PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM/BA. EDITAL SAEB N.º 05/2022. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE 08 (OITO) QUESTÕES DO CERTAME. ENUNCIADOS Nº 11, 20, 26, 48 E 56. ALEGAÇÕES DE FALTA OU DUPLICIDADE DE ALTERNATIVAS CORRETAS. TESES NÃO ACOLHIDAS. EXAME DO MÉRITO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES N.º 14, 32, 76. SUPOSTA ABORDAGEM DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. COMPATIBILIDADE DOS TEMAS COM INSTRUMENTO EDITALÍCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO CONSONANTE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 378296299 - autos de origem), no bojo do processo n.º 8004839-65.2023.8.05.0080, que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida. 2. Na origem, pleiteia o autor, ora recorrente, a anulação das questões 11, 14, 20, 26, 32, 48, 56 e 76, do caderno tipo 03, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia regido pelo Edital SAEB Nº 05/2022 e, por conseguinte, a atribuição da pontuação correspondente à sua prova. 3. Para sustentar sua tese, informa que acertou 47 (quarenta e sete) das 80 (oitenta) questões da prova objetiva, alcançando 58,75 (cinquenta e oito vírgula setenta e cinco) pontos. Por isso, necessitaria acertar apenas mais uma questão para ter sua prova discursiva corrigida.Assim, pretende ver anuladas 08 (oito) questões do certame e que sua nota seja recalculada, a fim de que se submeta às subsequentes etapas do certame. Depreende-se da análise da proemial que o Agravante se insurge contra as seguintes questões: 1) n.º 11, 26, 56, alegando inexistir alternativa correta; 2) n.º 20, 48 por apresentarem mais de uma alternativa correta; 3) n.º 14, 32, 76 por exigir conteúdo não previsto no instrumento editalício. 4. Convém salientar, inicialmente, que o Recorrente defende a desnecessidade de recurso administrativo prévio para submissão de sua demanda ao judiciário, tendo em vista que este teria sido um dos fundamentos do decisum. Em que pese o Agravante esteja correto quanto à inafastabilidade do exercício da jurisdição do Poder Judiciário, que não exige o esgotamento da via administrativa, observa-se que a análise feita pelo MM. Juízo a quo se deu estritamente no sentido de esclarecer que a própria conduta do autor evidenciou a inexistência do requisito do periculum in mora. O decisum não merece qualquer reparo, pois identificou fundamentadamente a ausência do referido critério para deferimento da liminar, sem evidenciar qualquer óbice ao acesso à justiça. 5. Ato contínuo, no que concerne à possibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 632.853, com Repercussão Geral (Tema n.º 485), fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 6. Alega o agravante que as questões n.º 11, 26 e 56 não apresentaram alternativa correta e que as questões n.º 20 e 48 apresentaram mais de uma alternativa correta cada, razão pela qual devem ser anuladas. 7. Contudo, da leitura do enunciado das respectivas questões, verifica-se que todas estão inteligíveis e tratam de temas atinentes aos conteúdos de matemática, história, direitos humanos e informática, demandando apreciação técnica para aferir a existência ou não de erros na sua formulação. 8. Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra, nas questões impugnadas, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo, portanto, de competência exclusiva da banca examinadora a análise das assertivas consideradas corretas. 9. Esse mesmo entendimento já foi adotado por esta Relatora em processos que questionavam a maior partes das questões impugnadas neste Agravo de Instrumento, relativas ao mesmo certame, a exemplo das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 8010156-90.2023.8.05.0000 e no Agravo Interno no Mandado de Segurança n.º 8022042-86.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. 10. De mais a mais, verifica-se que se irresigna contra a questão n.º 14, 32, 76, por exigirem conteúdo não previsto no instrumento editalício. É consabido que é permitido, excepcionalmente, ao Judiciário realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 11. No entanto, observa-se, em juízo de cognição sumária, que a questão n.º 14 (ID. 371235542 - fl. 03 dos autos de origem) exige conteúdo programático previsto no instrumento editalício, qual seja “operações” e “áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera[...]” (ID. 370936237 - fl. 14 dos autos de origem). 12. O mesmo ocorre em relação à questão 32 (ID. 371235532 - fl. 02 dos autos de origem), que exige conteúdo programático previsto no instrumento editalício, qual seja “Tipos de fontes de energia que participam da matriz energética brasileira: [...]”(ID. 370936237 - fl. 14 dos autos de origem). 13. No mesmo sentido, a questão 76 (ID. 371235538 - fl. 05 dos autos de origem), exige conteúdo programático previsto no instrumento editalício, qual seja “Crimes contra a Administração Militar: desacato a superior, desacato a militar, desobediência, peculato, peculato-furto, concussão[...]” (ID. 370936237 - fl. 14 dos autos de origem). 14. Conclui-se, portanto, que não restou configurada a probabilidade do direito do Agravante a ensejar a concessão da tutela pleiteada, de forma que acertada a decisão agravada que a indeferiu. Além disso, por se tratarem de requisitos cumulativos e, estando plenamente correto o posicionamento do MM. Juízo a quo quanto à ausência do perigo da demora, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe. 15. Nessa mesma linha de intelecção, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do Recurso, conforme se vê do Parecer de ID 53135639. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 8018890-30.2023.8.05.0000, em que figura como agravante JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO e agravados o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça (MR25/27)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018890-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO e outros
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 18 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 378296299 - autos de origem), no bojo do processo n.º 8004839-65.2023.8.05.0080, que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID. 42976289). Narra que participou do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022. Esclarece que se submeteu à realização da 1ª Etapa - Provas Objetivas e da 2ª Etapa - Prova Discursiva, no dia 22 de janeiro de 2023, de caráter eliminatório e classificatório, concorrendo ao cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar da Bahia, todavia não alcançou a nota de corte mínima para ter a sua redação corrigida, necessitando apenas de 1,25 pontos para tanto. Assevera que identificou diversas questões que não foram abordadas no conteúdo programático do edital do concurso, bem como questões com erro grosseiro em sua cobrança, o que viola o Princípio da Vinculação ao Edital e o Princípio da Legalidade. Insurge-se contra as seguintes questões do caderno tipo 03: 1) as questões n.º 11, 26, 56, alegando inexistir alternativa correta; 2) as questões n.º 20, 48 por apresentarem mais de uma alternativa correta; 3) a questão n.º 14, 32, 76 por exigir conteúdo não previsto no instrumento editalício. Nesta perspectiva, sustenta que, com a atribuição da pontuação das referidas questões, atingiria nota suficiente para ter a sua redação corrigida. Nesta senda, requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja promovida a anulação das questões impugnadas, bem como a sua reclassificação no concurso, de modo a ser convocado para a 2ª etapa, tendo a sua prova discursiva corrigida e permanecendo no certame nas etapas seguintes, inclusive na etapa de matrícula no curso de formação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja confirmada a tutela de urgência requerida. Consta do Id. 43219868, decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A Fundação Carlos Chagas apresentou contrarrazões no Id. 46098912, pugnando pelo não provimento do recurso. Embora devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 46374966. A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer no ID. 53135639, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, 23 de fevereiro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR25)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018890-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO e outros
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado anteriormente, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (ID. 378296299 - autos de origem), no bojo do processo n.º 8004839-65.2023.8.05.0080, que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante por entender não estarem preenchidos o fumus boni iuris e o periculum in mora ao seu favor. Na origem, pleiteia o autor, ora recorrente, a anulação das questões 11, 14, 20, 26, 32, 48, 56 e 76, do caderno tipo 03, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia regido pelo Edital SAEB Nº 05/2022 e, por conseguinte, a atribuição da pontuação correspondente à sua prova. Para sustentar sua tese, informa que acertou 47 (quarenta e sete) das 80 (oitenta) questões da prova objetiva, alcançando 58,75 (cinquenta e oito vírgula setenta e cinco) pontos. Por isso, necessitaria acertar apenas mais uma questão para ter sua prova discursiva corrigida. Assim, pretende ver anuladas 08 (oito) questões do certame e que sua nota seja recalculada, a fim de que se submeta às subsequentes etapas do certame. Depreende-se da análise da proemial que o Agravante se insurge contra as seguintes questões: 1) n.º 11, 26, 56, alegando inexistir alternativa correta; 2) n.º 20, 48 por apresentarem mais de uma alternativa correta; 3) n.º 14, 32, 76 por exigir conteúdo não previsto no instrumento editalício. Convém salientar, inicialmente, que o Recorrente defende a desnecessidade de recurso administrativo prévio para submissão de sua demanda ao judiciário, tendo em vista que este teria sido um dos fundamentos do decisum. Em que pese o Agravante esteja correto quanto à inafastabilidade do exercício da jurisdição do Poder Judiciário, que não exige o esgotamento da via administrativa, observa-se que a análise feita pelo MM. Juízo a quo se deu estritamente no sentido de esclarecer que a a própria conduta do autor evidenciou a inexistência do requisito do periculum in mora. O decisum não merece qualquer reparo, pois identificou fundamentadamente a ausência do referido critério para deferimento da liminar, sem evidenciar qualquer óbice ao acesso à justiça. Ato contínuo, no que concerne à possibilidade de exame do mérito de questões pelo Poder Judiciário, vislumbra-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 632.853, com Repercussão Geral (Tema n.º 485), fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Destarte, para que o Judiciário possa se imiscuir em tal apreciação, urge que seja constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse viés, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. 2. A suscitada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à inocorrência de cerceamento de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015). 7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015. 8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. 9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 11. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1928649 SC 2018/0344099-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) [grifos acrescidos] Ressalte-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PROVA DISCURSIVA. TEMA 485 DO STF. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ILEGALIDADE. CONTEÚDO COBRADO EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I- Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos do certame, pois o STJ já pacificou o entendimento de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. II- No mérito, o cerne do mandamus gira em torno da ilegalidade da questão nº 02, do Grupo de Conteúdos IV, da Prova Discursiva aplicada no certame para ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, instituído pelo Edital nº 031/2018, por cobrar os enunciados do PROINFÂNCIA, conquanto não tenha havido previsão expressa do conteúdo no Edital. III- O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral do Tema nº 485, de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, sob pena de violação ao Princípio da separação de poderes, da reserva de administração e de adentrar ilegalmente no mérito administrativo. IV- Em que pese o espelho de correção mencionar os enunciados do PROINFÂNCIA , não se requereu, para correção do quesito, a observância estrita de tais pronunciamentos. V- Tanto é, que mesmo sem mencionar os referidos enunciados, a impetrante obteve 6,0 (seis) pontos em um dos quesitos da questão, não tendo a banca examinadora atribuído nota zero pela falta de referência expressa aos mesmos. VI- Inexistência de direito líquido e certo. VII- Nesse sentido, verifica-se precedentes desta Corte, que rechaçou a segurança nos autos de nº 8022562-85.2019.8.05.0000, 8020947-60.2019.8.05.0000, 8021196-11.2019.8.05.0000 e 8026102-44.2019.8.05.0000, que igualmente discutiam a legalidade da questão em referência VIII- Resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno de nº 8021185-79.2019.8.05.0000.1, ante o julgamento do mérito do mandamus neste momento processual. IX – Liminar revogada. Segurança denegada. [...] (TJ-BA - MS: 80211857920198050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2021) [grifos acrescidos] Mandado de Segurança. Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da PMBA – CFOPM-2019. Pretensão de Anulação de Questões da Prova Objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA rejeitada, pois, em que pese a autoridade não tenha encampado o ato coator, é certo que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação da Impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Preliminar de necessidade de formação litisconsórcio passivo necessário afastada, posto que, conforme preceitua o STJ, há mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso e porquanto inexistente entre estes e a impetrante a necessária comunhão de interesses. MÉRITO. Da análise das provas coligidas aos autos em comparação com o conteúdo programático previsto no edital e o enunciado das questões impugnadas, não se vislumbra qualquer violação às normas editalícias. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público restringe-se a análise de manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias. Precedentes do STJ. Diante do exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo da Impetrante. Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80013559320208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/05/2022) [grifos acrescidos] Alega o agravante que as questões n.º 11, 26 e 56 não apresentaram alternativa correta e que as questões n.º 20 e 48 apresentaram mais de uma alternativa correta cada, razão pela qual devem ser anuladas. Contudo, da leitura do enunciado das respectivas questões, verifica-se que todas estão inteligíveis e tratam de temas atinentes aos conteúdos de matemática, história, direitos humanos e informática, demandando apreciação técnica para aferir a existência ou não de erros na sua formulação. Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra, nas questões impugnadas, flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo, portanto, de competência exclusiva da banca examinadora a análise das assertivas consideradas corretas. Esse mesmo entendimento já foi adotado por esta Relatora em processos que questionavam a maior partes das questões impugnadas neste Agravo de Instrumento, relativas ao mesmo certame, a exemplo das decisões proferidas no Mandado de Segurança nº 8010156-90.2023.8.05.0000 e no Agravo Interno no Mandado de Segurança n.º 8022042-86.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, conforme ementas ora transcritas: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM/BA. EDITAL SAEB N.º 05/2022. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N.º 20, 25, 47 e 57 NÃO ACOLHIDA. EXAME DO MÉRITO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 485 DO STF. NECESSIDADE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MARCELO ALMEIDA LEMOS JUNIOR contra suposto ato coator perpetrado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, pretendendo a anulação das questões n.º 20, 25, 47 e 57 do caderno tipo 01, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (ID. 41806490). 2 - Ab initio, insurge-se o Estado da Bahia contra o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia, não logrou êxito em comprovar que o Impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, de modo que a gratuidade outrora concedida deve ser mantida. Isto posto, rejeito a preliminar. 3 - No que concerne à falta de interesse de agir, do mesmo modo, não merece acolhimento. O interesse de agir se desdobra em dois aspectos: utilidade e necessidade. Vislumbra-se que, no caso concreto, caso concedida a segurança vindicada pelo impetrante, o candidato obterá situação mais favorável, podendo ter a sua nota recalculada e, eventualmente, prosseguir para as próximas etapas do certame. Desse modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que a via mandamental utilizada pelo impetrante apresenta-se útil e adequada para os fins que almeja. 4 - O Estado da Bahia suscitou, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita por falta de prova pré-constituída. Contudo, importa salientar que a ausência de prova pré-constituída exige o exame probatório e, por conseguinte, constitui-se uma questão atrelada ao juízo de mérito e com ele será analisada. 5 - Rejeita-se também a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. (STJ, AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2015). 6 - No que tange ao mérito, objetiva o Impetrante a anulação de 04 (quatro) questões do certame. No entanto, de acordo com a tese fixada pelo STF, no RE n.º 632.853, com Repercussão Geral, (Tema n.º 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Outrossim, para que o Judiciário possa se imiscuir em tal apreciação, urge que seja constatada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verificou na situação em epígrafe. 7 - No que diz respeito à questão nº 25, o impetrante alega que inexiste alternativa correta. A mencionada questão (ID. 41806517 – pág. 7), se refere à disciplina de História do Brasil e seu enunciado traz afirmações sobre a Revolta dos Malês. Em que pese o impetrante alegue que o item I esteja incorreto, verifica-se que a banca examinadora apresentou decisão, motivada, incluindo referências bibliográficas com os fundamentos e as razões da interpretação correta no sentido de que houve ampla participação de escravizados e afrodescendentes e de que não houve participação exclusiva de indivíduos que professavam o islamismo, embora tenha sido liderada por mulçumanos (ID. 44761072 - pág. 10/11). Sendo assim, embora o impetrante afirme que existe entendimento de historiadores que vão de encontro à informação tida pela banca examinadora como correta, não logrou êxito em demonstrar o efetivo erro na assertiva tida como correta pela banca. 8 - Quanto à questão 47 (ID. 41806517 - pág. 11), nota-se que esta faz referência ao conteúdo de Informática, sendo que o impetrante sustenta que a letra “C” estaria correta, além da letra “B”, indicada pela Banca. No entanto, o impetrante não traz a resolução da questão, isto é, não demonstra efetivamente a solução da questão através de fundamentação técnica. Além disso, consoante resposta ao ofício enviado pela Banca Examinadora (ID. 44761072 - Pág. 11), a fórmula indicada como correta pelo impetrante sequer existe. Portanto, entendo que os argumentos ventilados pelo Impetrante não se mostram suficientemente relevantes para fundamentar a certeza do seu direito à anulação da questão ora impugnada. 9 - Quanto à questão nº 57, o impetrante sustenta que haveria duas alternativas corretas, itens "A" e "D". Da análise do caderno de provas de ID. 41806517 (pág. 13), verifica-se que a questão impugnada possui conteúdo relacionado à Constituição Brasileira na parte que trata do dever de família, da sociedade e do Estado em relação à criança, ao adolescente e ao jovem, requerendo que o candidato identificasse a previsão contida na Convenção Americana de Direito Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) que guarde relação com o texto constitucional. 10 - Em que pese a alegação do impetrante de que a alternativa “D” também esteja correta, observa-se que a referida alternativa reflete teor de dispositivo contido em instrumento normativo diverso, qual seja, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 25, n.º 2), de modo que não se trata de previsão contida na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conforme enunciado da questão. 11 - Por fim, no tocante à questão nº 20, insurge-se o candidato alegando que o enunciado possui duas alternativas verdadeiras. Todavia, consoante se infere da resposta da Banca Examinadora, acostada ao ID. 44761072 (Pág. 9/10), a questão admite apenas uma alternativa correta. Com efeito, nota-se que a referida questão refere-se ao contexto do surgimento da Coluna Prestes (ID. 41806517 - pág. 13), tendo a Fundação Carlos Chagas respondido ao impetrante no sentido de que "a alegação de que 'a coluna Prestes possuía ideias marxistas' é uma inverdade, tanto que não se recorre a autor ou bibliografia para justificar tal afirmação". Lado outro, verifica-se que a banca examinadora apresentou as referências bibliográficas nas quais constam as motivações e a história do movimento da Coluna Prestes (ID. 44761072 - pág. 9/10). 12 - Conforme destacado pelo parquet (ID.51894975), “em todas as insurgências, (o impetrante) apresenta discussão sobre o mérito das matérias tratadas, não referindo qualquer exigência fora dos ditames editalícios, sendo a resposta oferecida pela Fundação Carlos Chagas, em ID 44761072 suficientes para sanar quaisquer dúvidas em derredor das questões ora impugnadas”. 13 - Ante o exposto, não se vislumbra nas questões impugnadas flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim sendo, não se constata lesão à direito líquido e certo do Impetrante. 14 - Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/09. SEGURANÇA DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Mandado de Segurança n.º 8010156-90.2023.8.05.0000, Relatora: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seção Cível de Direito Público, Data do Julgamento: 11/04/2024) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA E EXAMINAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por JEAN PHILLIPPE GALISA ALVES (ID.45972834) contra Decisão Monocrática proferida no bojo do Mandado de Segurança n.º 8022042-86.2023.8.05.0000, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo impetrante de anulação das questões objetivas do concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022 (ID. 44261214 - autos principais). 2. Verifica-se que a pretensão recursal esbarra no Tema n.º 485 do STF, no qual a Corte Superior fixou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 3. Com efeito, inobstante as alegações do agravante, o controle da legalidade se limita ao exame de compatibilidade entre o programa regulado no edital e o conteúdo exigido nas provas, de modo a preservar a discricionariedade técnica própria da Comissão Organizadora. 4. No entanto, no caso dos autos, não houve demonstração da dicotomia entre programa divulgado e questões formuladas nas provas e impugnadas pelo impetrante, não tendo logrado êxito o agravante em demonstrar flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. No que diz respeito à questão n.º 13, vê-se que o enunciado dispõe as figuras 1, 2 e 3, ao passo que questiona o número de palitos necessários para dar continuidade à sequência até a figura 20 (ID.44061219 – fl.4 - autos principais). Com efeito, tratando-se da questão da construção da sequência da palitos, não vislumbro a indução do candidato a erro, tampouco erro grosseiro, pois a continuidade da sequência pressupõe a utilização dos 24 palitos já inseridos nas três figuras iniciais, o que totaliza os 670 palitos, correspondente à resposta indicada como correta no gabarito oficial. 6. No tocante à questão n.º 31 (ID.44061219 - fl.9 - autos principais), verifica-se que a temática exigida pela banca examinadora mostra-se compatível com o conteúdo programático previsto no edital do certame, na medida em que há expressa previsão editalícia de que haveria cobrança a respeito dos “Tipos de fontes de energia que participam da matriz energética brasileiras” (ID.45972844 - fl.24 - autos principais), o que inclui, por via de consequência, o “Petróleo e seus derivados”, correspondente à alternativa correta indicada no gabarito. 7. A questão nº 47 (ID.44061219 - fl.11 - autos principais), por sua vez, faz referência ao conteúdo de Informática, sendo que o agravante sustenta que a letra “C” também estaria correta. No entanto, o recorrente não traz a resolução da questão, isto é, não demonstra efetivamente a solução da questão através de fundamentação técnica, limitando-se a afirmar a duplicidade de assertivas corretas. Outrossim, consoante resposta ao ofício enviado pela Banca Examinadora (ID.47260734 - fl.14 - autos principais), a fórmula indicada como correta pelo recorrente sequer existe. 8. Quanto à questão nº 59, verifica-se que a questão impugnada versa sobre os compromissos firmados pelos Estados Membros no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ID.44061219 - fl.13 - autos principais), requerendo-se a identificação das assertivas corretas à luz do referido Pacto. Destarte, conforme se infere da resposta da Banca Examinadora constante ao ID.47260734 - fl.12 (autos principais), as três assertivas (I, II e III) apontadas como corretas possuem fundamento na expressa previsão constante no referido Pacto, respectivamente, no artigo 13, nº 1, segunda parte; artigo 15, nº 1; e artigo 13, parágrafo 2º. Portanto, ao contrário do quanto afirmado pelo agravante, a questão possui alternativa correta. 9. Por fim, verifica-se que o Agravante não trouxe elementos novos, aptos a afastar as conclusões lançadas na decisão monocrática de ID. 44261214 dos autos principais, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança n.º 8022042-86.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Relator: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seção Cível de Direito Público, Data do Julgamento: 01/03/2024, Data da Publicação: 05/03/2024) De mais a mais, verifica-se que se irresigna contra as questões n.º 14, 32 e 76, por supostamente exigirem conteúdo não previsto no instrumento editalício. É consabido que é permitido, excepcionalmente, ao Judiciário realizar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO 59. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO EDITAL. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, objetivando assegurar ao impetrante sua aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Judiciária - Função Escrivão do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o Edital 1/2017 - SAD/SEJUSP/PCMS. III. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que, embora a questão 59 envolva artigo do Estatuto do Desarmamento não previsto no Edital, a matéria que resolve o problema trata de norma penal em branco, que consta na parte geral de Direito Penal. IV. O STF, sob o regime da Repercussão Geral, estabeleceu as balizas para a revisão de questões de prova em concurso público para provimento de cargos públicos: "Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" ( RE 632.853, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015). V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses idênticas, para responder a questão 59, seria necessário o conhecimento do art. 23 do Estatuto do Desarmamento, assunto este que não era objeto do edital. E, dessa forma, a referida questão deve ser anulada. Nesse sentido: STJ, RMS 58.737/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt nos EDcl no RMS 59.075/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57115 MS 2018/0082146-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022) [grifos acrescidos] No entanto, observa-se, em juízo de cognição sumária, que a questão n.º 14 (ID. 371235542 - fl. 03 dos autos de origem), cujo enunciado é: “O comprimento da aresta de um cubo é igual ao comprimento do lado do quadrado que é base de uma pirâmide quadrangular. A medida da altura da pirâmide é o dobro do comprimento do lado de sua base. A razão entre o volume do cubo e o volume da pirâmide é:[...]” exige conteúdo programático previsto no instrumento editalício, qual seja “operações” e “áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera[...]”, conforme se depreende do trecho abaixo colacionado (ID. 370936237 - fl. 14 dos autos de origem): POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA MATEMÁTICA: 1. Conjuntos numéricos: Números Naturais, Inteiros, Racionais, Reais e Complexos (forma algébrica e forma trigonométrica). Operações, propriedades e aplicações. Sequências numéricas, progressão aritmética e progressão geométrica. 2. Álgebra: Expressões algébricas. Polinômios: operações e propriedades. Equações polinomiais e inequações relacionadas. 3. Funções: generalidades. Funções elementares: 1º grau, 2º grau, modular, exponencial e logarítmica, gráficos. Propriedades. 4. Sistemas lineares, Matrizes e Determinantes: Propriedades, aplicações. 5. Análise Combinatória: Arranjos, Permutações e Combinações simples, Binômio de Newton e Probabilidade em espaços amostrais finitos. 6. Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias. 7. Trigonometria: razões trigonométricas, funções, fórmulas de transformações trigonométricas, equações e triângulos.[grifos acrescidos] O mesmo ocorre em relação à questão 32 (ID. 371235532 - fl. 02 dos autos de origem), cujo enunciado é: “Em relação à matriz energética, a fonte mais utilizada no Brasil é: [...]”, exige conteúdo programático previsto no instrumento editalício, qual seja “Tipos de fontes de energia que participam da matriz energética brasileira: [...]”, conforme se depreende do trecho abaixo colacionado (ID. 370936237 - fl. 14 dos autos de origem): POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA GEOGRAFIA DO BRASIL: 1. Relevo brasileiro. 2. Urbanização: crescimento urbano, problemas estruturais, contingente populacional brasileiro. 3. Tipos de fontes de energia que participam da matriz energética brasileira: eólica, hidráulica, biomassa, solar e a das marés. 4. Problemas Ambientais. 5. Clima: pressão atmosférica, umidade, temperatura, fatores que determinam o clima, mudanças climáticas e as suas consequências. 6. Geografia da Bahia: aspectos políticos, físicos, econômicos, sociais e culturais. [grifos acrescidos] No mesmo sentido, a questão 76 (ID. 371235538 - fl. 05 dos autos de origem), cujo enunciado é: “Ronaldo, soldado da polícia militar, em patrulhamento pelas ruas de determinado município do Estado da Bahia, decidiu, durante o seu horário de trabalho, estacionar a viatura que conduzia, em via pública, para fazer um lanche em um estabelecimento comercial no centro da cidade, deixando as chaves no interior do veículo. Distraído, não percebeu que um indivíduo não identificado, aproveitando-se da situação, ingressou no interior da viatura e a subtraiu do local. Diante dos fatos hipotéticos acima mencionados, Ronaldo praticou, em tese, o crime de [...]”, exige conteúdo programático previsto no instrumento editalício, qual seja “Crimes contra a Administração Militar: desacato a superior, desacato a militar, desobediência, peculato, peculato-furto, concussão[...]”, conforme se depreende do trecho abaixo colacionado (ID. 370936237 - fl. 14 dos autos de origem): POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA DIREITO PENAL MILITAR: 1. Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar: motim, revolta, conspiração, aliciação para motim ou revolta. 2. Da violência contra superior ou militar de serviço. 3. Desrespeito a superior. 4. Recusa de obediência. 5. Reunião ilícita. 6. Publicação ou crítica indevida. 7. Resistência mediante ameaça ou violência. 8. Dos crimes contra o serviço militar e o dever militar: deserção, abandono de posto, descumprimento de missão, embriaguez em serviço, dormir em serviço. 9. Crimes contra a Administração Militar: desacato a superior, desacato a militar, desobediência, peculato, peculato-furto, concussão. 10. Dos crimes contra o dever funcional: prevaricação. Pelas considerações feitas acima conclui-se que não restou configurada a probabilidade do direito do Agravante a ensejar a concessão da tutela pleiteada, de forma que acertada a decisão agravada que a indeferiu. Além disso, por se tratarem de requisitos cumulativos e, estando plenamente correto o posicionamento do MM. Juízo a quo quanto à ausência do perigo da demora, a manutenção do indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ademais, a manutenção do Recorrente no certame, não existindo fumus boni iuris, causará prejuízos injustificáveis e desproporcionais ao Agravado e ao andamento do concurso público. Destarte, não foram demonstrados pelo agravante fundamentos relevantes e o perigo de ineficácia da medida, razão pela qual não há que se falar em reforma do decisum recorrido. Nessa mesma linha de intelecção, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do Recurso, conforme se vê do Parecer de ID 53135639. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida. Sala das Sessões, de de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR25/27)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018890-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO e outros
Advogado(s): VICTOR CORTES MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO