PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500893-09.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA BARRETO ANDRADE - ME
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: MARIA CRISTINA NUNES SOUZA
Advogado(s):CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VEÍCULO COM SUSPEITA DE CLONAGEM. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por revendedora de veículos contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual ajuizada por consumidora, rescindiu contrato de compra e venda de veículo automotor, determinou a restituição integral dos valores pagos mediante devolução do bem e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suspeita de clonagem e problemas documentais do automóvel adquirido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo pela autora, no curso do processo e antes da sentença, acarreta perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade civil da revendedora por danos morais decorrentes da venda de veículo com suspeita de clonagem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alienação do veículo objeto da lide pela autora antes da prolação da sentença constitui fato superveniente relevante, que impede a restituição do bem e inviabiliza o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser considerada nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.

  2. A manutenção da condenação à restituição integral do preço pago, sem a correspondente devolução do veículo, acarretaria enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

  3. A venda voluntária do bem no curso da demanda configura ato incompatível com a pretensão de rescisão contratual, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de rescisão e danos materiais.

  4. A posterior alienação do veículo não afasta a análise dos danos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora durante o período em que permaneceu com o bem e enfrentou transtornos decorrentes de suspeita de clonagem e irregularidades documentais.

  5. A revendedora de veículos responde objetivamente pelos vícios de qualidade e segurança do produto colocado no mercado, sendo a clonagem de veículo fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  6. A abordagem policial e o envolvimento da consumidora em situação de suspeita criminal ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa.

  7. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros adotados pela jurisprudência, não comportando redução.

  8. A ausência de comunicação imediata da venda do veículo nos autos, diante da complexidade fática relacionada à alegada clonagem, não evidencia dolo processual suficiente para caracterizar litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A alienação do bem objeto da lide pelo autor, no curso do processo, acarreta perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de rescisão contratual e restituição do preço, por impossibilidade de retorno ao status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa.

  2. A revendedora de veículos responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da venda de automóvel com suspeita de clonagem, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.

  3. A suspeita de clonagem e a submissão do consumidor a abordagem policial configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do abalo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 493; CC, art. 884; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0500893-09.2019.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Recorrente TEREZINHA BARRETO ANDRADE ME sendo Recorrida MARIA CRISTINA NUNES SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500893-09.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA BARRETO ANDRADE - ME
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: MARIA CRISTINA NUNES SOUZA
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por TEREZINHA BARRETO ANDRADE ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida por MARIA CRISTINA NUNES SOUZA, que julgou procedente, em parte, a postulação, nos seguintes termos:

“Com fundamento no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE em parte a ação, com julgamento de mérito, condenando o réu a:

a)A rescisão do contrato de compra e venda objeto da lide;

b)A restituição dos valores pagos pela parte autora em parcela única, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

c)O pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).

A parte autora deve devolver o veículo à parte acionada no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da sentença.

Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).

P.R.I.”



Na origem, a Autora narrou ter adquirido da Ré, em 17/10/2017, um veículo Fiat Strada, placa policial NYJ-1565, pelo valor total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), dando como entrada um veículo Fiat Siena e financiando o restante. Relatou que, após a compra, foi surpreendida com notificações de multas de trânsito anteriores à aquisição e oriundas de outro estado, levantando-se a suspeita de clonagem. Aduziu que seu esposo foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal sob suspeita de conduzir veículo clonado, situação que lhe causou graves transtornos. Pleiteou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

Ao sentenciar o feito(ID. 53195234), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes a postulação, nos termos supramencionados.

Opostos Embargos pela Ré, foram os mesmos rejeitados pelo Magistrado(ID. 53195239).

Irresignada, a Ré interpôs Apelação (ID 53195242), buscando a reforma do julgado.

Sustenta, inicialmente, que o pedido de indenização por danos materiais perdeu o objeto em razão de fato superveniente, uma vez que a própria autora/apelada alienou o veículo a terceiro no curso do processo, antes da prolação da sentença, circunstância que inviabiliza a restituição do bem e torna impossível a rescisão contratual nos moldes deferidos, sob pena de enriquecimento sem causa.

Afirma que a venda do automóvel caracteriza ato incompatível com a pretensão deduzida na inicial, impondo o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, nos termos dos arts. 485, IV, e 493 do Código de Processo Civil.

Alega, ainda, que, mesmo na hipótese de subsistir a condenação por danos materiais, a restituição não poderia ocorrer pelo valor integral pago à época da aquisição, devendo ser adotado como parâmetro o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE, considerando a natural depreciação do bem e o longo período de uso pela apelada, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil e de indevido enriquecimento da parte autora.

No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que os transtornos suportados pela apelada decorreram exclusivamente de fato de terceiro, consistente na clonagem do veículo em outro Estado da Federação, circunstância alheia à sua atuação e que rompe o nexo de causalidade.

Afirma que o automóvel adquirido pela autora é o veículo original, sem qualquer irregularidade, tendo a clonagem sido constatada apenas posteriormente, o que afasta a caracterização de falha na prestação de serviço e a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta, ademais, que não restou configurado dano moral indenizável, porquanto os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores do cotidiano, ressaltando que a abordagem policial e a necessidade de esclarecimentos perante a autoridade competente não são suficientes, por si sós, para ensejar reparação extrapatrimonial, inexistindo prova de efetivo abalo à honra ou à dignidade da apelada.

Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor fixado na sentença mostra-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, destoando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos precedentes desta Corte, defendendo a redução para patamar mais condizente com a extensão do alegado dano.

Por fim, pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé da apelada, ao argumento de que esta, ciente da alienação do veículo objeto da lide, deixou de comunicar o fato ao Juízo, alterando a verdade dos fatos e violando o dever de lealdade processual, razão pela qual requer a aplicação das sanções previstas nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil.

Em contrarrazões (ID 53195251), a Apelada refutou as alegações, sustentando que o veículo vendido a terceiro seria o "clone" ou que a venda não afasta o direito à indenização pelos danos sofridos.

Conclusos os autos, converteu-se o julgamento em diligência (ID 75792629), determinando a expedição de ofício ao DETRAN-BA para esclarecer a situação cadastral do veículo. O órgão de trânsito respondeu (ID 76894924), confirmando que o veículo de chassi final 5859 (objeto da lide) encontra-se registrado em nome de José Neilson Ferreira Sampaio desde 04/05/2023, com conversão da placa para o padrão Mercosul (NYJ1F65).

Intimadas sobre os documentos, a Apelante reiterou o pedido de improcedência face à venda do bem (ID 83487792), enquanto a Apelada insistiu na tese de duplicidade de veículos e manutenção da sentença (ID 84225796).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                                                    RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500893-09.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA BARRETO ANDRADE - ME
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA
APELADO: MARIA CRISTINA NUNES SOUZA
Advogado(s): CIRO OLIVEIRA TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VEÍCULO COM SUSPEITA DE CLONAGEM. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por revendedora de veículos contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual ajuizada por consumidora, rescindiu contrato de compra e venda de veículo automotor, determinou a restituição integral dos valores pagos mediante devolução do bem e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suspeita de clonagem e problemas documentais do automóvel adquirido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo pela autora, no curso do processo e antes da sentença, acarreta perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade civil da revendedora por danos morais decorrentes da venda de veículo com suspeita de clonagem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alienação do veículo objeto da lide pela autora antes da prolação da sentença constitui fato superveniente relevante, que impede a restituição do bem e inviabiliza o retorno das partes ao status quo ante, devendo ser considerada nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil.

  2. A manutenção da condenação à restituição integral do preço pago, sem a correspondente devolução do veículo, acarretaria enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

  3. A venda voluntária do bem no curso da demanda configura ato incompatível com a pretensão de rescisão contratual, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pedidos de rescisão e danos materiais.

  4. A posterior alienação do veículo não afasta a análise dos danos extrapatrimoniais sofridos pela consumidora durante o período em que permaneceu com o bem e enfrentou transtornos decorrentes de suspeita de clonagem e irregularidades documentais.

  5. A revendedora de veículos responde objetivamente pelos vícios de qualidade e segurança do produto colocado no mercado, sendo a clonagem de veículo fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

  6. A abordagem policial e o envolvimento da consumidora em situação de suspeita criminal ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa.

  7. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros adotados pela jurisprudência, não comportando redução.

  8. A ausência de comunicação imediata da venda do veículo nos autos, diante da complexidade fática relacionada à alegada clonagem, não evidencia dolo processual suficiente para caracterizar litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A alienação do bem objeto da lide pelo autor, no curso do processo, acarreta perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de rescisão contratual e restituição do preço, por impossibilidade de retorno ao status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa.

  2. A revendedora de veículos responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da venda de automóvel com suspeita de clonagem, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.

  3. A suspeita de clonagem e a submissão do consumidor a abordagem policial configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do abalo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 493; CC, art. 884; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de manutenção da sentença que determinou a rescisão contratual com a devolução do valor pago e a restituição do veículo, diante da notícia de alienação do bem pela Autora no curso da lide.

O art. 493 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes, constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que influam no julgamento da lide.

No caso em tela, a sentença, proferida em 09/08/2023, determinou o retorno das partes ao status quo ante, ordenando que a Ré restituísse o valor pago e a Autora devolvesse o veículo. Contudo, conforme comprovado pelos documentos emitidos pelo DETRAN-BA em resposta à diligência deste Relator (IDs 76894924 a 76894930), o veículo de placa NYJ-1565 (convertida para a placa Mercosul NYJ1F65), identificado pelo chassi 9BD27804MB7345859, foi transferido para terceiros (Sr. José Neilson Ferreira Sampaio) em data anterior à sentença (aquisição registrada em 25/04/2023).

A alegação da Apelada, em contrarrazões, de que o veículo vendido seria o "clone" e não o original, não se sustenta diante da prova técnica documental. O ofício do DETRAN é categórico ao vincular o chassi do veículo objeto da lide à atual propriedade de terceiro. Se a Autora conseguiu transferir o veículo a outrem, presume-se que exerceu os poderes inerentes ao domínio, auferindo o valor de mercado correspondente à venda.

Nesse cenário, a manutenção da condenação da Ré à restituição integral do preço pago (R$ 38.000,00 corrigidos), sem que a Autora possa restituir o bem (pois já o alienou e recebeu por ele), implicaria inegável enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A venda voluntária do bem no curso do processo demonstra ato incompatível com a vontade de rescindir o contrato e devolver a coisa, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos de rescisão contratual e danos materiais (devolução do valor pago).

Portanto, a sentença merece reforma neste capítulo, para afastar a condenação referente à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos, extinguindo-se tais pedidos sem resolução de mérito ou julgando-os improcedentes diante da impossibilidade fática de cumprimento da contraprestação (devolução do veículo). Opta-se, tecnicamente, pelo reconhecimento da perda do objeto.

Afastada a questão material pela venda do bem, remanesce a análise da responsabilidade da Apelante pelos danos extrapatrimoniais alegados. A alienação posterior do veículo não apaga os transtornos vivenciados pela consumidora no período em que permaneceu com o bem e enfrentou as consequências das irregularidades.

Restou incontroverso nos autos que o veículo adquirido pela Autora apresentava sérios problemas documentais, consubstanciados em multas de trânsito oriundas de outra unidade da federação e suspeita fundada de clonagem, fato que culminou em abordagem policial ostensiva realizada pela Polícia Rodoviária Federal.

A revendedora de veículos, ao colocar o produto no mercado, tem o dever de assegurar a procedência lícita e a regularidade documental do bem. A existência de veículo "duble" ou clonado, bem como a existência de multas pretéritas não informadas, configura vício de qualidade e falha na segurança do serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC.

A tese de culpa exclusiva de terceiro (o fraudador que clonou o veículo) não socorre a Apelante. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de revenda de veículos usados. Cabia à Apelante diligenciar perante os órgãos de trânsito e segurança para garantir que o veículo vendido à consumidora estivesse livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou suspeitas criminais.

O dano moral, na hipótese, é evidente (in re ipsa) e decorre da própria gravidade dos fatos. A consumidora, de boa-fé, viu-se envolvida em investigação policial, teve o veículo sob suspeita de adulteração e sofreu a angústia de trafegar com um bem irregular. A situação ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, mormente a honra e a integridade psíquica.

No que tange ao valor da indenização, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima e desestimular a conduta lesiva, sem promover o enriquecimento ilícito.

Considerando a gravidade da falha (venda de veículo com suspeita de clonagem), a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (abordagem policial e restrições administrativas), entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Não há, portanto, razões para a sua minoração.

A Apelante requereu a condenação da Apelada em litigância de má-fé pela omissão quanto à venda do veículo. Embora a conduta da parte Autora não tenha sido a ideal ao deixar de informar a alienação nos autos imediatamente, a complexidade fática envolvendo a existência de um veículo "clone" e a confusão documental gerada permitem afastar o dolo específico necessário para a configuração da má-fé processual. Indefiro, pois, o pleito sancionatório.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para:

a) Reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos (danos materiais), extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a estes pontos, nos termos do art. 485, VI, e 493 do CPC, dada a alienação do veículo pela Autora no curso da lide;

b) Manter a sentença quanto à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais ali fixados.

Diante da sucumbência recíproca operada com o provimento parcial do apelo (Autora decaiu do pedido material/rescisão, mas venceu no dano moral), redistribuo os ônus sucumbenciais. Condeno cada parte a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), a serem pagos pela Ré ao patrono da Autora, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Ré (valor atualizado do veículo que deixou de ser devolvido/ressarcido), a serem pagos pela Autora aos patronos da Ré, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


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