PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-48.2013.8.05.0253 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| APELADO: CARMOSINA MARIA CORREIA SANTOS | ||
| Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia reside na execução de título judicial que determinou a aplicação dos índices de correção monetária devidos sobre saldos de cadernetas de poupança, especificamente quanto aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor.
2. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos Verão e Collor devem ser aplicados às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão) e março de 1990 (Plano Collor).
3. A execução do título judicial está amparada por decisão transitada em julgado, e os cálculos realizados estão em conformidade com os critérios estabelecidos na ação civil pública.
4. Alegações de prescrição e erro nos cálculos foram devidamente analisadas e afastadas na sentença de primeiro grau, que aplicou corretamente a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
5. Não há que se falar em prescrição, pois o direito à correção monetária decorre da relação contratual de depósito em caderneta de poupança, cujo prazo prescricional é de 20 anos, conforme a legislação aplicável à época.
Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000427-48.2013.8.05.0253, em que figura como Apelante o Banco do Brasil S/A e, como Apelada, Carmosina Maria Correia Santos,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-48.2013.8.05.0253 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | |
| APELADO: CARMOSINA MARIA CORREIA SANTOS | |
| Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tanhaçu, que julgou procedente a execução de título judicial n.º 0000427-48.2013.8.05.0253, movida por Carmosina Maria Correia Santos, determinando a correção dos saldos de cadernetas de poupança de acordo com os índices aplicáveis aos Planos Econômicos Verão e Collor, reconhecendo o direito da autora às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial. Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.
O apelante alega que a sentença deve ser reformada por entender que os cálculos realizados estão incorretos, que não houve fato gerador para a aplicação dos referidos índices e que o direito da apelada estaria prescrito.
A apelada, em contrarrazões (ID 63349402), defende a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000427-48.2013.8.05.0253 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS | ||
| APELADO: CARMOSINA MARIA CORREIA SANTOS | ||
| Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tanhaçu, que julgou procedente a execução de título judicial n.º 0000427-48.2013.8.05.0253, movida por Carmosina Maria Correia Santos, determinando a correção dos saldos de cadernetas de poupança de acordo com os índices aplicáveis aos Planos Econômicos Verão e Collor, reconhecendo o direito da autora às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia em análise refere-se à aplicação dos índices de correção monetária sobre saldos de cadernetas de poupança, em decorrência dos expurgos inflacionários ocasionados pelos Planos Econômicos Verão e Collor, os quais impactaram significativamente o valor monetário dos depósitos à época.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para as contas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, deve ser aplicado o índice de 42,72%, referente ao Plano Verão, e, para as contas com aniversário na primeira quinzena de março de 1990, o índice de 84,32%, referente ao Plano Collor. Portanto, a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada.
Em relação à prescrição, o direito à correção monetária dos saldos de poupança decorre de relação contratual, cujo prazo prescricional é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916. Dessa forma, a execução proposta pela apelada está dentro do prazo legal.
Ademais, os cálculos apresentados na execução estão corretos e condizentes com a decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito da apelada à diferença de correção monetária. Não há erro ou excesso de execução a ser corrigido.
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em casos análogos, assim vem decidindo esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DA SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELO STF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE, "ERROR IN PROCEDENDO", ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS RELATIVOS AOS MESES JANEIRO/1989 E FEVEREIRO/1989. JUROS REMUNERATÓRIO DEVIDOS. JUROS DE MORA APLICÁVEIS. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 10,14% PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA NO MÊS DE FEVEREIRO/1989, PELO IPC CONFORME REITERADOS JULGADOS DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O objeto do feito não foi atingido por determinação de sobrestamento pelas Cortes Superiores. A suspensão determinada nos Recursos Extraordinários 631.363 e 632.212 atinge apenas os processos dos Planos Collor I (Tema 284) e Collor II (Tema 285) em fase recursal, excluindo-se aqueles em fase de execução, liquidação, cumprimento de sentença e instrução;
II - De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (Tema 298);
III - Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (Tema 848 do STJ);
IV - A competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. Precedentes do STJ;
V - De acordo com a tese firmada no Tema nº 411 do STJ, "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos";
VI - Não há respaldo, na hipótese em exame, para alegação de necessidade de liquidação por artigos, pois a apuração do cui debeatur depende somente da comprovação de que o consumidor era cliente da instituição financeira, com caderneta de poupança no marco temporal apurado, afigurando-se possível a obtenção do valor devido mediante operações meramente aritméticas;
VII - Os juros remuneratórios devem incidir a partir da data em que os expurgos deixaram de ser computados. Os juros de mora devem ser contados desde a citação para a demanda coletiva (ação civil pública). Precedentes do STJ;
VIII - De acordo com a tese firmada no Tema 302 do STJ, "é de 42,72%, o percentual estabelecido para correção dos valores referentes ao Plano Verão (janeiro/1989), com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n.º 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)";
IX - A aplicação do índice de 10,14%, com base no IPC, para a correção monetária do "mês de fevereiro/1989", é devida, conforme reiterados julgados do STJ; X - Inviável a aplicação do critério de apreciação equitativa, diante da ausência de condenação em honorários sucumbenciais na decisão recorrida;
X - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para aplicar o índice de 10,14%, com base no IPC, para correção monetária do "mês de fevereiro/1989".
(TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0501164-89.2014.8.05.0113, Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 28/02/2024).
Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, §§ 1.º e 11, do CPC.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11