PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-96.2022.8.05.0070
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS ROCHA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

RC08

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PROCURAÇÃO CONSTITUÍDA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS, COM ADVOGADOS QUALIFICADOS INDIVIDUALMENTE. DESPACHO DE REGULARIZAÇÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 8000418-96.2022.8.05.0070, em que é apelante LINDINALVA MARIA DE JESUS ROCHA  e apelado BANCO PAN S.A.. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-96.2022.8.05.0070
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS ROCHA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

RC08

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Lindinalva Maria de Jesus Rocha contra sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cotegipe, que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos:


“Considerando que a parte foi intimada a sanar o vício (procuração outorgada à pessoa jurídica) e, até a presente data, não o fez, com base no artigo 76, § 1º, I do CPC, impõe-se a extinção do feito. Isso porque, nos termos do artigo 15, § 3º da Lei 8906 /94 – Estatuto da OAB – a procuração deve ser outorgada aos advogados individualmente, faltando capacidade postulatória à pessoa jurídica da sociedade de advogados para representar a parte. 

Portanto, uma vez descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.” (id  81773153).

 

Em síntese, alega o Apelante que a outorga de poderes pode ser direcionada a uma sociedade de advogados, desde que mencionados os advogados que a integram. 

 

Aponta que a sociedade de advogados atua como um colegiado de profissionais com habilitação plena para representar o cliente em juízo, salvo nos atos que exigem poderes especiais.

 

Aduz, ainda, que o fato de a procuração ter sido outorgada à sociedade de advogados garante a legitimidade para todos os seus membros atuarem em nome do cliente, sem a necessidade de substabelecimento individual, salvo quando os atos exigirem poderes especiais. 

 

Pugna para que, uma vez provida esta Apelação, seja reformada a sentença reconhecendo a regularidade da representação processual.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 

Salvador, 06 de agosto de 2025


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-96.2022.8.05.0070
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA MARIA DE JESUS ROCHA
Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

RC08

VOTO

Preliminarmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a alegação está em consonância às provas nos autos. 

 

A sentença do Juízo de 1º Grau há de ser anulada. 

 

O Estatuto da Advocacia, lei nº 8906/2014, dispõe em seu artigo 15, §3º que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

 

No caso dos autos, a procuração (id 81773143) acostada aos autos pela apelante qualificou cada um dos 5 (cinco) advogados presentes na sociedade, indicando nome completo, nacionalidade, estado civil, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço, conforme o entendimento seguido pelos Tribunais:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS . ARTIGOS 103, 104 E 105 DO CPC C/C ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. EMENDA À INICIAL . REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia) determina que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. 2. Não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória . Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, investido, pelos estatutos, com poderes para representá-la em juízo. Precedentes do colendo STF e do egrégio STJ. 3. Na hipótese, a parte autora outorgou poderes apenas para pessoa jurídica, revelando-se irregular sua representação processual eis que, intimada para regularização, deixou de juntar procuração outorgada ao advogado que atua no feito, representante legal da sociedade de advogados, emergindo correta a r . sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0722169-62 .2023.8.07.0001 1809762, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) (grifei).


Tendo em vista que em cumprimento do despacho (id 81773150) a parte acostou aos autos procuração (id 81773152) outorgando poderes aos advogados devidamente e individualmente qualificados, restou configurada a regularidade da representação.


Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento.


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator