PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM POSTO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. MAJORAÇÃO PARA 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao secretário da administração e ao governador do estado da Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, a policial militar que exerce, em substituição, função de 1º tenente, percebendo a vantagem em percentual inferior. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III; 102; 110-B; 110-C; 110-D; CPC, arts. 98 e 373; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8078084-87.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSELITO FEIJO FERREIRA DE SOUSA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada com sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078084-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO FEIJO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, no exercício de função em posto superior, faz jus à majoração da GCET para o percentual de 125%, com base na legislação estadual aplicável.
3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois ausente prova capaz de infirmar a condição de hipossuficiência, cabendo ao estado o ônus probatório.
4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e deve ser analisada conjuntamente com este.
5. A legislação estadual assegura que a GCET incida sobre o soldo do posto exercido, sendo devida a adequação quando comprovado o exercício de função em patente superior.
6. A Resolução nº 153/2014 do COPE fixa o percentual de até 125% para o posto de tenente, devendo ser observado quando o servidor exerce, ainda que em substituição, as atribuições correspondentes.
7. Demonstrado o exercício da função de 1º tenente e o pagamento da gratificação em percentual inferior, resta configurada violação a direito líquido e certo.
8. A correção monetária e os juros devem observar o regime anterior à EC nº 113/2021 até sua vigência, e, a partir de então, a aplicação da taxa Selic.
9. Segurança concedida.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8010270-68.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Seção Cível de Direito Público, j. 24.09.2020; TJBA, MS nº 8019483-25.2024.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Seção Cível de Direito Público, j. 09.12.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOSELITO FEIJO FERREIRA DE SOUSA contra ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%. Em sua peça exordial, sustenta o impetrante que exerce a substituição da função do posto de 1º Tenente PM, percebendo inclusive outras verbas por substituição, e, por tal motivo, deveria passar a perceber a CET e no percentual de 125%. Sustenta que, à luz do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei nº 7.990/2001, passaria a fazer jus à diferença remuneratória pertinente ao cargo de provimento temporário, em virtude do exercício de atribuições próprias de uma graduação superior. Ocorre que o pagamento das diferenças remuneratórias não estaria sendo efetivado em sua totalidade, pois nenhuma alteração fora promovida na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando deveria ser majorada para 125%, nos termos da legislação e regulamento em vigor aplicáveis à situação. Aduz o Impetrante que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabelecida no art. 110-B, da Lei Estadual nº 7.990/01, busca, dentre outras finalidades, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos, sendo o limite máximo de 125%. Afirma que a Resolução nº 153, do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE), publicada em 2014, elencou que o percentual pago ao 1º Tenente deveria ser ampliado até o limite máximo de 125%, utilizando o argumento de que o percentual de 110% então praticado poderia ser majorado em mais 15% para o referido posto. Assim, o impetrante narra que, por desempenhar as funções de 1º Tenente, recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET – no percentual de 70%, enquanto entende que deveria estar recebendo 125%, tendo em vista que seus proventos são pagos com base no posto de Tenente. Requer, assim, a concessão da segurança, para determinar ao Estado da Bahia que altere o percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125%, em seu contracheque, assegurando-se o pagamento retroativo correspondente, desde a impetração. Através da decisão de ID 95999266, o pleito liminar foi indeferido. O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia, prestaram informações de ID 96744677 e ID 96775578, respectivamente. Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 96744676), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscita, em seguida, a preliminar da ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduz que, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Assim, pugna pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 102038288, manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial. Restituo os autos á Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078084-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO FEIJO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. Não merece acolhida a irresignação estatal. Isto porque, constata-se que o pleito do impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4.º, da Lei 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade da justiça. É o que se extrai, v.g., do contracheque de ID 95971045, que demonstra que o impetrante percebe renda líquida de cerca de 03 (três) salários-mínimos líquidos, não possuindo, de fato, condição de arcar com as custas processuais do presente mandamus. Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, contrariando o quanto disposto no artigo 373, do CPC. Deste modo, verifica-se que cabia ao Estado da Bahia provar que a pessoa beneficiada pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não demonstrou. Diante disto, conclui-se que a gratuidade da justiça deferida deve ser mantida. Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental. Deste modo, cumpre o prosseguimento no exame do mérito. Na espécie, a pretensão perseguida pela Impetrante mostra-se perfeitamente admissível em sede mandamental, já que é possível reconhecer o seu direito de realinhamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET em seus proventos. Cumpre informar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n. 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.º 7.990/2001). Com efeito, o pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: [...] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. [...] Art. 110-C – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina. Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º– Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Verifica-se pela leitura dos dispositivos transcritos acima que, a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, a priori, previa o preenchimento de requisitos específicos para sua percepção, pelos servidores ativos, depreendendo-se que sua extensão aos inativos, seria devida em casos em que houvesse o preenchimento dos mesmos, em acordo com o exigido na Lei nº 7.990/01. Dito de outro modo, por superveniente que deve ser considerado para o julgamento deste mandamus, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico. De qualquer forma, da análise do art. 110-B, parágrafo único, do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, que dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes, constata-se o percentual de 125%, a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, percebidos pelo posto de Tenente. Observe-se: Art. 110-B (...) Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1o Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1o Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1o Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. (destaque meu) Destarte, a interpretação do dispositivo supramencionado, conjugada com a análise do mapa de substituição de função (ID 95971044), evidencia que o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, a ser calculada sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente, função que exerce em caráter de substituição. Ademais, este é o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM PATENTE SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO SEM A MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 102, I, 'A', 'B', §1º, 'J', § ÚNICO DO ART. 103, 110-B E 110-C, DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Busca o impetrante ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de seus proventos com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 2. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos 3. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelo autor a título de GCET, pois em desacordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 4. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada. (TJBA - MS 8010270-68.2019.8.05.0000. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público. Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Data de Julgamento: 24/09/2020. Publicação: 30/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR EM SUBSTITUIÇÃO NO POSTO DE TENENTE. PRELIMINARES PROCESSUAIS DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REJEITADAS. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET CORRESPONDENTE A 55%. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER AO REAJUSTE PARA 125% . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na atual sistemática do processo civil, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural . 2. A preliminar processual de ausência de prova pré-constituída, suscitada nos autos de ação mandamental ajuizada para assegurar o reajuste da GCET em favor de Policial Militar inativo cujos proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, deve ser apreciada com o mérito. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 3 . Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que os interessados veiculem pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte. 4. Consoante já decidido pela Seção Cível de Direito Público desta Corte, constitui violação a direito líquido e certo a omissão da Administração Pública em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% em favor de Subtenente da Polícia Militar que esteja substituindo Tenente da corporação . 5. Na espécie, conquanto o Impetrante venha exercendo, em regime de substituição, a função de Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia desde 19/12/2022 (ID 59294234), a Administração Pública não procedeu ao aumento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% (ID 59294237), restando evidenciada, por isso mesmo, a violação ao direito líquido e certo. 5. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal . 6. Preliminares processuais rejeitadas. Segurança concedida para assegurar o direito ao aumento do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125%, durante todo o período em que ocorrer a substituição no posto de Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem assim o direito ao pagamento dos valores desde o ajuizamento desta ação mandamental. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80194832520248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2024) Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público. É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n.º 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e a prejudicial aventadas e, no mérito, conceder a segurança, para determinar que a Autoridade Coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, enquanto perdurar a substituição, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança; e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078084-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITO FEIJO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ALICE LEITE DA SILVA ALMEIDA, NATHALIA DA FONSECA SERAFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO