PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos simultâneos interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação declaratória c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo, reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, determinar o restabelecimento do status quo ante com compensação dos valores creditados em conta, condenar o réu à restituição dos descontos indevidos, de forma simples quanto aos valores debitados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco sustenta a regularidade das contratações eletrônicas e dos descontos. O autor busca a alteração do termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais para a data do evento danoso e a majoração da indenização para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprova validamente a contratação eletrônica dos empréstimos impugnados; (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário são legítimos e se subsistem a nulidade contratual, a repetição do indébito e a compensação dos valores creditados; (iii) determinar se os danos morais decorrentes dos descontos indevidos estão configurados e se o valor fixado na origem é adequado; e (iv) definir se, reconhecida a inexistência de relação contratual válida, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde a citação ou desde o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do regime protetivo consumerista ao litígio envolvendo instituição financeira e consumidor. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade formal das contratações eletrônicas, porque as cédulas de crédito bancário assinadas e a fotografia do autor, isoladamente, não comprovam a autenticidade da manifestação de vontade. 5. A ausência de elementos técnicos mínimos, como registro de data e hora da operação, IP utilizado, geolocalização do dispositivo e cadeia de custódia das provas digitais, impede a formação de juízo seguro sobre a higidez dos negócios jurídicos. 6. A utilização da mesma fotografia do autor em contratos distintos fragiliza a tese de contratações autônomas e regulares e compromete a credibilidade do procedimento de contratação eletrônica. 7. O efetivo crédito de valores na conta da parte autora não convalida contratos nulos, mas apenas justifica a compensação determinada na sentença para recompor o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. 8. A ausência de prova segura da contratação mantém a nulidade dos ajustes, a restituição dos descontos indevidos nos moldes fixados na sentença e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, por atingirem verba alimentar e violarem a dignidade do consumidor. 10. Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, a responsabilidade civil da instituição financeira tem natureza extracontratual, de modo que os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 11. O valor de R$ 5.000,00 não se mostra compatível, no caso concreto, com a gravidade da lesão e com os parâmetros adotados pela Corte em hipóteses análogas, o que impõe a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000387-22.2021.8.05.0067, em que figuram como apelante ZEZITO DE MELO DA SILVA e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-22.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZEZITO DE MELO DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, RAFAEL FONTES BORGES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por BANCO SANTANDER S.A. (ID. 96927964) e ZEZITO DE MELO DA SILVA (ID. 96927967), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória, processo nº 8000387-22.2021.8.05.0067. A sentença (ID. 96927955) julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos objeto da demanda, reconhecendo a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e determinando o restabelecimento do status quo ante, com restituição, pela parte autora, dos valores depositados pela instituição financeira, por meio de depósito judicial. Condenou, ainda, o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos valores debitados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a essa data, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a compensação com os valores efetivamente creditados na conta da parte autora. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em suas razões recursais, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 96927964) sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por equívoco na apreciação da prova, defendendo a regularidade das contratações impugnadas e a legitimidade dos descontos realizados. Alega que os negócios jurídicos questionados consistiram em operações de refinanciamento regularmente celebradas pela parte autora, com retenção de parte dos valores para quitação de contratos anteriores e liberação do saldo remanescente em conta bancária de titularidade do demandante. Sustenta, ainda, que houve efetivo recebimento dos valores relacionados aos contratos, inexistindo ilicitude, dano moral ou hipótese de repetição do indébito, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, por sua vez, interpôs apelação (ID. 96927967) buscando a reforma parcial da sentença, sustentando error in judicando quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, bem como quanto ao quantum indenizatório fixado. Afirma que, uma vez reconhecida a nulidade dos contratos e a inexistência de relação jurídica entre as partes, estaria configurada responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Sustenta, ademais, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais seria insuficiente diante das circunstâncias do caso, requerendo a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco apresentou contrarrazões (ID. 96927971) ao recurso da parte autora, pugnando pelo desprovimento da apelação. Sustenta a inexistência de conduta danosa, de nexo causal e de prova concreta do alegado prejuízo moral, afirmando que o dano não se presume e que não houve ato ilícito apto a justificar a reforma pretendida. Subsidiariamente, aponta que eventual indenização deve observar os parâmetros da razoabilidade e da moderação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer o desprovimento do recurso do autor. O autor não apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID. 96927970). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral, conforme os artigos 937 do CPC e disposições regimentais aplicáveis. É o relatório. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-22.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZEZITO DE MELO DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES (OAB:BA42148-A), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A), RAFAEL FONTES BORGES (OAB:BA42148-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A parte autora/apelante (ID. 96927967) é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII, do CPC), portanto, dispensada do recolhimento do preparo. A ré recolheu o preparo (ID. 96927964). Conheço de ambos os recursos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia apresentada nestes recursos simultâneos diz respeito à apuração de possível error in judicando na sentença (ID. 96927955) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (ID. 96926612) para declarar a nulidade dos contratos objeto da demanda, reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos débitos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, observada a compensação com os valores efetivamente creditados, além de arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora fixados a partir da citação. O primeiro apelante, ZEZITO DE MELO DA SILVA (ID. 96927967), busca a reforma parcial da sentença apenas no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais e ao respectivo quantum indenizatório. Argumenta que, uma vez reconhecida a nulidade dos contratos bancários e a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, a hipótese é de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Sustenta, ainda, que o valor fixado na origem é insuficiente diante da gravidade da lesão, postulando a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O segundo apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 96927964), busca a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência total dos pedidos. Sustenta a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os negócios jurídicos questionados corresponderam a operações de refinanciamento efetivamente firmadas pela parte autora, com retenção de parte dos valores para quitação de contrato anterior e liberação do saldo remanescente em conta de titularidade do demandante. Defende, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados, a inexistência de ato ilícito, a improcedência da repetição do indébito e a não configuração do dano moral indenizável. Desse modo, passo a analisar o recurso do réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 96927964), por ser dotado de maior efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), visto que busca a reforma integral da sentença e devolve ao Tribunal a análise da própria regularidade das contratações impugnadas, da legitimidade dos descontos realizados, da repetição do indébito e da configuração do dano moral. Suas razões são, portanto, prejudiciais ao apelo do autor (ID. 96927967), que se restringe à discussão do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e à majoração do respectivo quantum, cujo exame ficará prejudicado na hipótese de provimento do recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inicialmente devo destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (cfe. Súmula 297, do STJ). Logo, convém analisar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma idônea, a regularidade formal das contratações impugnadas e, por consequência, a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora (ID. 96926617). No caso concreto, embora o Banco apelante sustente que os contratos questionados corresponderam a operações de refinanciamento regularmente firmadas, com retenção parcial de valores para quitação de ajuste anterior e liberação do saldo remanescente em conta de titularidade do demandante, verifica-se que tal argumentação não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão da sentença (ID. 96927955), que reconheceu a nulidade dos negócios jurídicos. Isso porque os documentos apresentados pela instituição financeira, consistentes em cédulas de crédito bancário (CCB) assinadas e a fotografia da parte autora, não se revelam bastantes, isoladamente, para comprovar a higidez da contratação, especialmente diante da ausência de elementos técnicos mínimos aptos a atestar a autenticidade da manifestação de vontade, tais como registros de data e hora da operação, IP utilizado, geolocalização do dispositivo que celebrou os respectivos contratos e a cadeia de custódia das provas digitais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO . INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE MARCO INICIAL DE JUROS DE MORA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato eletrônico e condenou o banco em danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação válida da manifestação de vontade do consumidor na celebração do contrato eletrônico e se é devida indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . De início, em juízo de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido parcialmente, pois a modificação da periodicidade de pagamento de multa, requerida pelo banco, é temática estranha à sentença vergastada. 4. Adentrando no mérito do apelo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo irrelevante a prova de culpa . A instituição financeira não apresentou comprovação inequívoca da autenticidade da contratação, especialmente diante da negativa veemente do autor quanto à celebração do contrato. 5. Documentos eletrônicos não certificados pela ICP-Brasil exigem confirmação por outros meios que demonstrem a aceitação inequívoca. A mera selfie e geolocalização não constituem prova robusta de validação contratual. 6. Com a declaração de nulidade, torna-se cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, porque os descontos se iniciaram no ano de 2022, portanto, em momento posterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021) no EAREsp 676.608/RS, como bem pontuado em sentença, não cabendo a devolução na forma simples. 7 . A ausência de prova da regularidade da contratação, somada aos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ensejam danos morais "in re ipsa", conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade. 8 . Por fim, em que pese o pleito de modificação do marco inicial de juros moratórios para que ocorra a partir do arbitramento decorrente de decisão judicial, ou, subsidiariamente, após o trânsito em julgado da demanda ou após a data do julgamento deste recurso, não existe razão para que assim se proceda. No caso, verifico que os juros de mora foram arbitrados nos danos materiais em 1% (um por cento) desde a data de cada desconto e nos danos morais em 1% ao mês desde a data da citação, este último, inclusive, merecendo modificação de ofício. 9. Os juros de mora, como consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública e podem ser modificado de ofício pelo órgão ad quem . Logo, uma vez constatada o equívoco do édito sentenciante na fixação o marco inicial dos juros de mora em danos morais, a sentença deve ser reformada, de ofício, nessa parte, a fim de que os juros moratórios incidam sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida . (TJ-CE - Apelação Cível: 02775109420228060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS. INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. ATO ILÍCITO. EVENTO DANOSO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.036 DO CPC. DANO MORAL RECONHECIDO . FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou - A captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito - É ilícito o desconto nos proventos de aposentadoria na ausência de comprovação da contratação de empréstimo pelo pretenso credor - Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) - Sofre dano moral passível de in denização a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos - V.v.: A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art . 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (Des. José de Carvalho Barbosa) (TJ-MG - Apelação Cível: 50116531520238130439, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Acresce que a sentença recorrida destacou a utilização da mesma fotografia da parte autora nos dois contratos impugnados, circunstância que fragiliza a tese defensiva de celebrações distintas e regulares, comprometendo a credibilidade do processo de contratação eletrônica e impedindo a formação de juízo seguro acerca da validade formal dos ajustes. De outro lado, também restou reconhecido, com base no extrato bancário acostado aos autos, que os valores referentes aos contratos foram efetivamente creditados na conta da parte autora, razão pela qual se mostra adequada a determinação de restituição ao status quo ante, com compensação dos valores disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Desse modo, entendo que não assiste razão ao BANCO SANTANDER, visto que não logrou êxito em comprovar, de forma segura e satisfatória, a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de relação de consumo submetida ao regime protetivo do CDC. A mera juntada das cédulas de crédito bancário, desacompanhadas de elementos técnicos aptos a certificar a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, mostra-se insuficiente para afastar a conclusão da sentença, pela nulidade dos negócios jurídicos, mormente quando evidenciada a utilização da mesma fotografia em instrumentos contratuais distintos. Por outro lado, a comprovação de que os valores foram efetivamente disponibilizados em favor do demandante não tem o condão de convalidar as avenças reputadas inválidas, servindo, tão somente, para justificar a compensação determinada na sentença, em observância à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 CC/02). Nessa perspectiva, permanecem hígidas as conclusões da sentença quanto à declaração de nulidade dos contratos, à restituição dos valores descontados, observados os critérios nela fixados, e à condenação por danos morais. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença, com o consequente desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira. Passo, agora, à análise do recurso do autor (ID. 96927967). O recorrente busca a reforma parcial da sentença visando, precipuamente, à alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais e à majoração do respectivo quantum indenizatório, sob o argumento de que, uma vez reconhecida a nulidade dos contratos impugnados e a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, a hipótese é de responsabilidade extracontratual, impondo-se a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sustenta, ainda, que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, no montante de R$ 5.000,00, não se revela proporcional à gravidade da lesão suportada, razão pela qual postula a sua elevação para R$ 20.000,00, ou para outro valor que este Tribunal entenda adequado. Com razão. A jurisprudência reconhece que, declarada a nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a inexistência de relação contratual válida entre as partes, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual. O dano suportado pelo consumidor não decorre de obrigação contratual, mas de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), consistente na falha de segurança que permitiu a celebração de contrato fraudulento e os subsequentes descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Nesse contexto: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. I. Caso em análise 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou o recurso de apelação do consumidor, reconhecendo a irregularidade da inscrição do seu nome em cadastros restritivos ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a omissão no julgado acerca da incidência da súmula 54, do STJ, no que se refere à incidência da atualizaão monetária dos danos. III. Razões de decidir 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 4. Omissão evidenciada. Considerada a conclusão do julgado no sentido de que inexistiu a contratação que daria substrato à inscrição, de fato, a súmula 54 STJ, deve ser aplicada, porque dispõe exatamente sobre o marco da ocorrência de juros de mora em função de atos que resultem em responsabilidade extracontratual. Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo EMBARGOS ACOLHIDOS." (Apelação/Reexame Necessário 8017070-70.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 2. A sentença ainda determinou que os valores relativos à devolução do indébito fossem atualizados pela taxa SELIC, desde o evento danoso, considerando a responsabilidade extracontratual. Quanto aos danos morais, fixou a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. 3. A parte ré alega validade da contratação, ausência de falha na prestação de serviço e inexigibilidade de indenização. Requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e o afastamento da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iv) saber se estão corretos os termos iniciais e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelada impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira. À luz do Tema 1061 do STJ, caberia à ré comprovar sua autenticidade, inclusive mediante perícia grafotécnica, o que não foi requerido. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva. 6. Diante da inexistência de contratação válida, os descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário da consumidora idosa e analfabeta caracterizam conduta ilícita e lesiva, não havendo comprovação de engano justificável. Assim, nos termos do EAREsp 676.608/STJ, é cabível a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. 7. O dano moral é in re ipsa e decorre da violação aos direitos da personalidade, por descontos indevidos em verba alimentar. O valor fixado a título de compensação (R$ 7.000,00) está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, não sendo excessivo nem desproporcional. 8. No que tange aos encargos legais, correta a sentença ao fixar para os danos materiais (repetição do indébito) a atualização pela taxa SELIC desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54/STJ, diante da responsabilidade extracontratual. Para os danos morais, correta também a fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e da correção monetária a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida." (Apelação/Reexame Necessário 8000041-08.2021.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/07/2025) Com relação aos danos morais, esta Corte reconhece que a sua configuração é in re ipsa, ou seja, presumida, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de apropriação de verba de natureza alimentar, o que viola a dignidade do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, este Tribunal tem observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica das partes, a gravidade da lesão e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado em valores que, a depender das circunstâncias, variam entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade c/c indenizatória. II. Questão em discussão 2. Aduz o Autor que não reconhece a contratação dos três empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário (623118662, 624120738 e 621520974), sustentando ter sido vítima de fraude contratual, bem assim que o Apelado não se desincumbiu do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Limitou-se o Banco apelado a apresentar na contestação cópia de recibo do remetente relativo a TED, no valor de R$ 286,63, o qual, todavia, não possui qualquer dado passível de correlação com os empréstimos consignados impugnados. 4. Há que se esclarecer que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral. Dessa forma, dúvida não há de que cabe ao Apelado a responsabilidade pelos danos causados ao Apelante, eis que decorrente do risco inerente à própria atividade empresarial. IV. Dispositivo 5. Apelo provido em parte para julgar procedente em parte o pedido, declarando a inexigibilidade dos débitos relativos aos empréstimos consignados n. 623118662, n. 624120738 e 621520974, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à devolução dos valores cobrados, de forma simples quanto às cobranças indevidas realizadas até 30/03/2021, passando a ser em dobro a partir desta data." (Apelação/Reexame Necessário 8006167-39.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA SANTOS SILVA contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da decisão. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, além da readequação dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada. A fixação do valor indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo necessária a majoração do quantum para R$ 10.000,00, diante da gravidade da conduta e da necessidade de efeito pedagógico. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Diante do provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. O valor da indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar a gravidade do ilícito e o efeito pedagógico da sanção, sendo cabível a majoração para R$ 10.000,00 em casos de maior reprovabilidade da conduta. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.' Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJ-BA, Apelação Cível n.º 8002424-71.2019.8.05.0138; TJ-BA, Apelação Cível n.º 0500966-58.2018.8.05.0001." (Apelação/Reexame Necessário 8119010-78.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025) Portanto, considerando que o quantum fixado na sentença recorrida não se mostra plenamente compatível com a gravidade concreta da lesão e com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, necessária sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado à situação e balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, entendo que o recurso do autor merece provimento, a fim de reformar a sentença para fixar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como para majorar o valor da reparação extrapatrimonial para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 96927964) e, de outro lado, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora (ID. 96927967), para reformar a sentença apenas a fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais fluam a partir do evento danoso e para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais capítulos. Considerando o desprovimento do recurso do réu e as disposições do Tema 1.059 do STJ, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte autora. Advirto, de antemão, que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-22.2021.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZEZITO DE MELO DA SILVA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONTES BORGES (OAB:BA42148-A), LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A), RAFAEL FONTES BORGES (OAB:BA42148-A)
VOTO