PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PREVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento de litispendência com demanda idêntica em curso na Comarca de Ubatã/BA. 2. A apelante deflagrou execução individual fundamentada no título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde 17/08/2019. 3. Insurgência recursal pautada na alegada ausência de identidade de pedidos, sustentando que a primeira lide seria restrita à obrigação de fazer, enquanto a presente visaria a execução integral dos valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, entre a presente lide e o processo nº 8000352-11.2025.8.05.0265, bem como a validade da extinção do feito posterior diante da prevenção do juízo de Ubatã/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, exigindo-se a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. 6. Identidade subjetiva e causal plenamente configurada, figurando nos polos das demandas a mesma exequente e o mesmo ente estatal, sob o fundamento comum do descumprimento da ordem mandamental coletiva relativa ao piso salarial docente. 7. A tese de distinção de pedidos não subsiste ao exame do conteúdo da ação preventa, na qual o magistrado de primeiro grau já proferiu sentença de procedência determinando tanto a implantação do piso quanto o pagamento de todas as diferenças retroativas acumuladas desde a data da impetração do writ coletivo (17/08/2019). 8. Prevenção do juízo de Ubatã/BA caracterizada pela anterioridade da distribuição (26/02/2025) frente ao ajuizamento deste feito em Salvador (19/03/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre cumprimentos individuais de sentença coletiva, sendo irrelevante o argumento de fracionamento de pedidos quando a demanda preventa já abrange a totalidade da pretensão executiva. 2. A reprodução de ação idêntica em comarca diversa daquela onde já tramita o processo prevento enseja a extinção do feito posterior sem resolução do mérito, a teor do art. 485, V, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043636-85.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante, VANDA ARAUJO MAYNART, e como Apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043636-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDA ARAUJO MAYNART
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANDA ARAUJO MAYNART contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n° 8043636-85.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “A situação em tela configura um clássico caso de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Para tanto, é necessário que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme demonstrado, a ação nº 8000352-11.2025.8.05.0265, ajuizada em Ubatã/BA, e a presente demanda são idênticas. Diante da duplicidade de ações, a legislação processual determina que o segundo processo seja extinto, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, permanecendo hígida a primeira ação distribuída, cujo juízo se tornou prevento para processar e julgar a causa. Verifica-se que a ação distribuída à Vara da Comarca de Ubatã foi protocolada em 26/02/2025, enquanto a presente demanda foi distribuída a este juízo somente em 19/03/2025. Dessa forma, o juízo de Ubatã tornou-se prevento para a causa, impondo-se a extinção do presente feito sem análise de mérito. Ante o exposto, reconheço a litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça ora deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” (ID. 104263304) Em suas razões recursais (ID. 104263305), a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastado o reconhecimento da litispendência e determinado o regular prosseguimento do feito, especialmente quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos decorrentes do cumprimento de sentença. Aduz a recorrente que ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia, com o objetivo de obter o pagamento de valores não adimplidos desde o ajuizamento do mandado de segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000 até a efetiva implantação do piso salarial, devidamente atualizado. Afirma que a sentença recorrida reconheceu a existência de litispendência em relação ao processo nº 8000352-11.2025.8.05.0265, em trâmite na Comarca de Ubatã/BA, sob o argumento de identidade entre as demandas, tendo sido aquela ação distribuída anteriormente, o que atrairia a prevenção do juízo e ensejaria a extinção do presente feito. Sustenta, contudo, que não há identidade entre as ações, porquanto os pedidos são distintos, elemento essencial para configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. Argumenta que o processo anteriormente ajuizado tem por objeto obrigação de fazer consistente na implantação do piso salarial, com eventual pagamento retroativo limitado ao período posterior ao ajuizamento daquela ação, enquanto a presente demanda visa especificamente à execução de valores retroativos abrangendo todo o período compreendido entre o ajuizamento do mandado de segurança e a efetiva implementação do piso. Assevera que, diante dessa distinção, não se verifica a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida pela legislação processual para caracterização da litispendência, razão pela qual a extinção do feito configura violação ao devido processo legal e aos princípios da economia e da celeridade processual. Pontua, ainda, que a manutenção da sentença implicaria a necessidade de ajuizamento de nova demanda para cobrança dos valores retroativos, o que acarretaria indevida fragmentação da tutela jurisdicional e prejuízo à efetividade do direito material. Defende, ademais, a possibilidade de, ao menos, ser afastada a litispendência parcial, permitindo-se o prosseguimento do feito quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos, ainda que se entenda pela coincidência em relação ao pedido de implantação do piso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou reformá-la, afastando-se o reconhecimento da litispendência, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, que seja determinado o processamento do pedido referente aos valores retroativos. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 104263309. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043636-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDA ARAUJO MAYNART
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANDA ARAUJO MAYNART contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de Cumprimento de Sentença n° 8043636-85.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “A situação em tela configura um clássico caso de litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Para tanto, é necessário que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme demonstrado, a ação nº 8000352-11.2025.8.05.0265, ajuizada em Ubatã/BA, e a presente demanda são idênticas. Diante da duplicidade de ações, a legislação processual determina que o segundo processo seja extinto, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, permanecendo hígida a primeira ação distribuída, cujo juízo se tornou prevento para processar e julgar a causa. Verifica-se que a ação distribuída à Vara da Comarca de Ubatã foi protocolada em 26/02/2025, enquanto a presente demanda foi distribuída a este juízo somente em 19/03/2025. Dessa forma, o juízo de Ubatã tornou-se prevento para a causa, impondo-se a extinção do presente feito sem análise de mérito. Ante o exposto, reconheço a litispendência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça ora deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” (ID. 104263304) Observados os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível. Na origem, a ora apelante ajuizou Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva em face do ESTADO DA BAHIA, fundamentada no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Em sua peça vestibular, a exequente asseverou ser professora aposentada da rede estadual de ensino e que o ente federativo descumpriu a obrigação de implementar o Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Requereu, por conseguinte, apuração e o pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas desde o ajuizamento da ação mandamental, em 17/08/2019, até a data da efetiva implementação da ordem judicial, pugnando ainda pela correção do seu vencimento básico na folha de pagamento. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença ora combatida, consignou que o presente feito reproduzia ação anteriormente ajuizada pela mesma parte em face do mesmo réu. Verificou-se que o processo de nº 8000352-11.2025.8.05.0265, em curso perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, possuía identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo sido distribuído em 26/02/2025, data anterior ao protocolo desta demanda, ocorrido em 19/03/2025. Diante da duplicidade, o juízo reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de identidade total entre as demandas. Argumenta que, enquanto o processo em trâmite na Comarca de Ubatã tem como escopo principal a obrigação de fazer (implantação do piso) e o pagamento de retroativos limitados à data do ajuizamento daquela ação, a presente demanda em Salvador possui objeto mais abrangente no que tange à obrigação de pagar, visando a satisfação de todo o passivo histórico compreendido entre 2019 e a data da implementação. A controvérsia recursal, portanto, reside na verificação da extensão da litispendência reconhecida pelo juízo de origem, que ensejou a extinção prematura da liquidação individual de sentença coletiva. Para o deslinde da causa, faz-se indispensável analisar a conformidade da decisão com o regramento processual civil, especificamente no que tange à teoria da tríplice identidade. O ordenamento jurídico processual civil pátrio, com o escopo de privilegiar a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica material, estabelece o instituto da litispendência. Conforme dita a norma fundamental do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, exigindo-se, para tanto, a verificação da denominada tríplice identidade, qual seja: a coincidência simultânea de partes, causa de pedir e pedido. No caso submetido a julgamento, a análise detida dos elementos constantes nos autos revela a cristalina ocorrência do fenômeno processual em comento. No que tange à identidade de partes (elemento subjetivo), resta incontroverso que tanto a presente execução individual quanto a demanda de nº 8000352-11.2025.8.05.0265, em curso perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, foram deflagradas pela mesma exequente, VANDA ARAÚJO MAYNART, em face do mesmo executado, o ESTADO DA BAHIA. Inexiste, portanto, qualquer distinção quanto aos polos da relação processual estabelecida em ambos os feitos. Aprofundando o exame sobre a causa de pedir, observa-se que o substrato fático e jurídico de ambas as lides reside exclusivamente no descumprimento, pelo ente federativo, das obrigações reconhecidas no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A pretensão da ora apelante, em ambas as searas, decorre da eficácia do julgado coletivo que determinou a implementação do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias dele advindas. Quanto ao pedido, a recorrente sustenta que haveria distinção entre as demandas, sob o argumento de que a primeira ação visaria apenas a obrigação de fazer, enquanto a presente lide seria restrita aos valores retroativos integrais. Contudo, tal tese não resiste ao confronto com a realidade dos autos preventos. A consulta ao processo de Ubatã/BA demonstra que ali também se postulou e, inclusive, já se obteve provimento judicial determinando tanto a implantação do piso quanto o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do writ coletivo, em 17/08/2019. A identidade de objetos é plena, restando caracterizada a repetição de demanda idêntica. Por fim, a definição da competência e a manutenção da higidez processual passam obrigatoriamente pela análise da prevenção. Conforme certificado nos autos e consignado na sentença a quo, a ação distribuída na Comarca de Ubatã teve seu protocolo efetuado em 26/02/2025. Por sua vez, a presente execução individual foi distribuída a este juízo da Capital somente em 19/03/2025. Sendo a primeira ação anterior à segunda e encontrando-se as mesmas em curso simultâneo, torna-se imperativa a extinção do processo posterior sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Nesse exato sentido, colhe-se o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo a carreira do magistério estadual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055718-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IRENE FELIX DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÕES INDIVIDUAL E COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em ação individual ajuizada por servidor público estadual. 2. Preliminar arguida. O Estado da Bahia suscitou preliminar de litispendência, sob o fundamento de que existe ação coletiva anterior (Apelação nº 8008351-02.2023.8.05.0001) com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 3. Contrarrazões da apelante. A parte apelante alegou ausência de litispendência, ao argumento de que a presente ação trataria da matrícula funcional nº 11162384, enquanto a apelação anterior versaria sobre a matrícula nº 11101123. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a presente apelação e a Apelação nº 8008351-02.2023.8.05.0001, considerando a alegada diversidade de matrículas funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise dos autos demonstra que as causas de pedir e os pedidos são idênticos em ambas as ações. A única diferença existente é que a presente ação foi interposta individualmente, enquanto a Apelação nº 8008351-02.2023.8.05.0001 foi ajuizada coletivamente. 6. Os documentos juntados aos autos revelam que a matrícula funcional mencionada é a de nº 11.101123-5, e não a matrícula nº 11162384 alegada pela apelante em contrarrazões. Inexiste qualquer distinção em relação à matrícula funcional entre as duas ações. 7. A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação idêntica a outra que já está em curso, sem trânsito em julgado. A identidade extrai-se da similitude de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 8. A litispendência constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e conhecida de ofício pelo juízo. 9. A conduta processual da apelante caracteriza litigância de má-fé, ao ajuizar ação individual idêntica à ação coletiva já em curso, justificando a aplicação de multa prevista no art. 81, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de litispendência acolhida. Extinção da apelação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, por litigância de má-fé. Condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ação individual e ação coletiva anteriormente ajuizada, ainda que pendente de julgamento, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º; 485, VII; 81, caput. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055718-51.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante IRENE FELIX DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXTINGUIR A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8055718-51.2025.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 07/11/2025 ) Portanto, diferentemente do quanto sustentado nas razões recursais de que a primeira ação teria como objeto retroativo apenas o período da própria lide, a decisão judicial (ID. 492298957 – processo nº 8000352-11.2025.8.05.0265), proferida na Comarca de Ubatã, foi categórica ao determinar ao ESTADO DA BAHIA, no item 5 de seu dispositivo, o "pagamento das diferenças devidas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019) e a efetiva implementação da ordem". Sendo assim, resta cristalino que a primeira execução já engloba, em sua totalidade, o proveito econômico perseguido pela ora apelante neste segundo processo, tornando a nova demanda uma repetição integral e desnecessária do que já se encontra sob o manto da jurisdição em outra comarca. Sendo assim, diante do fato de que a pretensão de implementação do piso e cobrança de retroativos já foi devidamente judicializada, sentenciada e está em fase de apuração final de valores na Comarca de Ubatã/BA, a reprodução da mesma ação nesta Capital configura litispendência clássica, devendo ser mantida a sentença terminativa ora recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Por fim, deixo de majorar os honorários, vez que não fixados pelo magistrado de origem. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043636-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDA ARAUJO MAYNART
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO