PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, determinando a realização das obras de extensão de rede trifásica e o fornecimento de energia elétrica no prazo de 45 dias, sob pena de multa fixada em R$ 30.000,00. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8012159-47.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como agravado, WANDERSON ALVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012159-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: WANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado(s):DINELO DANTAS BRAZ
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a legalidade da concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte agravante, em razão da alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) a possibilidade de imposição de multa cominatória em face do descumprimento da ordem judicial; (iii) a adequação do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, em consonância com os princípios da razoabilidade e da efetividade.
3. A decisão recorrida observou corretamente os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. A falta de fornecimento de energia elétrica pela COELBA configura falha grave na prestação de serviço essencial, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe a prestação contínua e eficiente desses serviços.
4. A medida de urgência é legítima e necessária para assegurar a prestação do serviço essencial ao agravado, tendo em vista a omissão prolongada da agravante e o risco irreparável de prejuízos ao agravado, que realizou investimentos significativos em sua propriedade.
5. A multa cominatória fixada, no valor de R$ 30.000,00, é adequada, proporcional e visa garantir a efetividade da ordem judicial, não configurando abuso, considerando o histórico de inadimplemento da concessionária.
6. Não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a concessão de tutela provisória sem a oitiva da parte contrária é prevista no artigo 9º do CPC, quando presentes os requisitos de urgência e risco iminente de dano irreparável.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para compelir concessionária de energia elétrica a iniciar e concluir obras de extensão de rede, quando demonstrada a mora injustificada e a necessidade urgente do consumidor. 2. A fixação de multa cominatória é válida quando proporcional às circunstâncias do caso, com o objetivo de garantir a efetividade da decisão judicial, sem desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, processo n.º 8000529-52.2025.8.05.0110, proposta por WANDERSON ALVES DA SILVA, ora agravado. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID.483903124), nos seguintes termos: […] Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação que comprova a solicitação do serviço (protocolo n.º 3060999142453), bem como pelos diversos protocolos de reclamação apresentados. Ademais, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, nos termos do art. 10, I, da Lei 7.783/89, sendo dever da concessionária prestá-lo de forma adequada e eficiente, conforme estabelece o art. 22 do CDC. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto diante dos investimentos já realizados pelo Autor em sua propriedade, notadamente os tanques de peixes e o sistema de placas solares, que dependem do fornecimento regular de energia elétrica para seu adequado funcionamento. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida: a) Inicie as obras de extensão de rede trifásica no prazo máximo de 15 (quinze) dias; b) Conclua as obras e efetive o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fixo multa fixa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer dos prazos acima estabelecidos. DEFIRO a gratuidade da justiça requerida, com fundamento no art. 98 do CPC. Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se a requerida, COM URGÊNCIA, para cumprimento da presente decisão. Irecê-BA, 30 de janeiro de 2025. irresignada, a parte ré, ora agravante, interpôs o presente recurso, alegando que a liminar concedida violou expressamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não lhe oportunizar apresentar suas alegações. Afirma, ainda, que a decisão impugnada carece de fundamentação específica, exigência imposta expressamente pela Constituição Federal. Sustenta que a referida decisão confunde-se com o mérito da ação e que, em decorrência disso, teria o condão de “[…] julgar prematuramente a lide e ferir frontalmente a garantia de reversibilidade da decisão […]”. Aponta, também, a insuficiência de tempo para garantir a observância dos rigores técnicos necessários à instalação das estruturas essenciais para assegurar a segurança e a eficiência do sistema de distribuição. Destaca, em suas palavras: […] Ao solicitar a ligação do fornecimento de energia elétrica, a parte autora está buscando proteger um interesse privado específico. No entanto, é fundamental ponderar o interesse público da comunidade em ter acesso seguro e eficiente à energia elétrica, que deve prevalecer sobre interesses individuais em situações como essa. Alega, ademais, a desproporcionalidade da multa fixada, argumentando que o prazo estabelecido é extremamente exíguo. Ressalta ser necessária a “[…] adequação técnica para o fornecimento de energia elétrica.” Assim, requer a dilação do prazo para 180 dias, bem como a redução do valor da multa por eventual descumprimento, sustentando tratar-se de medida razoável e proporcional. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do preenchimento dos pressupostos legais, sob pena de indevida constrição ao patrimônio do agravante. Argumenta que a negativa de tal efeito acarretará lesão aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos expostos. O agravado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID.83055998). Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.78655238). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 10 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012159-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: WANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Primeiramente, verifico que o recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo (ID. 78650378) e a tempestividade da complementação (ID. 79282439), razão pela qual conheço do recurso interposto, conforme previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos presentes autos gravita em torno da decisão interlocutória (ID.483903124) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê–BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por WANDERSON ALVES DA SILVA, deferiu medida de urgência determinando que a ora agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, realizasse, no prazo de quinze dias, o início das obras de extensão de rede trifásica, concluindo-as, bem como efetuando o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 30.000,00 (-). A COELBA, renitente, insurge-se contra tal decisão, sustentando, em síntese, que a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida inaudita altera parte, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando violação ao devido processo legal. Aduz, ainda, a irreversibilidade da medida, a necessidade de planejamento técnico, a desproporcionalidade da multa imposta e a insuficiência do prazo fixado, requerendo, portanto, a revogação da liminar ou, subsidiariamente, sua modificação quanto à multa e ao prazo de cumprimento. A decisão recorrida, que concedeu a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com os requisitos que regem a concessão da tutela provisória, especialmente considerando o risco de dano irreparável ao agravado e a probabilidade do direito. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige a presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o juízo de primeiro grau reconheceu corretamente a existência de ambos os requisitos. Em relação à probabilidade do direito, é incontroverso que o agravado, WANDERSON ALVES DA SILVA, formalizou seu pedido de fornecimento de energia elétrica desde novembro de 2023, conforme documentos acostados aos autos (ID. [ID de protocolo]), sem que a concessionária COELBA tenha adotado qualquer medida concreta para a execução do serviço, apesar de múltiplas tentativas de resolução extrajudicial, conforme os diversos protocolos de reclamação apresentados pelo agravado. A falha na prestação de serviço de energia elétrica, essencial à vida digna do consumidor, configura violação ao disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à concessionária o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de serviços essenciais, contínuos. A energia elétrica é considerada serviço essencial, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 7.783/89, e sua não prestação caracteriza uma falha grave nos serviços da concessionária, comprometendo o direito à dignidade humana do agravado. Nesse contexto, não há que se falar em ausência de probabilidade do direito do agravado, considerando a própria natureza do serviço solicitado e o histórico de inadimplemento da COELBA. Com efeito, a mora excessiva da concessionária está devidamente demonstrada nos autos, revelando que o pedido de ligação elétrica foi formulado desde novembro de 2023, sem qualquer providência concreta até a propositura da ação, embora o consumidor tenha atendido todas as exigências estabelecidas. Conforme relatado pelo juízo a quo, o prazo inicialmente fixado pela própria COELBA foi de 120 dias, posteriormente prorrogado por mais 60 dias, sem que qualquer medida efetiva fosse adotada, evidenciando o descumprimento de deveres contratuais e legais por parte da concessionária. O agravado, ora recorrido, demonstrou ter realizado consideráveis investimentos na propriedade, como: construção de residência, instalação de placas solares, tanques de piscicultura entre outros, totalizando R$ 57.692,51 (-), ficando totalmente prejudicado pela omissão da fornecedora de energia elétrica, serviço este que ostenta natureza pública, essencial e contínua. Ressalte-se que o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal eleva a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento da República, e o fornecimento regular de energia constitui elemento indispensável para sua concretização. Nessa linha de entendimento, tem-se consolidado a jurisprudência acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. DESÍDIA INJUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO . O direito à energia elétrica é considerado um direito básico do consumidor, indispensável para o exercício pleno da cidadania e para a garantia de uma vida digna. Sem energia elétrica, o consumidor é privado de acesso a uma série de bens e serviços fundamentais, como a iluminação, a conservação de alimentos, a comunicação, entre outros, que são indispensáveis ao convívio social e ao desempenho das atividades cotidianas. O art. 22, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) impõe às concessionárias de serviço público o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . A falha grave no cumprimento dessa obrigação caracteriza ofensa aos direitos do consumidor, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07004334120238010005 Capixaba, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 30/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000725-12.2022.8 .05.0018 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA Apelado: EDER SILVA NUNES Advogado (s):BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP . SERVIÇO QUE JÁ ERA FORNECIDO AOS IMÓVEIS VIZINHOS. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. O simples fornecimento de energia, serviço essencial a uma vida digna, isoladamente, não é capaz de ocasionar danos ambientais na área de preservação, tendo em vista que os demais moradores da mesma região já são beneficiados pelo recurso. Identificado conflito entre o direito individual de acesso ao fornecimento de energia elétrica, que é serviço considerado essencial e deve ser prestado de forma isonômica a todos os cidadãos, e, de outro lado, a necessidade de a Administração Pública garantir à coletividade um meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de natureza difusa, devem prevalecer as normas constitucionais e infraconstitucionais que dão guarida à pretensão veiculada no mandado de segurança, não sendo razoável privar os cidadãos de bens e serviços que podem ser prestados sem danos maiores ao meio ambiente, tanto mais quando a concessionária não se desincumbe de demonstrar a extensão do impacto ambiental que poderia decorrer da utilização de energia elétrica pelo Impetrante . A negativa de fornecimento de energia elétrica pautada exclusivamente no fato de estar o imóvel situado em área de preservação permanente é medida desproporcional, suportada de forma exclusiva pelo consumidor quando, na região, outros moradores já desfrutam do serviço. Apelo conhecido e desprovido. Sentença integrada em reexame necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000725-12 .2022.8.05.0018, sendo Apelante a Companhia de Eletricidade da Bahia - Coelba e Apelado Eder Silva Nunes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso . Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80007251220228050018, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Ademais, a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 é expressa ao dispor que a distribuidora deve atender aos pedidos de fornecimento em prazo razoável, de acordo com critérios técnicos e normativos. A desídia da agravante, portanto, legitima a intervenção judicial, que buscou garantir a prestação do serviço essencial de forma célere e eficaz. Quanto ao perigo de dano, é patente que a demora no fornecimento de energia elétrica coloca em risco os investimentos substanciais feitos pelo agravado em sua propriedade, especialmente em razão dos tanques de piscicultura e do sistema de placas solares, os quais dependem do fornecimento regular de energia elétrica para seu funcionamento. A omissão da empresa agravante em realizar o fornecimento de energia elétrica coloca em risco os bens e direitos patrimoniais do agravado, o que justifica a intervenção judicial para assegurar o cumprimento imediato da obrigação. O perigo de dano é claramente evidenciado pela necessidade urgente de energia elétrica para o funcionamento das instalações do agravado, que já haviam sido realizadas com base na expectativa legítima do fornecimento regular de energia elétrica, serviço essencial. Portanto, a ausência de energia elétrica compromete o próprio objeto da ação e justifica a medida de urgência. Em relação à alegação da agravante de que a medida de urgência foi concedida inaudita altera parte e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, cumpre observar que, de acordo com o artigo 9º do CPC, a concessão de tutela provisória pode ser realizada sem a oitiva da parte contrária, desde que demonstrada a urgência e o risco iminente. A medida é, portanto, compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a decisão concessiva da tutela de urgência visa justamente garantir que o direito do consumidor não seja prejudicado de forma irreversível durante a tramitação do processo. A desídia da COELBA está evidenciada nos autos pela inércia demonstrada no cumprimento das obrigações contratuais e legais. O prazo inicialmente estipulado pela própria concessionária para a execução das obras e o fornecimento de energia elétrica, de 120 dias, foi prorrogado por mais 60 dias, sem que qualquer providência fosse tomada, como já destacado alhures. O descumprimento da obrigação por parte da empresa agravante configura inadimplemento contratual, que, como bem ponderado pela decisão recorrida, justifica a intervenção judicial. No que tange à multa cominatória fixada em R$ 30.000,00 (-), entendo que a quantia é adequada e proporcional, atendendo ao fim pedagógico e coercitivo que a astreinte visa atingir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a multa cominatória deve ser fixada com base na necessidade de garantir o cumprimento da ordem judicial e não para punição, como disposto no artigo 537, §1º, do CPC. A fixação do valor de R$ 30.000,00 (-), ao ser dividida pelo prazo de 45 dias, resulta em um valor diário de R$ 666,66 (-), quantia que, considerando o porte da empresa agravante, é razoável e suficiente para assegurar o cumprimento da decisão. Não há que se falar em desproporcionalidade, uma vez que a multa visa garantir a efetividade da decisão, considerando a reiterada inércia da COELBA. A função da astreinte, conforme entendimento consolidado nos tribunais, é justamente compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, e o montante fixado não compromete a saúde financeira da concessionária, como demonstrado. Diante do exposto, considerando a clareza dos argumentos e a solidez das provas apresentadas, não há elementos que justifiquem a reforma ou modificação da decisão recorrida. Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo a quo. Sala de sessões, ___ de _____ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012159-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: WANDERSON ALVES DA SILVA
Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ
VOTO