PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158795-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO EMANUEL ANDRADE FERNANDES
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CADASTRO NA PLATAFORMA UBER. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CADASTRO. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. LIVRE INICIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPULSÓRIA. DESATIVAÇÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DE CONDUTA. MÚLTIPLAS RECLAMAÇÕES DE ASSÉDIO. PROVA POR TELAS SISTÊMICAS. VALIDADE. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARTIGO 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM OUTRAS PLATAFORMAS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. 

 

I - A pretensão de indenização decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. O prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil reserva-se às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Tendo a desativação ocorrido em maio de 2018 e a ação sido ajuizada em outubro de 2022, não há que se falar em prescrição. 

II - A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art. 421 do CC), assegurados constitucionalmente pela livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da CF/88). A empresa possui o direito de definir as regras de utilização do seu sistema e de selecionar seus parceiros comerciais. Não cabe ao Poder Judiciário impor relação contratual compulsória, sob pena de violação à autonomia privada e à livre iniciativa. 

III - Demonstrada a ocorrência de múltiplas reclamações de usuárias relatando condutas inapropriadas e assédio por parte do motorista. As telas sistêmicas constituem meio de prova válido na relação contratual estabelecida digitalmente. A identificação dos reclamantes é desnecessária em razão da proteção de dados pessoais garantida pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Os Termos Gerais de Uso preveem expressamente a possibilidade de rescisão imediata por violação às políticas de conduta da plataforma. 

IV - A rescisão contratual motivada por violação às políticas de conduta constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não configurando ato ilícito passível de gerar dever de indenizar. 

V - Não comprovados os requisitos do artigo 402 do Código Civil para configuração de lucros cessantes. Inexiste ato ilícito. Ausência de prova robusta dos ganhos médios alegados. O apelante violou o princípio da mitigação de danos (duty to mitigate the loss) ao permanecer inerte por mais de quatro anos e deixar de buscar trabalho em outras plataformas similares existentes no mercado. Cláusula contratual que exclui responsabilidade por lucros cessantes. 

VI - O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É necessária a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade com sofrimento psíquico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não restou comprovado nos autos. 

VII - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar o reconhecimento da prescrição, mantida a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Sucumbência mantida. 



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8158795-81.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante PEDRO EMANUEL ANDRADE FERNANDES e apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158795-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO EMANUEL ANDRADE FERNANDES
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO EMANUEL ANDRADE FERNANDES contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 8158795-81.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais e reconheceu a prescrição quanto às pretensões indenizatórias. 

 

O apelante alega ter trabalhado como motorista cadastrado na plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. entre julho de 2016 e maio de 2018, quando seu cadastro teria sido desativado abruptamente, sem justificativa prévia ou oportunidade de defesa. Afirma possuir excelente avaliação (4,97 de 5,00) e que a desativação lhe causou sérios prejuízos financeiros, considerando que auferia renda mensal média de R$ 3.900,00 através da plataforma. 

 

Requereu em tutela de urgência a imediata reativação de seu cadastro, indeferida pelo juízo de primeiro grau. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a reativação definitiva do cadastro, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 179.400,00 (correspondente a 46 meses sem trabalhar) e danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 200.000,00. 

 

A apelada contestou alegando preliminarmente carência de ação por falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o cadastro foi desativado em 25/05/2018 em razão de múltiplas reclamações de usuários relatando condutas inapropriadas, incluindo casos de assédio, apresentando telas de seu sistema interno com relatos de usuárias. Argumentou que a relação é regida pelo princípio da autonomia da vontade, sendo lícita a rescisão do contrato, e alegou prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 27/10/2022, mais de três anos após a desativação. 

 

O autor apresentou réplica e posteriormente, em setembro de 2024, informou que tem recebido convites da Uber para retornar como motorista parceiro, o que demonstraria a incorreção das acusações. 

 

O juízo singular, em sentença de 07/03/2025, acolheu a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais (art. 487, II, CPC) e julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer (art. 487, I, CPC). O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 

 

Irresignado, o apelante interpôs recurso em 08/03/2025, argumentando que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a prescrição trienal, ignorando a natureza continuada da relação. Sustenta que a atividade de motorista de aplicativo constitui contrato de prestação de serviços de trato sucessivo, e que os convites para retorno demonstram que a relação não foi definitivamente rompida. Alega falta de prova robusta das acusações pela apelada, violação ao contraditório e ampla defesa, ausência de identificação dos reclamantes e falta de provas diretas. Menciona práticas fraudulentas de usuários que fazem falsas denúncias para obter créditos. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, determinar a reativação do cadastro e condenar a apelada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, além da inversão da sucumbência com honorários de 20% sobre o valor da causa. 

 

A apelada apresentou contrarrazões em 07/04/2025, pugnando preliminarmente pela impugnação do benefício da justiça gratuita e pelo não conhecimento do recurso por ausência de enfrentamento à sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), a autonomia da vontade e liberdade contratual, apresentando precedentes do TJBA que reconhecem a legitimidade da desativação. Sustenta que houve justo motivo para a desativação, consistente em múltiplas reclamações graves incluindo assédio, apresentando telas sistêmicas como prova válida. Argumenta a ausência de ato ilícito e dos requisitos da responsabilidade civil. Quanto aos lucros cessantes, defende que o pedido é desprovido de prova, que o apelante não está impedido de trabalhar em outras plataformas, e subsidiariamente que eventual condenação deveria limitar-se a sete dias, com exclusão dos períodos de demora processual e dedução de 40% de despesas operacionais. Quanto aos danos morais, sustenta inexistência de configuração por ausência de ato ilícito, havendo mero dissabor. Requer a manutenção integral da sentença. 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158795-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO EMANUEL ANDRADE FERNANDES
Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade 


A controvérsia recursal gira em torno da legitimidade da desativação do cadastro do apelante da plataforma Uber, da ocorrência de prescrição quanto às pretensões indenizatórias e da configuração de danos materiais e morais passíveis de reparação. 


Inicialmente, quanto à alegação de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada, entendo que o recurso atende aos requisitos mínimos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentando fundamentos fáticos e jurídicos para a pretendida reforma, ainda que não se mostrem todos procedentes, razão pela qual conheço do recurso. 


Passo à análise do mérito recursal. 


Da Prescrição 

A sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória com fundamento no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal para a pretensão de reparação civil. 


No caso em análise, a relação jurídica estabelecida entre o apelante e a apelada é de natureza contratual, decorrente dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia celebrados entre as partes. A desativação do cadastro representa, em tese, inadimplemento ou inexecução contratual, e eventual pretensão indenizatória dela decorrente submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se à prescrição decenal, reservando-se o prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil para as hipóteses de responsabilidade civil extracontratual (aquiliana). 


Vejamos entendimento sobre o tema: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UBER. MOTORISTA PARCEIRO . DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Cuidam os autos de ação por meio da qual o autor buscou o desbloqueio/reativação de sua conta na plataforma UBER, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido . 2. Magistrado sentenciante que, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, julgou extinto o processo, com base no art. 487, II do CPC). Enfrentando ainda o meritum causae propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos autorais com esteio no art . 487, I do CPC. 3. Irresignado o autor apelou, reeditando as razões trazidas na inicial, reiteradas na peça de réplica, asseverando ter sido, em 23.04 .2018, repentina e injustificadamente, desligado do quadro da plataforma Uber, sem aviso prévio, sem direito ao contraditório, sem conhecimento ou demonstração do que teria motivado o seu desligamento. 4. Afirma nunca ter usado sua conta de passageiro bloqueada, mas somente a conta de motorista, salientando os diversos e-mails trocados com a empresa apelada com intuito de solucionar a questão, sem êxito, devendo ser observada a má-fé na conduta da empresa demandada ao solicitar vários documentos, afirmando que após a confirmação das informações a conta seria liberada, contudo, em comportamento venire contra factum proprium, arguiu prescrição da pretensão autoral, não verificada. 5 . Ressaltando que somente em 03.08.20, foi definitivamente informado de seu desligamento, com a alegação de que teria sido identificado alguns comportamentos irregulares que violava os termos de uso do aplicativo e que esse tipo de comportamento gerava o bloqueio da conta, esgotando-se, assim a esfera administrativa. 6 . Aduzindo, por fim, não ter a empresa demandada logrado comprovar o ato ilícito alegado, persegue a reforma da sentença para julgar procedentes dos pedidos iniciais. 7. De início, cabe analisar a prejudicial da prescrição, reiterada em contrarrazões. 8 . Divergindo-se do entendimento do magistrado sentenciante, o prazo prescricional, in casu, não é trienal. 9. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual se aplica a regra geral (artigo 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional. 10 . Destarte, decorrendo a pretensão autoral de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional a ser observado é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 11. Vencida a questão, cinge-se a controvérsia recursal, em verificar a possibilidade ou não de o autor, ora apelante, fazer jus à reinclusão como "motorista parceiro" na plataforma digital UBER e, em caso positivo, se existem danos morais e materiais (lucros cessantes) indenizáveis em decorrência da atuação da empresa ré . 12. Oportuno esclarecer que tem prevalecido o entendimento de que a natureza jurídica da relação existente entre o "motorista parceiro" da plataforma UBER, não se trata de relação jurídica de natureza consumerista, mas sim de caráter civil-contratual. 13. Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou acerca da relação jurídica entre o motorista credenciado e a plataforma Uber, entendendo que esta natureza é civil-contratual, em que motoristas atuam como empreendedores individuais . (164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 14 . Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual. 15. Autor que foi descredenciado da plataforma da apelada por motivos de segurança, uma vez que sua conta de pessoal estava vinculada ao cadastro de uma conta de usuário bloqueada por relato de roubo durante o uso da plataforma. 16 . Evidente que a circunstância afronta o código de conduta da empresa, maculando sua imagem, justificando a desativação da conta, sobretudo por questão de segurança dos passageiros que se utilizam da plataforma. 17. Apelante que sequer apresentou qualquer justificativa plausível que demonstrasse seu desconhecimento sobre o mencionado compartilhamento; restringindo-se a defender que a empresa ré não fez prova sobre o alegado. 18 . Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar. 19. Exercício regular de direito, não sendo a plataforma demandada obrigada a manter relação contratual não desejada. 20 . Inexistindo nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta da empresa demandada, não há falar tampouco, em dever de indenizar por dano material e/ou moral. 21. Precedentes. 22 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00134799320218190204 202200139550, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/08/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) 

 

O cadastro do apelante foi desativado em 25/05/2018, e a presente ação foi ajuizada em 27/10/2022, portanto dentro do prazo decenal. Não há que se falar, portanto, em prescrição das pretensões indenizatórias. 


Neste ponto, merece reforma a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição e adentrar no exame do mérito das pretensões indenizatórias. 


Da Obrigação de Fazer (Reativação do Cadastro) 

Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reativação do cadastro do apelante na plataforma, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 


A relação jurídica estabelecida entre motoristas parceiros e a plataforma Uber é de natureza civil, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, consagrados no artigo 421 do Código Civil, cujo parágrafo único, introduzido pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), estabelece expressamente que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". 


A livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e art. 170, caput da Constituição Federal), assegura à plataforma digital o direito de definir as regras de utilização do seu sistema e de estabelecer parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade e segurança para seus usuários. 


No caso concreto, verifica-se que a desativação do cadastro do apelante não ocorreu de forma arbitrária ou imotivada. A apelada demonstrou, através das telas de seu sistema interno, a existência de múltiplas reclamações de usuárias reportando condutas inapropriadas do apelante, incluindo episódios caracterizados como assédio. 


As telas sistêmicas apresentadas pela apelada constituem meio de prova válido, considerando que toda a relação contratual se estabelece de forma digital através da plataforma. Os próprios Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, aderidos pelo apelante ao se cadastrar, preveem expressamente a força probatória desses documentos eletrônicos. O apelante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar a validade ou veracidade dessas informações. 


O argumento de que não houve identificação dos reclamantes ou apresentação de provas diretas como vídeos ou gravações não merece prosperar. A proteção de dados pessoais dos usuários que reportam incidentes é garantida pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), não sendo exigível a exposição da identidade das vítimas de assédio para fins de justificação da medida administrativa de desativação. 


Ademais, o Código de Conduta da Uber, que integra os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, estabelece claramente que o assédio é inaceitável e pode levar ao banimento da plataforma. A cláusula 12.2 dos referidos Termos prevê expressamente a possibilidade de rescisão imediata e sem aviso prévio por violação das políticas da empresa, disposição contratual que foi livremente aceita pelo apelante ao se cadastrar. 


A alegação do apelante quanto à existência de práticas fraudulentas por parte de usuários que fazem falsas denúncias para obter créditos, amparada em vídeos do YouTube, constitui mera alegação genérica que não guarda pertinência com o caso concreto. Não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre que as reclamações específicas registradas contra o apelante sejam falsas ou fraudulentas. 


O fato de o apelante possuir boa avaliação geral (4,97 de 5,00) não é incompatível com a ocorrência de condutas inadequadas em situações específicas. A avaliação média não afasta a gravidade das reclamações de assédio, que justificam a ruptura contratual com fundamento nas políticas de conduta da plataforma. 


Por outro lado, o fato de o apelante ter recebido posteriormente convites da Uber para retornar à plataforma não invalida os motivos que ensejaram sua desativação. Tais convites podem decorrer de ações de marketing automatizadas, de mudanças nas políticas internas da empresa ou de reavaliação do caso, mas não constituem reconhecimento de ilicitude na desativação anterior nem geram obrigação jurídica de reativação do cadastro. 


Não cabe ao Poder Judiciário impor à empresa privada a obrigação de manter relação contratual compulsória com determinado motorista parceiro, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia privada. A rescisão contratual por violação às políticas de conduta é direito potestativo da empresa, desde que respeitadas as disposições contratuais e legais. 


A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a autonomia da Uber para selecionar seus motoristas parceiros e para rescindir o contrato quando configurada violação às suas políticas. 


Portanto, inexistindo ato ilícito na conduta da apelada, que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não há direito à reativação compulsória do cadastro. 


Neste sentido: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114255-11.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELTON CERQUEIRA GOMES Advogado (s): FLAVIO FRANCA DALTRO APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO . DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER. COMPROVAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DE CONTA, DIREÇÃO PERIGOSA E MÁ CONDUTA SEXUAL PELO AUTOR/APELANTE. AUTONOMIA CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE DEVER DE MANUTENÇÃO DO MOTORISTA COMO PARCEIRO NA PLATAFORMA OU DE PROMOVER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1 – In casu, a empresa apelada demonstrou que o descredenciamento do apelante da plataforma UBER se deu em razão de condutas que violam o Código de Conduta da Uber, como compartilhamento de contas, direção perigosa e má conduta sexual pelo motorista apelante. 2 - Logo, havendo violação dos termos do Código de Conduta da Uber e configurada a hipótese que autoriza a desativação do motorista da plataforma, não há que se falar em quebra da boa-fé contratual. Destarte, por força da autonomia de vontade nos contratos privados e da liberdade de contratar, não pode a plataforma Uber ser obrigada a manter ativo um contrato, quando existe a quebra dos deveres contratuais por parte do motorista parceiro, que, como já dito alhures, compromete a segurança dos usuários. Precedentes desta Corte transcritos no corpo do Voto Condutor . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8114255-11.2023.8 .05.0001, que tem como Apelante ELTON CERQUEIRA GOMES e como Apelada a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81142551120238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) 

 

Dos Lucros Cessantes 

Afastada a prescrição, cumpre analisar o pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 179.400,00, correspondente a 46 meses de trabalho à razão de R$ 3.900,00 mensais. 

 

Para a configuração dos lucros cessantes, exige-se a demonstração, com razoável certeza, daquilo que o credor deixou de lucrar em razão do ato ilícito, nos termos do artigo 402 do Código Civil. Não basta a mera alegação; é necessária prova robusta do prejuízo efetivamente experimentado. 

 

No caso em análise, verifico que não houve ato ilícito por parte da apelada, conforme já demonstrado. A rescisão contratual decorreu de violações às políticas de conduta da plataforma, estando amparada nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil (conduta antijurídica), não há que se falar em dever de indenizar. 

 

Ademais, ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade na rescisão, o que não se verifica, os lucros cessantes não estariam configurados pelos seguintes motivos: 

  1. O apelante não comprovou de forma satisfatória os ganhos médios que alega ter auferido. Não há nos autos extratos ou documentos fiscais que demonstrem com precisão a renda mensal de R$ 3.900,00 alegada. 

  1. O apelante aguardou mais de quatro anos para ajuizar a presente ação, revelando desinteresse na resolução célere da questão. Essa demora excessiva afasta a razoabilidade da pretensão de receber lucros cessantes por todo esse período. 

  1. O apelante não está impedido de exercer sua atividade profissional através de outras plataformas similares existentes no mercado (99, InDrive, Cabify, dentre outras), o que caracteriza violação ao princípio da mitigação de danos (duty to mitigate the loss), consagrado nos artigos 395 e 403 do Código Civil. 

  1. Os próprios Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (cláusula 11) estabelecem que a Uber não se responsabiliza por lucros cessantes. 

  1. Ainda que se cogitasse de alguma responsabilidade, a jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais é firme no sentido de limitar os lucros cessantes, em casos de rescisão contratual sem aviso prévio, ao período de sete dias correspondente ao prazo do aviso prévio previsto na cláusula 12.2 dos Termos Gerais, conforme precedente da Apelação nº 0528365-28.2019.8.05.0001. 

 

Por todos esses fundamentos, não há que se falar em condenação ao pagamento de lucros cessantes. 

 

Dos Danos Morais 

Quanto aos danos morais, também não assiste razão ao apelante. 

 

O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de ato ilícito e a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, com sofrimento psíquico ou abalo emocional que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 

 

No caso dos autos, como já explicitado, não há ato ilícito na conduta da apelada, que exerceu regularmente seu direito de rescindir a relação contratual com fundamento em violações às políticas da plataforma. A rescisão contratual motivada, ainda que gere transtornos e frustração de expectativas, não configura dano moral indenizável. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo se restar demonstrada situação excepcional que extrapole o mero dissabor e atinja a dignidade ou os direitos da personalidade do contratante, o que não se verifica no caso concreto. 

 

O apelante não narrou nem comprovou qualquer fato capaz de demonstrar que a desativação do cadastro tenha lhe causado abalo psíquico, sofrimento emocional intenso, humilhação pública ou violação a sua honra. Os transtornos decorrentes da perda de fonte de renda, embora compreensíveis, situam-se no âmbito do mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 

 

Portanto, improcede também o pedido de indenização por danos morais. 

 

Da Impugnação à Gratuidade da Justiça 

Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela apelada, verifico que o apelante teve o benefício deferido em primeira instância mediante simples declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 

 

A apelada não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração apresentada. O simples fato de o apelante estar assistido por advogado particular não é, por si só, suficiente para afastar o benefício, uma vez que a assistência jurídica pode decorrer de diversas formas de contratação compatíveis com a condição de hipossuficiência. 

 

Não havendo prova inequívoca da capacidade financeira do apelante, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial apenas para afastar o reconhecimento da prescrição das pretensões indenizatórias, reconhecendo a aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, mas mantendo a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer (reativação do cadastro) e de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, por ausência de ato ilícito e dos demais requisitos da responsabilidade civil. 

 

Ante a sucumbência recíproca, mas considerando que o apelante decaiu da maior parte de seus pedidos, mantenho a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 

 

 

Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

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