TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8019633-35.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTALUZ PROCESSO DE 1º GRAU: 8000051-81.2026.8.05.0248 IMPETRANTE: PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA PACIENTE: BONIFÁCIO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO WRIT. INVIABILIDADE DE EXAME DE TESES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM CRIMES PATRIMONIAIS EM DIVERSAS LOCALIDADES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Patrícia Oliveira de Almeida em favor de Bonifácio dos Santos, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santaluz, com o objetivo de revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas, instaurar incidente de sanidade mental e determinar a designação de audiência de instrução e julgamento, em persecução penal por furto qualificado mediante destreza (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se são cabíveis, em habeas corpus, as teses de afastamento da qualificadora da destreza, reconhecimento da tentativa, incidência do furto privilegiado e instauração de incidente de sanidade mental; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) determinar se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta exame de teses que exigem aprofundada incursão fático-probatória, razão pela qual não se conhecem os pedidos de afastamento da qualificadora da destreza, reconhecimento da tentativa e incidência do furto privilegiado. 4. O pedido de instauração de incidente de sanidade mental não pode ser conhecido, porque a defesa não comprova, por prova pré-constituída, que a matéria foi submetida e indeferida pelo juízo de origem, de modo que sua análise originária pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 5. A simples alegação de dependência química, desacompanhada de indícios de comprometimento da capacidade de entendimento do paciente, não autoriza a intervenção direta do Tribunal para determinar exame pericial. 6. Não há excesso de prazo quando o processo recebe impulso regular, a denúncia é oferecida, a resposta à acusação é apresentada, a falha pontual de distribuição é corrigida e a audiência de instrução e julgamento é designada para data próxima. 7. A aferição do excesso de prazo submete-se ao princípio da razoabilidade e não à soma aritmética dos marcos processuais, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8. A prisão preventiva mantém-se hígida quando a decisão de conversão do flagrante aponta, de forma concreta e individualizada, risco elevado de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. 9. O histórico de passagens policiais e registros criminais por crimes patrimoniais, praticados inclusive em municípios diversos, evidencia contumácia delitiva e maior periculosidade, legitimando a segregação cautelar. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando os elementos do caso revelam que a liberdade do paciente representa risco real de continuidade da atividade criminosa. 11. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando concretamente demonstrados os pressupostos da medida e o requisito da garantia da ordem pública previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite exame de teses defensivas que dependem de dilação probatória e valoração aprofundada de circunstâncias fáticas da ação penal. 2. A instauração de incidente de sanidade mental exige prévia provocação do juízo de origem e prova pré-constituída da controvérsia, sob pena de supressão de instância. 3. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente e a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada em data próxima. 4. A reiteração delitiva concretamente evidenciada por histórico de crimes patrimoniais praticados em diversas localidades justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.713/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 10/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 232.667/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.050.483/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8019633-35.2026.8.05.0000, da comarca de Santaluz, tendo como impetrante a advogada Patrícia Oliveira de Almeida e como paciente Bonifácio dos Santos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR CONVOCADO 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8019633-35.2026.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Patrícia Oliveira de Almeida, em favor do Paciente Bonifácio dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juíz Joel Firmino do Nascimento Junior da Vara Criminal da Comarca de Santaluz. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05/12/2025, por supostamente ter praticado o delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Relata que o Paciente foi autuado porque, em tese, subtraiu da vítima José Batista dos Santos a quantia de R$ 1.094,00, na Praça Ulysses Guimarães, Centro, em Santaluz, tendo sido contido por populares e recuperado o numerário. Alega excesso de prazo na formação da culpa, ao fundamento de que o Paciente permanece preso há mais de 100 dias, sem designação de audiência de instrução e julgamento. Aduz ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, que a res furtiva foi recuperada e que as condições pessoais do paciente autorizam medidas cautelares diversas, além de apontar a desproporcionalidade da prisão, à luz do princípio da homogeneidade, e a possibilidade de afastamento da qualificadora da destreza, reconhecimento da tentativa e incidência do furto privilegiado. Expõe, por fim, a necessidade de instauração de incidente de sanidade mental, ao argumento de que o Paciente é dependente químico. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas; a instauração de incidente de sanidade mental; e a designação de audiência de instrução e julgamento. O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 23/03/2026, conforme certidão id. 101752442. Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 101769853). Informes judiciais no id. 102915272. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 103701181, à luz dos argumentos apresentados, opina pelo não conhecimento do Writ, uma vez que “não se desincumbiu do ônus de acostar a prova pré-constituída de suas alegações e sequer alegou a impossibilidade de fazê-lo”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR CONVOCADO
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8019633-35.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Patrícia Oliveira de Almeida, em favor do Paciente Bonifácio dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juíz Joel Firmino do Nascimento Junior da Vara Criminal da Comarca de Santaluz. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 05/12/2025, por supostamente ter praticado o delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. De início, impõe-se a análise da admissibilidade do presente mandamus. A impetração articula diversas teses, algumas de natureza processual e outras de cunho estritamente meritório, que demandam delimitação da matéria cognoscível nesta via. A ação de habeas corpus, por sua natureza sumária e de cognição restrita, não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória, cuja competência é do juízo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, as teses defensivas que buscam o afastamento da qualificadora da destreza, o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à tentativa e a incidência do furto privilegiado são manifestamente incabíveis nesta sede. Tais questões, detalhadamente arguidas na resposta à acusação, envolvem a valoração de provas e a interpretação de circunstâncias fáticas complexas, como a existência ou não de habilidade incomum do agente, a ocorrência da inversão da posse da res furtiva e o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do privilégio. A resolução dessas controvérsias exige uma incursão no mérito da causa penal, o que é vedado no âmbito da via eleita. Nesse sentido: (STJ, AgRg no RHC n. 206.713/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 10/4/2026). De igual modo, a pretensão de instauração de incidente de sanidade mental não merece conhecimento. A impetrante não logrou comprovar, por meio de prova pré-constituída, que tal pleito tenha sido formulado e indeferido pelo juízo de origem. A análise originária dessa matéria por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Caberia à defesa provocar o juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar a pertinência e a necessidade do exame pericial com base nos elementos concretos dos autos. A simples alegação de dependência química, desacompanhada de qualquer indício de que tal condição comprometa a capacidade de entendimento do paciente, não autoriza a intervenção direta deste Tribunal. Nessa senda: (STJ, AgRg no RHC n. 232.667/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). Assim, a ordem deve ser conhecida apenas no que tange às alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. No que se refere ao alegado excesso de prazo na condução do feito, caracterizador do constrangimento ilegal, cotejando as informações trazidas pela peça inicial, com as oferecidas pela Autoridade coatora e as disponíveis nos autos digitais de origem, tem-se que, de igual modo, não procede a insurgência do Impetrante, porquanto configurada a regularidade do trâmite processual. O paciente foi preso em flagrante em 05/12/2025, sendo a denúncia oferecida em 06/01/2026 e a resposta à acusação protocolada em 18/03/2026. Conforme esclarecido pela autoridade impetrada, houve um equívoco na distribuição inicial do processo, o que acarretou um atraso pontual. No entanto, tal falha foi prontamente corrigida, tendo sido conferida prioridade ao feito, com o recebimento da denúncia em 31/03/2026 e a imediata determinação para a citação do réu, que se efetivou em 07/04/2026. No dia 15/04/2026 foi determinado pelo Juiz de primeiro gau a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, a qual foi designada para o dia 11/05/2026. É cediço que a contagem dos prazos processuais não resulta de uma mera soma aritmética, mas deve ser aferida sob o prisma do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese, não se verifica um período de paralisação injustificada do processo ou de inércia por parte do Judiciário. O feito tem recebido o impulso necessário, estando a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima. Desse modo, afasta-se a alegação de excesso de prazo. No que concerne à legalidade da custódia cautelar, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em audiência de custódia (id. 534138991 – APF n.º 8002675-09.2025.8.05.0226, bem como as informações prestadas pelo magistrado de piso (id. 102915273), demonstram, de forma concreta e individualizada, a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. O fundamento central para a manutenção da segregação do paciente reside no seu elevado risco de reiteração delitiva. Conforme consignado na decisão proferida em audiência de custódia e reiterado nas informações judiciais, o paciente ostenta um preocupante histórico de envolvimento com a justiça criminal: “(...) consta dos autos, que a pessoa do custodiado já ostenta inúmeras passagens anteriores junto à polícia e à própria justiça, o que revela que medidas cautelares de fato se mostrariam insuficientes nesse momento. A decretação da custódia preventiva, conforme prevê o artigo 312 e demais pertinentes do Código de Processo Penal, pode ser justificada com base na necessidade de garantia da ordem pública. E a jurisprudência e a doutrina processual penal são firmes e esclarecidas ao considerarem que a reiteração delitiva atrai a necessidade de garantia da ordem pública, vez que, caso novamente dê liberdade de forma imediata, aparentemente, algo que se percebe, voltará a reincidir. Ademais o valor envolvido não se mostra de pequena monta que pudesse inclusive atrair a justificativa por exemplo de insignificância ou bagatela. E, em virtude de tudo que foi mencionado, entendo que, inclusive, considerando o fato de que as passagens anteriores junto às autoridades policiais, registros de boletim de ocorrência, de processos judiciais, ocorreram em cidades diversas, ou seja, o que sinaliza que a pessoa do custodiado, de fato, reitera, inclusive em localidades diversas, em vários municípios. O que, inclusive, também atrai a necessidade de garantia da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal. Assim dizendo, homologo o flagrante e converto na modalidade preventiva, determinando a expedição do mandado respectivo, determinando ainda as comunicações das autoridades pertinentes e demais providências necessárias"; e "Quanto à decretação da prisão preventiva, consignou-se que o custodiado possui histórico de reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, circunstância que evidencia risco concreto de nova prática criminosa, tornando necessária a medida extrema para garantia da ordem pública. Ressaltou-se, ainda, que o valor do bem subtraído não se mostra ínfimo, razão pela qual não se cogita a incidência do princípio da insignificância. Destacou-se, igualmente, que os outros registros criminais atribuídos ao custodiado foram praticados em localidades distintas, inclusive em outros municípios, circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar também como forma de assegurar a regularidade da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Posteriormente, houve o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público". A fundamentação judicial não se baseia em conjecturas ou na gravidade abstrata do delito. Ao contrário, ancora-se em um elemento concreto: a contumácia delitiva do paciente, que parece ter feito do crime patrimonial seu meio de vida, atuando em diferentes cidades, o que denota maior periculosidade e um profundo descaso para com o ordenamento jurídico. Essa propensão à prática de crimes, especialmente quando disseminada por várias localidades, evidencia que a liberdade do paciente representa um risco real e imediato à ordem pública, justificando a adoção da medida mais gravosa como único meio eficaz de impedir a continuidade da senda criminosa. Sobre a temática, a consolidada jurisprudência da Corte Superior: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691 do STF. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de furto de cinco hidratantes de uma grande rede de farmácias, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva durante audiência de custódia. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares e aplicação do princípio da insignificância para reconhecimento da atipicidade material da conduta e trancamento da ação penal. 4. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade, na habitualidade delitiva do agravante, no risco concreto de reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A decisão agravada foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por seu histórico criminal, e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 8. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada em razão da contumácia delitiva do agravante, demonstrando a periculosidade da conduta e o elevado grau de reprovabilidade. 9. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade foi refutada, considerando que a desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena só pode ser confirmada após o julgamento da ação penal. 10. Não há nos autos notícia de deflagração da ação penal, sendo prematura a discussão sobre o trancamento da mesma. 11. Não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 319; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 997.669/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.4.2021". (AgRg no HC n. 1.050.483/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026). Demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. Não há que se falar, igualmente, em direito à liberdade provisória com base nas alegadas condições subjetivas favoráveis do Paciente, posto que, estes elementos não seriam aptos a afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo, quando se constata ter sido demonstrada de forma concreta a presença dos seus pressupostos e de um dos requisitos autorizadores constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão denego a Ordem impetrada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO RELATOR CONVOCADO 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8019633-35.2026.8.05.0000)