PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, III, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. REGISTRADAS 21 (VINTE E UMA) VIOLAÇÕES GRAVES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, COM PERDA DEFINITIVA DA TORNOZELEIRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante busca, pela presente via, a restituição do status libertatis do paciente, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto constritor, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema e a favorabilidade das condições pessoais, que autorizariam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Invoca, ademais, o princípio da homogeneidade, salientando que, em eventual condenação, o regime inicial a ser imposto dificilmente superaria o semiaberto, de modo que a manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional, sobretudo porque o delito em questão é desprovido de violência ou grave ameaça. 2. Da análise dos autos, observa-se que a prisão preventiva do paciente encontra amparo no art. 312, §1º, do Código de Processo Penal, que expressamente autoriza a medida extrema em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, como se verifica no presente caso, em que o paciente descumpriu reiteradamente as condições impostas, acumulando 21 (vinte e uma) violações graves do sistema de monitoramento eletrônico, que se iniciaram logo após o início do monitoramento e perduraram até a perda definitiva do equipamento. 3. As violações consistiram, sobretudo, em períodos prolongados de descarregamento da tornozeleira, que impossibilitaram a monitoração remota, além da ausência de justificativa ou contato com a Central de Monitoramento, não obstante as reiteradas tentativas de contato pela equipe multidisciplinar, conduta que evidencia, de forma inequívoca, a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, revelando a inadequação de sua manutenção ou substituição por alternativas menos gravosas. 4. Ressalte-se que as medidas cautelares inicialmente impostas eram de natureza especialmente branda, sem fixação de área de inclusão ou exclusão, permitindo ao paciente circular livremente durante o dia e a noite para trabalho, estudo ou lazer e, mesmo diante dessa flexibilidade, o paciente optou por descumpri-las sistematicamente, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo, no presente momento processual, alternativa menos gravosa que se mostre suficiente e adequada. 5. Quanto à alegação defensiva de que os descumprimentos decorreram do exercício de atividade laboral como entregador via aplicativo, observa-se que os documentos apresentados comprovam a realização de entregas apenas no período entre 30/06/2025 e 16/07/2025. Ocorre que as violações do sistema de monitoramento eletrônico ocorreram entre 06/02/2025 e 06/04/2025, período anterior e completamente distinto daquele demonstrado nos comprovantes laborais. Ademais, quando supostamente exercia a atividade de entregador (30/06 a 16/07/2025), o equipamento de monitoramento já havia sido definitivamente perdido desde 07/05/2025, conforme registrado pela Central de Monitoração Eletrônica. Assim, os documentos apresentados não guardam qualquer relação temporal com as violações apuradas, mostrando-se absolutamente inidôneos para justificar o descumprimento sistemático das medidas cautelares impostas. 6. Nesse contexto, devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não têm o condão, por si sós, de afastar a segregação cautelar, revelando-se também insuficientes e inadequadas as medidas alternativas à prisão. 7. No que concerne especificamente à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tal arguição não pode prosperar na presente sede constitucional, pois se funda em prognose prematura acerca da pena eventualmente aplicável, demandando análise aprofundada do mérito da ação penal que não se coaduna com o rito do habeas corpus. Assim, não é possível aferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, a alegada desproporcionalidade da medida nem o regime prisional que poderia ser fixado em caso de condenação. 8. Destarte, não havendo ilegalidade na prisão do paciente, impõe-se a denegação da ordem. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055088-95.2025.8.05.0000, impetrado por CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO (OAB/BA 44.535), em favor de MAICON SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055088-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAICON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO, TIAGO SILVA GONCALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO (OAB/BA 44.535), em favor de MAICON SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 04/02/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), após ter sido flagrado pilotando uma motocicleta com sinais identificadores adulterados, que teria sido adquirida por meio da plataforma OLX, de pessoa identificada como "João Carlos Sacramento". Relata o impetrante, que, em sede audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao ora paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas, a monitoração eletrônica. Todavia, em decorrência da natureza de seu trabalho, atuando como entregador no aplicativo iFood, com jornadas extensas e horários irregulares, houve descargas da tornozeleira em algumas ocasiões, circunstâncias que ensejaram o pedido de decretação da prisão preventiva pelo Ministério Público, pleito que foi acolhido pela autoridade impetrada. Afirma que, agindo de boa-fé, o paciente apresentou-se espontaneamente e, na audiência de custódia, a defesa formulou pedido de revogação da custódia, instruído com documentos comprobatórios de sua ocupação lícita, horários de entrega e valores auferidos pelo labor, além da certidão de nascimento de sua filha menor, todos apontando para a necessidade de manutenção do sustento familiar e reforçando a tese de que as falhas de monitoramento decorreram exclusivamente do exercício da atividade profissional. Alega que, apesar disso, a autoridade dita coatora teria decretado a prisão cautelar do paciente por meio de decisão que carece de fundamentação idônea, pois teria se baseado apenas na necessidade de garantia da ordem pública, acrescida da menção genérica a descumprimentos da monitoração eletrônica e a antecedentes remotos de ato infracional análogo a tráfico de drogas (no ano de 2019), sem indicar elementos concretos, atuais e individualizados que justifiquem a segregação. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, não havendo risco concreto de reiteração criminosa, de ameaça à instrução ou de frustração da aplicação da lei penal. Invoca, por fim, o princípio da homogeneidade, salientando que, em eventual condenação, o regime inicial a ser imposto dificilmente superaria o semiaberto, de modo que a manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional, sobretudo porque o delito em questão é desprovido de violência ou grave ameaça. Com base nessa argumentação, pugna liminarmente pela soltura do paciente, com a imposição de medidas cautelares, se for o caso e, no mérito, a confirmação da liminar. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 90541643/90541651). Indeferido o pedido liminar (ID 90668711), foram juntadas as informações judiciais (ID 91006920). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 91277379). O presente mandamus foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 18/09/2025, conforme certidão em ID 90565708. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055088-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAICON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO, TIAGO SILVA GONCALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O impetrante busca, pela presente via, a restituição do status libertatis do paciente, sob a alegação de que está submetido a constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto constritor, a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema e a favorabilidade das condições pessoais, que autorizariam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Invoca, ademais, o princípio da homogeneidade, salientando que, em eventual condenação, o regime inicial a ser imposto dificilmente superaria o semiaberto, de modo que a manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional, sobretudo porque o delito em questão é desprovido de violência ou grave ameaça. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, em 04/02/2025, pilotando uma motocicleta que apresentava adulterações nas numerações do chassi e do motor, além de ostentar placa falsa. Em sede de audiência de custódia, realizada em 06/02/2025, foi-lhe concedida liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais, a monitoração eletrônica, sem fixação de área de inclusão e exclusão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos seguintes termos: O auto de prisão em flagrante satisfaz os requisitos arrolados nos arts. 301-306, do Código de Processo Penal, de modo que não há vícios que motivem o imediato relaxamento da custódia. Por outro lado, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público não postularam a decretação da custódia cautelar do detido, tendo o órgão ministerial se posicionado pela adoção, no caso, de providências substitutivas da prisão. O Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se recentemente (03/07/2024) no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não cabe mais a conversão de ofício pelo juiz da prisão em flagrante em prisão preventiva (HABEAS CORPUS Nº 926724 - MG (2024/0242714-9), Rel. Ministro Messod Azulay Neto). Ante este quadro, homologo o auto de prisão em flagrante e, acolhendo o parecer ministerial e o requerimento da Defesa, concedo liberdade provisória a MAICON SANTOS DE JESUS, que deverá cumprir as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão (CPC, art. 319): I – comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimado, devendo manter ser endereço atualizado nos respectivos autos; II - comparecimento bimestral em Juízo, por um ano, para informar e justificar suas atividades. Comparecer, no prazo de cinco dias, ao CIAP/CAB, situado no Fórum Criminal de Salvador, Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, Salvador/BA, CEP 40.301-110. E- mail: centralintegrada@seap.ba.gov.br, tel: (71) 3460-8183, apresentando cópia desta decisão para as devidas orientações; III - proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a dez dias, sem autorização judicial; IV - monitoração eletrônica, pelo período de noventa dias, ou outro determinado pelo Juízo Criminal competente. Intimem-se. Expeça-se alvará de soltura. (APF nº. 8018272-14.2025.8.05.0001, ID 484864506). Os informes judiciais acrescentaram que, em 07/05/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora paciente, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 311, §2°, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), do Código Penal, com o recebimento da inicial acusatória em 23/05/2025. Em 30/06/2025, sobreveio aos autos de origem, relatório da Central de Monitoração Eletrônica informando ter registrado a perda definitiva do equipamento de monitoração eletrônica em 07/05/2025 e 21 (vinte e uma) violações por término de bateria. O relatório sinalizou, ainda, que a equipe multidisciplinar da Central de Monitoramento tentou reiteradamente entrar em contato com o ora paciente, que, todavia, não atendeu nem retornou o contato, deixando de justificar as graves violações cometidas. Diante desse quadro, na mesma data, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que "o descumprimento das condições da monitoração eletrônica e o estado de evasão do denunciado, demonstram a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como a sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal". Em 07/07/2025, a autoridade impetrada acolheu o pedido do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, cujo mandado de prisão somente foi cumprido em 19/08/2025. Inconformada, a defesa interpôs pedido de revogação da custódia cautelar, que foi indeferido nos seguintes termos (ID 90541643, grifos acrescidos): O art. 312, do CPP, estabelece como pressupostos da prisão preventiva, a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria. No caso em tela, os indícios de materialidade e de autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor são contundentes, exteriorizados por meio dos depoimentos uníssonos dos Policiais Militares que efetuaram a sua prisão em flagrante de fls. 26, 33 e 35 do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 29, bem como do interrogatório do próprio acusado de fls. 37/38 - no qual informou envolvimento pretérito com ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, todos do ID 484548225 do APF correlato, tombado sob o nº 8018272 14.2025.8.5.0001. Além disso, quando da sua prisão em flagrante, a Autoridade Judiciária da Vara de Audiência de Custódia concedeu-lhe a liberdade provisória mediante algumas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoração eletrônica, sem fixação de área de inclusão e exclusão, o que lhe possibilitava circular livremente, durante o dia ou noite, para fins de trabalho, estudo e ainda lazer, e, mesmo assim, a medida foi vilipendiada. Conforme Ofício e Relatório de Evasão da CMEP (IDs 507016773 e 507016778), o Requerente violou as regras de Monitoração 21 vezes, violações de natureza grave, pois, quando o equipamento está descarregado, não é possível fazer a monitoração remota devido à falta de comunicação com a Central de Monitoração, isto no período compreendido entre 06/02/2025 (logo após o início do monitoramento) e 06/04/2025, oportunidade em que ficou mais de 9 horas sem monitoração, demonstrando indiferença em relação à confiança que o Poder Judiciário lhe depositou. Acrescente-se que tais violações ocorreram no período da vigência da medida. Além disso, conforme registrado no citado relatório, o Requerente não atendeu e nem retornou o contato com a equipe multidisciplinar da CMEP, com o objetivo de justificar as graves violações que cometera. Outrossim, embora alegue realizar entregas para a empresa ifood e apresentar documentos referentes a pagamentos por entregas nesse sentido, bem como tenha sido flagrado conduzindo motocicleta adulterada, afirmou, em seu interrogatório extrajudicial, não possuir Carteira Nacional de Habilitação ou equivalente, fato que, em tese, configura a prática de outro delito, capitulado no art. 309 do CTB, novo indicativo de risco à paz social. Ademais, apesar de tecnicamente primário, o Requerente já respondeu a ação socioeducativa por ato infracional análogo à tráfico de drogas, tombada sob o nº 8101890-56.2022.8.0001, circunstância que reforça a assertividade da decisão que decretou a sua prisão preventiva e que torna evidente que a liberdade do requerente expõe a ordem pública, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ante o seu histórico criminal e de descumprimento das medidas alternativas à prisão. Desta forma, verifica-se não só a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como também a necessidade da garantia da ordem pública. Assim, INDEFIRO o pedido, devendo o processo principal seguir seu curso regular até o julgamento do feito. Com efeito, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública. Registre-se, ademais, que a decretação da prisão preventiva encontra amparo no §1º do referido dispositivo legal, que expressamente autoriza a medida extrema em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, como se verifica no presente caso, em que o paciente descumpriu reiteradamente as condições impostas, acumulando 21 (vinte e uma) violações graves do sistema de monitoramento eletrônico, que se iniciaram logo após o início do monitoramento e perduraram até a perda definitiva do equipamento. As violações consistiram, sobretudo, em períodos prolongados de descarregamento da tornozeleira, que impossibilitaram a monitoração remota, além da ausência de justificativa ou contato com a Central de Monitoramento, não obstante as reiteradas tentativas de contato pela equipe multidisciplinar, conduta que evidencia, de forma inequívoca, a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, revelando a inadequação de sua manutenção ou substituição por alternativas menos gravosas. O descumprimento sistemático das obrigações impostas revela a indiferença do paciente em relação à confiança nele depositada pelo Poder Judiciário e sua intenção de furtar-se ao cumprimento das determinações judiciais, justificando a necessidade da prisão preventiva, tanto para a garantia da ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalte-se que as medidas cautelares inicialmente impostas eram de natureza especialmente branda, sem fixação de área de inclusão ou exclusão, permitindo ao paciente circular livremente durante o dia e a noite para trabalho, estudo ou lazer e, mesmo diante dessa flexibilidade, o paciente optou por descumpri-las sistematicamente, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo, no presente momento processual, alternativa menos gravosa que se mostre suficiente e adequada. Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART . 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art . 312, § 1º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Mesmo sendo o feito sobrestado ante o reconhecimento de possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal, o réu deliberadamente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas. Dessa forma, possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois comprovada a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, AP: 1336 DF, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024) (grifos acrescidos). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, reiteradamente descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal. 2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. 3. No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n . 144.385/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 895281 PR 2024/0069848-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (grifos acrescidos). Quanto à alegação defensiva de que os descumprimentos decorreram do exercício de atividade laboral como entregador via aplicativo, observa-se que os documentos apresentados comprovam a realização de entregas apenas no período entre 30/06/2025 e 16/07/2025. Ocorre que as violações do sistema de monitoramento eletrônico ocorreram entre 06/02/2025 e 06/04/2025, período anterior e completamente distinto daquele demonstrado nos comprovantes laborais. Ademais, quando supostamente exercia a atividade de entregador (30/06 a 16/07/2025), o equipamento de monitoramento já havia sido definitivamente perdido desde 07/05/2025, conforme registrado pela Central de Monitoração Eletrônica. Assim, os documentos apresentados não guardam qualquer relação temporal com as violações apuradas, mostrando-se absolutamente inidôneos para justificar o descumprimento sistemático das medidas cautelares impostas. Nesse contexto, devidamente justificada a manutenção da prisão preventiva pela necessidade de garantia da ordem pública, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não têm o condão, por si sós, de afastar a segregação cautelar, revelando-se também insuficientes e inadequadas as medidas alternativas à prisão (Cf. AgRg no HC n. 919.106/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.). No que concerne especificamente à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tal arguição não pode prosperar na presente sede constitucional, pois se funda em prognose prematura acerca da pena eventualmente aplicável, demandando análise aprofundada do mérito da ação penal que não se coaduna com o rito do habeas corpus. Assim, não é possível aferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, a alegada desproporcionalidade da medida nem o regime prisional que poderia ser fixado em caso de condenação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE QUASE 8KG DE MACONHA E PETRECHOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. [...] 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 8. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos (apreensão de grande quantidade de droga na residência do paciente)aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 59). Inclusive, a Corte de origem sustentou que o fato da esposa do acusado e genitora da criança ser portadora de distúrbios psicológicos e mentais não comprova que ela não pode cuidar da filha e nem que não há outros parentes que possam dar apoio e sustento à criança (e-STJ fl. 60). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 998.709/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos acrescidos). Destarte, não havendo ilegalidade na prisão do paciente, impõe-se a denegação da ordem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus impetrada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 1
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055088-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MAICON SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): CARLOS VINICIUS CANARIO SERRAO, TIAGO SILVA GONCALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO