PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027156-35.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

PACIENTE: FABRICIO SILVA SANTOS 

Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ, 1ª VARA CRIMINAL

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO PARA A OFERTA DA DENÚNCIA PELO PARQUET E ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA – NOTÍCIA NOS AUTOS DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA EM 23.03.2025, BEM COMO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.


I – Paciente preso em 04.02.2025. Consta a notícia de que o Ministério Público já ofereceu a Denúncia, em 23.03.2025, bem como já houve apreciação do pedido de revogação da Prisão, nos termos da Decisão acostada, pelo seu Indeferimento.


II - Existindo informação nos autos de que a Denúncia foi recebida, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, pelo argumento de excesso de prazo para seu oferecimento.


ORDEM PREJUDICADA.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027156-35.2025.8.05.0000 , da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, sendo Impetrante a Bela. MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO (OAB:BA6263-A) , e, Paciente, FABRICIO SILVA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar a Ordem prejudicada, em razão da perda do objeto. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027156-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABRICIO SILVA SANTOS 
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ, 1ª VARA CRIMINAL
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

 

RELATÓRIO

 



Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de FABRICIO SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o douto Juízo de Direito da  1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/Ba.

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso, em flagrante, no dia 02.01.2025, sendo acusado da prática de crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo para oferecimento da Denúncia, passados mais de quatro meses da prisão.

Argumenta, ainda, que requereu a revogação da custódia e o juízo não apreciou seu pedido.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, com a expedição de Alvará de Soltura, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem, para garantir a liberdade do paciente .

Requer também, caso entenda pela não liberdade plena, que seja substituída a custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP .

Com a petição inicial, foram juntados documentos.

Liminar foi indeferida, ID 82290880.

Informes prestados (ID 82574313).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se no sentido de julgar Prejudicada a Ordem. (ID 83483750).

É o relatório.

Salvador,  


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal -  2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027156-35.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

PACIENTE: FABRICIO SILVA SANTOS 

Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO PEREIRA LOMANTO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ, 1ª VARA CRIMINAL

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

 

VOTO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de FABRICIO SILVA SANTOS, buscando a concessão de liberdade por excesso de prazo para oferecimento da Denúncia e ausência de análise do pedido de revogação da custódia.

Ao contrário do que alega a Defesa, o Paciente foi preso no dia 04.02.2025 – e não, 02.01.2025 (Autos do Inquérito 8000600-58.2025.8.05.0141, ID 484766758).

Conforme noticiado pela Procuradoria de Justiça, o Parquet ofereceu Denúncia no dia 23.03.2023, nos autos do processo sob n.º 8001529-91.2025.8.05.0141, ID 492004860, o que configura razoabilidade no andamento do processo.

As informações prestadas pela autoridade apontada coatora atestam que houve apreciação do pedido de revogação, nos termos da Decisão acostada, pelo Indeferimento do pedido, pontuando a quantidade e natureza da droga apreendida como seu fundamento – [Inquérito 8000600-58.2025.8.05.0141, pag. 20 - 37,30g de cocaína].

Assim, existindo informação nos autos de que a Denúncia foi recebida, resta sem objeto o pedido formulado nesta Instância Superior que é dirigido, justamente, pelo argumento de excesso de prazo para seu oferecimento.

Note-se, então, que a Paciente encontra-se custodiado por novo título, o que torna prejudicado o seu exame.

À respeito do tema, o entendimento da jurisprudência Pátria:


““No mais, cumpre consignar que a irresignação do Agravante em relação ao excesso de prazo para o término das investigações encontra-se superada, na medida em que a denúncia já foi recebida. Dessa forma, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.

(AgRg no HC n. 772.681/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE DE RECURSO.  1. Conforme trechos extraídos da inicial, verifica-se que o excesso de prazo objeto de irresignação defensiva diz respeito à inexistência de instauração da ação penal, pleito que se encontra superado pelo recebimento da denúncia.

(...)

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 699.099/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).



Nessa mesma direção a Procuradoria de Justiça:


“Como se vê, denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no bojo do processo sob n.º 8001529-91.2025.8.05.0141, ID 492004860, no dia 23/03/2025 :

Conforme restou apurado nos autos do incluso Inquérito Policial, no dia 04 de fevereiro de 2025, por volta das 21h00, na Rua XXX, Jequié-BA, prepostos da Polícia Militar, em trabalho de ronda ostensiva no Bairro KM 3, próximo à Rua Princesa Isabel, perceberam que o denunciado, ao avistar a viatura policial, dispensou um saco.

Que os policiais fizeram a abordagem e recolheram o saco.

Que identificaram Fabricio Silva Santos, que estava na companhia do menor João Victor Nunes, logrando encontrar dentro do saco 04 (quatro) pinos de substância análoga à cocaína e a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Pericial, acostados aos autos.

Por ocasião dos fatos, durante a abordagem, Fabrício Silva Santos desacatou os policiais, arremessando um copo de cerveja contra eles e resistindo à prisão.

Que o denunciado foi preso em flagrante e conduzido para Delegacia de Polícia local, para que fossem tomadas as devidas providências. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Autoria e materialidade comprovada nos autos. Diante do exposto, FABRÍCIO SILVA SANTOS está incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual se oferece contra ele a presente DENÚNCIA, que espera seja autuada e recebida, com a citação daquele para que responda aos termos da presente, prosseguindo-se no processo até sentença, ocasião em que deverá ser condenado nas penas que lhe couber. ”. (ID 83483750).


Posto isso, impõe-se seja julgado prejudicado o exame do pedido formulado por meio deste Habeas Corpus, nos termos do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal:


“Art. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”


Diante do exposto, na esteira do Parecer Ministerial, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS.

 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões,

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça