PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003361-77.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TRANSPOL - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
Advogado(s):ELADIO LASSERRE

 


 

EMENTA

Apelação Cível. Contratos bancários. Execução de título extrajudicial. Sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da execução, sem prévia oitiva do Exequente (Apelante) para manifestação. Decretação de ofício. Ausência de prévia intimação do exequente. Cerceamento de defesa. O reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial demanda prévia e pessoal intimação do exequente para se manifestar sobre a fluência do prazo prescricional, sob pena de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e inobservância do princípio do contraditório (artigos 10 e 921, §5º, do Código de Processo Civil). A inobservância do contraditório prévio impossibilita o credor de arguir eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo ou pleitear medidas úteis e eficazes para o prosseguimento do feito. Sentença anulada.  Apelação provida.

 

 

                                                                                 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8003361-77.2016.8.05.0044 em que figura como apelante BANCO DO BRASIL e, como apelada, TRANSPOL - DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003361-77.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TRANSPOL - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
Advogado(s): ELADIO LASSERRE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, buscando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 8003361-77.2016.8.05.0044, extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente.

O Banco do Brasil S/A (Exequente/Apelante) ajuizou a execução em 15/12/2016 contra TRANSPOL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, ERICSON SILVEIRA MENDONÇA e MONICA BRAGA DE MENEZES MENDONÇA (Executados/Apelados), com base em uma Cédula de Crédito Bancário n.º 490.200.383, visando a cobrança do valor de R$ 1.112.563,55 (ID 92765595). O valor original do crédito era de R$ 647.667,13, com vencimento final em 11/12/2021, e a inadimplência foi verificada após a primeira parcela (ID 92765597).

Após determinação de citação (ID 92765606), a tentativa de comunicação da devedora principal foi infrutífera (ID 92765616), embora a citação dos avalistas (pessoas físicas) tenha sido considerada válida, conforme Aviso de Recebimento juntado em 05/04/2018 (ID 92765614). Os Executados apresentaram Impugnação aos Cálculos em 17/07/2018 (ID 92766569), alegando inépcia da inicial, excesso de execução, abusividade de juros e anatocismo, com a juntada de planilha de cálculo oposta (ID 92766572).

A execução permaneceu em trâmite, com manifestações do Exequente pugnando pelo prosseguimento e atualizando o débito (IDs 92766576 e 92766584, este último com data de 19/10/2023, demonstrando que o saldo devedor atualizado em 15/10/2023 era de R$ 2.345.703,86).

Sobreveio a sentença em 02/09/2024 (ID 92766587), que reconheceu a prescrição intercorrente de ofício, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a execução tramitava há mais de quatro anos sem a localização de bens. O julgado condenou o Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

O Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração (ID 92766590), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia acerca da prescrição e, no mérito, contradição na condenação em ônus sucumbenciais, dada a previsão expressa do art. 921, §5º, do CPC (Lei 14.195/2021) de extinção "sem ônus para as partes". Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 92766592, que entendeu pela inexistência de vícios intrínsecos.

Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs Apelação Cível (ID 92766595), na qual defendeu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação do contraditório e do princípio da não surpresa, ante a ausência de prévia intimação para se manifestar sobre a prescrição reconhecida de ofício. No mérito, alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que a contagem do prazo não se iniciou formalmente, pois não houve decisão judicial determinando a suspensão do feito (art. 921, §1º, do CPC). Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 921, §5º, do CPC).

Os Executados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões (ID 92766601), nas quais defenderam a manutenção da sentença, sustentando que a inércia do credor é manifesta e que a fluência da prescrição intercorrente é objetiva.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 10 de dezembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                          Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003361-77.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: TRANSPOL - DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME
Advogado(s): ELADIO LASSERRE

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia principal ao exame da regularidade da sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da execução, sem prévia oitiva do Exequente (Apelante) para manifestação.

  1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença (Cerceamento de Defesa)

O Apelante argui a preliminar de nulidade da sentença, apontando que o Juízo de origem extinguiu o processo, em razão da prescrição intercorrente reconhecida ex officio, sem lhe conferir previamente o direito de se manifestar.

Tal alegação merece acolhimento.

