PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012087-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM
AGRAVADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora, por ser bem de família.

2. O embargante alegou erro material, erro de fato e omissão no julgado, sustentando que o acórdão embargado teria incorretamente afirmado que o juízo de origem reabriu a controvérsia quanto à impenhorabilidade, além de não ter enfrentado os efeitos da preclusão decorrente da intempestividade de recurso anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, apesar da existência de alegada preclusão decorrente da extinção de agravo anterior por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica a existência de vícios no acórdão embargado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

5. A imprecisão quanto à reabertura da controvérsia pelo juízo de origem não compromete a validade da fundamentação central, tendo em vista que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a alienação do imóvel.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, inclusive de ofício, nas instâncias ordinárias.

7. O inconformismo com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria já foi suficientemente debatida no acórdão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, enquanto não consumada a alienação do imóvel. 2. A oposição de embargos de declaração com fins meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2423154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2753981/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012087-60.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MAURO TAVARES DA SILVA e como embargada MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94014648), opostos por Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Residencial 01 SPE LTDA, em face do acórdão de ID 93474580, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Mauro Tavares da Silva e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial, por ser bem de família.



O embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material e erro de fato, ao afirmar que a controvérsia fora reaberta pelo juízo de origem, mediante nova decisão de conteúdo materialmente diverso, alegando que tal afirmação não corresponde à realidade dos autos, pois a decisão de primeiro grau fundamentou-se expressamente na preclusão consumativa.



Aponta, ainda, omissão quanto ao reconhecimento dos efeitos jurídicos do recurso anterior, não conhecido por intempestividade, que, segundo o embargante, impediria a reabertura da discussão.



Alega, por fim, violação aos artigos 505 e 507, do CPC, e requer expressamente manifestação para fins de prequestionamento dos artigos 489, §1º, IV, 505, 507 e 1.022, II e III, do CPC.

 

 

O agravado apresentou contrarrazões (ID 94525522), defendendo a inadmissibilidade dos embargos, por ausência de vícios previstos no art. 1.022, do CPC.



Sustenta que a decisão embargada está clara, fundamentada e coerente, e que não há omissão, contradição ou erro material. Afirma que os embargos têm caráter nitidamente infringente, com tentativa indevida de rediscussão do mérito.



Alega que a controvérsia foi reaberta legitimamente, diante de nova decisão proferida pelo juízo de origem, e reforça que a proteção legal ao bem de família pode ser alegada a qualquer tempo.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 94014648) opostos por Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Residencial 01 SPE LTDA, em face do acórdão de ID 93474580, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Mauro Tavares da Silva e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial, por ser bem de família.


O embargante apontou os vícios de erro material, erro de fato e omissão, sob o argumento de que a decisão embargada teria indevidamente afirmado que o juízo de origem reabriu a controvérsia relativa à impenhorabilidade do bem de família, quando, na verdade, apenas teria reiterado fundamento de preclusão consumativa.


Alegou, ainda, omissão quanto aos efeitos da extinção do agravo anterior por intempestividade, que, a seu ver, geraria preclusão pro judicato.


Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão.

 

É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.


Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


No caso concreto, verifica-se que todos os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão.


No tocante ao argumento de que teria havido erro de fato na afirmação de que o juízo de origem teria reaberto a controvérsia, cumpre destacar que, ainda que assim se entenda, tal imprecisão não compromete a validade da fundamentação central da decisão embargada.

 

Isto porque a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, enquanto não consumada a alienação do imóvel.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. Precedentes . 2. No caso, o Tribunal julgou em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2423154 SP 2023/0259635-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) – destaquei.

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de embargos à execução, em que se discute a impenhorabilidade de bem de família . 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990 .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão de dívidas do espólio, considerando a proteção conferida pela Lei n. 8 .009/1990.4. A possibilidade de alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, inclusive por simples petição, nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel. III . Razões de decidir 5. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme jurisprudência pacificada do STJ.6. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros, conforme entendimento do Tribunal de origem .7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV . Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel . 2. A morte da parte devedora não extingue a proteção da impenhorabilidade sobre o imóvel utilizado como residência dos herdeiros".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8 .009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 525.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n . 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.6 .2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24 .8.2021. (STJ - AgInt no AREsp: 2753981 MG 2024/0353424-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) – destaquei.

Portanto, mesmo que não houvesse “reabertura” da controvérsia pelo juízo de origem, tal circunstância não impediria a reapreciação da matéria em nova oportunidade, justamente em razão de sua natureza jurídica especial, conforme reconhecido pela jurisprudência acima.


Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.


Denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.


Adverte-se, ainda, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida.


Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de não acolher os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator