PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REAJUSTE DE ALUGUEL. SILÊNCIO DA LOCATÁRIA. LUCROS CESSANTES. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação interposta por RGB Empreendimentos e Participações Ltda., autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais proposta em face de Multibel Utilidades e Eletrodomésticos Ltda., condenando a ré ao pagamento da diferença entre o aluguel pactuado (R$ 60.000,00) e os valores efetivamente pagos a partir de agosto de 2014, com correção monetária (INPC) e juros legais. O pedido de indenização por lucros cessantes, referente à suposta ocupação indevida de 4.000m² além da área contratada, foi indeferido por ausência de prova concreta. Há duas questões em discussão: (i) definir se o silêncio da locatária caracteriza aceitação tácita da proposta de reajuste de aluguel para R$ 74.000,00 mensais; (ii) estabelecer se há direito à indenização por lucros cessantes em razão da alegada ocupação irregular de área não prevista no contrato. O silêncio da ré não configura anuência tácita ao reajuste do aluguel, pois foi seguida de contraproposta expressa no valor de R$ 60.000,00, afastando a incidência do art. 111 do Código Civil, que exige convenção, uso ou disposição legal para a validade da aceitação tácita. O valor do aluguel foi corretamente fixado com base na contraproposta aceita expressamente pelas partes, não havendo base legal ou contratual para considerar devido o valor de R$ 74.000,00. A pretensão de indenização por lucros cessantes foi corretamente rejeitada, pois não houve demonstração efetiva da frustração de ganho certo e imediato, sendo incabível presumir lucros cessantes com base apenas em laudo unilateral e fotografias. A jurisprudência consolidada exige prova concreta da perda econômica para caracterizar lucros cessantes, sendo inadmissível o reconhecimento com base em meras alegações ou prejuízos hipotéticos. Em razão da sucumbência recíproca, não se aplica a majoração de honorários advocatícios recursais, conforme o art. 86 do CPC. Recurso não provido. Tese de julgamento: O silêncio da parte locatária não configura aceitação tácita de proposta de reajuste de aluguel quando desacompanhado dos requisitos do art. 111 do Código Civil. É indevida a indenização por lucros cessantes quando não comprovada, de forma concreta, a frustração de ganho certo e imediato decorrente da suposta ocupação indevida de área não prevista em contrato. A sucumbência recíproca impede a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 86 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0576425-71.2015.8.05.0001, em que figuram, como apelante, RGB Empreendimentos e Participações LTDA, e, como apelada, Multibel Utilidades e Eletrodomésticos LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576425-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por RGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (autora) em face de MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (ré), insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital (ID 85791681). Na origem, cuidou-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, em razão de diferenças de aluguéis e suposta utilização indevida de área não prevista no contrato. A sentença (ID 85791681) reconheceu a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento da diferença entre o valor do aluguel ajustado pelas partes (R$ 60.000,00) e os valores efetivamente pagos a partir de agosto de 2014, acrescidos de correção monetária (INPC) desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes pela alegada ocupação irregular da área de 4.000m², este foi rejeitado, diante da ausência de prova efetiva. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de 50% das custas e honorários fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente reconhecido, e a ré ao pagamento dos 50% restantes, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta, em síntese, que: a) o silêncio da ré deve ser interpretado como anuência tácita ao reajuste proposto, nos termos do art. 111 do Código Civil; O recurso foi devidamente preparado, conforme guia de custas (DAJE) e comprovante de recolhimento anexados (ID 85791684). Certidão atesta o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada (ID 85791689). Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931. Cabe sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576425-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
b) o valor de R$ 74.000,00 mensais decorreu de laudo técnico e deveria ter sido reconhecido;
c) a utilização irregular da área adicional de 4.000m², comprovada por laudo e fotografias, caracteriza enriquecimento ilícito, impondo a indenização por lucros cessantes.
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta, em face de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento da diferença entre o valor do aluguel ajustado pelas partes (R$ 60.000,00) e os valores efetivamente pagos a partir de agosto de 2014, acrescidos de correção monetária (INPC) desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes pela alegada ocupação irregular da área de 4.000m², este foi rejeitado, diante da ausência de prova efetiva. A sentença não merece reparos. Com efeito, quanto ao reajuste do aluguel, entendeu, acertadamente, o juízo sentenciante que o silêncio da ré não poderia ser interpretado como aceitação tácita da proposta de majoração para R$ 74.000,00, considerando que, em seguida, a própria ré apresentou contraproposta de R$ 60.000,00 em agosto de 2014.Tal circunstância demonstra a ausência de consentimento tácito. Ocorre que, nos negócios jurídicos na seara privada, o silêncio não implica anuência fora dos casos previstos do art. 111 do Código Civil. Ademais, como bem fundamentado, o art. 111 do Código Civil estabelece que o silêncio somente gera anuência quando houver usos e costumes, convenção das partes ou determinação legal, o que não se verifica no caso concreto. Assim, correta a fixação do valor locatício em R$ 60.000,00, conforme proposta expressa da própria ré. Nessa diretiva, colho entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ENVIO DE PROPOSTA À PARTE LOCADORA COM PEDIDO DE REVISÃO/REDUÇÃO DO VALOR DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO . SILÊNCIO QUE, NO CASO, NÃO IMPLICA EM ANUÊNCIA COM OS TERMOS DA PROPOSTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL ( CC). SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. O silêncio importa anuência somente nas hipóteses previstas no art. 111 do Código Civil ( CC), o que não foi comprovado no caso.(TJ-SP - AC: 10039274120208260297 SP 1003927-41 .2020.8.26.0297, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021) grifei. No que concerne ao pleito de indenização por lucros cessantes em razão da utilização de área não prevista no contrato, igualmente acertado o indeferimento. No caso em comento, a autora limitou-se a apresentar laudo unilateral, não havendo demonstração concreta do prejuízo, pois os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC, demandam comprovação efetiva de frustração de ganho certo e imediato. A jurisprudência pretoriana é firme no sentido de que não se admitem lucros cessantes presumidos ou hipotéticos, in litteris: DIREITO CIVIL. LUCROS CESSANTES . ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. A indenização de lucros cessantes demanda a demonstração concreta, a partir da paralisação da atividade empresarial, da sua ocorrência, não fosse o evento danoso. Como leciona o professor Sílvio Neves Baptista, “para a caracterização do lucro cessante, não é suficiente a simples possibilidade da realização de lucros, mas também não se exige a certeza de que ele ocorreria não fosse o fato jurídico danoso. O que é fundamental é a probabilidade objetiva que resulta do ‘curso normal das coisas’ e das ‘circunstâncias especiais do caso concreto’, levando em conta inclusive o que a pessoa vinha percebendo e o que objetivamente poderia perceber” . 2. Ausente a indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início, pois, para que visse a se caracterizar o lucro alegado, outros fatores, que não apenas a exclusão do ato ilícito, deveriam concorrer. 3. O ordenamento não alberga a indenização de lucros hipotéticos . 4. Apelação provida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0006775-28.2009.8 .17.0370, Relator.: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 24/11/2023, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP) grifei. Nesses lindes, o entendimento deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL . CONSTATAÇÃO DE DANOS DEIXADOS NO BEM QUE VÃO ALÉM DO DESGASTE NORMAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGAR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE RECEBEU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTUDO, LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS . AS DETERIORAÇÕES IDENTIFICADAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPOSSIBILITAR A LOCAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . De acordo com o art. 23, III da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), o locatário tem o dever de, ao final da avença, restituir o imóvel no estado em que o recebeu. A mesma obrigação foi reiterada na Cláusula Oitava do Contrato de Locação celebrado entre as partes . 2. O Apelado recebeu o imóvel com as paredes, teto e grade recém-pintados e o devolveu com claros sinais de deterioração. Portanto, é devido o ressarcimento do locador com os referidos reparos, bem como referente às lâmpadas queimadas. Precedentes . Quanto aos supostos danos referentes ao piso e à instalação elétrica, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que os tacos de madeira estavam em perfeitas condições quando entregou o bem, tampouco provou que houve dano na rede elétrica. 3. Os lucros cessantes também não são devidos. De acordo com a jurisprudência pátria, os lucros cessantes não podem ser presumidos, cabendo ao locador provar que ficou impossibilitado de locar o bem, ou que efetivamente perdeu propostas em razão dos danos deixados pelo antigo locatário . Nenhuma das duas situações foi comprovada, razão pela qual se mantém a improcedência deste pedido. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81119428220208050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) grifei Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [...]” Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária. Portanto, mantida a sentença em todos os seus termos. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença tal como prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576425-71.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RGB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA
VOTO
(Assinado eletronicamente)