PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007371-97.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENZO AUGUSTO LOMANTO SOUZA ANDRADE
Advogado(s): AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao julgar anteriores embargos declaratórios, fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, após acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal cujo valor atualizado supera R$ 9.000.000,00 (nove milhões). O feito executivo não foi extinto, permanecendo íntegro o crédito tributário em relação aos demais executados. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal sem extinção do feito, os honorários advocatícios devem ser fixados com base em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 

III. Razões de decidir 

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.265, firmou entendimento de que, quando há mera exclusão do corresponsável do polo passivo sem extinção da execução fiscal, o proveito econômico é juridicamente inestimável, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 

4. A definição do quantum deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho. Considerando a elevada expressão econômica da execução fiscal, a relevância da controvérsia acerca da responsabilidade tributária e o impacto jurídico da exclusão do sócio, mostra-se adequada e proporcional a fixação da verba honorária em R$ 150.000,00, valor compatível com a equidade e substancialmente inferior aos percentuais aplicáveis em hipóteses de proveito econômico mensurável. 

IV. Dispositivo e tese 

Embargos de declaração acolhidos. 

Tese de julgamento: “1. Na hipótese de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do feito, o proveito econômico é juridicamente inestimável, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. A fixação do valor deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a relevância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono.” 

______________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.109.815/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.05.2025, DJEN 01.07.2025 (Tema 1.265); STJ, REsp nº 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.03.2021 (Tema 961); STJ, Tema 1.076. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Embargos de Declaração nº 8007371-97.2019.8.05.0000, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargante ENZO AUGUSTO LOMANTO SOUZA ANDRADE. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar o julgado e fixar os honorários advocatícios em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantidos os demais termos do acórdão, nos termos do voto do vencedor. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

RELATOR DESIGNADO 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 16.12.2025, após voto do Relator acolhendo parcialmente os embargos tão somente para fixar os honorário advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pediu vista o Des. Ricardo Regis Dourado. Terceiro julgador, aguardou. Presente o Bel. Fernando Vaz que suscitou questão de ordem acerca da majoração dos honorários. Em 24.02.2026, embargos conhecidos e parcialmente acolhidos nos termos do voto do Des. Ricardo Regis Dourado. Vencido o Relator, fica designado o Des. Ricardo Regis Dourado para lavrar o acórdão. Presentes os Béis Ocimar Torres e Fernando Vaz.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007371-97.2019.8.05.0000.3
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA   ENZO AUGUSTO LOMANTO SOUZA ANDRADE
Advogado(s): 
EMBARGADO: ENZO AUGUSTO LOMANTO SOUZA ANDRADE
Advogado(s): AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se, o presente recurso, de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido nos Embargos de Declaração de n. 8007371-97.2019.8.05.0000.2, no bojo do qual o aludido recurso findou parcialmente acolhido para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID 82952162). 

Nas razões dos seus aclaratórios (ID 84163545), o ESTADO DA BAHIA suscita a ocorrência de contradição na apreciação dos Embargos anteriores, pois, conforme sustenta, o princípio da equidade foi aplicado de forma equivocada em relação ao art. 85, § 8º, do CPC e à tese firmada no Tema 1.076 do STJ, uma vez que, embora o Acórdão reconheça não ter acontecido a redução do crédito tributário  com o afastamento do sócio e que o proveito econômico é inestimável, fixou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 

Diz, também, que o STJ, ao julgar o Tema 1.076, indicou que, nos casos de exclusão do coexecutado, estabelecer os honorários com base no valor da causa pode gerar uma multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.

Em suas contrarrazões (ID 84520638), a parte embargada sustenta que a parte embargante busca reformar a decisão ora questionada por mero inconformismo, uma vez que não há vício no Acórdão recorrido.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007371-97.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENZO AUGUSTO LOMANTO SOUZA ANDRADE
Advogado(s): AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO

 

VOTO

Com o devido respeito ao posicionamento adotado pelo eminente Relator, apresento pequena divergência, pelos fundamentos que passo a expor. 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido nos Embargos de Declaração que fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 

A controvérsia é objetiva e bem delimitada. 

A exceção de pré-executividade foi acolhida exclusivamente para excluir o sócio do polo passivo da execução fiscal. O feito executivo, cujo valor atualizado supera R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), não foi extinto. O crédito tributário permanece íntegro e exigível em relação aos demais executados. 

Nessa hipótese, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.265, firmou orientação no sentido de que, quando há mera exclusão do corresponsável sem extinção da execução, o proveito econômico revela-se juridicamente inestimável, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 

Acompanho integralmente o Relator quanto a esse critério. 

Registro, inclusive, que a fundamentação expendida por Sua Excelência, no ponto em que reconhece a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, passa a integrar o presente voto, adotando-a como razão de decidir, por seus próprios fundamentos. 

Superada essa premissa, a definição do quantum deve observar os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desempenho. 

Cuida-se de execução fiscal de elevada expressão econômica, com valor atualizado na ordem de milhões de reais, envolvendo discussão relevante acerca de responsabilidade tributária e redirecionamento a corresponsável. A atuação processual demandou enfrentamento técnico consistente, com impacto direto e significativo na esfera jurídica do executado excluído. 

Embora o proveito econômico não seja mensurável sob perspectiva aritmética — circunstância que afasta a incidência do § 3º —, a dimensão econômica da causa constitui elemento objetivo apto a refletir a importância da controvérsia e a intensidade do labor desenvolvido. 

Nesse contexto, a fixação da verba honorária em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se adequada, proporcional e compatível com os critérios legais. O montante permanece substancialmente inferior aos percentuais previstos para hipóteses de proveito econômico mensurável, preservando a lógica da equidade e afastando qualquer risco de distorção ou efeito multiplicador indevido. 

À vista do exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar o julgado e fixar a verba honorária em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mantidos os demais termos do acórdão. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

RRD2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007371-97.2019.8.05.0000.3
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: ENZO AUGUSTO LOMANTO SOUZA ANDRADE ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): AILANA PEIXOTO OLIVEIRA, ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões.

De plano, vê-se caber razão à parte embargante.

Com efeito, embora tenha este Órgão Colegiado concluído, de forma acertada, que os honorários sucumbenciais, na presente situação, deveriam ser arbitrados por equidade, equivocou-se no tocante a fixa-los com base no valor da causa.

Isto porque, ao apreciar o REsp n. 2097166 – PR, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese:

 

Tema 1.265: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (Grifei)

 

Mais que isso, o Ministro Relator, ministro Gurgel de Faria, em sua fundamentação, pontuou que, na exclusão do coexecutado, considerar o valor total da execução como base para o cálculo dos honorários advocatícios pode gerar um efeito multiplicador indevido, tendo em vista que elevaria excessivamente os custos da cobrança fiscal.

Outrossim, para o mencionado Ministro, a exclusão do coexecutado não traz um proveito econômico imediato e mensurável, pois apenas posterga o pagamento da dívida ativa.

Vejamos como restou ementado o aludido julgamento:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.

1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".

2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.

4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.

5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.

6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.

7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).

8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.

9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes.

10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.

11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".

12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no § 5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.

13. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 00000000000002097166 PR 2023/0333815-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025) (Grifei)

 

Por outro lado, tem-se que, de fato, os honorários sucumbenciais foram fixados em quantia irrisória pelo Juízo de origem, cabendo, portanto, com lastro na razoabilidade e proporcionalidade, majorá-los para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Sendo assim, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes Embargos e, logo, de reformar o Acórdão embargado para nele fazer constar a seguinte redação:

 


Desta forma, voto por CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 



Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator