PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045185-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACANAN CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): 

MAF08

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 04/2022. IMPETRANTE QUE CONCORREU AO CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO NO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DA INAPTIDÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, EM COTEJO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO VINDICADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8045185-07.2023.8.05.0000, impetrado por JACANAN CERQUEIRA DIAS, em face de ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, ao PRESIDENTE DO IDECAN e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL.

 

ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, para fim de anular o ato que excluiu o impetrante do certame, bem como para declarar a inexigibilidade do Teste de Aptidão Física, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso público e, caso aprovado, que lhe seja garantido o direito à nomeação e posse no cargo vindicado, nos termos acima lançados. Por unanimidade de votos.

Salvador, 13 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045185-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACANAN CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):  

MAF08

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JACANAN CERQUEIRA DIAS, contra ato supostamente coator atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao Sr. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA, ao Exmo. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao Sr. PRESIDENTE DO IDECAN e ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, consubstanciado na exclusão do candidato do certame regido pelo Edital SAEB n.º 04/2022, por ter sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF). 

  

Em sua peça exordial, aduz a parte impetrante, em síntese, que se inscreveu para o concurso público regido pelo Edital SAEB n.º 04/2022, para concorrer a uma das 09 (nove) vagas destinadas a pessoas com deficiências, para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil. 

 

Aduz, neste passo, que logrou êxito nas etapas iniciais do certame, tendo sido, contudo, considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), ao não lograr distância mínima na etapa da corrida. Acrescenta que, contra o resultado, foi interposto recurso administrativo, cuja decisão manteve a sua exclusão do certame. 

 

Citando precedentes favoráveis à sua tese, pugna pela concessão de medida liminar, para determinar às autoridades coatoras que viabilizem a participação do impetrante nas demais fases do certame, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF). Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o seu direito líquido e certo à anulação do ato que o desclassificou, como candidato, no referido teste. 

 

Por intermédio da decisão monocrática de ID 50566955, foram deferidos os pleitos de gratuidade da justiça e liminar formulados.  

 

O Governador do Estado da Bahia prestou as informações de ID 53435418. 

 

Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 51937429), defendendo a ausência do direito líquido e certo, tendo em vista que o ato atacado foi baseado em normas expressas do referido edital, em observância às atribuições a serem desempenhadas no exercício da atividade policial. Invocando a inviabilidade de impetração de mandamus contra norma editalícia, requer a denegação da segurança vindicada. 

 

Em seguida, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia prestaram informações de IDs 51937421 e 55026093, respectivamente. 

 

Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 61354164, manifestando-se pela denegação da segurança vindicada. 

 

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045185-07.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACANAN CERQUEIRA DIAS
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):  

 

MAF08

VOTO

 

Busca o impetrante, com a presente ação mandamental, combater ato supostamente coator consubstanciado na sua exclusão do certame regido pelo Edital SAEB n.º 04/2022, por ter sido considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF). 

  

Como cediço, a acessibilidade aos cargos e empregos públicos da Administração Direta e Indireta, via de regra, se dá por meio de concurso público. Trata-se de exigência constitucional prevista no art. 37, II, in verbis: 

  

Art. 37, II, CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

  

O concurso público consubstancia concretização do princípio da impessoalidade, com o escopo de proporcionar igualdade de oportunidade para o ingresso nos quadros da Administração Pública, sendo certo que, com esteio no princípio da vinculação ao edital, as regras do certame obrigam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 

  

Aponta o impetrante, todavia, que o edital do certame, ao exigir a aprovação do candidato no TAF, como condição para o ingresso na carreira, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente considerando (i) as atribuições do cargo pleiteado e (ii) os requisitos editalícios, previstos no tópico 2.4 do Edital, para o cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil. 

 

Estabelecidas tais premissas, impende trazer à baila o quanto disposto na Lei Estadual nº 11.370/09, em seu art. 55, acerca das atribuições privativas do cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil:  

 

Art. 55 - São atribuições privativas do cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil: 

I - realizar exames periciais na área de tanatologia;  

II - proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal;  

III - realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; 

IV - realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; 

V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;  

VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;  

VII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais;  

VIII - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal;  

IX - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial;  

X - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial;  

XI - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares;  

XII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal;  

XIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal;  

XIV - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; 

XV - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas;  

XVI - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe;  

XVII - realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal.  

 
Ademais, pela análise do edital do certame, em especial do ponto atinente às atribuições do cargo de Perito Médico Legista de Polícia Civil, afigura-se, de fato, não guardar correlação com estas a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF). Vejamos: 

 

"PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL Realizar exames periciais na área de tanatologia; proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais; proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares; realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal." 

 

Com efeito, percebe-se que o cargo de perito possui trabalho de natureza técnica, não constando, dentre as listadas acima, quaisquer atividades que demandem aptidão física, notadamente porquanto a exigência do TAF para ingresso da carreira policial mostra-se compatível apenas com os cargos que efetivamente demandam atividade física. 

 

Cumpre esclarecer, entretanto, que não há inconstitucionalidade na exigência do exame de aptidão física, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade com a função em questão. Sendo assim, não se está a declarar a inconstitucionalidade da referida norma editalícia, mas, apenas, a atribuir exegese que se coaduna com os mencionados princípios. 

 

Quer-se dizer com isto que a interpretação que se deve conferir ao art. 11, da Lei n.º 7.146/97 e art. 63, §1º, da Lei nº 13.370/09, que dispõem sobre os requisitos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, em especial sobre a aptidão física, comprovada por exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, é no sentido de afastar o Teste de Aptidão Física para cargos eminentemente técnicos.  

 

Trata-se, aliás, de entendimento já adota pela Suprema Corte, senão vejamos:  

 

CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado, com a função a ser exercida. Não se tem como constitucional a exigência de prova física desproporcional à cabível habilitação aos cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista de Polícia Civil. 

(STF - RE: 505654 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) (destaque meu) 

 
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA - EDITAL SAEB Nº 04/2022 - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL A HABILITAÇÃO AO CARGO - ATRIBUIÇÕES QUE SÃO PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAIS - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. Consoante entendimento do STJ, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital. (Cita-se: STJ: AgInt no RMS nº 65.507/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2022; AgInt no RMS nº 45.729/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020) No particular, o eliminação do impetrante fora veiculada na Portaria DPT nº 0072, de 05/09/23, de modo que completamente tempestiva a impetração em 26/09/2023. 2. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual se inclui o poder de fixar cláusulas em editais de Concursos Públicos, é balizada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. 3. A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira, devendo guardar, outrossim, proporcionalidade com as atribuições do cargo. 4. No que se refere aos Policiais Civis do Estado da Bahia, a Lei Estadual 11.370/09 - que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia -, estabeleceu atribuições ao cargo de Perito Técnico que não guardam relação direta entre os exames de esforço físico exigidos. Sendo o cargo pretendido de cunho técnico-científico, a exigência do referido teste, nos moldes apresentados, é desarrazoada. 5. Preliminar de decadência rejeitada, segurança concedida na esteira do pronunciamento ministerial para, sustando os efeitos do ato eliminatório, determinar às autoridades coatoras que promovam a reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, inclusive no curso de formação.  

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8049510-25.2023.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 09/05/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PERITO MÉDICO LEGAL. EDITAL SAEB/01/2014. TAF - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, TJBA E TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0305586-73.2014.8.05.0022, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/03/2020) 

 

Por fim, destaque-se que o ato administrativo inserido no âmbito do poder discricionário não torna a atuação do administrador imune ao controle judicial de legalidade, não se podendo admitir ato pautado em motivação inidônea, sob o pretexto de estar acobertado pela discricionariedade administrativa.  

 

Diante das razões acima dispostas, bem como em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, impõe-se a concessão da segurança vindicada.  

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança vindicada, para fim de anular o ato que excluiu o impetrante do certame, bem como para declarar a inexigibilidade do Teste de Aptidão Física, assegurando-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso público e, caso aprovado, que lhe seja garantido o direito à nomeação e posse no cargo vindicado, nos termos acima lançados. 

 

Considerando, outrossim, o deferimento da benesse da gratuidade em favor do Impetrante, bem como da isenção concedida em favor do beneficiário da justiça gratuita e do Estado a Bahia em relação ao pagamento das custas processais, nos termos do art. 10, da Lei Estadual nº 12.373/2011, deixo de condenar o impetrado no reembolso de despesas. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator