PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0008685-23.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GENÉSIO RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): JANIELE COSTA SANTOS, MARIANA BARROS PORTO MATOS
APELADO: EDILSON NERES DA SILVA
Advogado(s): ROGÉRIO BARBOSA DOS SANTOS
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO. TESES APRESENTADAS COMBATENDO A SENTENÇA. INTERESSE NA ALTERAÇÃO DO JULGADO.  MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTE DOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. VISTORIA JUDICIAL REALIZADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DOMÍNIO E POSSE NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DOMÍNIO OU DA POSSE SOBRE O BEM CONSTRITO. TÍTULOS ANTIGOS E IMPRECISOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. NÃO ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO. POSSE DO EMBARGADO COMPROVADA. BOA-FÉ. SÚMULA 84 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0008685-23.2009.8.05.0080, em que figuram como apelante e apelado, os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões a seguir delineadas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0008685-23.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GENÉSIO RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): JANIELE COSTA SANTOS, MARIANA BARROS PORTO MATOS
APELADO: EDILSON NERES DA SILVA
Advogado(s): ROGÉRIO BARBOSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


            Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93694938, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo Espólio de Genésio Rodrigues Barbosa, em que litiga com Edilson Neres da Silva, “para manter hígida a constrição judicial determinada nos autos do processo nº 0007482-26.2009.8.05.0080. Em consequência, REVOGO a medida liminar concedida no início do feito, que determinou a suspensão dos atos expropriatórios”, condenando o embargante/recorrente no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 18%, sobre o valor da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Espólio de Genésio Rodrigues Barbosa interpôs este apelo, ID 93694940, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial técnica para individualização e georreferenciamento do imóvel, alegando que o processo tramitou por anos sem realização de perícia essencial à identificação precisa da área litigiosa, prejudicando sua defesa. Argumenta que, em ações possessórias fundadas em propriedade com divergência sobre delimitação de áreas, a perícia é imprescindível. No mérito, sustenta que o de cujus, Genésio Rodrigues Barbosa, adquiriu o imóvel rural de aproximadamente 18 tarefas nas décadas de 1960 e 1970, mediante escrituras públicas, exercendo posse mansa e pacífica. Afirma que a ausência de arrolamento do bem no inventário não afasta o direito hereditário, sendo possível a sobrepartilha nos termos do art. 2.002, do Código Civil, pois a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros pelo princípio da saisine, art. 1.784, CC, aduzindo, ainda, que o título do apelado – contrato particular de cessão de direitos possessórios –, não obedece à forma prevista em lei para cessão de direitos hereditários, nos termos do art. 1.793, da mesma legislação civil, sendo ineficaz perante terceiros. Argumenta que a vistoria judicial confirmou que ocupantes do imóvel declararam ter adquirido de "Sr. Márcio", que teria comprado do Sr. Genésio, corroborando a origem dominial no patrimônio do de cujus. Discorre sobre a prevalência do título registral sobre instrumento particular. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar a produção de perícia ou, subsidiariamente, reformar a sentença para reconhecer a posse do Espólio. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

            Contrarrazões, ID 93694944, arguindo preliminar de ausência de interesse recursal, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo.

             Determinada a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, o apelante optou pelo recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes de ID 94780212.

            É o relatório.

            Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0008685-23.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE GENÉSIO RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): JANIELE COSTA SANTOS, MARIANA BARROS PORTO MATOS
APELADO: EDILSON NERES DA SILVA
Advogado(s): ROGÉRIO BARBOSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

A controvérsia cinge-se em definir se o Espólio de Genésio Rodrigues Barbosa logrou comprovar o domínio ou a posse sobre o imóvel rural, de aproximadamente 18 tarefas, situado na estrada do Tanquinho, Loteamento Bom Viver, objeto de constrição judicial, na ação de manutenção de posse movida pelo apelado.

Cumpre, de plano, a análise da preliminar de ausência de interesse recursal, arguida pelo apelado.

É consabido que o interesse recursal manifesta-se pela conjugação de dois elementos, consubstanciados na necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional almejado. No caso vertente, embora o apelante efetivamente reitere teses já enfrentadas pela sentença, verifica-se que o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada, insurgindo-se contra a ausência de produção de prova pericial, a valoração das provas e a conclusão sobre a inexistência de domínio ou posse. A circunstância do recurso repisar argumentos já deduzidos em primeira instância não configura, por si só, ausência de interesse recursal, mas se insere no exercício regular do direito de recorrer, cabendo a esta Corte reexaminar a matéria e confirmar ou reformar a sentença censurada.

O caráter eventualmente improcedente das razões recursais não se confunde com a ausência de interesse recursal, situando-se no plano do mérito do recurso.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Por sua vez, o apelante, suscita prefacial de cerceio de defesa, ao fundamento de que o processo tramitou sem realização de perícia técnica essencial à individualização e georreferenciamento do imóvel.

A preliminar não se sustenta, haja vista que, o magistrado, como destinatário final da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único, do art. 370, do CPC. A prova pericial não constitui requisito obrigatório em toda ação possessória, sendo determinada apenas quando necessária à elucidação de questões técnicas imprescindíveis ao julgamento da causa.

No caso, o Juízo de origem entendeu, de forma fundamentada, que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento, especialmente após a realização de vistoria judicial, ID 120225824, que constatou a situação fática do imóvel.

Ademais, foi concedida ampla oportunidade para a produção de provas, tendo sido realizada vistoria judicial, ID 120225824, que constatou a situação fática do imóvel, com oitiva de testemunhas e apresentação de memoriais.

O Magistrado, ao analisar o conjunto probatório, considerou suficientes os elementos dos autos para a formação de seu convencimento, não vislumbrando a necessidade de produção de prova pericial.

 A perícia técnica não é obrigatória em toda ação possessória, sendo determinada apenas quando imprescindível à elucidação de questões técnicas que não possam ser apuradas por outros meios de prova.

No caso vertente, a vistoria judicial realizada, aliada aos demais elementos dos autos, mostrou-se suficiente para a formação do juízo de valor sobre a controvérsia, não havendo falar em cerceamento de defesa.

Afasta-se, também, dita preliminar.

No mérito,  tem-se que os embargos de terceiro constituem o instrumento processual destinado a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Para o sucesso da pretensão, incumbe ao embargante, nos termos do art. 674, do CPC, o ônus de provar, de forma inequívoca, o domínio ou a posse do bem em litígio.

Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que o apelante não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe competia, porquanto fundamenta sua pretensão em escrituras públicas datadas das décadas de 1960 e 1970, que indicariam a aquisição de área de terras na região pelo de cujus Genésio Rodrigues Barbosa, todavia, tais documentos, embora possuam valor como indícios de propriedade, não são suficientes, por si só, para comprovar a posse efetiva e atual do Espólio sobre a gleba específica objeto do litígio.

Com efeito, a prova do domínio para fins de embargos de terceiro deve ser clara e específica quanto ao bem constrito e, na hipótese dos autos, os títulos apresentados referem-se a uma área maior, sem a devida individualização e comprovação de que o trecho litigioso dela faz parte. A descrição é genérica, não permitindo a identificação precisa do imóvel de 18 tarefas objeto da constrição.

A correta individualização do imóvel, com suas características, confrontações, localização e área, é requisito essencial para a proteção possessória, em observância ao princípio da especialidade objetiva que rege o direito registral imobiliário.

Mais contundente, ainda, é a notória e inexplicada ausência de arrolamento do referido imóvel nos autos do inventário n. 0005878-35.2006.8.05.0080.

O recorrido, em suas alegações finais, foi preciso ao apontar que nem nas primeiras declarações, nem em qualquer momento subsequente daquele processo, o imóvel de 18 tarefas foi relacionado como integrante do acervo patrimonial a ser partilhado entre os herdeiros.

Tal omissão é de extrema relevância e milita, fortemente, contra a tese do apelante, porquanto se o bem de fato pertencesse ao falecido, seria dever legal do inventariante tê-lo arrolado para fins de partilha e recolhimento dos tributos devidos. A ausência de tal providência, ao longo de mais de uma década de tramitação do inventário, gera uma presunção simples, de fato, um raciocínio lógico-dedutivo, de que os próprios herdeiros não consideravam o imóvel como parte da herança, enfraquecendo sobremaneira a alegação de propriedade e posse ora deduzida.

Acresça-se que o apelante invoca a possibilidade de sobrepartilha, prevista no art. 2.002 do Código Civil, que permite a partilha de bens não relacionados inicialmente, seja por desconhecimento, erro ou omissão. Todavia, a sobrepartilha exige a comprovação rigorosa da existência de um bem certo e determinado que tenha sido omitido na partilha original. Tal comprovação deve ser inequívoca e precisa, não se prestando a esse fim alegações genéricas ou títulos de propriedade imprecisos que não individualizam adequadamente o bem. No caso concreto, não houve demonstração, de forma cabal, de que o imóvel objeto da constrição integrava efetivamente o patrimônio do de cujus.

Ressalte-se que quanto à prova da posse, a situação do apelante é ainda mais precária.

Não foi produzida nenhuma prova documental ou testemunhal robusta que demonstrasse o exercício de atos possessórios pelo Espólio ou pelo de cujus, em período recente e contemporâneo ao ajuizamento da ação principal.

No particular, vislumbra-se que o resultado da vistoria judicial, ID 120225824, é revelador. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública, constitui prova de alta relevância produzida sob o crivo do contraditório. No local, o serventuário não encontrou representantes do recorrente, mas, sim, terceiros –  Givaneuza e sua família –, informando que ali residem há seis anos, declarando, naquela oportunidade, que o proprietário do imóvel seria um certo "Sr. Márcio", que o teria adquirido e, inclusive, estava colocando o imóvel à venda.

Esta constatação fática é diametralmente oposta à alegação do apelante de que detinha a posse mansa e pacífica da área.

A presença de terceiros, que se afirmam adquirentes do bem, descaracteriza por completo a posse alegada pelo apelante.

Embora o apelante sustente que a declaração dos ocupantes de que o "Sr. Márcio" teria adquirido de Genésio, confirmaria a origem dominial do imóvel, tal argumento não se sustenta, pois ainda que se admita essa cadeia, isso apenas demonstraria que o bem foi alienado pelo de cujus antes de sua morte, não integrando, portanto, o acervo hereditário.

Em contrapartida, o apelado comprovou, de forma inequívoca, sua posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel por meio de contrato de cessão de direitos possessórios, corroborado pelos elementos dos autos.

Conforme demonstrado, a posse do apelado não é recente ou precária. Trata-se de mais de vinte anos de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, exercida de forma ostensiva e ininterrupta.

O apelado recebeu as chaves do imóvel em dezembro de 2006, após regular aquisição dos direitos possessórios, dando continuidade a uma cadeia possessória que remonta a 1987, quando Edmundo José Leite Falcão locou o bem a Pacífico Ribeiro da Silva.

O apelante tenta desqualificar o referido instrumento por não se tratar de um título de propriedade registrado.

Ocorre que tal argumento vai de encontro ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 84:

"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de proteger o terceiro adquirente de boa-fé, ainda que o instrumento não tenha sido levado a registro. Embora a súmula mencione expressamente o "compromisso de compra e venda", a jurisprudência há muito tempo estende essa proteção a outros instrumentos que comprovam a aquisição da posse de boa-fé, como contratos de cessão de direitos possessórios. A proteção jurídica não se volta ao registro, mas à posse efetiva e à boa-fé do terceiro adquirente.

Ademais, conforme a Súmula 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

No caso, não há qualquer prova de má-fé do apelado, que adquiriu a posse de forma legítima e a exerce ostensivamente.

Imperioso consignar, também, que nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

No caso dos embargos de terceiro, tal ônus consiste na comprovação inequívoca da posse ou do domínio sobre o bem constrito.

O apelante, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar alegações genéricas e documentos precários que não são capazes de sobrepujar a posse justa e comprovada do apelado.

Neste contexto, a sentença hostilizada não incorreu em erro ao privilegiar a posse comprovada do apelado em detrimento de títulos imprecisos e de alegações não demonstradas pelo Espólio.

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 20%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator