PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311271-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FABIO LIMA QUINTAS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravos internos interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisões monocráticas que negaram seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

  2. No recurso especial, discutiu-se a aplicação da tese firmada no Tema 710/STJ (sistema credit scoring).

  3. No recurso extraordinário, debateu-se a aplicação da tese firmada no Tema 339/STF (fundamentação das decisões judiciais).

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    i) saber se a decisão recorrida extrapolou os limites da tese firmada pelo STJ no Tema 710, ao impor à instituição financeira o dever de fornecer informações detalhadas sobre negativa de crédito; e
    ii) saber se a decisão recorrida violou o art. 93, IX, da CF/1988, diante da alegada ausência de fundamentação, à luz do Tema 339/STF.

III. Razões de decidir

  1. Constatada a conformidade da decisão recorrida com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 710, que reconhece a licitude do credit scoring, mas impõe o dever de transparência quanto às informações pessoais do consumidor utilizadas.

  2. A instituição financeira não pode se recusar a fornecer ao consumidor os dados pessoais valorados e as fontes utilizadas, resguardado o sigilo de critérios internos e estratégicos.

  3. Quanto ao Tema 339/STF, a decisão recorrida foi considerada devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, não havendo exigência constitucional de exame pormenorizado de todos os argumentos das partes.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravos internos conhecidos e desprovidos.
    Tese de julgamento:
    “1. O dever de informação ao consumidor abrange a indicação clara das informações pessoais e das fontes utilizadas para análise de crédito, não alcançando os critérios internos da instituição financeira, protegidos pelo sigilo empresarial. 2. Atende ao art. 93, IX, da CF/1988 decisão fundamentada de modo suficiente, ainda que sem exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 187; CDC, arts. 6º, III, e 43; Lei nº 12.414/2011, arts. 5º, 7º e 16; CPC/2015, art. 1.030, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.419.697/RS e REsp 1.457.199/RS (Tema 710); STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010 (Tema 339).


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário e Agravo Interno em Recurso Especial n.º 0311271-61.2013.8.05.0001, em que figura como Agravante Banco Santander (Brasil) S/A e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, nos termos do voto do Relator.

  

 

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Maioria

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311271-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FABIO LIMA QUINTAS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

Relatório do Agravo Interno em RECURSO ESPECIAL


Trata-se de agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, contra decisão monocrática proferida no ID 85655650, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou-lhe seguimento quanto ao Tema 710 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos e inadmitiu-o no que tange às demais questões suscitadas no feito.

Em suas razões, ID 87507903, o agravante alega, em suma, que “…o v. acórdão deixou de aplicar estritamente, como se exige, entendimento vinculante fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, segundo o qual as instituições devem fornecer ao consumidor, caso solicitados2, esclarecimentos acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas, o que não abrange, a toda evidência, a publicidade dos critérios utilizados na análise dos dados para a concessão ou recusa do crédito, que são privativos da instituição de crédito”, acrescentando não ser obrigado a revelar os motivos pelos quais se recusou a contratar, daí porque aduz que, a decisão extrapola o entendimento firmado no Tema 710. Pugna pela reforma da decisão ou o regular prosseguimento do recurso especial. Grifos originais.

Contrarrazões no ID 90662671.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.



Relatório do Agravo Interno em RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão monocrática (ID 85658000) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema 339 do STF, oriundo da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões, ID 87507901, o Agravante sustenta, em suma, ausência de fundamentação, razão da inaplicabilidade do Tema 339/STF, acrescentando ter ocorrido violação ao art. 93, IX, da CF, mormente porque a decisão chegou a um resultado desfavorável ao banco sem analisar questões cruciais ao julgamento.

Ao final, pugna pela retratação da decisão e, não sendo o caso, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, dando-se seguimento ao Recurso Extraordinário.

Contrarrazões no ID 90662671.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311271-61.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FABIO LIMA QUINTAS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 



VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL



O presente agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente recurso deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante.

A decisão que negou o seguimento ao recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento dos REsp 1419697/RS e REsp nº 1457199/RS (Tema 710), como representativo da controvérsia. Com efeito, no julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

Tema 710:

Tema 710: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (Destaquei).

No caso em comento, ao contrário do que se aduz no recurso, nota-se com clareza que o órgão julgador, ao proferir a decisão que deu parcial provimento ao apelo do ora Agravante, entendeu que “...não pode a Instituição Financeira negar a indicação clara e precisa das informações pessoais do consumidor avaliado que foram consideradas na análise do crédito, bem assim dos bancos de dados utilizados, a fim de que esse possa exercer o seu direito de controle acerca da veracidade dos dados e da não utilização de informações excessivas ou sensíveis sobre a sua pessoa. Resguardam-se, contudo, eventuais informações que não digam respeito aos seus potenciais tomadores de crédito, mas sim aos demais fatores comerciais internos e externos de análise, que possam diferenciar o sucesso da instituição na sua atividade econômica”, em acórdão assim ementado: (ID 74228499)

Ementa: Direito do Consumidor. Recurso de apelação. Ação Civil Pública. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade. Uso de conceitos indeterminados. Rejeição. Negativa de crédito. Imposição do dever de esclarecimento detalhado, ao consumidor, sobre os motivos para a recusa do crédito. Possibilidade. Instituição Financeira que não pode se negar a prestar indicação precisa das informações pessoais do consumidor avaliado que foram consideradas na análise do crédito, bem assim dos bancos de dados utilizados, a fim de que se possa exercer o direito de controle acerca da veracidade dos dados e da não utilização de informações excessivas ou sensíveis. Resguardado o direito de sigilo sob informações que não digam respeito aos potenciais tomadores de crédito, mas sim aos demais fatores comerciais internos e externos de análise, que possam diferenciar o sucesso da instituição na sua atividade econômica. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Banco contra sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, o condenou a fornecer informações detalhadas aos consumidores sobre os motivos e critérios para eventual recusa de concessão de crédito, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em: (i) verificar se os conceitos de "justa causa" e "critérios objetivos" foram insuficientemente definidos na sentença, de forma a amparar ao pedido de nulidade do decisum; e (ii) avaliar se a imposição de detalhamento dos motivos para a negativa de crédito configura abuso de direito ou violação ao segredo empresarial, justificando eventual reforma da sentença.

III. Razões de decidir

3. Incabível a declaração de nulidade da sentença por insuficiência na fundamentação e utilização de conceitos indeterminados, quando se encontra patente o devido alcance e extensão dos conceitos.

4. O dever de informação ao consumidor pode encontrar limites constitucionais e legais, razão pela qual deve ser obstado se sua efetivação acabar por impor a revelação de segredo empresarial.

5. Se por um lado é necessário salvaguardar os elementos que podem tocar dados sensíveis ao segredo empresarial, por outro é imperioso respeitar os deveres estabelecidos pelo CDC e pela lei do cadastro positivo, a respeito da privacidade do consumidor e do dever de transparência.

6. No caso concreto, a sentença não laborou com a melhor solução jurídica, notadamente porque o dever imposto ao Banco Recorrente, do dever generalizado de motivação, acarretará violação ao segredo empresarial e a livre concorrência, princípio da ordem econômica inseridos no art. 170 da Carta Magna

7. Com efeito, não pode a Instituição Financeira negar a indicação clara e precisa das informações pessoais do consumidor avaliado que foram consideradas na análise do crédito, bem assim dos bancos de dados utilizados, a fim de que esse possa exercer o seu direito de controle acerca da veracidade dos dados e da não utilização de informações excessivas ou sensíveis sobre a sua pessoa. Resguardam-se, contudo, eventuais informações que não digam respeito aos seus potenciais tomadores de crédito, mas sim aos demais fatores comerciais internos e externos de análise, que possam diferenciar o sucesso da instituição na sua atividade econômica.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação parcialmente provido para julgar procedente em parte a Ação Civil Pública, limitando o comando sentencial a compelir o BANCO SANTANDER SA a fornecer aos consumidores informações e esclarecimentos detalhados e pormenorizados sobre os elementos e critérios utilizados para eventual recusa da concessão de crédito bancário, no que se refere aos dados pessoais e de consumo arquivados sobre eles, inclusive sobre suas respectivas fontes, resguardado o segredo empresarial. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a confirmação da tutela de urgência concedida, mas nos termos limitados aqui expostos, reformando-se, ainda, o valor arbitrado a título de multa por descumprimento e a periodicidade de sua incidência, haja vista a pertinência das alegações recusais quanto à sua desproporcionalidade ao bem jurídico tutelado, razão pela qual fixo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento.

Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 710), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Portanto, ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.


VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da sistemática da Repercussão Geral.

O Agravante, por sua vez, almeja a reforma do decisum, sob o argumento de que o tema aplicado não se amolda ao caso em comento, tendo em vista que a decisão não restou fundamentada.

Em que pese as razões do recorrente, seu pleito não merece prosperar.

Destarte, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário concluiu que o acórdão recorrido, fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Nessa senda, respaldou-se no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do Tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Com efeito, ao contrário do que aduz o recorrente, em exame à decisão proferida no ID 74228499, denota-se que, o relator, de forma fundamentada, entendeu configurado o direito questionado pelo agravante, apenas parcialmente, uma vez que “...não pode a Instituição Financeira negar a indicação clara e precisa das informações pessoais do consumidor avaliado que foram consideradas na análise do crédito, bem assim dos bancos de dados utilizados, a fim de que esse possa exercer o seu direito de controle acerca da veracidade dos dados e da não utilização de informações excessivas ou sensíveis sobre a sua pessoa. Resguardam-se, contudo, eventuais informações que não digam respeito aos seus potenciais tomadores de crédito, mas sim aos demais fatores comerciais internos e externos de análise, que possam diferenciar o sucesso da instituição na sua atividade econômica”. (ID 74228499).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

 

Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator