PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Indiana Veículos Ltda. contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Irenilda Cardoso da Silva. A sentença condenou a ré à substituição do veículo viciado por outro novo ou à restituição do valor pago (R$ 47.900,00), além de indenização por danos morais de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo e na responsabilização por vício de fabricação em veículo zero quilômetro, além da existência e do valor da indenização por dano moral. III. Razões de decidir A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme previsão expressa do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A existência de vício no veículo ficou comprovada por documentos e ordens de serviço que demonstram a ineficiência das tentativas de reparo, autorizando o consumidor a optar pela substituição do bem ou restituição do valor pago (art. 18, §1º, do CDC). O dano moral é configurado diante da frustração da legítima expectativa de adquirir um produto novo, funcional e seguro, sendo adequados os R$ 8.000,00 fixados na origem. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade solidária de concessionária e fabricante em hipóteses semelhantes, afastando a necessidade de litisconsórcio passivo. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 18, §1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2163568/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1881140/SP; Tema 92/STJ; Súmula 83/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000106-34.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: IRENILDA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s):CIBELE PEREIRA CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 90709373, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação interposto por Indiana Veiculos Ltda em face de Irenilda Cardoso da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubatã, que julgou parcialmente precedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos pleiteados na inicial para CONDENAR a Ré: a) a substituir o veículo viciado por outro novo da mesma espécie e com as mesmas. características, ou restituir seu equivalente em dinheiro, na quantia de. R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais), devidamente corrigida; b) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos, devidamente corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros legais à base de 1% ao mês, desde a data do evento danoso até o seu efetivo pagamento. Utilize-se o IGP-M, como indexador para a correção monetária. Sem custas em razão da gratuidade já deferida. Condeno a parte Ré, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, segundo o artigo 85, §2°, do CPC. A ré opôs embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente apenas para integrar a sentença, estabelecendo que, em caso de restituição do valor pago, a autora deveria devolver o veículo em perfeito estado de conservação, livre de avarias, com a manutenção em dia e a documentação regular. Inconformada, a Concessionária interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de inclusão da fabricante Ford Motor Company Ltda. no polo passivo. Aduz também a ilegitimidade passiva, por não integrar a cadeia de produção do veículo e não ser responsável por vícios de fabricação, atuando apenas como comerciante. No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro — no caso, a fabricante — e a ausência de danos morais, que, se mantidos, devem ser reduzidos por desproporcionais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação. Apresentadas contrarrazões, a apelada refuta todas as alegações da concessionária, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. Sustenta que não há nulidade a ser reconhecida, pois a concessionária integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Argumenta que o dano moral é evidente, considerando que o defeito do veículo ocasionou situação de risco e desgaste emocional, e requer a majoração da indenização arbitrada, bem como a condenação da apelante por litigância de má-fé, em razão da postura protelatória e da tentativa de forçar acordo em valor irrisório. O Recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000106-34.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: IRENILDA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): CIBELE PEREIRA CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise de suas razões. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de ausência de inclusão da fabricante no polo passivo, não assiste razão à apelante. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, facultando ao consumidor acionar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Assim, é direito da parte autora propor a ação apenas contra a concessionária, não havendo nulidade no julgamento que assim procede. A ausência de inclusão da fabricante não configura omissão, tampouco cerceamento de defesa, mas simples exercício de faculdade legal do consumidor. Igualmente não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A concessionária de veículos, ao comercializar o produto e realizar os serviços de assistência técnica, atua como fornecedora direta e integra a cadeia de consumo, nos termos dos artigos 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou segurança do produto, ainda que o defeito seja oriundo de fabricação, pois sua responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento. Já foi destacada pelo Superior Tribunal de Justiça, a constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. SOLIDARIEDADE ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a incidência do art. 26 do CDC, uma vez que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do prazo decadencial. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163568 RJ 2022/0206852-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) Para além disso, a Corte Cidadã também consolidou entendimento de que o consumidor pode ajuizar a demanda contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento, não havendo litisconsórcio passivo necessário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÕES DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados" ( AgInt no AREsp 1.925.425/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2 . O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1881140 SP 2021/0119000-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Rejeitam-se, portanto, ambas as preliminares. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia diz respeito à responsabilidade da concessionária por defeitos apresentados em veículo novo adquirido pela autora, vícios que, conforme demonstram as ordens de serviço e documentos juntados aos autos (Id. 90707563), não foram sanados dentro do prazo legal de trinta dias previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo confere ao consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso em análise, restou evidenciado que o veículo apresentou defeitos recorrentes e persistentes desde a aquisição, especialmente ruídos anormais no motor e na suspensão, além de falhas na pintura, o que inviabilizou seu uso regular e frustrou a legítima expectativa de aquisição de um bem novo, seguro e funcional. Ainda que a concessionária tenha procedido a reparos, tais providências mostraram-se ineficazes, configurando a violação do dever de qualidade e adequação do produto. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, o dever de indenizar em situações análogas, em que o veículo zero quilômetro apresenta vícios não sanados no prazo legal. A título ilustrativo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NO PRODUTO. POUCOS MESES DE USO. REITERADAS MANUTENÇÕES. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FARTA PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da apelante e demais réus por defeitos existentes no veículo zero quilômetros adquirido pela autora em 14/08/2018 pelo valor de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais). 2 . Inicialmente, é imperioso destacar que a demandante ocupa a posição de consumidora, figurando as demandadas como fornecedoras, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. 3. Em análise aos autos, nota-se que a prova pericial mostra-se despicienda, haja vista que os problemas relatados na inicial ocorreram dentro do prazo de garantia e as inúmeras passagens do veículo pela concessionária para realização de reparos são mais que suficientes para confirmar a existência de vícios de fabricação ou montagem dos componentes do veículo, fato este incontroverso e bem demonstrado ainda pelas diversas ordens de serviço anexadas aos autos. 4.Nessa perspectiva, a par dos documentos juntados no caderno processual, tenho por demonstrada a persistência de vício no produto a implicar a responsabilidade civil objetiva da apelante, configurado o ilícito e verificado o nexo causal entre a sua ocorrência e a conduta da ré. 5. No que tange ao pleito indenizatório, considerando a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida e a situação econômica do ofensor, e em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça, é dado concluir que o valor arbitrado pelo juiz sentenciante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à intensidade do dano suportado pela autora. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0222483-63.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO KM – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO – MÉRITO – SUCESSIVOS E INÚTEIS INGRESSOS DO VEÍCULO NA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITOS DE FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL – CDC, ART. 18 – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PAGOS PELO ADQUIRENE – CONSUMIDOR LOGRADO PELA VENDA DE VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO – SITUAÇÃO DE LUDIBRIO HUMILHANTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A “constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art . 18, caput, do CDC” ( REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012). 2 . Se o veículo zero quilômetro apresentou defeito logo após a aquisição, e desde então houve sucessivas e inúteis idas à concessionária na tentativa de solucionar os problemas apresentados, obstou-se o transcurso da decadência. 3. O art. 18, § 3º, do CDC estabelece que o “consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição do produto; restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se trata de produto essencial” . 4. Comprovada a existência de vício de qualidade no veículo adquirido zero km pelo consumidor, cabível o desfazimento do negócio. 5. Inegável é a existência de abalo moral ao consumidor que, para além da frustração de ter adquirido produto tido como novo, mas com qualidade muito aquém da esperada, vê-se privado da utilização do veículo por diversas vezes, levando-o à concessionária para reparação dos problemas técnicos persistentes . 6. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT 00391595820118110041 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Dessa forma, comprovado o vício do produto e o descumprimento do prazo de reparo, configurada está a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. O dano moral, por sua vez, decorre da ofensa a direito da personalidade do consumidor, que foi compelido a sucessivas tentativas de reparo sem solução definitiva, experimentando frustração, perda de tempo útil e abalo à sua confiança legítima no fornecedor. O valor fixado na sentença a título de compensação pelos danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar o lesado e sancionar o fornecedor, desestimulando a reiteração da conduta. Nesse sentido, julgados desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. veículo zero quilômetro. Incidência do código de defesa do consumidor. Vício de fabricação. Prova pericial. Constatação. Reparo. OCORRÊNCIA. prazo do § 1º, art. 18 do CDC NÃO ultrapassado. DesfazIMENTO Do negócio com a restituição imediata da quantia paga. DESCABIMENTO. COMPARECIMENTO REITERADO DA CONSUMIDORA ÀS OFICINAS AUTORIZADAS PARA REPAROS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO do quantum indenizatório. DESCabimento. ARBITRAMENTO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8 .078/90, autora e acionadas se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedoras, respectivamente. 2. Restou comprovado nos autos, através da prova pericial, que os defeitos alegados pela parte autora decorreram de vício de fabricação, e não pelo mau uso do veículo. 3 . O Laudo pericial constatou que mesmo havendo vícios de fabricação, os problemas foram sanados pelas acionadas, restando comprovado que os vícios foram efetivamente reparados e não mais existem. 4. Entende o STJ que “em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo”. (STJ . Terceira Turma. REsp 1684132/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/10/2018). 5 . Extrai-se das Ordens de Serviços constantes nos autos que as idas e vindas do veículo à Concessionária para sanar os vícios de fabricação não ultrapassaram 30 (trinta) dias corridos, restando comprovado que os vícios apresentados pelo veículo foram sanados dentro do prazo legal, não havendo que se falar em restituição de valor. 6. Entende a jurisprudência pátria que o comparecimento reiterado do consumidor à oficina autorizada para reparo de veículo zero quilômetro, que apresentou problemas com menos de 10 (dez) meses de uso, ficando privada do bem, transborda a esfera do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação por danos morais. 7. A indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se justo e adequado, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual descabe qualquer majoração. 8. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084274-73.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante HELENY ANDRADE NUNES e como apeladas INDIANA VEICULOS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80842747320198050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/12/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. SOLUÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. AUTOMÓVEL DEVIDAMENTE REPARADO PELA PARTE RÉ, SENDO INDEVIDA, PORTANTO, A SUBSTITUIÇÃO DO BEM, VISTO QUE HOUVE REPARAÇÃO DO VÍCIO A CONTENTO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO EXTRAPOLAM O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM USUFRUIR PLENAMENTE SEU AUTOMÓVEL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS DE R$ 5.000,00 PARA 10.000,00. 1. No caso, cuida-se de ação de responsabilidade civil na qual sustenta a parte autora ter adquirido o veículo Jeep Compass Sport T270 FLEX AT6”, chassis 94DFCAP15JB141576, na data de 04/05/2022, pelo valor de R$158 .000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais) e, pouco mais de três meses da data da compra, no dia 14/08/2022, o bem apresentou defeito no curso de uma viagem ("voltando de Ouro Branco/MG com destino a Una/BA, na altura da cidade de Governador Valadares/MG"). 2. Exsurge dos autos que o reparo definitivo ocorreu com a restituição do bem ao proprietário em 07/10/2022, em perfeito estado de uso. A despeito do tempo de reparo superior ao trintídio legal estabelecido (aproximadamente 60 dias), restou comprovado que foi fornecido ao consumidor carro reserva para o período em que permaneceu aguardado o reparo . 3. Pelo conjunto probatório dos autos, resta consolidado que os problemas apresentados pelo veículo na peça autoral foram reparados e as evidencias apontam que o problema foi solucionado após os reparos no veículo. É pacífico que o autor prosseguiu utilizando o bem de acordo com a finalidade a que se destinava, situação que importa manutenção do contrato, não havendo que se falar em devolução da quantia despendida para aquisição do veículo ou substituição do bem. 4. Sendo evidente o vício de fabricação demonstrado pelo autor, a circunstância de adquirir um veículo zero quilômetro que apresenta defeitos logo após sua aquisição, não pode ser classificada como mero aborrecimento, uma vez que frustrou a legítima expectativa do adquirente de usufruir tranquila e plenamente o bem, sem falar no transtorno sofrido com as idas à concessionária para conserto de um automóvel que deveria demorar a apresentar algum problema, visto que adquirido zero quilômetro. 5. Desse modo, entende-se devida a majoração para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com os parâmetros da jurisprudência trazidas à colação. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000849-24.2022.8.05.0267, em que figuram como apelante ADRIANO YOSHITARO CELEN TATEISHI e como apelada BRIONE VEICULOS LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso para MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS DE R$ 5.000,00 PARA 10.000,00, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator/Presidente PROCURADOR DE JUSTIÇA 01 (TJ-BA - Apelação: 80008492420228050267, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, a persistência dos vícios e a resistência injustificada da fornecedora em solucionar o problema, deve ser mantida a condenação imposta na sentença. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000106-34.2015.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: IRENILDA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): CIBELE PEREIRA CHAGAS
VOTO