PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000086-81.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JUSCELINO OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. FALTA DE DILIGENCIAMENTO PELO AUTOR PARA IDENTIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, A DESPEITO DE REGULARMENTE OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 485, IV, DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000086-81.2011.8.05.0256, em que figura como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e Apelado JUSCELINO OLIVEIRA RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000086-81.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JUSCELINO OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas-BA, nos autos de Ação Monitória movida em face de JUSCELINO OLIVEIRA RIBEIRO.

 

Na peça de ingresso (ID 36227106/36227108), o requerente afirmou que o requerido contraiu financiamento consigo, através de emissão de Cédula de Rural Pignoratícia, com vencimento previsto para 12/04/2006, sem que, contudo, honrasse seu débito. Assim, ajuizou a presente demanda buscando o recebimento do valor atualizado do débito.

 

A citação do réu foi infrutífera, conforme certidão de ID 36227126.

 

Posteriormente, o requerente se limitou a requerer a suspensão da ação (ID 36227127) pelo prazo de 1 ano, nos termos da L. 12.844/2013, que foi deferido (ID 36227128), não tendo se manifestado novamente até a prolação da sentença (ID 36227129/36227130), nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 267, inciso IV e art. 580, todos do CPC.

Custas pelo exequente. Sem honorários. Arquive-se com baixa.

 

Irresignada, a parte requerente apresentou o presente Apelo (ID 36227136/36227140) aduzindo, em síntese, nulidade da sentença de mérito, por não ter sido intimado para informar acerca da adesão do réu ao plano de renegociação de dívida, ou quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito.

 

Assim, pleiteou o provimento do recurso para que fosse anulada a sentença proferida e restituído os autos ao juízo de primeira instância para o prosseguimento da ação. 

 

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 36227126.

 

O recurso foi distribuído para a minha Relatoria.

 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 30 de novembro de 2022.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000086-81.2011.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: JUSCELINO OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

 

Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte a pretensão da apelante em reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Da análise dos autos, constata-se que o processo foi ajuizado no ano de 2011 e até a prolação da sentença, em 2014, não foi promovida a citação do requerido.

 

A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, assim dispões o Código de Processo Civil:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

Destarte, não é admissível a manutenção de um processo por anos a fio sem que seja promovida a respectiva triangularização processual com a citação do requerido.

 

Pelo que, não tendo sido citado o réu, competia exclusivamente à exequente emendar à inicial, fornecendo novo endereço para cumprimento da diligência, o que não ocorrendo, ensejaria a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Ademais, no caso em análise, não se configura imprescindível a intimação pessoal para sanar o vício suscitado, como aduz o Apelante, tanto mais porque a exigência de que cuida o art. 485 (correspondente ao art. 267, do CPC/73), §1º do Código de Processo Civil, aplica- se somente às hipóteses dos incisos II e III: 

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:  

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;  

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;  

(...) 

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n.) 

  

Verifico que houve o requerimento de suspensão provisória dos autos; entretanto, a despeito da afirmação do requerente, deixou de comprovar o enquadramento do débito dentre aqueles abrangidos pela Lei 12.844/2013. De igual modo, passados 11 anos do ajuizamento da demanda em questão, não houve promoção de quaisquer esforços para concretização da citação do réu.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já se manifestou sobre o tema, nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 0531266-71.2016.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/08/2020) (g.n.) 

  

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. A sentença está correta e deve ser MANTIDA. O Magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consignando que operou-se o inciso IV, art. 485 do CPC. 2. Pois bem, não obstante o prazo estipulado a menor que o determinado em lei (art. 313, I do CPC), há de se considerar que a extensão do mesmo foi além dos 06 (seis) meses, prazo máximo que seria conferido nos casos de regularização da sucessão processual. Só para fixar, o despacho que ordenou a regularização processual ocorreu em (21/08/2017), publicação (23/08/2017) e a sentença foi proferida em (20/11/2018), mais de um ano após o deferimento do pedido. Ressalte-se que foi o próprio Banco que requereu o prazo de 30 dias para apresentar os documentos necessários à citação. 3. No caso vertente, como dito alhures, configurou-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta de juntada aos autos dos documentos necessários à sucessão processual. Sentença mantida. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000969-35.2009.8.05.0244, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 10/12/2020) (g.n.) 

 

Para que o juiz possa examinar o mérito de uma demanda, o Código de Processo Civil exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais; em outras palavras, precisa analisar se a parte autora tem direito a uma resposta de mérito e se o caminho para chegar a essa resposta foi percorrido preenchendo os requisitos indispensáveis.

 

Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação. Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender.

 

Assim, para que esse ato se realize, deve o autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório.

 

Na hipótese dos autos, não efetivada a citação do Réu, conforme determinado pelo Juízo de origem, por inércia do Autor/Apelante, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15.

 

Tecidas as considerações acima, a manutenção da sentença extintiva do feito é medida que ora se impõe.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada nos termos em que exarada.

 

Ausente imputação de ônus sucumbenciais pelo juízo primevo.

 


Salvador/BA, 30 de novembro de 2022.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator