PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-42.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogado(s): OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA
APELADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogado(s):MARCELO MOREIRA RIBEIRO, FLAVIO LAGE SIQUEIRA, IZABELA CRISTINA CHAVES, MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO A EQUIPAMENTO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ACESSARAM A SALA DE EXAME PORTANDO CILINDRO DE OXIGÊNIO. NORMAS REGULADORAS E DE SEGURANÇA. DESOBEDIÊNCIA. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. EQUIPAMENTO ATRAÍDO PELO CAMPO MAGNÉTICO. DANOS EVITÁVEIS. RECUSA LÍCITA DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. O contrato de seguro é regido pelos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé e da função social do contrato, além das disposições contidas no Código Civil e na legislação específica, como por exemplo o Código de Defesa do Consumidor.

II. In casu, houve  quebra nos protocolos de segurança, fato admitido pela própria segurada e corroborada pelas declarações das profissionais envolvidas no acidente, considerando que o ingresso do cilindro metálico na sala de ressonância magnética foi ato imprudente, ainda que na situação de emergência descrita na exordial.

III. As normas de segurança são de amplo conhecimento dos profissionais da área de saúde, uma vez que expressamente indicadas nos manuais de operação, bem como pelas regulamentações da ANVISA e nos avisos espalhados nas salas de exames de ressonância magnética.

IV.  A seguradora demonstrou, efetivamente, que os danos causados ao equipamento segurado não estão cobertos, uma vez que foram negligenciadas as regras e os protocolos de segurança.

V. Recuso conhecido e não provido. sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001529-42.2022.8.05.0256, da comarca de Teixeira de Freitas, em que é apelante GVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - ME e apelada POTTENCIAL SEGURADORA S/A.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,   de   de 2024.

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-42.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogado(s): OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA
APELADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCELO MOREIRA RIBEIRO, FLAVIO LAGE SIQUEIRA, IZABELA CRISTINA CHAVES, MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GVA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA - ME em face da sentença de Id. 58750270, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Teixeira de Freitas/BA, que nos autos desta Ação de Cobrança de Indenização Securitária, proposta em desfavor de POTTENCIAL SEGURADORA S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos:

Logo, ante a confissão da própria parte Autora de que as profissionais em questão abandonaram os protocolos básicos de acesso à sala, e da análise de todas as provas produzidas no processo, resta explícito a negligência da parte autora. Assim sendo, verifico ser legítima a negativa exarada pela Seguradora Requerida, haja vista a hipótese de exclusão da cobertura mediante a negligência do Segurado na utilização do equipamento. Além disso, frisa-se que a referida cláusula 7 da apólice está em conformidade com o art. 757 do CC. Afasto os danos morais pleiteados, tendo em vista que a negativa de pagamento de indenização securitária não tem condão de gerar dano moral indenizável. Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.  Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. 

Os embargos de declaração opostos contra a sobredita sentença foram rejeitados (Id. 58750274).

Nas razões do apelo, o recorrente narra se tratar de “ação de cobrança de indenização securitária c/c pedido de indenização por danos morais, em decorrência da negativa de pagamento de seguro regularmente contratado pela Recorrente, em decorrência de acidente ocorrido em seu equipamento de ressonância magnética, quando teve sugado um cilindro de oxigênio portado por pessoa diversa dos seus empregados, atendendo uma emergência envolvendo um recém-nascido, oriundo de uma Maternidade Pública do Município de Teixeira de Freitas” (sic).

E prossegue: “Conforme narrado na Inicial, o paciente teve queda brusca de sua saturação, sob risco iminente de morte, necessitando intervenção imediata de oxigênio, momento em que, a enfermeira do hospital público, que também estava acompanhada de juma médica do mesmo estabelecimento, inadvertidamente, adentrou com o cilindro inapropriado na sala de realização do exame, o que causou o incidente aqui relatado” (sic).

Aduz que ficou comprovado, “[...] quando da realização do seguro, nenhuma inspeção efetuada pela Recorrida demonstrou falha nos normativos de segurança da Recorrente, o que por óbvio, deveria gerar a impossibilidade de sua contratação. Aliás, desde sempre a Recorrida é a seguradora do equipamento em discussão, estando até a presente data com seguro vigente” (sic).

Defende a tese da “[...] Recorrida tentar confundir os fatos, imputando negligência à clínica Recorrente, aos seus funcionários e à estrutura de sinalização e bloqueio de área restrita, quando os fatos se deram, conforme todo o conjunto probatório, inclusive a declaração das profissionais do órgão público, a partir de decisões próprias, tomadas à revelia da Recorrente e com vistas, repita-se, a salvar a vida do paciente, no caso um recém-nascido” (sic).

Ressalta “[...] que toda essa estrutura, incluindo a entrada de ambulância, sinalização e bloqueio de área é a mesma do momento em que o seguro foi contratado, não tendo havido qualquer alteração que pudesse facilitar o acesso de terceiros, sendo a fechadura, inclusive, aberta a partir da sala de comando do equipamento, evidenciando o controle absoluto do ingresso de pessoas” (sic).

Afirma, por fim, não poder, a seguradora ré, “[...] negar o pagamento da indenização se assumiu o risco de contratá-lo com a mesma estrutura física e sinalização existente na atualidade, se não realizou qualquer apontamento de vulnerabilidade antes da contratação do seguro e, após o incidente, considerar vulnerável o ambiente onde encontra-se a máquina de ressonância magnética” (sic).

Com essas razões, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões ofertadas no Id. 58750283, pelo não provimento do recurso.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA 23 de setembro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001529-42.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Advogado(s): OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA
APELADO: POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCELO MOREIRA RIBEIRO, FLAVIO LAGE SIQUEIRA, IZABELA CRISTINA CHAVES, MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA


VOTO


Conheço do recurso porque é próprio, tempestivo e o preparo foi recolhido (IDs. 58750278 e 58750279).

Infere-se que a parte autora, ora apelante, busca pagamento de indenização securitária pelos danos causados ao equipamento de Ressonância Magnética, com base na apólice nº 0306920219901710300355000, cujo objeto de proteção foi o BNB Equipamentos Estacionários, modelo MRT2020, Série B2A15Z2006, Marca TOSHIBA, Chassis B2A15Z2006, no valor de R$ 1.960.000,00.

Narra, na inicial, que “[...] houve um acidente com o equipamento segurado, ocasionado pelo ingresso indevido de uma técnica de enfermagem da Unidade Municipal Materno Infantil de Teixeira de Freitas, a Sra. Gutiara Santos Rodrigues, portando um cilindro de oxigênio juntamente com a médica Dra. Melina Ferreira Franco Ribeiro e um paciente menor, oriundo da unidade infantil, que iniciou um processo de saturação limítrofe cianose, quando do início do procedimento” (sic).

Aduz: "[...] ainda que todos os cuidados quanto ao acesso de pessoas e materiais na sala onde está localizado o equipamento sejam tomados, evidenciando a restrição necessária para a realização de exames, é possível que, ao notar o risco de vida a que estava submetido o menor, as profissionais, diante da urgência que a baixa saturação respiratória apresentava ao paciente, buscavam salvar a sua vida, tendo deixado de lado protocolos básicos de restrição ao acesso à sala" (sic).

Destaca que "[...] diante do campo magnético presente no equipamento segurado, o cilindro de oxigênio foi atraído abruptamente pelo magneto da máquina, danificando-o e impedindo-o de realizar novos exames até que fosse devidamente reparado, conforme se denota do termo de responsabilidade acidentário assinado pelas profissionais envolvidas no incidente" (sic).

Realizada a vistoria do sinistro, "[...]  a seguradora Ré apurou danos parciais passíveis de reparo no importe de R$ 315.283,03 (trezentos e quinze mil, duzentos e oitenta e três reais e três centavos), afirmando, no entanto, que o prejuízo reclamado não encontra amparo securitário nas Condições Gerais da Cobertura Básica de Equipamentos Estacionários, prevista na cláusula 7 – Riscos Excluídos" (sic).

A seguradora, intimada, ofertou sua contestação (ID. 58750224), pela improcedência dos pedidos, defendendo a tese de exclusão da cobertura e afirmando que a segurada tentou "[...] MASCARAR sua conduta absolutamente negligente visto que, diante de uma situação de urgência (fatos totalmente típicos e corriqueiros, em se tratando de medicina), ABANDONOU todos os protocolos de Segurança recomendamos pelo Fabricante do produto e EXIGIDOS pela ANVISA" (sic).

Com base nas provas produzidas, formando seu convencimento de forma livre e motivada, o juízo sentenciante concluiu pela improcedência da ação.

É neste cenário que a apelante recorre.

A matéria devolvida ao Tribunal para reexame, está circunscrita, portanto, em avaliar se no contexto dos autos a empresa seguradora estará obrigada a custear os danos causados ao equipamento segurado.

A análise minudente dos autos confirma que o sinistro ocorreu em decorrência de um acidente durante uma emergência médica, quando uma técnica de enfermagem, acompanhada por uma médica, em atendimento a paciente menor, ingressou na sala de exames portando um cilindro de oxigênio. 

O referido cilindro foi atraído pelo campo magnético da máquina, causando os danos relatados na inicial e avistados nas fotografias colacionadas. 

O incidente teria ocorrido, como dito alhures, em razão da urgência e do risco iminente à vida do paciente, fato que levou os profissionais de saúde a ignorarem os protocolos de segurança.

Nessa quadra, cumpre ressaltar que o contrato de seguro é regido pelos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé e da função social do contrato, além das disposições contidas no Código Civil e na legislação específica, como por exemplo o Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável. 

Tais princípios devem ser analisados à luz do que foi pactuado entre as partes.

Na espécie em exame, a apólice contratada pela autora prevê cobertura para Equipamentos Estacionários, porém, como é típico em contratos de seguro, há cláusulas excludentes de cobertura que limitam ou excluem a responsabilidade da seguradora em determinadas circunstâncias. 

A seguradora, em sua contestação, fundamentou a negativa de cobertura nos "Riscos Excluídos", conforme previsto na cláusula 7 das Condições Gerais da apólice.

Incontroverso que o incidente ocorreu por um ato humano (ingresso indevido na sala com um cilindro metálico), e não por um defeito no equipamento ou por fatores externos à sua operação. 

Logo, excluída a cobertura para danos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia dos usuários ou operadores de equipamento, bem como mediante violação de normas de segurança estabelecidas pelo fabricante ou por normas técnicas específicas, como as da ANVISA.

Da análise do caso concreto, verifica-se que, de fato, houve quebra nos protocolos de segurança, fato admitido pela própria segurada e corroborada pelas declarações das profissionais envolvidas no acidente, considerando que o ingresso do cilindro metálico na sala de ressonância magnética foi ato imprudente, ainda que na situação de emergência descrita na exordial.

Embora a  apelante sustente que a situação de emergência justificaria a atuação das profissionais, isso não basta para autorizar a quebra dos protocolos de segurança.

Com efeito, a desobediência destas regras, que proíbem a entrada de qualquer material ferromagnético na sala onde é instalado um equipamento de Ressonância Magnética, é devido ao risco de atração pelo campo magnético, o que de fato ocorreu no presente caso e poderia ocasionar, além de danos ao equipamento, circunstâncias mais gravosa, inclusive para o recém-nascido.

De mais a mais, essas normas são de amplo conhecimento dos profissionais da área de saúde, uma vez que expressamente indicadas nos manuais de operação dos equipamentos, bem como pelas regulamentações da ANVISA e nos avisos espalhados nas salas de exames desta natureza.

Nessa quadra, mesmo diante de uma situação de emergência, que clama por compreensão, não se pode afastar a aplicabilidade das cláusulas contratuais de exclusão de risco, especialmente quando há um dever técnico e ético de seguir os protocolos de segurança em um ambiente controlado, como é o caso de um exame de ressonância magnética.

Dito isso, a seguradora demonstrou, efetivamente, que os danos causados ao equipamento segurado não estão cobertos pela apólice contratada, uma vez que foram negligenciadas as regras e os protocolos de segurança. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO - NEGLIGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO - PNEUS DESGASTADOS - COMPROVAÇÃO - PROVA UNILATERAL - IRRELEVÂNCIA - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DO FATO PELO SEGURADO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DA COBERTURA - NEGATIVA LEGÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - De acordo com o artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados", sendo legítima a previsão de determinadas circunstâncias que ensejam o agravamento do risco como causas excludentes da cobertura securitária - Demonstrado nos autos pela seguradora o precário estado dos pneus do veículo, incumbe ao segurado produzir provas em sentido contrário, não se revelando suficiente a mera impugnação genérica de que se trata de laudo unilateral - Expressamente prevista no contrato de seguro a exclusão da cobertura securitária em caso de negligência quanto à conservação do veículo, notadamente dos itens de segurança - entre os quais se incluem os pneus -, e evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre o estado precário dos pneus do veículo e o acidente ensejador dos danos, legítima se mostra a negativa de cobertura pela seguradora. (TJMG. ApCiv 10000211715180001. Rel. Des. Fernando Lins. 20ª Câmara Cível. DJe 3/2/2022).

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PATRIMONIAL. DANOS CAUSADOS EM ESCAVADEIRAS. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REGULARIDADE DA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE COBERTURA QUANTO À NEGLIGÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE INOPERÂNCIA DO EQUIPAMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. ApCiv 0052575-15.2010.8.16.0001. Rel. Desa. Ângela Khury. 10ª Câmara Cível. DJe 21/8/2019).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC – TRATOR SEGURADO QUE DESGOVERNADO CAI EM BARRANCO RESULTANDO EM DANOS DE GRANDE MONTA – NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE COBERTURA QUANTO À DESARRANJO MECÂNICO OU NEGLIGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR. ApCiv 0001607-12.2016.8.16.0052. Rel. Guilherme Frederico Hernandes Denz. 9ª Câmara Cível. DJe 7/6/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS PARA A COBERTURA. MAQUINÁRIO INCENDIADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ACESSO ÀS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. Do contexto probatório dos autos, é possível concluir que o dano foi ocasionado pelo contato do acúmulo de bagaço de cana com as partes quentes do motor, de forma que a devida manutenção do maquinário e limpeza desse acúmulo poderia ter evitado o sinistro. 2. Está correta, portanto, a sentença ao reconhecer que o caso amoldou-se à cláusula limitativa de responsabilidade prevista nas Condições Gerais do Seguro de Riscos Diversos, em virtude de negligência na manutenção do equipamento. 3. A cláusula em questão é válida, eis que não eivada de abusividade ou qualquer outro vício por violação à legislação consumerista. 4. A alegação da parte autora de não ter acesso às condições gerais do seguro não determina o dever de indenizar da requerida, haja vista que a autora é pessoa jurídica que atua no ramo de locação de máquinas e equipamentos, tendo expertise na área e, certamente, experiência na contratação de seguros para seus equipamentos. Ademais, conforme ela mesma alega, o tempo todo essas cláusulas gerais estiveram disponíveis no site da seguradora para consulta. 5. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO. ApCiv 00888728420158090051. Rel. Des. Ronnie Paes Sandre. 4ª Câmara Cível. DJe 9/9/2022).

APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. RISCOS DE ENGENHARIA. MODALIDADE OBRAS CIVIS EM CONTRUÇÃO COM COBERTURA ADICIONAL E ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL E CRUZADA. PEÇAS DE ANDAIME QUE SE SOLTARAM E ATINGIRAM O IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS SUPORTADAS PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO ABRANGE DANOS CAUSADOS PELA INOBSERVÂNCIA VOLUNTÁRIA ÀS NORMAS DA ABNT E/OU DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DE OUTROS ÓRGÃOS COMPETENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO. - Revelia da parte ré. Presunção relativa quanto à matéria fática e que não importa, obrigatoriamente, na procedência do pedido. Necessidade de comprovação, pela autora, dos fatos constitutivos de seu direito - Documentos acostados pela ré junto à contestação, que, mesmo intempestivos, podem ser apreciados pelo Juízo, visto que ao revel e dada oportunidade de intervir em qualquer fase do processo, inclusive com a produção de prova documental até o fim da fase probatória, como já dito acima. Inteligência do artigo 349, do CPC/2015 - Não há controvérsia acerca da existência da contratação do seguro e da ocorrência do sinistro - Ausência de demonstração no sentido de que as condições meteorológicas foram a única causa do acidente e danos subsequentes - Laudos técnicos. Andaimes que não estavam devidamente fixados, utilizando uma ancoragem provisória - Laudo do assistente técnico da própria autora que admite que a suposta anomalia meteorológica não é a única causa para ocorrência do sinistro, tendo como concausa, a ancoragem, não finalizada e provisória dos andaimes, por meio de amarração e não de fixação - Incide, na hipótese, o item 3.4, da sub cláusula 3, da cláusula 211ª do contrato de seguro, desobrigando a ré de qualquer indenização - Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo a majoração pretendida pela segunda apelante. Manutenção - Descabimento da cobrança dos honorários do assistente técnico, eis que facultativa sua participação, que se deu sem ingerência do juízo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ. ApCiv 03788648820118190001. Rel. Desa. Maria Helena Pinto Machado. Quarta Câmara Cível. DJe 22/11/2017).

Cabe registrar, por fim, que as cláusulas deste contrato especificamente, embora de adesão, não são abusivas, pois visam proteger tanto a seguradora quanto o segurado de riscos imprevisíveis e de comportamentos que possam gerar prejuízos evitáveis, caso dos autos. 

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença recorrida. Com o resultado do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA,

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII