PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessária a dilação probatória para aferir suposta ilegalidade em questões de prova objetiva de concurso público para Delegado da Polícia Civil da Bahia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Mandado de Segurança é via adequada para anulação de questões de concurso quando a ilegalidade não é aferível de plano; (ii) saber se o Judiciário pode substituir os critérios de correção da banca examinadora fora das hipóteses do Tema 485 do STF. III. Razões de decidir 3. O rito do Mandado de Segurança exige prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito, sendo vedada a instrução probatória ou realização de perícia técnica para validar critérios de correção. 4. O STF, no Tema 485 (RE 632.853/CE), firmou tese de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de avaliação, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica sem dilação probatória. 5. A ausência de prova inequívoca de erro grosseiro impõe a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de perícia para aferir erro em gabarito de concurso público torna o Mandado de Segurança via inadequada por ausência de prova pré-constituída. 2. É vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção técnica, conforme o Tema 485 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0359790-67.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA CECILIA COSTA GONCALVES DE BRITO e como apelado CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359790-67.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CECILIA COSTA GONCALVES DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s):DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93438463, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93438465) interposta por MARIA CECILIA COSTA GONCALVES DE BRITO em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou DENEGADA A SEGURANÇA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Isto posto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com esteio na evidente necessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 485, IV do Código de Processo Civil, c/c art. 6°, §5º da Lei 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa. P.R.I." O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: "O Mandado de Segurança, devido a seu procedimento especial exige a formação de prova pré-constituída do direito liquido e certo, de modo a evitar a dilação probatória e acelerar a prestação da segurança , fazendo-se necessário, no caso concreto, a realização de perícia técnica para aferir a regularidade das questões do concurso público debatidas nos autos. (...) No caso em apreço faz-se necessária a dilação probatória, vez que trata-se de matéria de direito e fato, com necessidade de dilação probatória para melhor avaliação da temática agitada neste mandamus." Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de erro material flagrante na formulação de questões do certame, o que autorizaria a intervenção judicial. Argumenta que as falhas apontadas são insofismáveis e comprometem a legalidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora. Defende que a análise pretendida não adentra no mérito administrativo, mas sim na verificação da inteligibilidade e correção objetiva dos itens. A recorrente destaca a possibilidade de intervenção do Judiciário com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, embora a regra seja a autonomia das bancas, erros grosseiros e flagrantes ilegalidades devem ser corrigidos para garantir a observância ao edital. Afirma que possui direito líquido e certo à anulação de questões que violam preceitos lógicos e normativos básicos. Por fim, pugna pela reforma total da sentença para que seja superada a tese de necessidade de dilação probatória. Requer o provimento do apelo para anular os atos impugnados e assegurar sua continuidade nas demais etapas do concurso para Delegado de Polícia. Postula, ainda, a aplicação de honorários e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões apresentadas sob o ID. 93438585. Em sede preliminar, o apelado sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e para o cumprimento de eventuais decisões judiciais. Argumenta que o CEBRASPE possui personalidade jurídica distinta do CESPE/UnB, órgão que efetivamente executou o certame em 2013. Ressalta que, por se tratar de instituição de direito privado, não detém competência para atos de provimento de cargos estaduais. No mérito, defende a manutenção da sentença quanto à necessidade de dilação probatória em razão da complexidade da matéria técnica envolvida. Sustenta que o mandado de segurança é via inadequada para discussões que demandam produção de perícia para aferir a validade de gabaritos. Reforça que a impetrante não apresentou prova pré-constituída apta a demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado. Ademais, invoca o óbice da impossibilidade de intervenção no mérito administrativo, fundamentando-se no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Alega que ao Judiciário é vedado substituir os critérios de avaliação e correção adotados pela banca examinadora de concursos públicos. Conclui que a pretensão da apelante viola o princípio da separação dos poderes e a autonomia da Administração Pública. Parecer do Ministério Público constante no ID. 93438581, registrando ciência da sentença e opinando pela remessa dos autos ao Tribunal. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359790-67.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CECILIA COSTA GONCALVES DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No presente caso, a insurgência recursal volta-se contra sentença que denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que a matéria em debate — anulação de questões de concurso público por suposto erro material — demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do Mandado de Segurança. Compulsando os autos, verifico que a prova documental produzida pela Impetrante, consistente na cópia do edital, gabaritos e razões de recursos administrativos (IDs. 93437986 a 93438006), não é suficiente para demonstrar a existência de erro crasso e insofismável de plano. A alegação de que a banca teria agido de forma desarrazoada ao anular nove quesitos e alterar outros dois, impactando sua classificação, exige um confronto analítico entre o conteúdo programático do edital e os critérios científicos da avaliação, o que transborda a prova pré-constituída. A sentença de piso (ID. 93438463) foi precisa ao destacar que "o Mandado de Segurança, devido a seu procedimento especial exige a formação de prova pré-constituída do direito liquido e certo, de modo a evitar a dilação probatória". No caso concreto, a análise da validade técnica de uma questão objetiva, quando não se trata de erro tipográfico evidente ou ausência de previsão editalícia, reclama a realização de perícia, prova esta inadmissível nesta via mandamental. No que tange ao mérito, o julgamento deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), que estabelece a impossibilidade de o Judiciário reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção de provas, salvo flagrante ilegalidade. O acórdão paradigma é claro ao vedar a substituição da banca examinadora pelo magistrado na avaliação de respostas, preservando o mérito administrativo e o princípio da separação dos poderes. Transcrevo trecho fundamental da fundamentação adotada pelo magistrado singular no ID. 93438463: "No caso em apreço faz-se necessária a dilação probatória, vez que trata-se de matéria de direito e fato, com necessidade de dilação probatória para melhor avaliação da temática agitada neste mandamus". Tal conclusão coaduna-se com o entendimento desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores, uma vez que a ilegalidade apontada não se revela teratológica ou aferível mediante simples leitura. Cite-se a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. [...] ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E EXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. [...] TEMA 485 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05065769520178050080, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL)." No que tange aos honorários advocatícios, ressalte-se que, por se tratar de mandado de segurança, não há condenação em tal verba, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Portanto, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais em virtude da gratuidade judiciária deferida à fl. 128 da sentença (ID. 93438463). Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359790-67.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CECILIA COSTA GONCALVES DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS
VOTO