PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059618-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO
IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE BENS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. NULIDADE PARCIAL DO ATO SANCIONATÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1.          Mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por empresa fornecedora de produtos hospitalares contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Superintendente de Recursos Logísticos, visando à anulação da Portaria nº 161/2025, que lhe aplicou multa de R$ 380,00 e suspensão do direito de licitar por 32 dias em razão do atraso na entrega de bens contratados. A impetrante sustenta que o inadimplemento decorreu da escassez de insumos e do colapso logístico ocasionados pela pandemia da COVID-19, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, além de alegar desproporcionalidade da sanção e tratamento administrativo desigual em situação análoga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso na execução contratual, decorrente dos impactos da pandemia da COVID-19, caracteriza caso fortuito ou força maior apto a afastar, total ou parcialmente, a responsabilidade administrativa da contratada; (ii) estabelecer se a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia; e (iii) determinar se o ato administrativo sancionador apresenta ilegalidade apta a justificar sua invalidação parcial em sede de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação de sua legalidade e legitimidade, abrangendo a observância da lei e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, sem substituição do mérito administrativo.

4.          A pandemia da COVID-19 constitui evento extraordinário, imprevisível e alheio à vontade das partes, capaz de caracterizar caso fortuito ou força maior quando demonstrado o impacto concreto sobre a execução contratual.

5.          A impetrante comprovou que a escassez de insumos decorrente da pandemia comprometeu sua capacidade de fornecimento, tendo, inclusive, requerido prorrogação do prazo de entrega, circunstância que evidencia a ausência de desídia ou má-fé.

6.          A teoria da imprevisão, prevista na legislação aplicável aos contratos administrativos, admite a revisão das condições contratuais diante de fatos supervenientes excepcionais que rompam o equilíbrio originalmente pactuado.

7.          A própria Comissão Processante reconheceu que a infração possuía natureza leve, mas aplicou sanção de média gravidade, em descompasso com a gradação legal das penalidades e em afronta ao princípio da proporcionalidade.

8.          A Administração adotou solução diversa em processo administrativo envolvendo situação fática semelhante, reconhecendo a pandemia como hipótese de caso fortuito e afastando sanções, circunstância que evidencia violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

9.          A nulidade alcança apenas a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar, permanecendo hígida a multa pecuniária aplicada, por inexistir fundamento para a invalidação integral do ato administrativo.

IV. DISPOSITIVO

10.       Segurança parcialmente concedida. 

  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado se Segurança de n. 8059618-45.2025.8.05.0000 , em que figura como Impetrante- MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, como Impetrados – SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao ESTADO DA BAHIA 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a exclusão da penalidade de restrição temporária ao direito de licitar, imposta por meio da Portaria nº 161 de 02 de setembro de 2025, devendo ser suprimida a correspondente restrição no sistema de informações governamentais, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059618-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO
IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, impetrado por MEDI-SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DE RECURSOS LOGÍSTICOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA, consistente na aplicação de penalidade administrativa de suspensão do direito de licitar com a Administração Pública por 32 dias, cumulada com multa no valor de R$ 380,00, conforme Portaria nº 161/2025, publicada em 03/09/2025 no Diário Oficial do Estado.

 

Alega a parte impetrante que se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico nº 637/2018, cujo objeto era o fornecimento de mobiliário hospitalar, formalizado por meio da Ata de Registro de Preços.

 

Relata que, no contexto da pandemia de COVID-19, “a Impetrante entregou as 53 (cinquenta e três) poltronas hospitalares reclináveis demandadas na AFM nº 19.004.00386/2020, em 17.04.2020, ou seja, com 32 (trinta e dois) dias após o prazo inicialmente fixado”, diante de colapso logístico, escassez de insumos e aumento expressivo de demanda.

  

Pontua que, mesmo ciente das dificuldades, a Administração Pública instaurou processo administrativo sancionador e aplicou penalidades desproporcionais, ignorando o contexto de pandemia e o esforço da empresa para cumprir o contrato.

 

Ressalta que formalizou, tempestivamente, pedido de prorrogação de prazo, o qual foi indeferido pela SESAB.

 

Em suas palavras, “[...] o atraso ocorrido se deu em razão do comprometimento de sua capacidade de produção resultante do desarranjo de toda cadeia produtiva e de logística por força da pandemia de COVID/19 [...]” e, ainda, que “o fornecimento dos materiais foi realizado dentro das possibilidades da época, não havendo má-fé ou prejuízo ao erário”.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a pandemia da COVID-19 se caracteriza como caso fortuito ou força maior, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil e artigo 8º, inciso XXIV da Lei Estadual nº 9.433/2005, afastando a responsabilidade por inadimplemento contratual.

 

Acrescenta que a Comissão Processante, mesmo reconhecendo que a infração foi de natureza leve, recomendou de forma contraditória a aplicação de sanção grave (suspensão do direito de licitar). Posteriormente, a mesma Comissão Processante, em outro processo idêntico, reconheceu expressamente que os efeitos da pandemia configuram caso fortuito, isentando empresa em situação semelhante de penalidades, o que revela violação ao princípio da isonomia (art. 5º da CF).

 

Sustenta ainda que:

·      A aplicação das penalidades, além de desproporcional, ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.

·      O Poder Judiciário já se manifestou no sentido de que a pandemia é fato imprevisível, não relacionado ao risco da atividade empresarial, ensejando revisão de sanções contratuais (cita julgados do TJ-BA, STJ, TJ-DF e TJ-RO).

·      Empresas maiores e estrangeiras, como no caso da Ponte Salvador-Itaparica, receberam tratamento diferenciado e benevolente, apesar de atraso muito superior, sem qualquer penalidade.

 

Por fim, requer: a  concessão de medida liminar para suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de licitar, sob pena de multa diária; no mérito, a anulação total do ato administrativo (Portaria nº 161/2025), reconhecendo a excludente de responsabilidade civil pelo caso fortuito; subsidiariamente, a anulação parcial, com manutenção apenas da multa pecuniária; o deferimento de pedido de exibição de documentos, especificamente o parecer da Procuradoria Geral do Estado relacionado ao contrato da Ponte Salvador-Itaparica, para fins de comprovação de tratamento desigual pela Administração. 

 

Decisão de ID 91899545 deferiu a liminar em parte para determinar a suspensão da penalidade de restrição temporária de licitar imposta através da Portaria 161 de 02 de setembro de 2025, suprimindo a restrição do sistema de informação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil),  até ulterior deliberação.

 

O Estado da Bahia peticionou e juntou documentos, nos Ids 93292653 a 93292655, informando o cumprimento da obrigação de suspensão da restrição temporária de licitar.

 

Ministério Público se manifestou no sentido da inexistência de interesse na intervenção no feito (ID 94680624).

 

O Estado da Bahia, no ID 94908200, interveio no feito, defendendo a legalidade do ato sancionatório, pugnando pela denegação da segurança.

 

O Impetrante, em petição de Id 101608787, manifestou-se acerca da intervenção do Estado da Bahia.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.



Salvador/BA, 30 de julho de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059618-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO
IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, impetrado por MEDI-SAÚDE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DE RECURSOS LOGÍSTICOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo ESTADO DA BAHIA, consistente na aplicação de penalidade administrativa de suspensão do direito de licitar com a Administração Pública por 32 dias, cumulada com multa no valor de R$ 380,00, conforme Portaria nº 161/2025, publicada em 03/09/2025 no Diário Oficial do Estado.

 

A análise do presente mandado de segurança cinge-se à verificação da legalidade — ou não — das penalidades de multa e de suspensão temporária impostas pela autoridade coatora, em razão do atraso de 32 (trinta e dois) dias na entrega de 02(duas) unidades de carro para dispensação de medicamentos, fornecidas com base no Contrato de Autorização de Fornecimento de Material – AFM nº 19.004.00032/2020, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), firmado em 13/02/2020.

 

Nesse contexto, constata-se que o ponto nevrálgico da impetração reside na apuração de eventual ocorrência de caso fortuito ou força maior, apta a justificar o descumprimento do prazo originalmente pactuado, de modo a ensejar a invalidação das sanções administrativas aplicadas.

 

Primeiramente, cumpre destacar que o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais inseridos no artigo 5º, incisos XXXV, LXIX. LXX e LXXIII. Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder Público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer Agente, Órgão ou Poder.

 

Portanto, o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência.

 

O que o Poder Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração.

 

A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos se restringe ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Por legitimidade, compreende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.

 

Pois bem. No caso dos autos, nota-se que foi instaurado processo administrativo para apuração de descumprimento contratual por parte da Impetrante referente ao Contrato de Autorização de Fornecimento de Material – AFM nº 19.004.00032/2020, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), firmado em 13/02/2020, que teve como objeto 02(dois) carros para dispensação de medicamentos. 

 

Argumenta a Impetrante que o atraso na entrega do material contratado decorreu da falta de insumos ocorridos na pandemia, ressaltando que foi requerido, ainda na vigência do prazo de entrega, a prorrogação do prazo, o que foi negado, culminando com a aplicação da penalidade impugnada.

 

Visando a comprovação do alegado colacionou no processo administrativo, ofícios de seus fornecedores justificando o atraso nos insumos de produção (ID 917071667), o que foi rejeitado pela administração.

 

Após regular tramitação processual, houve a aplicação de multa no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e a imposição da pena de suspensão temporária à ordem de 32 (trinta e dois) dias, considerando se tratar de um ilícito leve (Ids 91707165, fls. 40, Id 91707162 e Ids 91707167, fls. 124 a 128 ).

 

Do exame dos autos, verifica-se que, embora a solicitação para o fornecimento das poltronas tenha sido formalizada em 14 de fevereiro de 2020 (id 91707163, fls. 32), o contrato decorre do Lote 02 do Pregão Eletrônico nº 637/2018, ou seja, de procedimento licitatório iniciado em período anterior à pandemia da COVID-19, quando ainda era absolutamente imprevisível a escassez de insumos provocada pela intensa e repentina demanda do setor hospitalar.

 

Ademais, verifica-se que a Impetrante requereu a prorrogação do prazo de entrega, sob a justificativa de que o atraso na disponibilização dos insumos decorreu dos impactos da pandemia da COVID-19 (ID 91707165). O pedido, contudo, foi indeferido, o que culminou na aplicação de multa e na suspensão temporária da Impetrante de participar de licitações.

 

Embora o requerimento de prorrogação tenha sido apresentado após o término do prazo de entrega (ID 91707165), não se pode desconsiderar a situação excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, que afetou a disponibilidade de insumos necessários à produção.

 

Nesse contexto, conquanto não se possa atribuir à Administração o risco inerente à execução do contrato, a Lei de Licitações contempla a teoria da imprevisão, reconhecendo que circunstâncias excepcionais e supervenientes, alheias à vontade das partes, podem ensejar a revisão das bases negociais originalmente pactuadas ou, até mesmo, a resolução do contrato sem culpa. Assim, constatada uma situação extraordinária e imprevisível que comprometa o equilíbrio econômico-financeiro da avença, revela-se legítima a adaptação das condições contratuais de modo a preservar a equidade entre os contratantes.

 

É notório que a pandemia da COVID-19 resultou na escassez de insumos, especialmente aqueles destinados à área da saúde, em razão das severas medidas sanitárias adotadas no combate à crise. Tal circunstância foi amplamente reconhecida como hipótese de caso fortuito e força maior.

 

Nesse sentido, vejamos alguns precedentes:

 

ANULATÓRIA. Contrato administrativo. Fornecimento de medicamento à Prefeitura de Indaiatuba. Atraso na entrega dos produtos, resultando em aplicação da pena de suspensão de contratar com a Municipalidade pelo prazo de 2 anos . Decisão que indefere pedido de tutela de urgência. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Falta de insumos e matéria prima no mercado internacional em decorrência da pandemia que é fato incontroverso, aparentemente caracterizando situação de força maior . Risco de dano também configurado. Prefeitura que não sofrerá consequências pela suspensão momentânea dos efeitos da penalidade, vez que, embora tardiamente, já recebeu os produtos. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido .(TJ-SP - AI: 21028702620228260000 SP 2102870-26.2022.8.26 .0000, Relator.: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. RESCISÃO . PANDEMIA DO COVID-19. ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. FORÇA MAIOR. A crise sanitária deflagrada pela pandemia do COVID-19 deve ser levada em consideração para justificar o inadimplemento do contrato administrativo, mediante prova de que seus efeitos prejudicaram substancialmente o negócio jurídico . Comprovada, no caso concreto, típica hipótese de álea extraordinária, em que as onerações externas, imprevisíveis e supervenientes causadas pela pandemia repercutiram diretamente na continuidade do contrato, impõe-se a aplicação da teoria da imprevisão para reconhecer a ocorrência de força maior e justificar a inexecução do ajustado. Recurso de apelação conhecido e provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50001636120218130343, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

 

Apelação. Ação anulatória. Contrato administrativo. Multa administrativa . Inadimplemento contratual em razão da pandemia do COVID-19. Alegação de caso fortuito ou força maior. Ocorrência. Conjunto probatório que evidencia o impacto concreto do referido evento para a obrigação contratual . Prazo para cumprimento ainda factível quando da suspensão das atividades pela COVID. Ausência de desídia. Sentença reformada. Recurso provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10573725620228260053 São Paulo, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 07/10/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2024)

Remessa necessária. Mandado de segurança. Direito administrativo. Contrato administrativo . Não cumprimento. Medicamento. Não fornecimento. Caso fortuito . Força Maior. Pandemia novo coronavírus. Concedida a segurança. Sentença confirmada . 1. Como cediço, o caso fortuito e a força maior são causas excludentes da responsabilidade civil, conforme se infere do art. 393 do Código Civil. 2 . Na hipótese, o impetrante descumpriu cláusula contratual, consistente no atraso da entrega dos fármacos objetos do contrato por motivo de força maior – em razão da pandemia de COVID-19, e, por consequência, caso fortuito – diante da grande reserva do referido medicamento feita pelo Governo Federal, para enfrentamento ao coronavírus. 3. Sentença confirmada.(TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70467565820208220001 RO 7046756-58 .2020.822.0001, Data de Julgamento: 16/11/2021)

 

 

Nesse trilhar, ainda que se entenda que a pandemia, por si só, não constitui causa absoluta para a isenção de responsabilidade quanto ao cumprimento do prazo contratual — especialmente porque o contrato foi firmado em  fevereiro de 2020, já sob o contexto pandêmico —, não se pode ignorar as inúmeras dificuldades enfrentadas durante esse período, que comprometeram o cumprimento de diversas obrigações contratuais, impondo-se, assim, uma análise mais ponderada da situação fática à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

 

Consoante se extrai dos autos, a própria Comissão Processante reconheceu que a infração atribuída à Impetrante possui natureza leve (ID nº 91707167). Todavia, de forma contraditória e desproporcional, aplicou-lhe penalidade de média gravidade — suspensão temporária do direito de licitar e multa —, em afronta direta ao princípio da proporcionalidade, previsto no art. 186 da Lei nº 9.433/2005, o qual impõe a necessária gradação das sanções administrativas, em consonância com a gravidade da conduta imputada.

 

Ressalte-se, ademais, que em situação análoga, envolvendo contrato diverso (AFM nº 19.004.00151/2020), relacionado ao fornecimento de veículo destinado ao transporte de roupa seca, o relatório técnico conclusivo, exarado no bojo do processo administrativo nº 019.16572.2023.0161898-61, reconheceu expressamente a pandemia da COVID-19 como evento caracterizador de caso fortuito e força maior, afastando, por conseguinte, a imposição de penalidade à Impetrante pelo atraso no cumprimento da obrigação.

 

A discrepância no tratamento conferido a situações similares evidencia nítida ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como compromete a segurança jurídica, pilares essenciais que integram o núcleo estruturante do Estado Democrático de Direito.

 

Diante das considerações expostas, impõe-se o reconhecimento de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais orientam a atuação administrativa no exercício do poder sancionador. Tal afronta, por sua vez, acarreta a nulidade parcial do ato sancionatório, notadamente no que se refere à penalidade de suspensão temporária do direito de licitar, o que autoriza a concessão parcial da segurança para fins de exclusão dessa sanção do ato impugnado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, CONCEDER  PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a exclusão da penalidade de restrição temporária ao direito de licitar, imposta por meio da Portaria nº 161 de 02 de setembro de 2025, devendo ser suprimida a correspondente restrição no sistema de informações governamentais.

 

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.


 

Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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