PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE ENTIDADE ASSOCIATIVA E ASSOCIADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de mútuo firmado entre a Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia – entidade fechada e sem fins lucrativos – e seus associados não configura relação de consumo, tratando-se de vínculo associativo de natureza eminentemente civil. 2. A jurisprudência do TJBA reconhece que as ações ajuizadas por entidades fechadas contra seus associados não atraem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo competente para apreciá-las o juízo cível originário, nos termos da Súmula 563 do STJ. 3. O processamento da demanda por juízo incompetente acarreta risco de nulidades processuais e afronta ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão de tutela provisória recursal para evitar o andamento da demanda perante juízo manifestamente incompetente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8001383-85.2025.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001383-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução nº 8199856-48.2024.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 81620012), que declinou de ofício da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, por entender configurada relação de consumo. A agravante sustenta, em síntese, que se trata de entidade fechada, sem fins lucrativos, voltada exclusivamente a profissionais vinculados ao CREA, e que a obrigação exequenda decorre de contrato de mútuo firmado entre a associação e o associado, razão pela qual não se estaria diante de relação de consumo, atraindo a competência da Vara Cível e não da Vara de Relações de Consumo (petição inicial – ID 75992336). Alega risco de nulidade processual caso os atos se processem perante juízo incompetente e menciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive de relatoria da mesma Desembargadora, em hipóteses semelhantes (ID 80620656). Inicialmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 79325900), porém, após pedido de reconsideração devidamente fundamentado (ID 80620656), a relatora, Desa. Regina Helena Santos e Silva, acolheu o pleito e deferiu o efeito suspensivo, determinando o sobrestamento da ação originária até o julgamento definitivo do recurso (ID 81620012). Fundamentou a decisão na presença dos requisitos do art. 300 do CPC e destacou jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido da inexistência de relação de consumo nos contratos firmados com a Mútua. A intimação do agravado, MANOEL NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR, restou infrutífera, tendo os ARs sido devolvidos negativamente pelos Correios (IDs 81233707 e 83246838). Em razão disso, não houve apresentação de contrarrazões, não houve citação no juízo de piso. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 23 de julho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001383-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Requisitos de admissibilidade examinado quando da apreciação do efeito suspensivo. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo liminar em nada alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, pois os argumentos do agravante possuem densidade persuasiva necessária para infirmar a decisão vergastada. O cerne do recurso consiste em discutir a competência do juízo para processar e julgar a ação de execução ajuizada pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em face de um de seus associados. A decisão agravada declinou de ofício da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, sob o fundamento de que a relação entre as partes configuraria vínculo de consumo. A agravante, por sua vez, sustenta que a obrigação executada decorre de contrato de mútuo firmado no âmbito de uma entidade associativa fechada, voltada exclusivamente a profissionais vinculados ao CREA, não se tratando de relação de consumo, o que atrairia a competência das Varas Cíveis, e não das Varas de Relações de Consumo. Portanto, a controvérsia central reside em definir se a relação jurídica subjacente à execução é de natureza civil (associativa) ou consumerista, com reflexo direto na determinação do juízo competente para a causa. No caso dos autos, a ação de origem, a agravante trata-se de sociedade civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo instituir, para os seus associados planos de benefícios e prestações, equiparando-se como entidade de previdência complementar fechada, vez que o seu patrimônio e os rendimentos correlatos são totalmente destinados às concessões e manutenções das prestações pagas aos beneficiários. Sendo assim, prevalece o associativismo e o mutualismo, de modo que os sujeitos que integram as relações jurídicas atinentes aos pagamentos de tais prestações não se enquadram no conceito de fornecedor de produto ou serviço, nem de consumidor/destinatário final. Nesses casos, o vínculo jurídico decorre da associação e do contrato de mútuo firmado com seus membros, afastando-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se configura relação de consumo nos contratos firmados por entidades fechadas, sem fins lucrativos, voltadas à concessão de benefícios a profissionais vinculados aos Conselhos Regionais. É o que se extrai dos Conflitos de Competência exarados por esta Egrégia Corte que ora cito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 563 DO STJ. PRECEDENTES . PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - O cerne da presente controvérsia gira em torno da identificação do juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança de diferenças percebidas pela parte Autora a título de suplementação de aposentadoria em face de entidade fechada de previdência complementar (PETROS). II - A matéria, no entanto, revela-se de singelo desate, na medida em que, já assentada orientação jurisprudencial no âmbito das cortes superiores, a ensejar inclusive, a edição do enunciado de súmula nº 563 do STJ. III - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas . IV – Conflito de Competência julgado PROCEDENTE. Competência da 5ª Vara Cível e Comercial. (TJ-BA - CC: 80265981020188050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE FECHADA. CONTRATO DE MÚTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. SÚMULA 563. STJ. INCIDÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. I Nos termos do enunciado da Súmula 563 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". II - A Mútua Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia tem por objetivo instituir, para os profissionais registrados junto ao CREAS- Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia planos de benefícios e prestações, caracterizando-se como entidade fechada, razão pela qual não está sujeita às nomas do Código de Defesa do Consumidor. III De acordo com o artigo 69 da LOJBA, aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar, exclusivamente, os litígios decorrentes da relação de consumo. IV Evidenciado que o objeto da causa originária não trata de litígio consumerista, impõe-se a procedência do conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitado para o seu processamento e julgamento. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJ-BA - CC: 00050786720178050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/07/2017) PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE FECHADA. CONTRATO DE MUTUO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. SÚMULA 563. STJ. INCIDÊNCIA. VARA CÍVEL E COMERCIAL. CONFLITO. PROCEDÊNCIA. I Nos termos do enunciado da Súmula 563 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". II - A Mútua Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia tem por objetivo instituir, para os profissionais registrados junto ao CREAS- Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia planos de benefícios e prestações, caracterizando-se como entidade fechada, razão pela qual não está sujeita às nomas do Código de Defesa do Consumidor. III De acordo com o artigo 69 da LOJBA, aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar, exclusivamente, os litígios decorrentes da relação de consumo. IV Evidenciado que o objeto da causa originária não trata de litígio consumerista, impõe-se a procedência do conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitado para o seu processamento e julgamento. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJ-BA - CC: 00050786720178050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/07/2017) A tramitação do feito perante juízo incompetente poderá ensejar nulidade dos atos processuais praticados e comprometer a razoável duração do processo, princípio de estatura constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Assim, impõe-se o reconhecimento da competência da Vara Cível e Comercial, onde foi inicialmente proposta a execução. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da Ação de Execução nº 8199856-48.2024.8.05.0001 perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, reconhecida como competente para o julgamento da demanda. Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001383-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES
AGRAVADO: MANOEL NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):
VOTO