PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041885-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR CERQUEIRA
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contratos de auxílio financeiro mediante consignação em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito. Juros remuneratórios de 3% ao mês. Superação da taxa média de mercado divulgada pelo banco central. Taxa média como referencial probatório, e não limite automático. Ausência de demonstração cabal de abusividade, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. Dever de informação observado. Repetição de indébito não acolhida. Manutenção da gratuidade da justiça. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito, ajuizada em razão de dois contratos de auxílio financeiro mediante consignação em folha de pagamento, com taxa de juros de 3% ao mês. A parte autora sustentou que a taxa pactuada superou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para os períodos das contratações, de 1,75% ao mês e 1,76% ao mês, requerendo a limitação dos juros à média BACEN, a repetição do indébito, a inversão dos honorários sucumbenciais e a fixação de honorários recursais.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de 3% ao mês, pactuada em contratos de auxílio financeiro mediante consignação em folha de pagamento, configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual e a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se a diferença entre a taxa contratada e a taxa média BACEN, por si só, demonstra onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada; e (iii) determinar se há cobrança indevida capaz de justificar a repetição do indébito.

III. Razões de decidir

3. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente o fundamento central da sentença, relativo à ausência de abusividade da taxa de juros de 3% ao mês.

4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e a impugnação à gratuidade da justiça exige elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária.

5. As preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide ficam prejudicadas quando a confirmação da improcedência no mérito favorece a parte que as arguiu.

6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial probatório relevante, mas não funciona como teto normativo automático nem impõe, por si só, a revisão judicial dos juros remuneratórios.

7. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a relação de consumo.

8. A mera superação da taxa média BACEN não caracteriza abusividade quando inexistem prova de vício de consentimento, déficit informacional relevante ou circunstância concreta de exploração abusiva da vulnerabilidade do consumidor.

9. Os instrumentos contratuais indicam ciência prévia do valor financiado, da quantidade de parcelas, da taxa mensal e anual de juros e do custo da operação, o que reforça a observância do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

10. A inexistência de abusividade na taxa de juros afasta a configuração de cobrança indevida e impede o acolhimento da pretensão de repetição do indébito.

11. Os descontos realizados em contracheque decorrem de exercício regular de direito contratual, lastreado em instrumentos considerados válidos e hígidos.

12. A manutenção da sentença de improcedência autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

13. Sentença mantida quanto ao mérito. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8041885-97.2024.8.05.0001, em que figura na condição de apelante ADEMAR CERQUEIRA, e, na condição de apelada ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041885-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR CERQUEIRA
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação cível interposta por ADEMAR CERQUEIRA contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID.109070990/ID.109070991), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA.

 

A ação originária, conforme petição inicial (ID.109070823), envolve dois contratos de auxílio financeiro mediante consignação em folha de pagamento. O primeiro, celebrado em 1 de novembro de 2023 (Contrato A), no valor de R$ 4.100,00, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 187,80, com taxa de juros de 3% ao mês e 42,5761% ao ano. O segundo, celebrado em 16 de janeiro de 2024 (Contrato B), no valor de R$ 1.300,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 46,97, com a mesma taxa de juros de 3% ao mês. O autor sustentou que a taxa de juros imposta superou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período das contratações, de 1,75% ao mês (novembro de 2023) e 1,76% ao mês (janeiro de 2024). Postulou a adequação das taxas aos índices médios do BACEN e a condenação da ré à repetição do indébito.

 

A sentença recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, convenção de arbitragem, incompetência do juízo e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, concluiu que a taxa de 3% ao mês não configura abusividade. O juízo de origem considerou que a taxa média do BACEN constitui referencial probatório, e não limite inflexível, e que a diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado não revela desvantagem exagerada apta a justificar a revisão contratual. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

O autor interpôs apelação (ID.109070992), sustentando que a decisão incorreu em error in judicando. Alega que a taxa de 3% ao mês supera em mais de 71% a taxa média BACEN, o que caracterizaria onerosidade excessiva nos termos do art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para limitar os juros à taxa média de mercado, a repetição de indébito, a inversão dos honorários sucumbenciais e a fixação de honorários recursais.

 

Em contrarrazões (ID.109070994), a ASTEBA arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia recursal por ausência de dialeticidade, ilegitimidade passiva e denunciação da lide ao Banco Master S.A. No mérito, defendeu a legalidade da taxa pactuada, a ausência de abusividade e pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041885-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR CERQUEIRA
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A apelada, em contrarrazões, arguiu a inépcia recursal por ausência de dialeticidade, sustentando que as razões do apelante não guardariam relação com a sentença. A preliminar não merece acolhimento.


A apelação ataca especificamente o fundamento central da sentença: a conclusão de que a taxa de 3% ao mês não é abusiva diante da taxa média BACEN. O apelante sustenta que o percentual supera em mais de 71% a taxa média e que tal discrepância configuraria onerosidade excessiva. A impugnação é específica e guarda pertinência temática com o ratio decidendi da sentença, cumprindo o requisito do art. 1.010, III, do CPC. A simples divergência quanto à conclusão do juízo de origem não caracteriza ausência de dialeticidade.


Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito recursal.


A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento. A apelada sustenta que a condição de servidor público do autor afastaria a presunção de hipossuficiência. O benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, é assegurado àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de afastá-la. No caso, a apelada limitou-se a alegações genéricas baseadas na estabilidade do cargo do autor, sem produzir prova da capacidade econômica deste para suportar os encargos processuais. Os contracheques juntados aos autos (ID.109070867), por sua vez, revelam que o apelante é servidor público inativo com rendimentos líquidos modestos, significativamente comprometidos por múltiplos descontos de empréstimos consignados, mensalidades associativas e outras deduções, circunstância que corrobora sua incapacidade econômica para custear o processo. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita.


As demais questões preliminares arguidas pela apelada (ilegitimidade passiva e denunciação da lide), rejeitadas pela sentença e renovadas em contrarrazões, ficam prejudicadas diante da confirmação do julgamento de improcedência no mérito, que favorece a própria apelada, nos termos do art. 488 do CPC.


A controvérsia submetida a este Tribunal consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios de 3% ao mês, pactuada nos contratos de auxílio financeiro celebrados entre as partes, configura abusividade apta a autorizar a revisão contratual e a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.


O marco normativo e jurisprudencial que rege a matéria parte da incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas de fornecimento de crédito ao consumidor, especialmente quando presente vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. Nessa perspectiva, a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito não se submete, de modo automático, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mas permanece sujeita ao controle judicial de abusividade, à luz dos arts. 6º, III, 39, V, e 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A intervenção judicial, entretanto, exige demonstração concreta de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva, não bastando a simples comparação aritmética entre a taxa contratada e a média de mercado.


O parâmetro para esse controle foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), cujas diretrizes orientam a solução da presente controvérsia:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS


Extrai-se desse precedente que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referencial probatório, e não limite inflexível. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de que a taxa pactuada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. É necessário que a discrepância seja substancial, expressiva, capaz de gerar onerosidade excessiva ao consumidor.


Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que a taxa de 3% ao mês pactuada nos contratos sub examine não configura abusividade.


O Contrato A, celebrado em 1 de novembro de 2023 (ID.109070854), estabeleceu juros de 3% ao mês sobre o valor financiado de R$ 4.100,00, em 36 parcelas de R$ 187,80. A taxa média BACEN para crédito pessoal consignado a servidores públicos, em novembro de 2023, era de 1,75% ao mês, conforme informação constante dos autos.


O Contrato B, celebrado em 16 de janeiro de 2024 (ID.109070860), estabeleceu os mesmos juros de 3% ao mês sobre o valor financiado de R$ 1.300,00, em 60 parcelas de R$ 46,97. A taxa média BACEN para o período, em janeiro de 2024, era de 1,76% ao mês.


A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de aferição da regularidade econômica da contratação, mas não opera como teto normativo automático nem conduz, por si só, à revisão judicial dos juros remuneratórios. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 exige demonstração cabal de abusividade, considerada a relação de consumo e as peculiaridades do caso concreto, de modo que a simples superação da média de mercado não basta para caracterizar desvantagem exagerada.


No caso, a taxa contratada de 3% ao mês supera a média BACEN indicada nos autos para os períodos das contratações, mas a diferença, examinada isoladamente, não revela desproporção manifesta suficiente para invalidar a cláusula remuneratória. Não há nos autos demonstração de vício de consentimento, déficit informacional relevante ou circunstância concreta capaz de evidenciar exploração abusiva da vulnerabilidade do consumidor. Ao contrário, os instrumentos contratuais indicam prévia ciência do valor financiado, da quantidade de parcelas, da taxa mensal e anual de juros e do custo da operação.


Desse modo, ausente prova cabal de onerosidade excessiva, não se justifica a intervenção judicial para substituir a taxa livremente pactuada pela taxa média de mercado.


Além disso, a contratação ocorreu por meio de plataforma eletrônica gerida pela ASTEBA (ID.109070973), com disponibilização das condições essenciais da operação antes da confirmação, incluindo valor financiado, número de parcelas, taxa mensal e anual de juros e custo da operação, circunstância que reforça a observância do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.


A pretensão de repetição de indébito, calcada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento diante da inexistência de abusividade na taxa de juros. Os descontos realizados nos contracheques do apelante (ID.109070867) representam exercício regular de direito contratual, lastreado em instrumentos válidos e hígidos, não havendo cobrança indevida a justificar a devolução de valores.


A sentença proferida pelo juízo de origem, ao reconhecer a ausência de abusividade na taxa de juros de 3% ao mês, aplicou corretamente o direito ao caso concreto. O recurso não logra demonstrar que a taxa pactuada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, limitando-se a invocar a mera superação da taxa média BACEN, circunstância que, por si só, não autoriza a revisão contratual, segundo a jurisprudência consolidada do STJ.


A improcedência dos pedidos revisionais deve ser mantida.


Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença quanto ao mérito, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                     de  2026.


PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA