PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-88.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):  
APELADO: AURELINO ANDRADE MUNIZ
Advogado(s):FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 83/1990. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ubaíra contra sentença que condenou a Administração ao pagamento de indenização pela não fruição de licença-prêmio pelo servidor aposentado, ora apelado.

II. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável a toda demanda contra a Fazenda Pública, sendo, na espécie, contado da data de publicação do ato de aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada.

III. A indenização é devida em caso de não fruição do benefício pelo servidor aposentado, mesmo sem requerimento administrativo, como forma, inclusive, de evitar enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes.

IV. Recurso desprovido. Sentença mantida, com a modificação, de ofício, para adequar os índices de correção monetária e juros conforme a EC nº 113/2021. 


 

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000238-88.2019.805.0263, de Ubaíra, sendo Apelante MUNICÍPIO DE UBAÍRA e Apelado AURELINO ANDRADE MUNIZ .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator, mantendo a condenação do ente municipal ao pagamento da indenização referente à licença-prêmio não gozada, com modificação de ofício quanto à aplicação dos juros e correção monetária.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-88.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):  
APELADO: AURELINO ANDRADE MUNIZ
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ubaíra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra (ID 57460536), nos autos da Ação Cobrança nº 8000238-88.2019.805.0263, que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:

"[…]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o Município de Ubaíra a converter em pecúnia três períodos de licença prêmio não gozados pela parte autora.

Sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária na forma do item 3.1.1 da Tese Repetitiva 905/STJ.

Sentença não sujeita a reexame obrigatório, conforme art. 496, § 3o, III, do CPC.

Em havendo a interposição de recurso, faça-se vista dos autos à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior.

Registre-se. Publique-se. Intime-se."


JULGAMENTO DOS EMBARGOS (ID 57460545)

"Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício."


Nas razões recursais (ID 57460551), arguiu, inicialmente, a prescrição bienal por ter sido concedida a aposentadoria do apelado em 01/08/2016 e a ação de cobrança das verbas proposta em 04/06/2019, portanto após mais de 02 (dois) anos, sustentando, no mérito, a inexistência de norma municipal sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada em pecúnia e a ausência de requerimento administrativo.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, em respeito aos fundamentos fáticos e jurídicos demonstrados, no sentido de negar o benefício do gozo de licença-prêmio não gozada em pecúnia.

O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao ID 57460554.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 02 de outubro de 2024.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


4 t  

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000238-88.2019.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):  
APELADO: AURELINO ANDRADE MUNIZ
Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS, MARCIO SOUZA GARCIA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A hipótese dos autos retrata a possibilidade de indenização em razão de licença-prêmio não gozada pelo Autor/Apelado.

Inicialmente, o Município de Ubaíra, ora apelante, aponta a prescrição da pretensão autoral.

De logo, constata-se que a alegação de prescrição bienal não merece acolhimento, uma vez que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica da Administração Pública com o particular.

Não se sustenta, portanto, a alegação trazida pela parte requerida, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos para a demanda ora em debate.

Ademais, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de recurso repetitivo, REsp. 1.254.456/PE, já consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozadas, nem utilizadas para contagem de lapso temporal para aposentadoria, tem como termo a quo a data da publicação do ato de aposentadoria do servidor.

Nesse sentido, observa-se o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – A DATA DA APOSENTADORIA É TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE NENHUM DOS PERÍODOS PLEITEADOS – CABIMENTO DO RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO ATINENTE A LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE EXPRESSO REQUERIMENTO DO SERVIDOR, NO SENTIDO DE GOZAR A LICENÇA ANTES DA APOSENTAÇÃO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA SERGIPANA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900806888 nº único 0000079-63.2018.8.25.0070 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 13/08/2019)

 

In casu, não restou configurada a prescrição, eis que o Autor, ora Apelado, propôs a ação em 04/06/2019, sendo que o ato de sua aposentadoria foi publicado em 01/08/2016, dentro do prazo quinquenal.

Portanto, rejeita-se a prejudicial suscitada.

No mérito, alega o Apelante a inexistência de previsão legal a autorizar o pagamento das verbas pretendidas, posto que a Lei Orgânica do Município não previa a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas.

A licença-prêmio municipal está prevista na Lei 83/1990, litteris:


Art. 82 – Conceder-se-á licença-prêmio

[…]

VI – como prêmio e assiduidade, nos termos da Sessão VII, deste Capítulo.

Art. 101 – O servidor efetivo terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto sem que haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.

Parágrafo único – Para efeito de licença-prêmio, considera-se exercício o tempo prestado pelo servidor efetivo em qualquer que seja a forma de provimento.

Art. 103 – Cabe a autoridade competente, tendo em vista a conveniência de serviço, determinar a data de início de gozo de licença-prêmio e decidir se poderá ser gozada por inteiro ou parcelamento.

Art. 104 – O direito de requerer a licença-prêmio, não está sujeito à caducidade.


Extrai-se, da leitura da norma de regência, que, embora não houvesse regramento expresso autorizando a conversão da licença prêmio em dinheiro, é evidente que, quando o servidor aposentado não usufrui do benefício, por motivo alheio à sua vontade, não pode ser penalizado, sob pena de configurar em enriquecimento sem causa para a Administração, que deve compensar o servidor, independentemente de ter ou não havido o requerimento administrativo.

Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO. FRUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPUTO. NÃO UTILIZAÇÃO. CONVERSÃO. PECÚNIA. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I- O STJ, no julgamento do RESp nº 1.254.456/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o termo a quo para a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída ou não computada em dobro para a aposentadoria é a data da aposentação. PRELIMINAR REJEITADA. II — O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Varzedo, em seu art. 91, $5º, assegura ao servidor público municipal o usufruto de licença prêmio por 03 meses a cada 05 anos de serviços prestados ao Município. HI — A licença prêmio, não usufruída e nem computada como tempo de serviço para a aposentação, deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. IV — Patenteado que a sentença seguiu o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, imperativa é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0502673-90.2017.8.05.0229 Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 11/12/2019)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. STF E STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPROVADO. EFETIVA REGÊNCIA EM CLASSE. INAPLICÁVEL. SERVIDORA APOSENTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Registre-se desde logo que a tese da ocorrência de prescrição não se sustenta. Seja porque à época da propositura desta demanda (2012) ainda vigia o art. 109 (revogado em 2015) da Lei Estadual nº 6.677/94, segundo o qual: "O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade”. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição para o servidor requerer a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada começa a fluir da data de sua aposentadoria, sendo esse, portanto, o termo inicial para a contagem do quinquênio. 2. Inescapável recorrer mais uma vez à jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujo entendimento — embasado na vedação do enriquecimento sem causa da Administração - é sólido no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por aquele servidor que se aposentou, como é a hipótese dos autos. 3. Repute-se como infundada a alegação do Apelante de que tal indenização é indevida por não ter a Apelada demonstrado fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/15), na medida em que supostamente teria deixado de comprovar que seu requerimento administrativo foi negado pela Administração, pois os documentos juntados às fls. 16/23 demonstram justamente o contrário. 4. Pela leitura atenta do art. 1º da Lei nº 7.937/01, fácil inferir que tal dispositivo somente se aplica para aqueles servidores que estão em atividade, o que não é o caso dos autos, eis que a Apelada já se encontra aposentada desde 2012. Assim, não há falar em óbice ao seu direito à conversão por falta de efetiva regência de classe. 5. Honorários. Majorado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0005230-21.2012.8.05.0088,Relator(a): LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 13/03/2020 )


Dessa forma, preenchidos os requisitos para a implementação do benefício em favor da parte Apelada, conforme reconhecido na sentença, é de rigor o pagamento da indenização pelas licenças não usufruídas, sem olvidar da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, no tocante à aplicação dos juros e correção monetária, verifica-se que a sentença aplicou a Tese Repetitiva 905/STJ, deixando, todavia, de observar os ditames da Emenda Constitucional 113/2021.

Sendo assim, estabeleço, de ofício, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, que até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, modificando, de ofício, a sentença apenas para adequar a aplicação dos juros e da correção monetária aos ditames da EC 113/2021.

Sala das Sessões, data constante no sistema.



PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA