PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004521-13.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS, TALES PITAGORAS MELO SANTOS
RECORRIDO: HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):TALES PITAGORAS MELO SANTOS, IGOR DOS SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Consta dos autos que o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, §2º, inciso II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas) e art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II, do CPC, todos do Código Penal, por duas vezes.

2. No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de homicídio qualificado em sua modalidade consumada e tentada, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pelas testemunhas – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos periciais de lesões corporais (ID 65498747, pág. 01 e pág. 07), laudo de local do crime e laudo pericial da arma utilizada (ID 65498747, pág. 03 a 06) e laudo de necrópsia (ID 65498750, pág. 07).

3. Não reputo razoável pressupor, com elevado grau de certeza, que o recorrente atuou com ausência de animus necandi, mormente considerados os depoimentos prestados em sede policial e em juízo, bem como da análise detida aos laudos periciais acostados aos autos, os quais permitem inferir, ao menos em caráter indiciário, a presença de dolo na conduta do recorrente, precipuamente ao que concerne os diversos disparos de arma de fogo em regiões letais do corpo humano.

4. Na hipótese, as qualificadoras circunstanciadas ao cometimento do delito não se afiguram absolutamente destituídas de todo o lastro probatório. Nesse contexto, a decisão atacada atingiu a finalidade exigida, afirmando a presença da seriedade da acusação para o Tribunal do Júri, do imputado crime de homicídio qualificado.

 5.  Recurso conhecido e não provido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8004521-13.2023.8.05.0103, da Comarca de Ihéus/BA, no qual figura como Recorrente Hugo David Cirino dos Santos e como Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas pelo voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004521-13.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS, TALES PITAGORAS MELO SANTOS
RECORRIDO: HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS, IGOR DOS SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS, contra decisão de pronúncia, a qual o imputa como incurso nos delitos descritos no art. 121, §2º, inciso II e IV do CP, em face da vítima Brenno Fontes Silveira Carvalho e art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II, do CP, em face da vítima Michelle Fontes Silveira.

 

Nas razões apresentadas a esta Corte – ID 54978772, o recorrente aduz a necessidade de reforma da decisão objurgada para desclassificar os delitos imputados ao Acusado para os crimes de lesão corporal seguida de morte e lesão corporal grave, respectivamente, haja vista, em síntese, a ausência de lastro probatório apto a atestar a existência do animus necandi ao caso concreto.

 

Ademais, de forma subsidiária, pugna pelo decote das qualificadoras aplicadas aos delitos.

 

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso interposto, manifestando-se pela manutenção da sentença de pronúncia em seus exatos termos – ID 65499209.

 

Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de piso manteve a decisão recorrida em todos os seus termos, conforme verifica-se em decisão presente em ID 65499214.

 

A Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, conforme parecer acostado ao ID 66129169.

 

É o que importa relatar.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

E09-AK


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8004521-13.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS, TALES PITAGORAS MELO SANTOS
RECORRIDO: HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS, IGOR DOS SANTOS DIAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Extrai-se da peça acusatória (ID 65498736) que em 06 de dezembro de 2022 o Recorrente, imbuído de animus necandi, ceifou a vida da vítima Brenno Fontes Silveira Carvalho e tentou contra a vida das vítimas Edson Carlos dos Santos Ramos e Michelle Fontes Silveira, mediante disparos de arma de fogo.

 

A peça enfatiza que a vítima BRENNO estava acompanhado de seus amigos Mailson Inácio de Souza, EDSON CARLOS DOS SANTOS RAMOS e um indivíduo identificado como “POMPOM”, sentados na orla, quando avistou o indivíduo identificado como Jonathan dos Santos Leandro urinando em frente à sua residência. Imediatamente, a vítima BRENNO e os demais repreenderam a ação de Jonathan, destacando que ali não era o lugar adequado, circunstância que fez com que Jonathan partisse para cima de BRENNO e iniciando um entrevero entre eles, o que resultou em vias de fato.

 

Do mesmo modo, ressalta que após a prática das vias de fato, Mailson se deslocou até o “Mar Aberto” e, nesse ínterim, o Recorrente teria se dirigido até o seu carro, se apossou de uma arma de fogo, retornou até o local onde estavam Jonathan, BRENNO e demais indivíduos e, após questionar quem teria agredido Jonathan, prontamente passou a efetuar disparos de arma de fogo.

 

Detalha, ainda, que o primeiro alvo do Recorrente teria sido a vítima Edson Carlos dos Santos Ramos e, após, contra a vítima Brenno Fontes, seguido da sua genitora Michelle Fontes, a qual tentou intervir de forma desesperada em uma tentativa de salvar a vida do seu filho.

 

Em razão do ocorrido, o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, §2º, inciso II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas) e art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II, do CPC, todos do Código Penal, por duas vezes.

 

Realizada a instrução processual, o Magistrado de piso pronunciou o Acusado, haja vista o convencimento quanto a autoria e materialidade delitiva com relação aos crimes praticados em face das vítimas Brenno Fontes e Michelle Fontes, impronunciando-o acerca do delito cometido em face da vítima Edson Carlos. Senão vejamos trecho da r. decisão:

“(...) No caso sob análise, a materialidade ficou certificada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Michelle (ID 389867379, página 1), Laudo de Lesões Corporais da vítima Brenno (ID 389867379, página 7) e Laudo de Exame de Necrópsia da vítima Brenno (ID 389867386), onde estão descritas as lesões sofridas pelas vítimas baleadas.

Em relação à suposta tentativa incruenta praticada contra Edson, é inviável reconhecer materialidade delitiva sem que a audiência de instrução tenha apurado ínfima alusão sobre direcionamento proposital de disparos contra aquela pessoa saiu ilesa da ocorrência. A reverberada notícia de que no momento crítico Edson teria se fingido de morto não prova que ele esteve sob a mira do atirador, já que a iniciativa é compatível com o instinto de auto livramento que pode inspirar qualquer pessoa em ambiente conflagrado por tiros em profusão. Marcas em paredes e cápsulas no chão também nada revelam além da incontroversa ocorrência de disparos, não se podendo extrair de tais vestígios a ilação sobre desígnio de atingir alguém cuja posição exata na hora dos tiros sequer foi referenciada pela prova produzida em juízo. 

Ausentes, portanto, os elementos que poderiam gerar convencimento sobre a ocorrência material de disparos contra a vítima.

Quanto à autoria, a instrução processual foi suficiente para que se conclua pela viabilidade da acusação, já que o próprio acusado assumiu a responsabilidade pelos disparos, identificação confirmada pela respectiva irmã.

Sobre o desdobramento que culminou com a realização dos disparos, a prova oral notabilizou-se pelo entrechoque de versões.

Michelle, vítima e mãe de Brenno, declarou ter visto o início da situação pela janela de sua residência, afirmando que avistou um rapaz caído e rodeado por sete pessoas desarmadas, ressalvando não ter percebido nenhuma agressão acontecendo. Ainda de acordo com a declarante, ela saiu de casa e já encontrou o réu com ânimo alterado, com a mão na cintura, como se estivesse a procura de alguém, situação que levou a se dirigir na direção de Brenno. 

Michele disse ainda ter tomado conhecimento de que num momento anterior Mailson, que é amigo da família, havia tentado defender Brenno aplicando um golpe “mata leão” naquele rapaz que avistara caído ao solo. 

O relato deixou caracterizado um enredo onde teria havido possível escolha de alvos, sem indicação de agressão atual ou iminente que demandasse reação mediante sequência de  disparos de arma de fogo.

Em sentido diverso, Thaine, irmã do réu, contou ter saído do estabelecimento “Mar Aberto” com o seu namorado Jhonathan e disse que ele sentiu vontade de urinar, mas ao se aproximar do local escolhido, foram surpreendidos por um grupo que começou a ofendê-los verbalmente e logo em seguida passou agredir Jhonathan fisicamente. A declarante disse que um dos agressores estava com uma barra de ferro e que o namorado foi agredido até desmaiar e, ainda assim, sofre um golpe “mata leão”. De acordo com Thaine, o réu chegou e viu a situação, mas ao tentar ajudar, foi ameaçado.

A testemunha Jhonathan, cunhado do réu, disse ter sido agredido verbal e fisicamente por um grupo de cerca de sete pessoas, incluindo a  Brenno. Disse ainda ter desmaiado depois de ter sofrido um golpe “mata-leão”. Jhonathan também declarou que, ao acordar do desmaio, saiu correndo na companhia de Thaine e Hugo.

O depoente Salmo, durante a instrução, declarou que estava na parte de fora do Mar Aberto no dia do fato e que avistou dois rapazes em uma luta corporal no chão, enquanto outras estavam em pé e ao redor. De acordo com Salmo, a briga era apenas corporal, não avistando a presença de armas. Além disso, a testemunha afirmou que após ter presenciado tal situação, entrou no estabelecimento, e que alguns minutos depois ouviu disparos de arma de fogo. Salmo disse que depois de cerca de 20 minutos que ouviu os disparos, conseguiu sair do bar e que viu a vítima Michelle caída no local em que tinha visto a briga anterior.

Em interrogatório, Hugo afirmou que quando saiu do Mar Aberto viu Victor ensanguentado e o cunhado sendo agredido, tendo tentado retirar Jhonathan daquela situação. Contou que foi empurrado, então se dirigiu até o carro onde buscou a arma de fogo. Acrescentou que ao retornar, tentou, novamente, levantar Jhonthan, mas foi ameaçado e viu os agressores vindo na respectiva direção, tendo então atirado aleatoriamente como forma de reação.

Da manifesta discrepância de percepções emerge o lastro que, sem elucidar o caso, deixa admissível a a hipótese acusatória sem gerar a certeza que seria necessária para reconhecer antecipadamente a ocorrência de excludente de ilicitude. Com efeito, o relato formulado pela vítima Michelle é compatível com atuação voltada para eliminar, com sucessivos disparos, pessoas percebidas como oponentes - inclusive a depoente, sem que tais alvos representassem risco à integridade física alheia. E, contraposta a tal narração, a versão defensiva divergente não alcançou a força de evidência apta a ensejar o reconhecimento de juridicidade da conduta.

Igualmente impertinente é o pretendido descarte antecipado da intenção homicida em relação aos disparos que atingiram Michele e Brenno, não havendo demonstração inequívoca que era outro o objetivo do atirador. As vítimas foram atingidas em regiões do corpo onde estão abrigados órgãos vitais e projéteis de arma de fogo são material apto a provocar destruição letal como, inclusive, terminou sucedendo a Brenno. De acordo com o Laudo de Exame de Lesões Corporais de Michelle (ID 389867379, página 1), a vítima possuía “perfuração por projétil de arma de fogo em região de punho direito, região lombar esquerda e região sacral”. 

Dessa maneira, subsiste a admissibilidade da imputação sobre o elemento subjetivo do atirador, devendo a controvérsia suscitada ser dirimida pelo júri popular, foro competente para julgar acusações que tenham lastro indiciário consistente. Nessa situação, a jurisprudência é consolidada nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LIMITES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA. VERIFICAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR.

1. A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)

Avançando para o exame das qualificadoras, a denúncia atribuiu motivo fútil em decorrência de desproporcionalidade entre uma discussão anterior da qual Hugo não havia participado do início e a retaliação armada. Embora a instrução tenha reportado de forma não contraditada a ocorrência de agressão contra pessoa do círculo de relacionamento do réu, nenhuma descrição indicou Brenno ou Michele como responsáveis, tampouco Hugo como participante da desavença. Plausível assim a relação de desproporcionalidade alegada na denúncia, já que caracterizado aparente desequilíbrio entre o proceder das vítimas e do suposto atirador.

Em relação ao imputado emprego de surpresa, as notícias verbalizadas na audiência de instrução mencionam deslocaamento não percebido para busca de arma e deflagração de disparos, com aparente elevação inesperada da potencialidade destrutiva do conflito. Neste desdobramento, é plausível a interpretação ministerial segundo a qual a movimentação do atirador pode ter limitado as vítimas de tempo e espaço para escape. 

Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado, HUGO DAVID CIRINO DOS SANTOS, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima Brenno Fontes Silveira Carvalho e art. 121, §2º, incisos II e IV, C/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação à vítima Michelle Fontes Silveira.

Impronuncio o réu, por ausência de prova de materialidade delitiva (CPP, artigo 414), em relação à imputação de tentativa de homicídio contra a vítima Edson Carlos dos Santos Ramos.”

 

Assim, como relatado, a defesa inconformada com a decisão de pronúncia interpôs o presente recurso.

 

Inicialmente, o Recorrente alega, em síntese, que não existem provas ou indícios conclusivos aptos a auferir a prática do ilícito pelo qual fora pronunciado, de forma que se faz necessária a desclassificação dos delitos de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte e de homicídio qualificado tentado para lesão corporal grave.

 

Todavia, a argumentação recursal não comporta acolhimento.

 

Como é sabido, a sentença de pronúncia constitui-se como um mero juízo de admissibilidade que, por meio de uma decisão monocrática – pautada em todo o lastro probatório produzido até aquela determinada fase processual, o julgador reconhece a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, hipótese em que submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o quanto disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

No caso vertente, conforme asseverado na decisão retro, existem patentes indícios de autoria aptos a incidir à prática delituosa atinente ao crime de homicídio qualificado em sua modalidade consumada e tentada, precipuamente ao que concerne os depoimentos prestados pelas testemunhas – em Juízo e em sede policial, bem como ao que concerne a juntada dos laudos periciais de lesões corporais (ID 65498747, pág. 01 e pág. 07), laudo de local do crime e laudo pericial da arma utilizada (ID 65498747, pág. 03 a 06) e laudo de necrópsia (ID 65498750, pág. 07).

 

A argumentação defensiva, neste ponto, cinge-se à indicação de que a conduta do recorrente, conforme se extrai das provas amealhadas, não foi praticada com o animus necandi, pois, segundo o Recorrente, teria o delito sido praticado somente para causar lesões corporais às vítimas, sem o intento homicida.

 

Não obstante, conforme outrora demonstrado, os documentos probatórios acostados aos presentes autos, como o laudo de necrópsia, o laudo pericial de lesões corporais - aliados a alguns depoimentos testemunhais - indicam o oposto.

 

Nesse sentido, não reputo razoável pressupor, com elevado grau de certeza, que o recorrente atuou com ausência de animus necandi, mormente considerados os depoimentos prestados em sede policial e em juízo, os quais permitem inferir, ao menos em caráter indiciário, a presença de dolo na conduta do recorrente, precipuamente ao que concerne os diversos disparos de arma de fogo em regiões letais do corpo humano.

 

É consabido, conforme ressaltado, que a fase da judicium accusationis, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que a desclassificação para o crime de homicídio culposo somente é possível em caso de demonstração inequívoca da ausência de animus necandi, não existindo qualquer óbice para a sustentação desta tese na fase da judicium causae.

 

Perfilhando idêntica linha de intelecção, colaciono recente aresto do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da Republica conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por testemunha presencial do fato. 3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri. 4. O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir. 5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2175413 PB 2022/0228605-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) 

 

Assim sendo, não merece prosperar o pedido de desclassificação da conduta para os crimes de lesão corporal seguida de morte e lesão corporal grave, haja vista competir ao Tribunal do Júri o pleno exame do acervo fático-probatório para apurar, no exercício de seu mister constitucional, o dolo da conduta do recorrente.

 

Noutro giro, de forma subsidiária, o recorrente postula o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou as defesas das vítimas (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP).

 

Todavia, sabe-se que a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente pode ocorrer em situações excepcionais, ou seja, quando totalmente isoladas do conjunto probatório, ou quando demonstrado, indubitavelmente, a impossibilidade de sua aplicação ao caso concreto.

 

Nesse sentido o escólio de Julio Fabbrini Mirabete: “Tem-se decidido que é inadmissível, em sede de recurso em sentido estrito, excluir a circunstância qualificadora, uma vez que o tema deve ser reservado ao Tribunal do Júri, que o juiz natural competente (...).” (Processo Penal, 18ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 646).

 

Na hipótese, as qualificadoras circunstanciadas ao cometimento do delito não se afiguram absolutamente destituídas de todo o lastro probatório. Nesse contexto, a decisão atacada atingiu a finalidade exigida, afirmando a presença da seriedade da acusação para o Tribunal do Júri, do imputado crime de homicídio qualificado em sua forma consumada e tentada.

 

Isto posto, tendo em vista que as qualificadoras mantêm sintonia com o conjunto probatório até então amealhado, não caberia, nesta fase processual, os seus respectivos decotes, haja vista competir ao Tribunal do Júri decidir acerca da procedência ou improcedência destas.

 

Firme em tais considerações, conheço do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. 

 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

E09-AK