Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por empresa em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e tutela provisória nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de encargos locatícios, cumulada com indenização por danos materiais e morais.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão envolve a possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, diante da alegada inatividade e incapacidade financeira e a viabilidade de concessão de tutela de urgência para suspensão de negativação e protestos.


III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aplica-se apenas às pessoas naturais.

4. A agravante não comprovou, por documentos idôneos, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

5. A alegada inatividade empresarial não é suficiente, por si só, para caracterizar hipossuficiência.

6. O pedido de tutela provisória foi corretamente indeferido, diante da ausência de prova da probabilidade do direito e da necessidade de dilação probatória.

7. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo resta prejudicado, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido e Agravo Interno prejudicado.

 

Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova efetiva de hipossuficiência. 2. A concessão de tutela provisória exige prova da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível quando o direito invocado demanda dilação probatória."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 300 e 373, I; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4 – Quarta Turma, j. 26.09.2022. TJBA, AI nº 8018210-16.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 21.09.2021. TJBA, AI nº 8001177-08.2023.8.05.9000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 20.05.2024.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8033196-33.2025.8.05.0000; Recorrente: GLAM MODA ÍNTIMA LTDA; Recorrido: CONSÓRCIO NACIGUAT; 

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLAM MODA ÍNTIMA LTDA, contra decisão (ID 478144485, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Encargos da Locação e Multa Resilitória c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8188465-96.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do CONSÓRCIO NACIGUAT, indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e negou o pedido liminar.


 

Irresignada, em suas razões recursais (ID 46462735) aduz, a agravante, que a empresa encontra-se em grave crise financeira, fato que a impede de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários periciais fixados.


Argumenta que o indeferimento do pedido de justiça gratuita compromete o direito de defesa, especialmente no que concerne à produção da prova pericial contábil requerida.


Sustenta que o art. 98, do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos.


Alude que a decisão agravada é omissa quanto à necessidade de intimação prévia para complementação documental, o que seria exigido pelo art. 99, §2º, do CPC.


Afirma que a manutenção da decisão representa violação ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão combatida, com a concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça.


Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.


Indeferido o efeito suspensivo, ID 85769463.


Apresentadas as contrarrazões, ID 88283642, ocasião em que o agravado postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.


Agravo Interno (ID 86305019) interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo, além de indeferir a gratuidade da justiça e determinar o recolhimento do preparo (ID 85769463).


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Concedo a gratuidade de justiça para fins desse recurso.


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLAM MODA ÍNTIMA LTDA, contra decisão (ID 478144485, autos principais) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Encargos da Locação e Multa Resilitória c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8188465-96.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do CONSÓRCIO NACIGUAT, indeferiu a concessão da gratuidade da justiça e negou o pedido liminar, nos seguintes termos:


“...No caso em análise, em que pese as alegações da parte autora quanto ao descumprimento contratual por parte da ré e os efeitos adversos da pandemia de COVID-19 em seu negócio, não verifico, neste momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.


Isto porque a discussão acerca da inexigibilidade dos débitos locatícios demanda dilação probatória, especialmente quanto à efetiva caracterização do inadimplemento contratual pela ré no que tange à manutenção do tenant mix prometido, bem como sobre o nexo de causalidade entre a alegada má gestão do shopping e o insucesso comercial da autora.


A alteração do perfil do público consumidor e os impactos da pandemia, por si sós, não constituem fundamentos suficientes para afastar, prima facie, a exigibilidade das obrigações contratuais, mormente considerando que se trata de relação comercial em que o risco é inerente à atividade empresarial.


Não obstante, considerando que a restrição cadastral pode causar entraves à continuidade das atividades comerciais da autora, faculto-lhe a apresentação de caução idônea no valor integral do débito (R$385.421,31), hipótese em que, uma vez prestada a garantia, será deferida a tutela para determinar a exclusão ou impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.


Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de sua concessão mediante caução, conforme fundamentação supra.


Intime-se a parte autora a recolher as custas, em 15 dias. Neste prazo é facultado apresentar proposta de parcelamento ou recolher as custas…”


Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos necessários à concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita, negada pelo Juízo de origem, bem como concessão da tutela de urgência, para determinar a exclusão de seu nome, pessoa jurídica, Glam Moda Intima Ltda, dos cadastros de inadimplentes e baixa de protestos.


Compulsando os autos, alega a agravante, em síntese, que houve error in procedendo na decisão recorrida, pois o Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a apresentação de documentos complementares que pudessem comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, contrariando o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.


Além disso, insurge-se contra o indeferimento do pedido de tutela provisória, formulado para que fosse determinado ao agravado a suspensão de inscrições em cadastros de inadimplentes e protestos relacionados aos débitos oriundos da relação contratual entabulada entre as partes, que, segundo a recorrente, foi rompida por culpa exclusiva do agravado.


Sustenta que, com o fechamento de sua loja, restou demonstrada a interrupção de suas atividades empresariais e sua consequente incapacidade de arcar com custas e despesas do processo.


Aduz, ainda, que, por ser uma sociedade limitada unipessoal, com estrutura análoga à de um empresário individual, faz jus à equiparação a pessoa física para fins de concessão da gratuidade da justiça.


Em contrarrazões, ID 88283642, o agravado, Consórcio Naciguat, defende a manutenção da decisão proferida, sustentando, em síntese, que a agravante não comprovou sua real hipossuficiência econômica e que o encerramento das atividades empresariais não configura, por si só, incapacidade de suportar as custas do processo.


Argumenta, também, que a pretensão de suspensão das cobranças e negativações é descabida, diante do inadimplemento contratual por parte da própria agravante e que não há requisitos legais para concessão de tutela provisória.


A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência requerida na inicial, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência da parte autora.


Pois bem.


Cabe, inicialmente, registrar que, diante da interposição de agravo interno (ID 86305019) contra decisão monocrática que não concedeu efeito suspensivo ao presente recurso, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, por ter sido alcançado o mérito do agravo de instrumento em sede de colegiado, promovendo-se cognição exauriente e tornando-se desnecessária e inócua a apreciação de insurgência contra juízo provisório.


Ressalte-se, ademais, que consta nos autos manifestação da parte agravada (ID 88283642), o que afasta qualquer alegação de ausência de contraditório no tocante à admissibilidade do recurso e à sua instrução.


Quanto ao mérito recursal, a agravante alega possuir hipossuficiência econômica para custear o processo, asseverando que sua empresa encontra-se inativa desde julho de 2024, conforme documentos juntados aos autos, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a antecipação da tutela para suspensão de registros em cadastros de inadimplentes.


Contudo, não merece prosperar a pretensão recursal. 


É cediço que, consoante o artigo 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei”.


Todavia, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira a que se refere o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, veja-se:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  - destaques meus


Portanto, no caso de pessoas jurídicas, a alegação de hipossuficiência não goza de presunção legal, cabendo ao requerente o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Nesse diapasão, confira-se o enunciado n.° 481, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


No presente caso, a empresa agravante juntou documentos (ID 85643292), consistentes em planilhas financeiras que demonstram receitas mensais significativas — com entradas próximas de R$ 35.000,00 mensais, conforme demonstrado — além de despesas com salários de R$ 3.200,00 e bolsas de estágio de R$ 3.520,00, valores que destoam da alegada situação de miserabilidade.


Não se pode ignorar, ainda, a incongruência interna na narrativa da parte agravante, que alega inatividade total da empresa, mas, ao mesmo tempo, pleiteia a exclusão de registros nos órgãos de proteção ao crédito, pretensão que pressupõe interesse em manter sua reputação comercial ativa no mercado, o que se contrapõe à tese de encerramento das atividades.


A documentação colacionada, portanto, não é suficiente a comprovar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira, tampouco é possível reconhecer a inatividade da empresa como causa automática de hipossuficiência, especialmente quando o Juízo a quo oportunizou, como consta da decisão agravada, a possibilidade de parcelamento das custas processuais iniciais.


Isto posto, entendo não restar demonstrada a miserabilidade jurídica que justificaria o deferimento do benefício, ainda que seja compreensível o impacto das dificuldades econômicas enfrentadas pela empresa agravante, inclusive a inatividade, se fosse a hipótese, circunstâncias que, por si sós, não demonstram o cumprimento dos requisitos aptos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.


Nesse sentido:  


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) - destaques meus


Em igual sentido, trago excertos dessa e. Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018210-16.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME Advogado (s): TAYANE BARBARA FERREIRA BARBOSA AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogado (s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . SÚMULA 481 STJ. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO COM SITUAÇÃO INAPTA. MERA IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – O deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do STJ . II – A agravante é pessoa jurídica, a qual, por consectário, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. III – Conforme bem apontado na decisão vergastada, a agravante apenas trouxe aos autos (ID.16474520) cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral, que indica a situação como “inapta”, por omissão de declarações, e uma certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que, ao contrário do quanto sustentado na inconformidade em apreço, apresenta a situação da recorrente como “Registro ativo/Sem status”, inexistindo, portanto, a alegada informação acerca da extinção da pessoa jurídica. IV – A certidão de situação inapta da pessoa jurídica perante a Receita Federal apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou patrimonial . Precedentes dos Tribunais Pátrios. V – A recorrente, nem mesmo em sede recursal, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a sua insuficiência financeira e patrimonial. Manutenção do indeferimento do benefício diante da ausência da imprescindível comprovação do estado de miserabilidade. VI – Desprovimento do recurso . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018210-16.2021.8 .05.0000, em que figuram como agravante JOAO BATISTA RIBEIRO LEITE - ME e como agravada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - AI: 80182101620218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) - destaques meus


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001177-08.2023.8 .05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JUAN RIOS DE ARAUJO Advogado (s): JUAN RIOS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA TOTALIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART . 98, §§ 5.º E 6.º, DO CPC. PRECEDENTES DO TJ/BA . DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art . 99, § 3.º, do CPC, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuficiência da parte, devendo analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade que ela tem condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, desde que lhe seja oportunizada a possibilidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais . 3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Entendo ser razoável que o Agravante tenha um abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, bem como a possibilidade de pagar esse valor em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, tratando-se de hipótese de aplicação dos §§ 5 .º e 6.º, do art. 98, do CPC. Recurso parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033824-87.2023.8 .05.0001, em que figuram como Agravante, JUAN RIOS DE ARAUJO, e como Agravado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011770820238059000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) - destaques meus


Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, igualmente não se mostra cabível no presente momento.


Nos termos do art. 300, do CPC, com efeito, exige-se para tanto, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

 

No caso em apreço, a alegação de inadimplemento do contrato por parte do recorrido, que teria ensejado o fechamento da loja da agravante, carece de provas robustas e contraditadas, cuja verificação demanda dilação probatória, incabível em sede de cognição sumária.

 

 

A presunção de validade da inscrição nos cadastros de inadimplentes prevalece até eventual demonstração de ilicitude ou inexigibilidade do débito — o que não ocorreu até o momento e não pode se dar, em sede de agravo de instrumento.


De igual modo, a concessão de tutela antecipada foi condicionada pela instância de origem à prestação de caução idônea, o que demonstra a prudência e proporcionalidade da decisão agravada, não havendo qualquer abuso ou ilegalidade a justificar sua reforma.


Conclusão:

 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator