PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002044-71.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, CASSIO SANTOS MACHADO
APELADO: ELISA DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE REPRESENTADA POR PATRONO HABILITADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA CONFIGURADA. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, pressupõe a prévia intimação da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Todavia, tratando-se de instituição financeira de grande porte, com advogados regularmente constituídos nos autos, a intimação eletrônica do patrono habilitado supre a exigência legal, dispensando-se a intimação pessoal da parte na forma destinada às pessoas físicas desassistidas. Verificado que o Banco Apelante foi regularmente intimado em 16/07/2025, quedou-se inerte no prazo legal, e somente se manifestou após a lavratura da certidão de decurso de prazo, em 29/07/2025, operou-se a preclusão consumativa, sendo escorreita a sentença que decretou a extinção do feito. 

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002044-71.2011.8.05.0137, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como apelada ELISA DOS SANTOS CORREIA (Espólio).

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Salvador (BA), 13 de maio de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

Relator 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002044-71.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, CASSIO SANTOS MACHADO
APELADO: ELISA DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de ELISA DOS SANTOS CORREIA, ora representada por seu espólio.

A sentença impugnada, proferida em 01/08/2025 pelo MM. Juiz Marley Cunha Medeiros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Cuida-se de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia emitida em 25/11/1997, com recursos do FAT/PRONAF, renegociada por aditivos firmados em 1998 e 2005, com conversão dos recursos para o FNE. O valor total atualizado da dívida, na posição de 24/01/2011, alcançou R$14.625,88. 

Em 16/07/2025, o Banco Apelante foi regularmente intimado, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Quedou-se, contudo, inerte, tendo a Secretaria lavrado certidão de decurso de prazo. 

Somente após a lavratura dessa certidão o patrono do Banco protocolou petição requerendo dilação de prazo, manifestação extemporânea que não afastou a preclusão já consumada.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando ausência de abandono da causa e nulidade da sentença por inobservância do art. 485, § 1º, do CPC. 

Regularmente preparado o recurso, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. 

Isso posto, relatei. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador (BA), 13 de maio de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002044-71.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, ANDREA RODRIGUES BRITO FONTES, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, CASSIO SANTOS MACHADO
APELADO: ELISA DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, regularmente preparado e subscrito por advogados com poderes para o ato. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se a definir se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, foi decretada com observância das formalidades legais, notadamente a exigência de intimação prévia prevista no § 1º do mesmo dispositivo.

O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias antes que o juízo possa decretar a extinção por abandono. 

Referida exigência, porém, deve ser interpretada à luz das circunstâncias do caso concreto. Quando se trata de pessoa jurídica de grande porte, como é o caso de instituição financeira de abrangência nacional, regularmente representada por advogados habilitados nos autos, a intimação eletrônica do patrono constituído supre plenamente a exigência legal, porquanto não há que se falar em desconhecimento ou hipossuficiência que justifique a intimação pessoal da parte na forma destinada às pessoas físicas desassistidas.

No caso dos autos, verifica-se que o Banco Apelante foi regularmente intimado em 16/07/2025, por meio eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com prazo de cinco dias. 

Não obstante, quedou-se inerte, tendo a Secretaria lavrado certidão de decurso de prazo em 29/07/2025. Somente após a lavratura dessa certidão o patrono do Banco protocolou petição requerendo dilação de prazo, manifestação, portanto, extemporânea, operada quando já consumada a preclusão.

A petição juntada em 29/07/2025, além de extemporânea, não apresenta justificativa apta a afastar a inércia já configurada. 

A alegação de dificuldade na obtenção de certidão de óbito e de inventário já havia sido objeto de determinação judicial anterior, sem que o Banco tivesse adotado as providências necessárias no prazo que lhe foi assinado. Não se há de falar, portanto, em ausência de abandono da causa quando a parte, devidamente intimada por seu patrono constituído, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.

Eis aqui o entendimento deste Tribunal em casos análogos a este:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBASAMENTO EM ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA INTIMATÓRIA COM AVISO DE RECEBIMENTO. "AR" ASSINADO POR PESSOA IDENTIFICADA.  VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA.  SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.RECURSO.IMPROVIDO.(Classe:Apelação,NúmerodoProcesso:0517279-65.2016.8.05.0001,Relator(a):LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 22/03/2021) 

Desse modo, estando a sentença em conformidade com os requisitos legais e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, forçoso concluir pela sua manutenção.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Salvador (BA), 13 de maio de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

Relator