PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8037778-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ANALDINO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu petição inicial de mandado de segurança objetivando reconhecimento do direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM, alegando preterição.
2 - A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3 - A decisão agravada fundamentou o indeferimento da petição inicial na divergência entre a narrativa do impetrante e os documentos apresentados quanto à sua graduação/posto, bem como na ausência de prova pré-constituída do ato normativo que embasaria seu direito à promoção e paridade.
4 - O agravante concentrou suas razões em discutir questões como tempestividade, dispensa de preparo, condição de hipossuficiência e desnecessidade de recolhimento de custas, sem confrontar os fundamentos centrais da decisão agravada.
5 - O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada, sendo imprescindível simetria entre o decidido e o alegado na irresignação.
6 - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, por não permitir ao órgão colegiado analisar o acerto ou desacerto do que foi decidido.
7 - Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8037778-13.2024.8.05.0000, sendo parte Agravante ANALDINO PINHEIRO SILVA e parte Agravada ESTADO DA BAHIA,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ANALDINO PINHEIRO SILVA contra a Decisão Terminativa que indeferiu a Petição Inicial do Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de obter reconhecimento do direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM, alegando preterição. A decisão considerou que a narrativa dos fatos na exordial divergia dos documentos acostados (BGO e contracheques), que indicavam que o autor, embora afirmasse ser 1º Sargento, ocupava a graduação de Subtenente e recebia proventos de 1º Tenente. Além disso, apontou a ausência de juntada de documento essencial (BGO nº 120 de 26/06/2002) para comprovar a alegação de violação ao princípio da isonomia e paridade remuneratória, ressaltando que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, citando precedente do STJ (AgInt no MS 24.961/DF). Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID. 77330424) em 13 de fevereiro de 2025. Em suas razões, alega a tempestividade do recurso e a dispensa de preparo, invocando o Regimento Interno desta Corte e sua condição de hipossuficiência, comprovada por saldo bancário. Cita processos paradigmas onde a gratuidade de justiça foi concedida. Argumenta sobre a desnecessidade de recolhimento de custas para intimação pessoal em processo sob o regime de "JUÍZO 100% DIGITAL" e a ausência de litisconsórcio, sustentando que a notificação eletrônica já seria suficiente e que a exigência seria bis in idem. Ao final, requer a concessão das benesses da gratuidade da justiça "AO QUE TANGE AS DEMAIS CUSTAS" e a reforma da decisão para que o Mandado de Segurança seja admitido. O Estado da Bahia apresentou Contrarrazões (ID. 77857785) em 20 de fevereiro de 2025, pugnando pela manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos, sob o argumento de que não há motivo apto a ensejar sua reforma. É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8037778-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ANALDINO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ANALDINO PINHEIRO SILVA contra a Decisão Terminativa que indeferiu a Petição Inicial do Mandado de Segurança. O Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de obter reconhecimento do direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM, alegando preterição. A decisão considerou que a narrativa dos fatos na exordial divergia dos documentos acostados (BGO e contracheques), que indicavam que o autor, embora afirmasse ser 1º Sargento, ocupava a graduação de Subtenente e recebia proventos de 1º Tenente. Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos requisitos intrínsecos. O presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ao analisar as razões recursais apresentadas pelo Agravante, verifica-se que estas não atacam os fundamentos centrais que levaram ao indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança. A decisão agravada foi expressa ao fundamentar o indeferimento na divergência entre a narrativa do impetrante e os documentos apresentados quanto à sua graduação/posto, bem como na ausência de prova pré-constituída do ato normativo (BGO) que supostamente embasaria seu direito à promoção e paridade. A decisão ressaltou, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, citando inclusive precedente do STJ nesse sentido (ID.63861477). O Agravante, contudo, concentra suas razões em discutir a tempestividade, a dispensa de preparo (embora a gratuidade já tenha sido concedida na decisão agravada), sua condição de hipossuficiência, a citação de processos paradigmas sobre gratuidade e, principalmente, a desnecessidade de recolhimento de custas para intimação pessoal em processo eletrônico sem litisconsórcio. Nenhum desses argumentos, por mais relevantes que possam ser em outros contextos, confronta as razões de decidir da decisão agravada, quais sejam, a divergência factual e a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. O Agravante não refuta a conclusão de que sua narrativa diverge dos documentos, nem apresenta o BGO faltante, nem demonstra que a prova pré-constituída seria desnecessária ou que o Mandado de Segurança admitiria a produção posterior de provas para comprovar o direito alegado. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto não permite ao órgão colegiado analisar o acerto ou desacerto do que foi decidido. Desta forma, examinando-se detidamente os fólios, têm-se, notadamente, que o recurso não merece ser conhecido, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos esposados na decisão fustigada, deixando de atender requisito formal de admissibilidade recursal, o que afronta o art. 1.021, § 1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Sobreleve-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. Em suma, imprescindível que haja uma simetria entre o decidido e o alegado na irresignação, justificando, consequentemente, o prolongamento da discussão. Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: “[...] A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). 2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal. (…) (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. I – A parte sucumbente deve manifestar o seu inconformismo com a decisão judicial por meio das razões recursais. Indispensável, para tanto, que a insatisfação se concretize por meio de argumentos lógicos que confrontem a fundamentação da decisão recorrida, sob pena de não atender ao requisito da regularidade formal e de afrontar o princípio da dialeticidade. II – Evidenciado que o recurso não confronta especificamente a motivação da sentença que declarou a rescisão do contrato de locação, impôs o despejo e o pagamento dos aluguéis vencidos, obedecida a prescrição trienal, impositivo é o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, APC nº 8000004-85.2017.8.05.0034, Relator(a): Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 08/06/2021) Conforme estabelece o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição de agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Este dispositivo legal consagra o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão impugnada, confrontando-a com os argumentos que sustentam o pedido de reforma. Notadamente, as razões do presente recurso não combatem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, portanto, não se mostram suficientes para demonstrar a necessidade de modificação do pronunciamento. Assim, diante da manifesta inobservância do requisito da impugnação específica, o Agravo Interno não reúne condições de ser conhecido. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a decisão por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8037778-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ANALDINO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
AGRAVADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO