qualquer ato ofensivo apto a ensejar dano moral indenizável. Pugna pela manutenção integral da sentença.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068713-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de contas de consumo de água e de indenização por danos morais formulados por Rogerio Santos Oliveira em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.

 

Na origem, o autor ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória postulando (i) o refaturamento das contas dos meses de novembro de 2023 a abril de 2024, cujos valores atingiram R$ 429,00, em contraposição à sua média histórica de R$ 67,00; (ii) a substituição do hidrômetro instalado em sua unidade consumidora (matrícula nº 179115642); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de falha na medição do consumo.

 

O Juízo a quo rejeitou a pretensão, ao fundamento de que o imóvel do autor integra condomínio dotado de sistema de medição individualizada de água, cuja responsabilidade pela manutenção, operação e segurança dos hidrômetros internos incumbe ao próprio condomínio ou aos usuários, e não à concessionária, cuja obrigação se encerra na entrega de água ao condomínio, no ponto de entrega delimitado pelo hidrômetro geral.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial requerida (ID 488974496), e, subsidiariamente, pela reforma integral do julgado, com o acolhimento dos pedidos autorais, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

 

1. Preliminar de Cerceamento de Defesa

 

O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial técnica no hidrômetro inviabilizou a comprovação da alegada passagem de ar na tubulação e da inocorrência de vazamentos internos em seu imóvel.

 

Sem razão, contudo. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 370 que compete ao magistrado de primeiro grau a condução da instrução processual, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Trata-se da consagração do princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a real utilidade e a pertinência de cada ato instrutório requerido pelas partes processuais.

 

No caso concreto, o pedido de perícia técnica individualizada foi corretamente afastado na decisão de saneamento (ID 106071102). A controvérsia fática gira em torno de faturamento de consumo de água registrado no período pretérito de novembro de 2023 a abril de 2024. Portanto, uma vistoria técnica realizada no hidrômetro individual ou nas ramificações hidráulicas do apartamento mais de um ano após o encerramento do lapso temporal impugnado seria inócua, incapaz de retroagir para diagnosticar as exatas condições físicas de vazamento temporário ou de pressão de rede que teriam operado naquela época específica.

 

Nessa linha de compreensão, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, decidiu:

 

ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA. HIDRÔMETRO APROVADO EM LAUDO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA CONDOMINIAL DE ÁREA COMUM. QUESTÃO ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE A CONSUMIDORA E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. A parte autora alegou aumento injustificado no consumo de água, mesmo após substituição do hidrômetro, e apontou a existência de vazamento externo imputável à concessionária, pleiteando devolução em dobro de valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e julgou improcedente o pedido, ensejando recurso sob alegação de cerceamento de defesa e cobrança abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela autora; (ii) verificar se as cobranças realizadas pela concessionária configuram abuso ou irregularidade, aptas a justificar devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador fundamenta a desnecessidade da prova técnica com base em elementos suficientes nos autos, conforme autorizado pelo art. 370 do CPC e consolidado na jurisprudência do STJ. 4. O laudo técnico oficial elaborado pelo IBAMETRO atestou que o hidrômetro encontrava-se em perfeitas condições, conforme parâmetros metrológicos, afastando a alegação de defeito no equipamento de medição. 5. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a variação no consumo de água da unidade da autora é compatível com o uso doméstico, não havendo indícios de consumo artificialmente elevado ou cobrança excessiva. 6. A existência de consumo variável já no período anterior aos aumentos contestados (2018-2019) evidencia comportamento flutuante natural e recorrente na unidade consumidora, não sendo possível aferir abusividade ou anormalidade com base apenas na variação de valores. 7. A substituição do hidrômetro em duas oportunidades, sem alteração relevante no padrão de consumo, reforça a confiabilidade da medição realizada, afastando presunção de erro técnico ou ilegalidade nas cobranças. 8. A cobrança de água das áreas comuns do condomínio decorre de decisão administrativa condominial e não constitui ato imputável à concessionária, não podendo ser objeto de questionamento judicial nesta demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido (Classe: Apelação, Número do Processo: 8025688-58.2023.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 25/11/2025)

 

Destarte, a suficiência do acervo documental constante dos autos autoriza o julgamento seguro do mérito pelo magistrado de piso, sem que a dispensa de exame técnico intempestivo e de impossível realização retroativa configure qualquer espécie de cerceamento ao exercício do direito de defesa das partes.

 

Superada a preliminar de nulidade recursal, passa-se ao exame do mérito da insurgência.

 

2. Mérito

 

A controvérsia de mérito reside na definição da responsabilidade técnica e civil pelo faturamento de consumo de água verificado nas faturas de novembro de 2023 a abril de 2024 na unidade matrícula nº 179115642.

 

A relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço e a concessionária de saneamento possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames previstos nos arts 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Não obstante a aplicação do diploma consumerista e o deferimento da inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, tal sistemática processual não desonera o consumidor de demonstrar verossimilhança mínima de suas alegações, tampouco afasta a aplicação das normas reguladoras setoriais que delimitam a prestação técnica dos serviços públicos de água e esgoto.

 

Do exame detalhado das faturas acostadas à petição inicial, resta incontroverso que o imóvel residencial do autor está inserido em condomínio dotado de sistema de medição individualizada de água.

 

Com efeito, a Lei Municipal nº 7.780/2009 tornou obrigatória a instalação de hidrômetros individuais para medição do consumo em cada unidade domiciliar autônoma, em prédios e condomínios caracterizados pela pluralidade de unidades consumidoras.

 

Art. 1º Torna obrigatória a previsão e futura instalação de hidrômetros individuais para medição do consumo em cada unidade domiciliar autônoma, nos projetos e execução de novas obras de:

I - prédios de apartamentos;

II - condomínios horizontais;

III - conjuntos habitacionais;

IV - loteamentos;

V - outros imóveis ou áreas que se caracterizem pela pluralidade de unidades de consumo.

 

Nesse regime, contudo, a responsabilidade pelo projeto, instalação, operação e manutenção do sistema de medição individualizada é claramente atribuída ao próprio condomínio ou aos usuários, e não à concessionária, conforme prevê o art. 12 do Decreto Estadual nº 3.060/1994, que aprova o Regimento Interno da concessionária.

 

Art. 12 -  Compete à EMBASA manter, executar, reparar e modificar as instalações dos serviços públicos de água e esgoto externos aos imóveis até o limite do hidrômetro e/ou ramal predial.

 

Essa divisão de responsabilidades encontra respaldo, ainda, na Resolução nº 002/2017 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia – AGESA, cujos dispositivos são inequívocos:

 

Art. 63 O projeto, a construção, as instalações, a operação e a manutenção dos Sistemas de Medição Individualizada de água em loteamentos, condomínios e edificações, por se situarem após o ponto de entrega da Prestadora e, portanto, no interior de propriedade privada, são de inteira responsabilidade dos seus interessados.

 

Art. 71 É de responsabilidade da Prestadora a instalação de hidrômetro nas unidades usuárias para controle do consumo de água, salvo nos casos de medição individualizada por economias, que será de responsabilidade do usuário.

 

Art. 134 É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta.

 

Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que, em condomínios com sistema de medição individualizada, a responsabilidade pelos hidrômetros individuais, inclusive por sua instalação, operação e manutenção, pertence ao próprio condomínio e aos usuários, e não à concessionária, cuja atuação técnica se limita ao ponto de entrega, situado no medidor geral.

 

No caso em tela, o autor limitou-se a impugnar o faturamento registrado em seu hidrômetro individual, sem apontar qualquer erro de medição ou defeito no hidrômetro macro geral do condomínio. Como a concessionária exaure sua prestação técnica no ponto de entrega geral, não é juridicamente possível impor-lhe responsabilidade por eventuais oscilações de consumo decorrentes de vazamentos internos ou defeitos de vedação ocorridos nos ramais de propriedade estritamente particular. As ordens de serviço e o histórico de faturamento trazidos aos autos (ID 106071091 e ID 106071093) confirmam a conformidade das leituras físicas realizadas no equipamento individual, indicando que a elevação de consumo decorreu de fatores internos à infraestrutura privada, cuja fiscalização e correção competem exclusivamente ao próprio usuário e ao condomínio.

 

Nesse cenário, não há falar em falha na prestação do serviço público de abastecimento de água imputável à apelada, tampouco em defeito na medição a ensejar refaturamento das contas impugnadas, cuja apuração se deu com base em leituras de hidrômetro cuja gestão é de responsabilidade do próprio condomínio ou do usuário, nos termos da regulamentação setorial.

 

Outrossim, a alegação de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), embora corretamente aplicada em primeiro grau, não tem o condão de deslocar para a concessionária um dever de comprovação que extravasa a sua esfera de atuação técnica e jurídica. Não se pode exigir da apelada a produção de prova sobre fato pertinente a instalação alheia à sua responsabilidade contratual, regulamentar e regulatória.

 

No mesmo sentido é a orientação desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. FORNECIMENTO ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. EDIFICAÇÃO VERTICAL. HIDRÔMETROS INDIVIDUALIZADOS. VAZAMENTO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS, INCLUSIVE DOS HIDRÔMETROS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. MEDIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação/Reexame Necessário 8042222-91.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO DO CONSUMO. COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFEITO NA BOIA DO RESERVATÓRIO. DEVER DO CONDOMÍNIO PELA MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. ART. 14, §3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8095629-46.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/04/2023)

 

Ausente a comprovação de vício no fornecimento prestado pela concessionária ou de erro na medição geral do condomínio, inexiste falha no serviço sob o enfoque do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se legítimas as cobranças e escorreito o faturamento efetuado no período impugnado.

 

3. Conclusão.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02