PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066735-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IRUCHE ROQUE SANTANA
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO, NAYCA NEGREIROS FERREIRA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 8º DA LEI Nº 11.101/2005. ART. 279 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração e manteve sentença de mérito proferida em habilitação retardatária de crédito trabalhista nos autos da recuperação judicial da empresa Produman Engenharia S.A.
2 - A sentença de mérito acolheu a habilitação de crédito sem que houvesse prévia intimação do Ministério Público durante toda a fase de conhecimento. A primeira intimação ministerial ocorreu apenas após a oposição de embargos de declaração pela recuperanda.
3 - A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a intervenção ministerial não seria obrigatória em habilitações retardatárias de crédito, por tratar-se de procedimento de índole predominantemente privada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 - A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de intimação do Ministério Público em procedimentos de habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial e se a ausência de intimação ministerial configura nulidade absoluta capaz de invalidar a sentença de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5 - A Lei nº 11.101/2005 estabelece em seu art. 8º a legitimidade expressa do Ministério Público para apresentar impugnação contra a relação de credores. Tal previsão decorre da natureza coletiva e de inequívoco interesse público do procedimento recuperacional, que transcende os interesses individuais das partes.
6 - Se o Ministério Público é legitimado para impugnar créditos e tem por função institucional fiscalizar a regularidade da constituição do passivo recuperacional, deve ser intimado para acompanhar os procedimentos de habilitação e impugnação de créditos, inclusive os retardatários, sob pena de esvaziar-se o conteúdo normativo do art. 8º da Lei nº 11.101/2005.
7 - A distinção entre impugnação ordinária e habilitação retardatária não encontra amparo legal. Ambos os procedimentos têm por objeto a constituição ou alteração do passivo concursal, com idêntico potencial de afetar a viabilidade do plano de recuperação e os direitos da coletividade de credores.
8 - O art. 279 do CPC estabelece nulidade absoluta quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Trata-se de nulidade de ordem pública, que não se convalida com o tempo nem admite preclusão.
9 - O vício não reside na ausência de manifestação ministerial, mas na falta de oportunidade para que o órgão exerça sua função institucional. O que a lei exige é a concessão de oportunidade para intervenção.
10 - A ausência de intimação do Ministério Público em feito de intervenção obrigatória constitui vício que dispensa demonstração de prejuízo concreto, pois o próprio cerceamento da função institucional já representa, por si só, prejuízo à ordem jurídica e ao interesse público primário.
IV. DISPOSITIVO
11 - Recurso a que se dá provimento para cassar a decisão agravada, declarar a nulidade da sentença de mérito e da sentença que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com a prévia intimação do Ministério Público.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 8º; CPC, art. 279.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.968/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.02.2022; TJ-SP - AI: 21953538020198260000, Relator.: Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/02/2020)


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066735-87.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e parte Agravado IRUCHE ROQUE SANTANA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066735-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IRUCHE ROQUE SANTANA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO, NAYCA NEGREIROS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória (ID. 518115224) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8148028-13.2024.8.05.0001, no sentido de rejeitar embargos de declaração e manter sentença que acolheu habilitação retardatária de crédito trabalhista sem a prévia intimação do Ministério Público.


Em suas razões recursais (ID. 93639476), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade processual decorrente da ausência de intimação ministerial durante toda a fase de conhecimento.


Sustenta que o art. 8º da Lei nº 11.101/2005 legitima o Ministério Público a apresentar impugnação acerca da legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado no Quadro Geral de Credores, inclusive em procedimentos de habilitação retardatária. Argumenta que tal legitimidade impõe, por consequência lógica, a obrigatoriedade de intimação do Parquet para acompanhar o feito.


Invoca o art. 279 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a nulidade do processo quando o membro do Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir, com invalidação dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.


Afirma que a ausência de intimação ministerial foi generalizada, tendo ocorrido uma única vez apenas após a oposição de embargos de declaração pela recuperanda, quando já encerrada a fase de conhecimento e proferida a sentença de mérito. Ressalta que o descumprimento da obrigação legal de intimação culminou no julgamento de habilitação com valor superior ao efetivamente devido, gerando prejuízos aos demais credores.


Aduz que não há nos autos documento que identifique o credor, o que impede a constatação acerca da regularidade da representação processual do agravado. Aponta contradição na decisão recorrida, que entende desnecessária a intervenção ministerial, mas determina a intimação do órgão no momento da oposição de aclaratórios.


Argumenta que a sentença exarada antes de terminada a instrução processual viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, princípios que devem obrigatoriamente permear as relações processuais.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, visando a cassação da decisão de ID 518115224."


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 95499793).


Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a declaração de nulidade da sentença de mérito (ID 497557711) e da sentença dos embargos de declaração (ID 518115224), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular intervenção ministerial (ID. 97220520).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066735-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: IRUCHE ROQUE SANTANA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO, NAYCA NEGREIROS FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração e manteve sentença de mérito proferida em habilitação retardatária de crédito trabalhista, sem prévia intimação do Ministério Público durante toda a fase de conhecimento.


Na origem, o credor Iruche Roque Santana ingressou com habilitação retardatária de crédito postulando a inclusão de créditos de origem trabalhista no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da empresa Produman Engenharia S.A., sob alegação de titularidade de crédito decorrente da Reclamação Trabalhista nº 0000350-50.2015.5.20.0011.


O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a intervenção ministerial não seria obrigatória em habilitações retardatárias de crédito, tratando-se de procedimento de índole predominantemente privada, restrita à relação credor-devedor, e que a ausência de intimação não acarretaria nulidade automática do processo, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.


Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso pugnando a cassação da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Pois bem.


A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu art. 8º a legitimidade expressa do Ministério Público para apresentar impugnação contra a relação de credores, nos seguintes termos:


"Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado." - destaques adicionados.


Tal previsão não se trata de mera faculdade, mas de legitimação institucional que decorre da natureza coletiva e de inequívoco interesse público do procedimento recuperacional, o qual transcende os interesses meramente individuais das partes diretamente envolvidas, alcançando a preservação da empresa, a função social da atividade econômica e a proteção do conjunto de credores.


É precisamente por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.884.860/RJ, afirmou categoricamente que "é papel institucional [do Ministério Público] zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento". A propósito a ementa:


RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR DE 5% SOBRE OS CRÉDITOS CONCURSAIS. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO . LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 23/4/2018. Recurso especial interposto em 14/6/2019 . Autos conclusos à Relatora em 25/8/2020.2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão declaratória do pedido de processamento da recuperação judicial, fixa os honorários do administrador judicial no patamar máximo.3 . O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15.4 . O texto normativo que resultou na atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas saiu do Congresso Nacional com uma roupagem que exigia do Ministério Público atuação em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência. Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de "requerer o que entender de direito".5. A interpretação conjunta da regra do art . 52, V, da LFRE - que determina a intimação do Ministério Público acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial - e daquela constante no art. 179, II, do CPC/15 - que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando a este incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica - evidencia a legitimidade recursal do Parquet na hipótese concreta.6. Ademais, verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo MP como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento .RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1884860 RJ 2020/0177163-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) - destaques adicionados.


Ora, se o Ministério Público é legitimado para impugnar créditos e tem por função institucional fiscalizar a regularidade da constituição do passivo recuperacional, por óbvio consectário lógico deve ser intimado para acompanhar os procedimentos de habilitação e impugnação de créditos, inclusive os retardatários, sob pena de esvaziar-se completamente o conteúdo normativo do art. 8º da Lei nº 11.101/2005.

 

Não se pode admitir interpretação que reconheça legitimidade para impugnar, mas negue o direito de ser intimado para fiscalizar. Tal raciocínio conduziria ao absurdo jurídico de se admitir que o órgão ministerial apenas poderia exercer sua função institucional de forma reativa e contingente, dependendo de ciência casual dos autos, o que viola frontalmente os princípios constitucionais que regem a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.


A distinção pretendida pelo decisum impugnado entre impugnação ordinária (art. 8º) e habilitação retardatária não encontra amparo legal. Ambos os procedimentos têm por objeto a constituição ou alteração do passivo concursal, com idêntico potencial de afetar a viabilidade do plano de recuperação e os direitos de toda a coletividade de credores. A ratio legis que justifica a intervenção ministerial nas impugnações aplica-se integralmente às habilitações retardatárias.


Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 279, é cristalino ao estabelecer:


"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado."

 

Destarte, trata-se de nulidade absoluta, de ordem pública, que não se convalida com o tempo nem admite preclusão. O vício não reside na ausência de manifestação ministerial, mas na falta de oportunidade para que o órgão exerça sua função institucional. O que a lei exige é a concessão de oportunidade para intervenção, não necessariamente a efetiva manifestação.


No caso concreto, é incontroverso que o Ministério Público não foi intimado em momento algum durante a fase de conhecimento. A primeira e única intimação ocorreu após a prolação da sentença de mérito, quando a recuperanda opôs embargos de declaração. Nesse momento, já estava configurado o prejuízo, pois impossibilitada qualquer atuação fiscalizatória efetiva do Parquet durante a instrução processual.


A ausência de intimação do Ministério Público em feito de intervenção obrigatória constitui vício que dispensa demonstração de prejuízo concreto, pois o próprio cerceamento da função institucional já representa, per se, prejuízo à ordem jurídica e ao interesse público primário.


Nesse sentido, colacionamos o seguinte julgado: 


Ementa: Habilitação de Crédito. Julgamento de parcial procedência, sem, contudo, ouvir as devedoras e o Ministério Público. Cerceamento de defesa configurado. Insubsistência da decisão, que merece anulada para o regular processamento do feito na origem. Recurso provido para esse fim. (TJ-SP - AI: 21953538020198260000 SP 2195353-80.2019.8 .26.0000, Relator.: Araldo Telles, Data de Julgamento: 11/02/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/02/2020)


Nesse contexto, a ausência de intimação do Ministério Público durante toda a fase de conhecimento da habilitação retardatária de crédito configura nulidade absoluta, nos termos do art. 279 do CPC.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, cassando a decisão agravada, declarar a nulidade da sentença de mérito (ID 497557711) e da sentença que rejeitou os embargos de declaração (ID 518115224), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com a prévia intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005 e do art. 279 do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02