PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063560-85.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA ANGELICA MOREIRA YU | ||
| Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA, SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO | ||
| AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e da saúde. Recurso de agravo de instrumento. Plano de saúde individual antigo. Reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos de idade. Aumentos considerados abusivos e desproporcionais. Possível violação ao estatuto do idoso e à boa-fé contratual. Suspensão provisória dos reajustes e refaturamento temporário. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde individual, com mais de 20 anos de vigência, visando à suspensão dos reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos de idade, considerados abusivos e responsáveis por elevar a mensalidade a patamar incompatível com a capacidade financeira da autora. O pedido incluía a refaturamento da mensalidade para valor razoável e a manutenção dos serviços contratados.
II. Questão em discussão
2.Discute-se os reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos de idade em contrato e se os percentuais aplicados são abusivos a ponto de justificar a suspensão de sua exigibilidade por onerosidade excessiva.
III. Razões de decidir
3.A validade do reajuste por faixa etária em planos antigos exige, cumulativamente, previsão contratual, respeito às normas regulatórias e percentuais razoáveis, conforme tese firmada no Tema 952 do STJ.
4.A cláusula contratual que prevê reajuste por idade não afasta o dever de demonstrar a razoabilidade e a base atuarial idônea dos aumentos, sob pena de reconhecimento de onerosidade excessiva.
5.A majoração das mensalidades em 32,92%, 48,90% e 39,19% após os 60 anos, culminando no exorbitante valor mensal de R$ 9.562,40, sugere desequilíbrio contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
6.O Estatuto do Idoso (art. 15, §3º) veda reajustes discriminatórios por idade, devendo sua aplicação ser ponderada mesmo em contratos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento exarado por maioria formada no STF.
7. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores a edição da lei nº 9.659/98 pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor.Precedentes.
8. A ausência de demonstração de base atuarial idônea transfere à operadora o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
9.O periculum in mora decorre da iminência de inadimplência e cancelamento do plano por incapacidade de pagamento, o que ameaça a continuidade da assistência à saúde da idosa.
10.A tutela provisória visa garantir o equilíbrio contratual provisoriamente, sem prejuízo de futura perícia atuarial em sede de cognição exauriente.
IV. Dispositivo e tese
11.Recurso de agravo de instrumento provido, para ratificar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, que suspendeu a exigibilidade dos reajustes, por faixa etária, impugnados (2015, 2020/21 e 2025), determinando à parte agravada a realização do refaturamento provisório das mensalidades para o valor de R$ 3.781,74 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha juntada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063560-85.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA ANGELICA MOREIRA YU e como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063560-85.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARIA ANGELICA MOREIRA YU | |
| Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA, SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO | |
| AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA ANGÉLICA MOREIRA YU em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8161023-24.2025.8.05.0001 ajuizada pela ora agravante contra a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:
“(...) No caso em exame, embora a parte autora alegue a abusividade dos reajustes por faixa etária, não foram juntados documentos indispensáveis à comprovação de tal assertiva, como o contrato, elemento necessário para confirmar a modalidade contratual e aferir a correção do percentual de reajuste aplicado.
Verifica-se que a autora afirma ser beneficiária de plano não adaptado à Lei 9.656/98, contratado em 1997, circunstância que demanda análise específica quanto à aplicabilidade das normas regulatórias posteriores, como o Estatuto do Idoso e as Resoluções da ANS.
Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952), realmente tenha se firmado no sentido de que o reajuste por faixa etária somente é válido quando:(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, não é possível, em sede de cognição sumária, reconhecer eventual abusividade no reajuste impugnado, circunstância que, todavia, poderá ser objeto de análise mais aprofundada no curso da instrução processual, mediante adequada produção de provas.
Ademais, tratando-se de plano de saúde contratado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98 e não adaptado, existe controvérsia jurisprudencial sobre a aplicabilidade integral do Estatuto do Idoso, especialmente no tocante à vedação absoluta de reajustes por faixa etária após os 60 anos, o que exige cognição exauriente para adequada apreciação.
No que concerne ao perigo de dano, embora a autora alegue que os reajustes têm comprometido sua subsistência, não foram apresentados documentos que comprovem sua incapacidade financeira para arcar com as mensalidades atualmente cobradas, tampouco foi demonstrada ameaça concreta de suspensão ou cancelamento da cobertura contratual por eventual inadimplemento.
Deve-se ressaltar ainda que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a concessão de tutela antecipada para redução de mensalidade de plano de saúde, sem ampla análise contratual e atuarial, pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetando toda a carteira de beneficiários.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)”
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que é idosa de 71 anos, beneficiária há mais de 28 anos do plano Sul América – Produto 312 (não adaptado) e ajuizou a demanda de origem com o objetivo de obter o expurgo integral dos três últimos reajustes, por faixa etária, aplicados ilegalmente, após ela ter completado 60 anos (2015, 2020/21 e 2025) e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Sustenta que, apesar da clareza do direito e do risco iminente, o Juízo de origem indeferiu a tutela provisória, sob o argumento genérico de ausência de prova inequívoca da abusividade e ausência dos requisitos legais, deixando de enfrentar o art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso e o precedente vinculante do STJ (Tema 952 – REsp 1.568.244/RJ), além do entendimento jurisprudência já consolidado, deixando de expurgar os aumentos abusivos e restabelecer o equilíbrio contratual.
Salienta que completou 60 anos em 2014 e está vinculada ao plano desde 1997, e que todos os reajustes etários posteriores ora questionados — 2015, 2020/21 e 2025 — foram aplicados em afronta direta ao art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que veda a majoração de mensalidade em razão da idade.
Argumenta que os aumentos de 32,92%, 48,90% e 39,19% tratados nos autos de origem são abusivos, sem base atuarial idônea, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à proteção do idoso (art. 230, CF).
Expõe que os aumentos sucessivos geraram efeito cascata, elevando, por último, a mensalidade para R$ 9.562,40, valor incompatível com a renda da agravante, caracterizando abuso e onerosidade excessiva, vedados pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC., além de implicar em discriminação econômica e exclusão do idoso.
Afirma que “a relação contratual é claramente demonstrada com a documentação apresentada nos autos, sendo referido o produto 312, registrado na ANS, conforme Ids. 517326067; 517326069; 517326070 e 517326072– vide em cópia dos autos e no anexo Caderno 1.”
Aduz que a manutenção dos reajustes abusivos elevou a mensalidade a um patamar que compromete sua subsistência, tornando-se uma despesa impagável, ensejando risco concreto que, após 28 anos de adimplência contratual, seja forçada ao inadimplemento, resultando no cancelamento de seu plano de saúde.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, “para determinar que a Agravada: a) Suspenda e expurgue imediatamente os reajustes por faixa etária aplicados em 2015 (32,92%), 2020/21 (48,90%) e 2025 (39,19%); b) Refature as mensalidades vincendas no valor correto de R$ 3.781,74 para o período 2025/2026, conforme planilha anexa à inicial, garantindo a manutenção integral de todos os serviços e coberturas contratados; c) Cumpra a decisão sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”
Instada, a agravante apresentou esclarecimentos no ID.93223136, colacionando documentação.
No ID. 93570274, decisão pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no ID. 94433399.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 24 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063560-85.2025.8.05.0000 | ||
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| Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA, SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO | ||
| AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8161023-24.2025.8.05.0001 ajuizada pela ora agravante contra a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A demanda, na origem, constitui ação pelo rito comum ajuizada pela parte agravante, sob o fundamento de que é idosa, com 71 anos, titular de plano de saúde “312 - IND GLOBAL TRAD COM TIPO E AIDS” da Sulamerica Companhia de Seguro Saúde, não adaptado, há mais de 20 anos, com sucessivos reajustes, por faixa etária, reputados abusivos, que culminaram, neste ano, no alcance do valor da mensalidade em R$ 9.562,40, motivo pelo qual pretende obter o reconhecimento da ilegalidade dos reajustes por faixa etária, efetuados em 2015, 2020 (aplicado em 2021) e 2025.
Acerca do tema, imperioso ressaltar que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Demais, ressalte-se que a relação existente entre as partes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido Diploma normativo.
Portanto, inconteste que as relações existentes entre o plano de saúde e o segurado devem resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da República.
No tocante ao reconhecimento da nulidade da incidência do reajuste por faixa etária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a mera previsão do reajuste por faixa etária no contrato de plano de saúde não configura abusividade, desde que preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) previsão contratual, b) observância das normas dos órgãos governamentais e c) não incidência de percentuais aleatórios, desarrazoados ou que representem onerosidade excessiva.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o rito de Recursos Repetitivos, no Recurso Especial nº 1568244, o qual originou o tema nº 952:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
12. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)
Assim, o reconhecimento da validade ou não da cláusula contratual de reajuste por faixa etária depende da análise casuística, averiguando o preenchimento ou não dos parâmetros firmados pela Colenda Corte Superior.
Imperioso pontuar ainda que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores a edição da lei nº 9.656/98 pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor, ex vi:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE . REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. ABUSIVIDADE . CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9 .659/1998. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n . 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n . 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).
2. Concluindo o Tribunal de origem pela abusividade dos percentuais aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, modificar o posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ .
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n . 1.944.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2150124 SP 2024/0212239-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)
Ocorre que a mera previsão contratual de índices de reajuste por faixa etária não afasta, por si só, a averiguação acerca de possíveis abusividades, sendo incabível a fixação de índices aleatórios pela operadora de saúde, na esteira do precedente já mencionado do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, na hipótese de ausência de demonstração da razoabilidade e das premissas objetivas que ensejaram a incidência contratual do citado ajuste, torna-se incontroversa a possibilidade de reconhecimento da invalidade da sua incidência em decorrência da caracterização de onerosidade excessiva.
Nestes termos, a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. LEGALIDADE DO REAJUSTE FUNDADO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. PERCENTUAL FIXADO EM 62,99%. EMBARGOS CONHECIDOS NÃO ACOLHIDOS.
1.De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nas hipóteses de: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não há contradição, pois o pronunciamento embargado não contém proposições inconciliáveis entre si.
3. De fato, em que pese a validade do reajuste fundado na mudança de faixa etária, impôs-se onerosidade excessiva ao consumidor, de modo que, no caso, o que se discute é o valor do reajuste e não a sua legalidade.
4. Nesse contexto, reconhecendo-se a inadmissibilidade da rediscussão das alegações meritórias, ressalta-se, de logo, a possibilidade de, na reiteração do recurso aclaratório, imponha-se a multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC.” (TJ-BA - ED: 05036400520148050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2019)
“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA E NULIDADE DOS REAJUSTES. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA FINS DE SE APURAR O PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 952. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1.Nesse sentido, no que toca ao Apelo de lavra da parte Ré, entendo que razão lhe assiste, ao menos em parte.
2. Com efeito, o Tribunal da Cidadania, ao fixar os parâmetros para o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, estabeleceu que não devem ser "aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1568244/RJ, 2ª Seção, DJe de 19/12/2016).
3. No caso em tela, o reajuste perpetrado pelo Apelante, em importe superior a 30%, se mostra demasiadamente excessivo, acarretando um acréscimo em números absolutos da ordem de mais de R$ 200,00 (duzentos reais), o quê, por consequência, pode gerar a impossibilidade de a Apelada dar continuidade ao cumprimento do pacto, comprometendo, após longo período de contribuição ao plano e quando mais necessita, a proteção de sua saúde.
4. Nesse sentido, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer o direito que assiste ao Autor de não ter o seu contrato de seguro saúde, majorado em mais de 30%, em razão de mudança da sua faixa etária. Entretanto, por força do entendimento firmado pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo suso mencionado, não se pode permitir, por outro lado, o afastamento dos reajustes contratuais eventualmente reconhecidos como abusivos, e a sua imediata substituição por outra repactuação, sem que seja determinada a necessária realização de perícia atuarial, em ordem a se identificar o índice de reajustamento adequado, em sede de cumprimento de sentença.
5. Desta forma, merece reproche a sentença de piso, apenas para, mantido o reconhecimento da abusividade do reajuste levado a efeito pela operadora, incluir a determinação de que, em sede de cumprimento de sentença, seja realizada a perícia atuarial, em ordem a se apurar o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco.
6. No que tange ao apelo de lavra da consumidora, no bojo do qual vindica a condenação da Demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter experimentado, com razão a Apelante.
7. No caso em apreço, parece-me claro que a situação a que submetida a Apelada induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, sobretudo à vista de que teve negada a realização de exame médico pelo plano de saúde Réu, não obstante estivesse em vigor a liminar deferida pelo Juízo a quo no sentido que o Demandado se abstivesse de cancelar ou suspender o contrato firmado entre as partes.
8. Danos morais fixados em R$ 10.000,00.
9. Recurso do Autor Provido. Recurso do Réu provido em parte.” (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0536328-58.2017.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 )
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL POR ADESÃO. AUMENTO DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO ATUARIAL APTO A JUSTIFICAR O PERCENTUAL APLICADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL (STJ - TEMA 952). CARACTERIZADA ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ACIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05158341220168050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)
Igualmente, o artigo 51, IV, §1º, II e III, do CDC, prevê que é nula a cláusula que estabeleça obrigações abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, repudiando ainda a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
No caso dos autos, infere-se, em cognição não exauriente, que, para além de eventual previsão de reajuste por faixa etária no contrato de plano de saúde, a análise sobre projeção dos valores alcançados com os sucessivos reajustes sinaliza a onerosidade excessiva no caso concreto.
É que, do exame do relatório do histórico de pagamentos e planilha de cálculos (ID.517326070 e ID.517326074 dos autos de origem), detecta-se que, em 2015, foi realizado um reajuste de 32,9%, e, em 2020, novo reajuste por faixa etária, no importe de 48,90%, em que o plano passou a ter o valor de R$5.343,67 e, em novo reajuste, efetivado em 2025, alcançou a quantia de R$ 9.562,40 (nove mil e quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), a qual, por si só, sinaliza a possível exorbitância dos reajustes e, por conseguinte, a probabilidade da configuração da onerosidade excessiva, a justificar a probabilidade do direito vindicado.
Demais, cabe considerar ainda que os impugnados reajustes, por faixa etária, foram realizados após a contratante, ora agravante, possuir mais de 60 (sessenta) anos, a caracterizar possível violação aos ditames protetivos ao idoso.
Nessa direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte tem se posicionado pelo reconhecimento do direito ao afastamento dos reajustes ao plano de saúde quando constatada a possível configuração de abusividade e onerosidade excessiva:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO . NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. REAJUSTE ANUAL E AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 952 E 1016 DO STJ . AUMENTOS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO RESPEITO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CASUÍSTICA DA ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO FEITA SEM O CONHECIMENTO MÍNIMO SOBRE OS FATORES QUE LEVARAM AOS ÍNDICES APLICADOS . ÔNUS DA PROVA IMPUTÁVEL À OPERADORA. INDÍCIOS SOBRE O CARÁTER ABUSIVO DO ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA REPORTADA PELO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO QUE PODE SER MODIFICADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80329963120228050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE PLANO SAÚDE. O art . 35-G, da Lei nº 9.656⁄98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que se aplicam as diretrizes consignadas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, cujas mensalidades podem sofrer três tipos de reajuste: (a) o reajuste anual; (b) reajuste por sinistralidade, cuja legalidade é questionada pela doutrina e jurisprudência; (c) reajuste por mudança de faixa etária. O Superior Tribunal de Justiça, na decisão prolatada no julgamento do REsp. nº 1568244/RJ (Tema n .º 952), firmou o entendimento no sentido de que o reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido. No entanto, o Tribunal apresentou as seguintes ressalvas: (i) necessidade de previsão contratual; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Não existindo ainda, nesta fase de cognição sumária do processo, demonstração de que o usuário modificou o habitual uso do seu plano, que tenha aumentado o seu grau de sinistralidade ou ainda que o reajuste tenha se dado na forma prevista no contrato original, a majoração expressa na mensalidade cobrada antes do deferimento do pedido liminar se mostra abusiva. IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-BA - AI: 80000455220208050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL MOVIDA PELA BENEFICIÁRIA EM DESFAVOR DA CASSI . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE ETÁRIO. IDOSO . PEDIDO DE REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 952 E 10.16 DO STJ . NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SUSPENSÃO DO ÚLTIMO REAJUSTE. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80290553920238050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE . REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. Afigura-se patente a possibilidade de dano para a recorrente caso fosse mantida a cobrança nos novos termos até o julgamento final da lide, inexistindo, por seu turno, possibilidade de dano para a recorrida ou perigo de irreversibilidade dos efeitos decorrentes do provimento, porquanto se trata de situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução . Ainda que seja cabível o reajuste das mensalidades, visando manter o equilíbrio financeiro do contrato, isso não prescinde da demonstração cabal da situação fática relativa ao fundamento invocado, não bastando simples alegação de sua existência. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80628650520238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8023843-08.2021 .8.05.0000.2 .AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO ESPÓLIO: KATIA CRISTINA BRITO DOS SANTOS Advogado (s): GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES AGRAVO INTERNO EM VIA INSTRUMENTAL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL E ETÁRIO . CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI N.º 9.656/1998. APLICABILIDADE DO CDC . SÚMULA N.º 608 DO STJ. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DO VALOR PELO ANIVERSÁRIO DO CONTRATO, ACRESCIDO DE 40%, POR SE ATINGIR A FAIXA DE 59 ANOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA À CONSUMIDORA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na especificidade dos autos, a decisão objurgada desproveu o agravo de instrumento da HAPVIDA, para manter a tutela de urgência, em favor da autora, diante da aparente abusividade do reajuste etário, à luz do Tema n .º 952 do STJ. 2. De acordo com o STJ, nada obstante o pacto seja anterior à Lei n.º 9 .656/98, a análise de eventual abusividade do reajuste etário deve ser procedida, à luz das normas protetivas do CDC. 3. Infere-se, num juízo de cognição sumária, que os índices imputados, à agravada, sobrepujam os critérios de razoabilidade, pois, um aumento de 40% na mensalidade, pela simples mudança de faixa etária, ao se completar 59 anos, mostra-se deveras excessivo, notadamente quando, sobre esse, ainda são somados os reajustes anuais que ficaram congelados, durante o ano de 2020, pela pandemia. 4 . Há de se manter, pois, a medida precária concedida pelo Juiz Primevo, que autorizou, à agravada, o direito de pagar as mensalidades, de acordo com os reajustes divulgados pela ANS. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum, a decisão objurgada, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Sala de Sessões, de de 2023." (TJ-BA - Agravo: 80238430820218050000, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023)
Imperioso citar ainda, nesse permear, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária de 8.10.2025, retomou a análise do Recurso Extraordinário (RE) 630.852, com repercussão geral reconhecida, atrelado ao tema 381 que contempla a discussão central cinge-se à constitucionalidade do reajuste de valor em planos de saúde motivado pela faixa etária, especificamente após os 60 anos, em contratos celebrados antes da vigência do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
Na referida sessão, em que pese tenha sido suspensa a proclamação do resultado do julgamento para aguardar o desfecho da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90, formou-se a maioria pelo entendimento pelo desprovimento do recurso, a sinalizar a possível consolidação do entendimento de que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado aos contratos firmados antes de sua vigência (2004) que tiveram renovação subsequente.
Assim, ainda que pendente a conclusão formal do julgamento, detecta-se a orientação no sentido de que a proteção do idoso, em matéria de reajustes por faixa etária, prevalece sobre a mera invocação do pacta sunt servanda, especialmente quando o encargo financeiro atinge patamar que compromete a permanência do beneficiário no plano.
Com efeito, no caso, ao se considerar o entendimento externado por membros da Suprema Corte, a probabilidade do direito invocado, no tocante ao reconhecimento da abusividade dos reajustes contestados se reforça, uma vez que foram realizados após a contratante alcançar a idade de 60 (sessenta) anos, impondo considerar ainda que a agravante possui o plano de saúde desde 1998.
Acresce ponderar que, em sede de tutela provisória, não se exige exaurimento probatório, mas demonstração suficiente da plausibilidade do direito e do risco de dano (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). Na espécie, a documentação colacionada – histórico de pagamentos, planilha de evolução das mensalidades e identificação do produto contratado – sinaliza a existência de majorações expressivas e sucessivas por faixa etária após os 60 (sessenta) anos, o que, à luz do Estatuto do Idoso e do microssistema de proteção consumerista, recomenda a preservação cautelar do vínculo contratual sem o peso integral dos aumentos controvertidos, até cognição exauriente a se exercida pelo Douto Juízo de origem.
Registre-se, ademais, que a validade do reajuste etário, segundo o Tema 952 do STJ, não se presume de modo absoluto, estando condicionada ao atendimento cumulativo de parâmetros objetivos, dentre os quais se destaca a demonstração de base atuarial idônea e o respeito às normas regulatórias aplicáveis. Nessa linha, incumbe à operadora, por força do art. 373, II, do CPC, trazer aos autos elementos técnicos que evidenciem a adequação e proporcionalidade dos percentuais praticados, não bastando invocação genérica de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Sob a ótica constitucional, cumpre enfatizar que o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF) e a proteção especial à pessoa idosa (art. 230 da CF) funcionam como vetores interpretativos que informam a leitura das cláusulas contratuais à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio das prestações. Nesse sentido, a aplicação conjugada dos arts. 4º, 6º e 51 do CDC afasta a possibilidade de onerar desmedidamente o consumidor idoso, especialmente quando a dinâmica dos reajustes pode caracterizar a inviabilidade da manutenção do contrato justamente no momento de maior necessidade assistencial.
No tocante ao periculum in mora, a narrativa fática e os documentos indicam elevação abrupta da contraprestação mensal a patamar potencialmente incompatível com a capacidade econômica da agravante, circunstância que projeta risco concreto de inadimplência e, por conseguinte, de suspensão de coberturas essenciais. A tutela de urgência, nesse cenário, cumpre finalidade instrumental de evitar dano grave e de difícil reparação, preservando a eficácia do provimento jurisdicional final e a própria utilidade do processo.
Outrossim, a tutela deferida tão somente impede, de modo temporário, a exigência dos percentuais impugnados até que se esclareçam, à luz da prova técnica e das normas de regência, a conformidade atuarial e a proporcionalidade das majorações. Trata-se, pois, de solução de equilíbrio, que resguarda a continuidade do vínculo assistencial sem afastar a necessária sustentabilidade econômico-financeira do contrato, a ser aferida sob crivo pericial.
De igual modo, convém assentar que a operadora deverá manter a regularidade dos serviços e coberturas pactuados, abstendo-se de promover cancelamento ou suspensão por inadimplemento do excedente ora controvertido, cabendo à consumidora adimplir a parcela refaturada em caráter provisório.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para ratificar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, que suspendeu a exigibilidade dos reajustes, por faixa etária, impugnados (2015, 2020/21 e 2025), determinando à parte agravada a realização do refaturamento provisório das mensalidades para o valor de R$ 3.781,74 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha juntada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA