PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064848-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SARA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: OI MÓVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


ACÓRDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por SARA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada em face de OI MÓVEL S/A. A sentença declarou a inexistência da dívida e determinou a exclusão definitiva da negativação do nome da Autora, mas afastou o pedido de indenização por dano moral, sob fundamento de inscrição preexistente, em cadastro de inadimplentes, aplicando a Súmula nº 385. Houve condenação das partes em sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a existência de inscrição preexistente, em cadastro de inadimplentes, impede o reconhecimento do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de anotação preexistente em cadastro de inadimplentes, cuja legitimidade não foi questionada, impede o reconhecimento do dano moral, nos termos da Súmula nº 385 STJ.

4. A inclusão indevida do nome do consumidor, em cadastro de inadimplentes, não gera, automaticamente, direito à indenização por dano moral, quando há inscrição preexistente legítima.

5. A distribuição dos ônus sucumbenciais seguiu o entendimento da reciprocidade, sendo adequada a majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça concedida à Demandante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Súmula 385 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 31.03.2022; TJ-MG, AI nº 10000190264887001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 06.08.2019; TJ-MG, AC nº 10000212707632001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 01.07.2022; TJ-SP, AC nº 1014340-69.2020.8.26.0344, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 05.04.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8064848-70.2022.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente SARA OLIVEIRA DOS SANTOS, sendo Recorrida a OI MÓVEL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064848-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SARA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: OI MÓVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por SARA OLIVEIRA DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8064848-70.2022.8.05.0001, ajuizada em face da OI MÓVEL S/A, dispôs:

“Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para:

a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide;

b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (Id. 78731386).

Irresignada, a Acionante interpôs Apelação (Id. 78731389), argumentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 385/STJ, visto que incide, tão somente, em relação aos órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, postulando a reforma do decisum, a fim de fosse arbitrada indenização.

Defendeu que, nos casos de inscrição indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo prescindível, portanto, a prova do prejuízo experimentado.

Concluiu, postulando o provimento do inconformismo, com o consequente reconhecimento do direito à indenização pelo dano moral.

Contrarrazões acostadas ao id. 78731395.

É o relatório.

Salvador/BA, 18 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064848-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SARA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ
APELADO: OI MÓVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA


VOTO

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, no que concerne à impugnação da gratuidade de Justiça, não obstante a possibilidade da parte adversa oferecê-la, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Insurgência do exequente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação da justiça gratuita concedida ao executado - Descabimento - Cabe o ônus da prova ao impugnante - Presunção de hipossuficiência não foi ilidida no caso concreto - De rigor, manter o benefício da justiça gratuita concedido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Inteligência dos artigos 98, 99 § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21804090520218260000 SP 2180409-05.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022);


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. (TJ-MG - AI: 10000190264887001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019).


Portanto, mantenho a gratuidade de Justiça concedida no primeiro grau.

Cuida-se de demanda ajuizada para requerer declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, diante da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.

No caso sub oculi, o Magistrado declarou a ausência do negócio jurídico e determinou que a Suplicada promovesse a exclusão definitiva do nome da Suplicante dos cadastros de proteção ao crédito. No entanto, não reconheceu o dano moral, considerando haver negativação preexistente, nos termos da Súmula nº 385, do STJ. Consequentemente, condenou as partes em sucumbência recíproca, impondo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Segundo explanado na peça de ingresso, a Requerente descobriu que seu nome se encontrava inserido em cadastros de inadimplentes, sustentando que nunca manteve relação negocial com a Requerida e que desconhece a proveniência do débito ensejadora da negativação ocorrida em 20/11/2019.

Dessume-se que, apesar da ilegitimidade da inscrição no cadastro de inadimplente, porquanto não comprovada a relação jurídica, as alegações da Recorrente, quanto à configuração do dano moral, não devem prosperar, pois evidenciada anotação preexistente.

Vê-se que os documentos colacionados à lide revelam a existência de outro apontamento de débito (Id. 78730164), preexistente à negativação ora impugnada, com data de 10/10/2019, o que constitui óbice à pretensão reparatória, a teor da Súmula nº 385, do STJ, que preconiza:

“Súmula nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”


Desse modo, existindo pluralidade de negativações e não tendo a Acionante logrado provar sua ilegitimidade, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 385, do STJ, in hipotesis, descabendo a indenização por dano moral.

Nessa toada, os arestos abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ. 1. A própria inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. 2. Porém, nas hipóteses em que há legítima inscrição preexistente, não cabe indenização por dano moral, nos termos do que prevê a súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212707632001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022);

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. A sentença declarou a inexistência do débito. Importante ressaltar que não houve impugnação sobre este ponto. Danos morais não configurados. O nome do autor já figurava no banco de dados de proteção ao crédito, quando houve a inclusão ora discutida. E não houve comprovação nos autos de que os débitos eram irregulares e estavam sendo discutidos judicialmente. Incidência da Súmula 385 do STJ. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10143406920208260344 SP 1014340-69.2020.8.26.0344, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022).

Consequentemente, acertado a decisum que não reconheceu o dano moral.

Noutro giro, quanto aos honorários sucumbenciais, considerando o improvimento do recurso e a configuração da sucumbência recíproca, majoro sua condenação para o importe de 12% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade da obrigação, por ser a Autora beneficiária da gratuidade de Justiça, ex vi do art. 98, §3º, do CPC.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, nos termos acima estabelecidos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR