PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO NO CORPO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETIFICAÇÃO DA NUMERAÇÃO DOS AUTOS NA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Seção Criminal que não conheceu da revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir condenação pelo crime de estelionato (art. 171 do CP). O embargante aponta erro material consistente na indicação de número de processo alheio à lide no corpo da decisão colegiada, além de alegar omissões e contradições no exame da suficiência probatória e da validade dos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão embargado quanto à indicação do número do processo no corpo do dispositivo; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer da revisão criminal por se tratar de reiteração de teses já decididas em sede de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na digitação do número do processo no corpo do dispositivo do acórdão embargado é evidente, uma vez que constou o número de processo estranho à lide, impondo-se a devida retificação para fazer constar o número correto do feito. 4. Os embargos de declaração na esfera processual penal destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento de matéria já decidida. 5. As alegações de omissão e contradição quanto à suficiência das provas e à validade do inquérito policial revelam mero inconformismo e nítida pretensão de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada e rejeitada no julgamento da apelação criminal e na decisão de não conhecimento da revisão criminal, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para retificar o erro material, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O erro material consistente na indicação equivocada do número do processo no corpo do acórdão pode ser corrigido em sede de embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, I; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC: 00000000000001049864 PR 2025/0433916-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA. EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL – CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO EMBARGO. EDRevCrim Nº 8072787-02.2025.8.05.0000 – SALVADOR/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Revisão Criminal nº 8072787-02.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, DIEGO SANTIAGO FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para retificar o erro material quanto ao número do processo no corpo do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, rejeitando-se os demais pedidos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8072787-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DIEGO SANTIAGO FERREIRA
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO SANTIAGO FERREIRA contra o acórdão prolatado por esta Seção Criminal que não conheceu da Revisão Criminal nº 8072787-02.2025.8.05.0000. De acordo com o Embargante (ID 101093856), o acórdão embargado padece de erro material evidente em sua parte dispositiva, porquanto fez menção expressa aos autos da Revisão Criminal nº 8011263-04.2025.8.05.0000, processo inteiramente alheio à presente lide, em vez de constar o número correto deste feito, qual seja, 8072787-02.2025.8.05.0000. Neste contexto, aduz que a retificação do número do processo é medida impositiva para assegurar a identidade formal do julgado e viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Segue alegando que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao não conhecer da ação revisional sob o argumento de que se trataria de mera rediscussão de matéria, sem enfrentar de forma analítica as teses de violação aos artigos 155, 157, 197, 200 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Outrossim, assevera que a absolvição dos réus pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP) em sede de apelação criminal, fundada na insuficiência probatória, torna contraditória a manutenção da condenação pelo crime de estelionato (art. 171 do CP) com base na mesma plataforma probatória inquisitorial. Ademais, chama atenção para a necessidade de manifestação expressa sobre as garantias constitucionais e convencionais invocadas, com fins de prequestionamento para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. (ID 101093856 - Pág. 13) Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja conhecido e provido o pedido revisional, ou, subsidiariamente, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a retificação do erro material. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 106016209, opinando pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por entender inexistentes as omissões e contradições apontadas, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de mérito de matéria exaustivamente examinada. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator NM
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8072787-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DIEGO SANTIAGO FERREIRA
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal II - Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO SANTIAGO FERREIRA em face do acórdão que não conheceu da Revisão Criminal nº 8072787-02.2025.8.05.0000. Perlustrando-se os fólios, observa-se que assiste parcial razão ao Embargante, tão somente no que concerne ao erro material apontado. Com efeito, constata-se que no corpo do acórdão embargado, especificamente no preâmbulo do dispositivo, constou por equívoco a indicação de número de processo alheio à presente lide, qual seja, "Revisão Criminal n. 8011263-04.2025.8.05.0000", quando o correto seria fazer constar o número do presente feito, qual seja, "Revisão Criminal n. 8072787-02.2025.8.05.0000" nos ID’s 102706209 (relatório) e 105293514 (acórdão) Trata-se de inexatidão material evidente, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício, para salvaguardar a identidade formal do julgado e a segurança jurídica das decisões judiciais. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios neste ponto, exclusivamente para corrigir o erro material de digitação, sem que isso importe na atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Por outro lado, no que tange às demais alegações de omissão e contradição, verifica-se que o inconformismo do Embargante não encontra amparo nas hipóteses taxativas de cabimento do recurso aclaratório na esfera processual penal, nos termos do art. 619 do CPP. Nesse contexto normativo, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante o saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, de modo algum, à rediscussão do mérito da causa ou ao rejulgamento de matéria exaustivamente decidida. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado com rigor sobre a inadmissibilidade da utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para a manifestação de mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, conforme se depreende do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal relativa a condenação penal já transitada em julgado. 2. O embargante alega omissão, sustentando que o habeas corpus não foi manejado como sucedâneo recursal ou como substituto da revisão criminal, mas para impugnar suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos meritórios deduzidos na revisão criminal, bem como inconsistências na subsunção típica adotada na condenação pelo delito de corrupção ativa (art . 333 do Código Penal). 3. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior, incorreu em omissão quanto: (i) à alegada ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem na apreciação da revisão criminal; e (ii) às teses de mérito relativas à subsunção típica do delito de corrupção ativa.5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover o reexame do mérito já apreciado no habeas corpus, sob o fundamento genérico de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O julgador afirma que, à luz do art. 619 do CPP, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se a modificação do decisum apenas em hipóteses excepcionais, não servindo como sucedâneo recursal para novo julgamento da causa. 7. Assenta-se que o acórdão embargado examinou de forma devidamente fundamentada a controvérsia, delimitando que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal e que as razões deduzidas sequer se enquadravam nos pressupostos do art. 621 do CPP, de modo que o writ foi corretamente não conhecido por configurar substituto de recurso especial em revisão criminal ou tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 8. Ressalta-se que, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que reforça a inadequação do uso do habeas corpus para desconstituir decisão em revisão criminal proferida por Tribunal de origem.9. O voto enfatiza que não se verificou teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, à luz do art . 654, § 2º, do CPP, afastando-se a alegação de ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.10. Registra-se que a desconstituição das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual as teses de mérito referentes à subsunção típica não poderiam ser reexaminadas. 11. Conclui-se que a matéria foi integralmente analisada dentro dos limites do habeas corpus e das balizas da via eleita, inexistindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado; o embargante, em realidade, pretende o reexame do mérito já decidido, o que desborda da finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam ao reexame do mérito já apreciado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como nova revisão criminal em Tribunal Superior, especialmente quando ausentes os pressupostos do art. 621 do CPP.3. Inexistindo teratologia, coação ilegal ou omissão na apreciação da revisão criminal pelo Tribunal de origem, e sendo necessário revolver matéria fático-probatória, não há falar em constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art . 105, I, e.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min . Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988 .016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv . TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681 .479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23.03 .2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023. (STJ, EDcl no AgRg no HC: 00000000000001049864 PR 2025/0433916-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando os motivos pelos quais a ação revisional não merecia conhecimento. Restou consignado que a pretensão revisional consistia em nítida reiteração de teses e pedidos exaustivamente analisados e rejeitados em sede de apelação criminal, o que atrai o óbice do art. 622, parágrafo único, do CPP, inviabilizando a utilização da revisão criminal como nova instância de recurso. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao emitir juízo de valor sobre as provas, ao mesmo tempo em que não conheceu da revisão, traduz inconformismo com a fundamentação que demonstrou a inexistência de erro judiciário manifesto na condenação pelo crime de estelionato. Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 106016209, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas pela parte, desde que demonstre de forma suficiente os fundamentos que justificaram sua decisão de não conhecer da ação revisional. Ademais, o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para rejulgamento da causa é medida excepcionalíssima, que pressupõe a existência de vício real de integração cujo saneamento altere logicamente o dispositivo julgado, o que não se verifica na espécie. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento das garantias constitucionais e convencionais indicadas, cumpre registrar que a rejeição dos embargos de declaração não impede o acesso às instâncias extraordinárias, uma vez que a matéria foi devidamente debatida e decidida, restando atendido o requisito do prequestionamento implícito. CONCLUSÃO III - Ante ao exposto, dar-se parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o erro material contido na parte dispositiva do acórdão embargado, de modo que, onde se lê "Revisão Criminal n. 8011263-04.2025.8.05.0000", passe a constar "Revisão Criminal n. 8072787-02.2025.8.05.0000", mantendo-se o julgado em seus demais termos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8072787-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: DIEGO SANTIAGO FERREIRA
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO