PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0507994-09.2020.8.05.0001 Vara de Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: GABRIEL DE JESUS CASTRO Advogado (a): Isis Vasconcellos Guimarães (Defensora Pública) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Elmir Duclerc Ramalho Junior Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. 2. O recurso defensivo postulou a absolvição por estado de necessidade e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base, incidência das atenuantes abaixo do mínimo legal, fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, isenção da multa e concessão da justiça gratuita. 3. Antes do exame das teses recursais, verificou-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada e o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerada a pena aplicada e a menoridade relativa do acusado ao tempo dos fatos. III. Razões de decidir 5. O acusado foi condenado à pena corporal de 2 anos de reclusão. Nos termos do art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos, reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do fato, conforme art. 115, do CP. 6. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 07/08/2020. O curso do processo foi suspenso entre 15/10/2021 e 06/09/2023, nos termos do art. 366, do CPP. A sentença condenatória foi publicada em 20/10/2025. 7. Desconsiderado o período de suspensão, o lapso prescricional computável entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença foi de 3 anos, 3 meses e 22 dias, ultrapassando o prazo de 2 anos, aplicável em razão da redução prevista no art. 115, do CP. 8. Configura-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade, restando prejudicado o exame das teses recursais defensivas. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida. Extinção da punibilidade declarada de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera o prazo prescricional definido a partir da pena aplicada. 2. A menoridade relativa do agente ao tempo do fato reduz pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, 114, II, e 115; CPP, arts. 61 e 366; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 974.366/PA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), j. 16.03.2025; TJBA, Apelação nº 0548277-16.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 06.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 0507994-09.2020.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Recorrente, GABRIEL DE JESUS CASTRO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em declarar, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, pela prescrição retroativa, prejudicando-se o exame das teses do apelo defensivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0507994-09.2020.8.05.0001 Vara de Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: GABRIEL DE JESUS CASTRO Advogado (a): Isis Vasconcellos Guimarães (Defensora Pública) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Elmir Duclerc Ramalho Junior Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Trata-se de Apelação Criminal interposta por GABRIEL DE JESUS CASTRO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença prolatada pelo Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática da conduta descrita no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, impondo-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e o pagamento de e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 97222910). Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que na sentença está consignado o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório do referido decisum, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Inconformado com a condenação, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 97222919), pleiteando, em suas razões recursais (ID 97222927): 1 - A absolvição, sob o argumento de estado de necessidade, com fundamento nos artigos 23, I, c/c 24, ambos do Código Penal, e art. 386, III, do Código de Processo Penal; 2 - Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais, ou a redução da fração de exasperação adotada; 3 – A redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea reconhecidas na sentença; 4 – A fixação do regime inicial aberto; 5 – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 6 – A isenção da pena de multa; 7 – A concessão da Justiça gratuita. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu conhecimento e parcial provimento, apenas para suspender a exigibilidade do pagamento de custas processuais, mantendo-se os demais termos da sentença (ID 97222931). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (ID 100432597). Conclusos os autos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0507994-09.2020.8.05.0001 Vara de Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Apelante: GABRIEL DE JESUS CASTRO Advogado (a): Isis Vasconcellos Guimarães (Defensora Pública) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Elmir Duclerc Ramalho Junior Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da apelação. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DE OFÍCIO Antes da análise das pretensões recursais defensivas, faz-se necessário examinar a questão prejudicial relativa à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, em razão de ter transcorrido, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, lapso temporal superior ao previsto em lei para o caso sob julgamento. Acerca do tema, cumpre inicialmente consignar que, como cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do processo, conforme prevê o art. 61, do Código de Processo Penal, sendo sua apreciação inclusive prejudicial ao exame das demais teses de mérito. Dito isso, aplicada ao Apelante a reprimenda corporal de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com pena de multa de 10 (dez) dias-multa, sem que tenha havido recurso por parte da Acusação, para quem, portanto, operou-se o trânsito em julgado, e se tratando de acusado menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos (ID 97220806 - Pág. 25), constata-se, de fato, estar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. Vejamos os marcos interruptivos da prescrição, no caso concreto. A denúncia foi recebida em 07/08/2020 (ID 97222768). O feito foi suspenso, com fulcro no art. 366, do Código de Processo Penal, entre 15/10/2021 (ID 97222819) a 06/09/2023 (ID 97222833), quando houve o encerramento da suspensão, com a citação pessoal do acusado. No caso concreto, considera-se a publicação da sentença condenatória como ocorrida no dia 20/10/2025, data de sua efetiva assinatura e liberação nos autos eletrônicos (ID 97222910). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “HABEAS CORPUS Nº 974366 - PA (2025/0007071-5) DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório ministerial de fls. 102-106 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, em favor de ANDERSON NASCIMENTO ARAÚJO, contra o acórdão prolatado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou provimento ao apelo defensivo n.º 0024560-19.2016.4.01.3900, mantendo inalterada a condenação do réu à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito, pela prática do delito previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998 (crime de destruição de florestas nativas ou objeto de especial preservação). Eis a ementa do acórdão atacado: [...] Os embargos declaratórios foram rejeitados sob os seguintes fundamentos: "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2. O recurso sustenta que o julgado foi omisso, uma vez que não considerou a prescrição da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia, em 18/8/2016, e a publicação da sentença - quer seja da data em que se deu a lavratura da certidão de publicação, em 25/9/2020, ou quando publicada no D Je, em 29/9/2020; subsidiariamente, prequestiona a matéria em face da jurisprudência do STF. 3. Não existe o vício apontado pelo embargante, tendo em vista que o acórdão abordou a questão relativa à data da publicação da sentença condenatória, afastando a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que "não se pode confundir a publicação em cartório - que ocorre quando a sentença é entregue em mão do escrivão, nos casos de processos físicos, intimação das partes, que se dá pessoalmente ou por publicação na imprensa oficial." 4. Os embargos pretendem, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do quanto decidido, numa intenção nitidamente infringente, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi analisado. 5. Feita a entrega da prestação jurisdicional, com a adoção de fundamento suficiente, não está o órgão julgador obrigado a apreciar questões ou fundamentos outros, sem aptidão para alterar, no segmento, o resultado do julgamento. 6. Quanto ao prequestionamento, tem a jurisprudência admitido os embargos de declaração para tal fim, mas o seu manejo, com essa finalidade, deve estar fundado (no caso) nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal - existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado -, quando o julgado, no exame e deslinde das questões discutidas na demanda, o faça de forma a impedir a interposição e/ou o processamento dos recursos excepcionais. 7. Embargos de declaração rejeitados". O agravo regimental no agravo em recurso especial contra a decisão da Vice- Presidência do TRF1, que não admitiu o recurso especial, não foi conhecido por esse Superior Tribunal de Justiça: [...] Sustenta a impetração, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o acórdão definiu, erroneamente, a data de registro da sentença em cartório como sendo a data de publicação desta para análise do prazo prescricional. Afirma que deve ser contado o lapso para prescrição da pretensão punitiva estatal com base no intervalo decorrido entre a data de recebimento da denúncia (18/08/2016) e a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (29/09/2020) (e-fls. 03-10). O Ministro Presidente solicitou informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau. Com informações (e-fls. 67-79, 80-85 e 87-98), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. O MPF opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 102-110). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o " habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem não se distanciou do tratamento dado à matéria, quando do julgamento do recurso de apelação. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão combatido (grifos acrescidos): Nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal, a publicação da sentença se dá com a lavratura do respectivo termo nos autos, com lançamento em livro próprio pelo escrivão, e não com a ciência pessoal do MPF ou com a publicação no diário oficial. Não se pode confundir a publicação em cartório - que ocorre quando a sentença é entregue em mão do escrivão, nos casos de processos físicos, ou com a certificação digital da assinatura do magistrado, nos processos digitais -, com a intimação das partes, que se dá pessoalmente ou por publicação na imprensa oficial. [...] Na hipótese, a denúncia foi recebida em 18/8/2016 e a sentença condenatória foi registrada em cartório em 25/6/2020, não transcorrendo o lapso prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP) entre tais marcos interruptivos da prescrição. Não prospera a preliminar de inépcia da denúncia, por ser genérica, de vez que a peça inicial, embora sucinta, contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do acusado de modo satisfatório e possibilitando o exercício do direito à ampla defesa. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO, POR EDITAL, DA PRONÚNCIA. CONHECIMENTO FORMAL DA ACUSAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL REALIZADA EM SEU DESFAVOR. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o acusado, citado por edital, constituiu advogado particular para atuar no feito, o que evidencia a plena ciência da existência da presente ação penal. Assim, é incontroverso que o réu conhece formalmente a acusação e tem ciência da imputação penal, pois chegou a comparecer na sessão de julgamento. 2. Diferentemente da hipótese em que o acusado ignora, por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que citado e intimado exclusivamente por via editalícia, a espécie impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal, dada a inequívoca ciência quanto à persecução penal (AgRg no AREsp n. 1.173.994/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020). 3. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. Na espécie da data do recebimento da denúncia (29/7/1992) até a data da publicação da sentença de pronúncia em cartório (30/6/2003), transcorreu período inferior a 12 anos (art. 109, III, CP), não havendo se falar na aplicação de extinção da pretensão punitiva estatal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 132.453/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021, grifei.) Como é cediço, o sistema eletrônico tornou despicienda a entrega da sentença ao escrivão, sendo certo, portanto, que a data de assinatura do referido ato constante do sistema do Tribunal é a ser considerada como publicação para os fins prescricionais e não a publicação no diário oficial eletrônico, como quer equivocadamente o impetrante. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2025. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) Relator (STJ - HC n. 974.366, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 19/03/2025.) [Destaquei] Na mesma linha intelectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA . DATA DA LIBERAÇÃO DA PEÇA NOS AUTOS DIGITAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DOCUMENTO FALSO . NECESSIDADE. 1. A publicação mencionada no art. 109, IV, do CPB não se confunde com a intimação das partes para apresentação de eventual recurso, mas sim do momento em que o ato adquire publicidade e fica disponível aos sujeitos processuais . 2. No processo judicial eletrônico, cujo sistema de automação registra o momento exato do lançamento da sentença nos autos digitais, deve-se considerar como publicada a sentença na data da liberação da peça nos respectivos autos, mostrando-se prescindível a certidão mencionada no art. 389 do CPP. 3 . No caso dos autos, tendo a sentença sido publicada no dia 17/11/2023, data da liberação da peça nos autos digitais, conclui-se que não decorreu o prazo prescrional de quatro anos entre o referido marco interruptivo e o recebimento da denúncia (27/01/2020). 4. Embora o recorrente tenha assumido que falsificou o documento no interrogatório extrajudicial, a referida confissão não foi confirmada pelo juízo, situação que impõe o afastamento da condenação pelo crime do art. 297 do CPB . 5. Por outro lado, o depoimento de uma testemunha, indicando que o réu apresentou o documento falso, e o laudo pericial de págs. 396/401, atestando a falsificação, permitem a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 304 do CPB, inclusive, porque se reconheceu a ausência de provas suficientes para a sua condenação pelo ¿crime fim¿ . 6. Mantém-se a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, haja vista a ausência de circunstâncias negativas na primeira fase da dosimetria e de outros elementos capazes de alterar o referido quantum nas etapas subsequentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO (...) (TJ-CE - Apelação Criminal: 00030720320198060158 Russas, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2024) ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N .º 10.826/2003). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE RETROATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART . 119 DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PERDA DO IUS PUNIENDI ESTATAL . APELO JULGADO PREJUDICADO, reconhecendo, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante com relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 . (...) V – Nos termos do art. 109, caput, e inciso V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 04 (quatro) anos, pela ocorrência da prescrição, quando a sentença aplicar ao condenado pena privativa de liberdade igual a um ano ou, sendo superior, não excedente a dois anos. Computando-se o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (em 09/05/2017 – id . 50117677) e a publicação da sentença condenatória em cartório (em 14/05/2021 – id. 50117732), decorreu o prazo de 04 (quatro) anos e 5 (cinco) dias, ocorrendo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. VI – Digno de nota que, apesar de constar, na certidão de publicação da sentença em cartório, a data de 30/04/2021, sua efetiva assinatura e liberação nos autos, pelo diretor de secretaria, só ocorreu em 14/05/2021, às 14:16:03, o que pode ser observado tanto no Sistema PJE (id. 50117732) quanto no Sistema SAJ (fl . 117). Ademais, o primeiro ato de publicidade da sentença para as partes, consistente em seu envio para o Portal Eletrônico do Ministério Público (id. 50117731), deu-se em 12/05/2021, 4 (quatro) anos e 3 (três) dias após o recebimento da denúncia, quando já havia decorrido o prazo prescricional. VII – (...) . XII – Apelo JULGADO PREJUDICADO, reconhecendo, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante com relação ao crime tipificado no art . 14 da Lei n.º 10.826/2003. (...). (TJ-BA - Apelação: 05482771620168050001, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/02/2024) PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESMATAR, EXPLORAR ECONOMICAMENTE OU DEGRADAR FLORESTA (ART . 50-A DA LEI 9.605/1998). PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. ESTADO DE NECESSIDADE . NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO DO ACUSADO DESPROVIDA. 1 . Segundo a denúncia, teria o acusado destruído uma área de 59,51 hectares de floresta nativa do Bioma Amazônico, no interior da Gleba Federal Tuerê, no município de Portel/PA, objeto de especial preservação, sem licença da autoridade ambiental competente. 2. Nos termos do art. 389 do Código de Processo Penal, a publicação da sentença se dá com a lavratura do respectivo termo nos autos, com lançamento em livro próprio pelo escrivão, e não com a ciência pessoal do MPF ou com a publicação no diário oficial . 3. Não se pode confundir a publicação em cartório que ocorre quando a sentença é entregue em mão do escrivão, nos casos de processos físicos, ou com a certificação digital da assinatura do magistrado, nos processos digitais , com a intimação das partes, que se dá pessoalmente ou por publicação na imprensa oficial. Precedentes. 4 . (...). 10. Apelação do acusado desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00245601920164013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 21/11/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/11/2023 PAG PJe 21/11/2023 PAG). [Grifei] Registre-se que o primeiro ato subsequente à sentença foi a Certidão de Registro de Sentença em livro próprio, expedida no dia 20/10/2025 (ID 97222912). No caso em análise, do recebimento da denúncia, em 07/08/2020 (ID 97222768), até 15/10/2021 (ID 97222819), quando sobreveio a suspensão do curso do prazo prescricional, transcorreu o lapso de 1 (um) ano 2 (dois) meses e 8 (oito) dias. De 06/09/2023 (ID 97222833), quando houve o encerramento da suspensão do feito, com a citação pessoal do acusado, até 20/10/2025, data da publicação da sentença condenatória (ID 97222910), transcorreu o lapso de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias. A soma dos lapsos temporais compreendidos entre o recebimento da denúncia e a suspensão do feito (1 ano 2 meses e 8 dias), bem como entre o encerramento da suspensão e a prolação da sentença condenatória (2 anos, 1 mês e 14 dias), totaliza o prazo de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, período de fluência efetivamente computável para fins de análise da prescrição. Constata-se, assim, que transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o qual, na presente hipótese, é de 2 (dois) anos, haja vista que a pena cominada não excede a dois anos e o réu era menor de 21 (vinte e um) anos por ocasião do fato delituoso, atraindo a incidência da regra prevista no art. 115, do Código Penal, a ser combinada com o prazo prescricional do art. 109, V, do mesmo diploma legal. Em relação à pena de multa, igualmente se impõe o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 114, II, do Código Penal. Por tais motivos, revela-se fulminada a pretensão punitiva estatal, diante da prescrição na modalidade retroativa, sendo imperioso declarar a extinção da punibilidade do Apelante. Há de se destacar que, sendo a prescrição questão prejudicial ao mérito, o seu reconhecimento torna prejudicada a análise das pretensões recursais defensivas apresentadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante GABRIEL DE JESUS CASTRO, em relação ao crime objeto da condenação, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, por força do art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, §1º, art. 114, II e art. 115, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise das teses suscitadas no recurso. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual, de ofício, SE DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do Recorrente, pela prescrição retroativa, prejudicando-se o exame das teses do recurso defensivo. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). Desa. Soraya Moradillo Pinto
VOTO
Relatora