A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Contudo, a legislação processual civil vigente prioriza o princípio do contraditório e da não surpresa, impondo um dever de consulta prévia às partes.

Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil de 2015, em diversos dispositivos, condiciona a surpresa processual. O artigo 10 do CPC é cristalino:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Complementarmente, no contexto da extinção do processo, o artigo 487, parágrafo único, é categórico ao exigir a oitiva:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Mais especificamente na fase executiva, o artigo 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, reitera a necessidade do contraditório prévio para a prescrição intercorrente:

Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

A simples leitura dos dispositivos demonstra que a decretação ex officio da prescrição, sem a prévia intimação do exequente, configura error in procedendo, violando gravemente o devido processo legal e o direito de defesa do credor.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a fluência da prescrição intercorrente, mesmo sendo matéria de ordem pública, demanda o respeito ao contraditório por meio da prévia intimação do credor. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL . 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito . 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art . 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1 .045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1 .056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6 . Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art . 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1620919 PR 2016/0217735-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016).G.N.

Com o mesmo entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA BENS. SUSPENSÃO POR UM ANO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE AO TÍTULO. INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da pretensão executória da prestação, decorrente da paralisação da execução no mesmo prazo que o da prescrição da pretensão principal, conforme previsto nos artigos 206-A do CC e art. 921 do CPC. 2. A execução fundada em cédula de crédito bancário, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC e art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto 57.663/1966. 3. Não localizados bens, os autos foram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano e se mantiveram arquivados, sem a efetivação de constrição, pelo prazo prescricional correspondente ao do título que fundamenta a execução, com a intimação da parte credora para manifestação sobre a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença. 4. Apelação não provida.(Acórdão 1888439, 00435156220138070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)G.N.



No presente caso, a sentença de ID 92766587 não registrou a prévia intimação do Banco do Brasil para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes de sua decretação. Embora o Apelante tenha peticionado anteriormente (ID 92766583 e 92766584), manifestando interesse no prosseguimento, não houve intimação específica sobre a intenção do magistrado de reconhecer a prescrição.

A ausência desse ato processual impede que o credor demonstre, por exemplo, a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição já consumadas, ou que demonstre o interesse na continuidade das diligências.

Desta forma, a sentença proferida sem a observância do requisito formal da intimação prévia é nula, por ofensa ao princípio da não surpresa e ao contraditório substantivo.

O fato da decisão de embargos de declaração (ID 92766592) ter rejeitado a alegação de cerceamento de defesa não altera a natureza do error in procedendo cometido na decisão anterior, a Sentença (ID 92766587), que é o ato jurisdicional atacado pela Apelação. A rejeição dos embargos apenas consolidou a decisão de primeiro grau que se mostrou equivocada no aspecto processual fundamental, sendo o objeto principal do recurso a cassação da sentença, que deve ser provida por este Tribunal em decorrência da evidente violação legal, sem necessidade de anulação da decisão que rejeitou os embargos.

Acolhida a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e anulada a Sentença (ID 92766587), impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Juízo a quo promova a correta fase processual. O prosseguimento do feito pressupõe a reabertura da instrução processual para que o Exequente se manifeste precisamente sobre a prejudicial de mérito.

Ficam, portanto, as demais questões suscitadas na apelação —notadamente a discussão sobre a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente e o pedido subsidiário de afastamento da condenação em ônus sucumbenciais (art. 921, §5º, do CPC)— prejudicadas, uma vez que estas deverão ser devidamente apreciadas pelo Juízo de origem após a regular intimação do Exequente e o estabelecimento do contraditório.

O Juízo a quo deverá, após a intimação do Exequente, ora apelante, deliberar sobre a caracterização ou não da prescrição intercorrente e, em caso positivo, aplicar o regime legal de ônus sucumbenciais pertinente, o que inclui a análise do disposto no art. 921, § 5º, do CPC.

Com fundamento no exposto, dá-se provimento ao recurso de Apelação para anular a sentença de ID 92766587, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento, com a observância da prévia intimação da parte credora, ora apelante, para manifestação sobre a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do CPC), caso ainda entenda o Juízo de origem pela sua caracterização.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                               de 2026.





PRESIDENTE

 

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                        RELATOR

 



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA