PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058646-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: AIRON BOTELHO PINTO e outros
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença individual de ação civil pública referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, proferida nos autos do processo nº 0542570-38.2014.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, na qual o agravante alega incompetência territorial do juízo, incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente quanto à utilização da Tabela DEPRE do TJSP para correção monetária, e incorreção na forma de incidência dos juros moratórios e remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência territorial para execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu direito aos expurgos inflacionários; (ii) verificar a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, notadamente quanto aos índices de correção monetária aplicáveis; (iii) estabelecer a forma de incidência dos juros moratórios; e (iv) determinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios e sua eventual capitalização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A competência para execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública pode ser exercida no foro em que prolatada a decisão ou no domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, nos termos do REsp 1.391.198/RS (Tema 723/724 do STJ), possuindo a sentença coletiva abrangência nacional sem restrição territorial para liquidação e execução.

4. A sentença coletiva proferida em ação civil pública possui abrangência nacional, (STJ, REsp n. 1.243.887/PR), não havendo restrição territorial para a liquidação e execução individual pelos beneficiários. Faculta-se ao exequente a propositura da demanda executiva no foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores

 5. A decisão agravada determinou ao exequente a apresentação de novos cálculos observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença, com posterior vista ao executado para manifestação exclusivamente quanto à correção dos cálculos, na forma do art. 525, § 4º, do CPC, oportunizando ao agravante a impugnação específica dos valores.

 6. A correção monetária constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, não configurando acréscimo patrimonial, sendo indispensável para preservar o valor real do crédito e evitar o enriquecimento ilícito do devedor, conforme precedentes do STJ nos REsp 1.384.142/DF e REsp 1.392.245/DF (Tema 887).

 7. Os juros de mora incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando fundada em responsabilidade contratual, à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, a 1% ao mês até o efetivo pagamento, conforme REsp 1.370.899/SP (Tema 685 do STJ) e Súmula 163 do STF.

 8. Os juros remuneratórios foram corretamente afastados pela decisão agravada, em observância ao precedente vinculante do STJ fixado no REsp 1.384.142/DF (Tema 887), que veda sua inclusão quando não houver condenação expressa no título exequendo, inexistindo interesse recursal para questionar matéria decidida favoravelmente ao agravante.

 9. A questão da capitalização de juros remuneratórios resta prejudicada pela ausência de incidência dos próprios juros remuneratórios no caso concreto.

 10. Os honorários advocatícios e multa somente incidirão caso o executado não efetue o pagamento voluntário no prazo legal, em observância ao art. 523, § 1º, do CPC e à Súmula 517 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, II e parágrafo único; 523, § 1º; 525, § 4º; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 4.380/1964; Lei nº 8.177/1991.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS (Tema 723/724), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado sob o regime de recursos repetitivos; STJ, REsp 1.384.142/DF (Tema 887), julgado sob o regime de recursos repetitivos; STJ, REsp 1.392.245/DF (Tema 887); STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685), julgado sob o regime de recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 2.298.479/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.08.2023; TJ-PE, Agravo de Instrumento 00189567920238179000, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 21.08.2024; TJ-DF 07153493020238070000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 05.07.2023; Súmula 163 do STF; Súmula 517 do STJ.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º8058646-75.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e agravados, AIRON BOTELHO PINTO e outro.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058646-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: AIRON BOTELHO PINTO e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença individual de ação civil pública referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, proferida nos autos do processo nº 0542570-38.2014.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, in verbis, Id 91500439, 


"[...]

Do exposto, julgo procedente em parte a impugnação à fase de cumprimento de sentença oferecida pelo executado, nos seguintes termos: 

 a) rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo executado, porquanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, a competência é da Justiça Estadual, sendo possível ao exequente ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, conforme reiterada jurisprudência do STJ;

 b) rejeito a preliminar de ilegitimidade do exequente, uma vez que ele provou ser poupador à época do Plano Verão (fl. 58), sendo desnecessário estar filiado ao IDEC para legitimar-se à execução individual da sentença coletiva (STJ); 

 c) são indevidos os juros remuneratórios, que devem ser extirpados do cálculo apresentado pelo exequente; 

 d) os juros de mora, contados da citação realizada no processo de conhecimento no qual constituído o presente título exequendo, são devidos à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil e, a partir de então, a 1% ao mês até o efetivo pagamento; 

 e) julgo devida a correção monetária, rejeitando a alegação de ter o exequente usado índices incorretos; 

 f) julgo incabível a inclusão de honorários de sucumbência no cálculo feito pelo exequente. Os honorários - de 10% (dez por cento) - e a multa de 10% haverão de incidir tão somente se o executado não fizer o pagamento voluntário no prazo que lhe será fixado; 

g) reconheço a possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente previstos no título exequendo, tendo em vista que, tratando-se de caderneta de poupança, os juros remuneratórios são incorporados ao capital mês a mês. 

 O exequente deve apresentar novo cálculo do valor devido, observando estritamente os parâmetros estabelecidos acima.  Prazo de 15 (quinze) dias.

 Transcorrido o prazo acima, dê-se vista ao executado por ato ordinatório, o qual, em sua manifestação, deverá se ater exclusivamente à correção dos cálculos efetivados pelo exequente, à vista dos parâmetros ora estabelecidos, devendo, inclusive, apontar qual o valor entende seja correto, na forma do artigo 525, § 4º do Código de Processo Civil.

 Publique-se e intimem-se.

[...]".


O agravante sustenta, em síntese, a incompetência territorial do juízo, defendendo que a execução deveria tramitar no foro da ação condenatória originária, localizado na Comarca de São Paulo. Argumenta que os cálculos apresentados pelo exequente são incorretos, notadamente quanto à utilização da Tabela DEPRE do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária, quando o adequado seria a aplicação dos mesmos índices da caderneta de poupança. Insurge-se também contra a forma de incidência dos juros moratórios e remuneratórios, alegando excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do agravo. Id 91500439.


Por meio de decisão de id 91811810 restou indeferido o efeito suspensivo vindicado.


A parte agravada ofereceu resposta ao recurso refutando os argumentos do banco recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. Id 92121507.

 

 Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058646-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: AIRON BOTELHO PINTO e outros
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

 

 

                                                                          VOTO

 

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença individual de ação civil pública referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, proferida nos autos do processo nº 0542570-38.2014.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador.

 

 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 A irresignação do agravante cinge-se, em síntese, à alegada incompetência territorial do juízo, à incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, notadamente quanto à utilização da Tabela DEPRE do Tribunal de Justiça de São Paulo para correção monetária, e à forma de incidência dos juros moratórios e remuneratórios, sustentando a ocorrência de excesso de execução.

 

 Inicialmente, no tocante à questão relativa à competência para execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp 1.391.198/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, aquela Corte Superior firmou o entendimento de que os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva independentemente de integrar os quadros associativos da entidade autora da ação civil pública, podendo fazê-lo em seu domicílio.

 

A sentença coletiva proferida em ação civil pública possui abrangência nacional, (STJ, REsp n. 1.243.887/PR), não havendo restrição territorial para a liquidação e execução individual pelos beneficiários. Faculta-se ao exequente a propositura da demanda executiva no foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. Confira-se o precedente:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp 1 .866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento . 

(STJ - AgInt no AREsp: 2298479 SE 2023/0047657-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)


Na mesma esteira, os precedentes:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORO DO ATUAL DOMICÍLIO DO EXECUTADO . FACULDADE DO EXEQUENTE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 . Em regra, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Entretanto, o parágrafo único do art. 516 do CPC autoriza expressamente o exequente a optar pelo juízo do atual domicílio do executado, sem exigir qualquer requisito para isso . 2. O STJ já se manifestou no sentido de que “a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito - se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento” (REsp 1.776.382/MT (Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/12/2019). 3. Agravo de instrumento provido.

(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00189567920238179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE . ESCOLHA DO FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença que declinou da competência em favor da Comarca de Jacutinga-MG.1.1. Nota-se que a cédula de crédito rural de titularidade do agravante foi emitida na cidade de Jacutinga-MG e que o agravante reside em Campinas/SP . 1.2. Neste contexto, o recorrente preferiu ajuizar a presente liquidação de sentença, em face apenas do Banco do Brasil, perante a Justiça Comum do Distrito Federal, por ser o local em que sediada a instituição financeira. 1 .3. Nesta sede recursal, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito na origem e, no mérito, a sua procedência, para declarar a competência do Juízo 'a quo' para conhecer e julgar a presente lide, conforme tese firmada no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), nos termos da Súmula 33 do STJ e Súmula 23, do TJDFT, nos termos dos arts . 46, caput, 53, III, a, 781, I e art. 516, parágrafo único, todos do CPC/15 e reiterada jurisprudência deste Eg. Tribunal e do STJ. 2 . A teor do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, o exequente poderá optar, ainda, pelo juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. 2 .1. Além dos foros supracitados, a jurisprudência consolidada do STJ permite ao exequente ajuizar a ação no foro de seu domicílio quando se tratar de execução individual de sentença coletiva caracterizada pela existência de relação consumerista (Tema/Repetitivo nº 480, REsp nº 1243887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011) . 2.2. Logo, embora o agravante pudesse ter manejado sua pretensão no juízo de seu domicílio, as regras processuais não impedem que opte pelo foro onde situada a sede do banco executado, que, no caso em tela, também corresponde ao foro em que proferido o título judicial exequendo. 2 .3. Precedente: ?(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.391 .198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu aos beneficiários o direito de proporem o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil coletiva no juízo do seu domicílio ou no Distrito Federal. A sentença prolatada na ação coletiva analisada abrangeu, indistintamente, todos aqueles que mantinham idêntica relação com a instituição financeira, independentemente do seu local de residência ou domicílio. 2. Decidida pelo Superior Tribunal de Justiça a abrangência nacional da eficácia da coisa julgada relativa à ação civil pública cujo cumprimento provisório foi requerido, impõe-se a aplicação do mesmo entendimento acerca da possibilidade de propositura no juízo de domicílio do requerente ou no Distrito Federal . 3. É competente para o julgamento das ações em que for ré a pessoa jurídica o foro do lugar onde está sua sede. 4. Agravo de instrumento provido .? ( 0711919-07.2022.8.07 .0000, Relator.: Hector Valverde Santana, 2ª Turma Cível, DJE: 13/07/2022). 3. Cabe ao consumidor propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida hipótese de competência relativa, o que impede sua declinação de ofício (Súmula 33/STJ). 4 . Agravo de instrumento provido.

(TJ-DF 07153493020238070000 1726844, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2023).

 

 

No que concerne à alegada incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente, não prospera a insurgência do agravante.

 

A decisão agravada reconheceu expressamente a necessidade de correção monetária do débito, o que constitui medida indispensável para preservar o valor real da moeda e evitar o enriquecimento ilícito do devedor. Como é cediço, a correção monetária constitui mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, não configurando acréscimo patrimonial.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.384.142/DF e o REsp 1.392.245/DF, submetidos ao regime de recursos repetitivos no Tema 887, fixou que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários incidem os expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. A utilização de índices de correção monetária que reflitam adequadamente a desvalorização da moeda é medida que se impõe para assegurar o efetivo cumprimento da obrigação.

 

 No tocante à alegação do agravante de que a correção monetária deveria ser realizada exclusivamente pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e não pela Tabela DEPRE editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que a decisão agravada determinou ao exequente a apresentação de novos cálculos observando estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença, com posterior vista ao executado para manifestação exclusivamente quanto à correção dos cálculos, devendo inclusive apontar qual o valor que entende correto, na forma do art. 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

 

Assim, o agravante terá oportunidade de impugnar especificamente os novos cálculos que vierem a ser apresentados, apontando eventuais incorreções e apresentando o valor que reputa devido, o que afasta a alegação de excesso de execução neste momento processual. De qualquer modo, não se verifica na decisão recorrida evidência de utilização de índices manifestamente incorretos ou inadequados, tendo sido observados os precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.


Quanto aos juros moratórios, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

No julgamento do REsp 1.370.899/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos no Tema 685, aquela Corte Superior fixou que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual.

 

A decisão recorrida reconheceu a incidência dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública originária, à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, a 1% ao mês até o efetivo pagamento, em estrita observância ao disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Não há, portanto, ilegalidade na decisão que reconheceu a incidência dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública originária, conforme precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A questão do termo inicial para cômputo dos juros de mora já está assentada na jurisprudência, sendo certo que coincide com a data da citação na ação de conhecimento, em se tratando de obrigação contratual ilíquida, conforme dispõe a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal.


Relativamente aos juros remuneratórios, a decisão agravada acolheu expressamente a impugnação apresentada pelo banco para afastar a sua incidência, determinando que sejam extirpados dos cálculos apresentados pelo exequente, em observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do REsp 1.384.142/DF, Tema 887, que vedou a inclusão de juros remuneratórios quando não houver condenação expressa no título exequendo.

 

Portanto, neste ponto, a decisão foi integralmente favorável ao agravante, não havendo interesse recursal para questionar matéria decidida a seu favor. De qualquer modo, consigne-se que o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos é no sentido de que não são devidos juros remuneratórios quando não houver previsão expressa no título executivo, o que foi observado pela decisão recorrida.


No que concerne à alegada capitalização de juros remuneratórios, como pontuado na decisão  de Id 91811810, observa-se que a decisão recorrida foi expressa ao reconhecer a possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios quando expressamente previstos no título exequendo, considerando que, em se tratando de caderneta de poupança, os juros são incorporados ao capital mês a mês, conforme dispõe a Lei nº 4.380, de 1964, que criou a correção monetária, e a Lei nº 8.177, de 1991, que estabeleceu que os depósitos de poupança serão remunerados em cada período de rendimento. Contudo, como a própria decisão afastou a incidência dos juros remuneratórios pela ausência de previsão no título executivo, a questão da capitalização resta prejudicada, não havendo interesse recursal para sua discussão, uma vez que não haverá incidência de juros remuneratórios sobre os quais pudesse incidir a capitalização.


Por fim, constata-se que a decisão recorrida também acolheu a impugnação quanto à inclusão de honorários advocatícios e multa no cálculo apresentado pelo exequente, determinando que tais verbas somente incidirão caso o executado não efetue o pagamento voluntário no prazo que lhe será fixado, em observância ao disposto no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e à Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, observou-se integralmente a orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória impugnada.


Salvador/BA,  data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora