PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-68.2022.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA PATEZ DA ROCHA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, além de condenar a autora por litigância de má-fé, em razão da suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados junto ao banco apelado.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal às pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes de contratos supostamente nulos; (ii) saber se houve novação dos contratos anteriores capazes de interromper a prescrição; (iii) saber se os contratos foram validamente celebrados; (iv) saber se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito; e (v) saber se está caracterizada a litigância de má-fé.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade do negócio jurídico, por si só, não afasta a incidência de prazo prescricional sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da contratação, como os pedidos de devolução de valores e compensação por danos morais, nos termos do art. 27 do CDC.

4. A ausência de prova de renegociação ou portabilidade dos contratos declarados prescritos impede o reconhecimento de novação, nos moldes do art. 360, I, do Código Civil, não havendo interrupção do prazo prescricional.

5. Demonstrada a regularidade formal dos contratos com assinaturas compatíveis e comprovação de recebimento e utilização dos valores creditados, inexiste elemento que sustente a tese de fraude ou contratação sem consentimento.

6. Diante da regularidade das contratações e fruição dos valores, não ficaram configurados os danos material e moral.

7. Inexistindo nos autos demonstração inequívoca de dolo ou intenção maliciosa por parte da autora, não se caracteriza nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.

 

Dispositivos relevantes citados

* Código Civil: art. 169, art. 202, VI, art. 360, I

* Código de Defesa do Consumidor: art. 27

* Código de Processo Civil: art. 80, incisos I a VII; art. 420

 

Jurisprudência relevante citada

 

TJBA – Apelação Cível nº 8000762-30.2021.8.05.0000

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000259-68.2022.8.05.0260, em que figuram como apelante ROSA PATEZ DA ROCHA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-68.2022.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA PATEZ DA ROCHA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ROSA PATEZ DA ROCHA em face de sentença (ID. 79262587) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal, no sentido de julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais formulado em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Em suas razões recursais (ID. 79262593), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a fraude nas contratações dos empréstimos consignados, afastada a prescrição quinquenal, excluída a condenação por litigância de má-fé e deferida indenização por danos morais e repetição do indébito.

A apelante sustenta que a sentença reconheceu equivocadamente a prescrição dos contratos números 235609401, 244406894 e 243206869, alegando que, tratando-se de negócio jurídico nulo, aplica-se o artigo 169 do Código Civil, segundo o qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não se submetendo à prescrição ou decadência.
Argumenta sobre a novação dos contratos prescritos, sustentando que foram objeto de refinanciamento mediante celebração de novos instrumentos contratuais, caracterizando novação nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, o que extingue as obrigações anteriores e inaugura novo prazo prescricional.

Quanto à inexistência de litigância de má-fé, alega que agiu de boa-fé ao questionar a validade dos contratos, considerando que não tinha ciência da existência dos empréstimos. Sustenta que a má-fé processual exige comprovação de dolo ou comportamento malicioso, conforme artigo 80 do CPC, e que a simples negativa da contratação não configura litigância de má-fé.

Sobre a necessidade de prova pericial, argumenta que a verificação da assinatura foi feita de maneira superficial, sendo necessária perícia grafotécnica nos termos do artigo 420 do CPC. Alega que os contratos apresentados não possuem documentação básica (RG, CPF, comprovante de residência) e carecem de assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo artigo 784, III, do CPC.

Argumenta que, mesmo com o crédito em conta, não houve utilização do montante, reforçando que não tinha conhecimento dos empréstimos. Sustenta que creditar valores em contas de pessoas hipossuficientes é prática para induzir aceitação tácita.

Quanto aos danos morais, alega que teve o nome envolvido em contratos sem nunca ter assinado, comprometendo mais de 30% do benefício e causando dificuldades financeiras. Sobre repetição do indébito, sustenta que jamais houve créditos em seu favor, sendo os descontos indevidos realizados em má-fé.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante de todo exposto requer que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja recebido e provido, para reformar a respeitável sentença do Juiz 'a quo', a fim de afastar o julgamento por litigância de má-fé, Condenação em Danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afastar o instituto da prescrição e a consequente condenação, em repetição de indébito."

Em contrarrazões (ID. 79262596), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que a decisão proferida está pautada no conjunto fático-probatório dos autos, verificando que os contratos foram efetivamente firmados pela apelante.

Argumenta que os contratos 541262295, 540362753 e 547062264 foram renegociações dos contratos declarados prescritos, e que os números 593926873, 588627166 e 589026999 referem-se a renegociações mais recentes das mesmas dívidas. Sustenta que juntou as TEDs referentes aos créditos realizados na conta da autora, confirmados pelo Banco do Brasil, demonstrando utilização/saque das quantias emprestadas.

Apresenta detalhamento de cada contrato, comprovando que a autora recebeu os montantes em sua conta. Argumenta que, conforme Circular nº 3.710/2014 do Banco Central, a ausência de devolução das TEDs comprova o recebimento dos valores pela autora.

Sobre responsabilidade civil, sustenta inexistir dano material a ser reparado, pois as contratações foram legítimas. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve abalo à reputação nem inscrição em cadastros restritivos, constituindo mero aborrecimento insuficiente para configurar dano moral indenizável.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 06 de outubro de 2025

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-68.2022.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA PATEZ DA ROCHA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, condenando-a ainda por litigância de má-fé.

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória postulando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados números 593926873, 588627166, 589026999, 235609401, 244406894, 243206869, 541262295, 540362753 e 547062264, sob alegação de que jamais os contratou, tratando-se de fraude, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que restou demonstrada a regularidade das contratações, com comprovação dos créditos em conta da autora e posterior utilização dos valores, reconhecendo ainda a prescrição de três contratos e condenando a autora por litigância de má-fé.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.
Nesse contexto, (I) cabe analisar a questão da prescrição quinquenal e aplicabilidade do art. 169 do Código Civil; (II) verificar a alegada novação contratual; (III) examinar a regularidade das contratações e autenticidade das assinaturas; (IV) avaliar os pedidos de danos morais e repetição do indébito; e (V) apreciar a configuração de litigância de má-fé.

Quanto à primeira questão, a apelante sustenta que, tratando-se de negócio jurídico nulo, não se aplica a prescrição quinquenal, invocando o art. 169 do Código Civil.

O art. 169 do CC prescreve que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.

No caso, a ação não visa apenas a declaração de nulidade dos contratos, mas também à repetição do indébito e indenização por danos, pretensões estas sujeitas ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com a contagem do prazo iniciando-se com o último desconto ou pagamento da última parcela.

Assim, considerando que os últimos descontos referentes aos contratos 235609401, 244406894 e 243206869 ocorreram há mais de cinco anos antes do ajuizamento, correta a prescrição das pretensões relativas à indenização destes contratos.

A apelante argumenta que os contratos declarados prescritos foram objeto de novação, nos termos do art. 360, I, do CC, o que interromperia a prescrição conforme art. 202, VI, do mesmo diploma.

Contudo, a alegação não prospera.

Os três contratos cujas pretensões indenizatórias foram declaradas prescritas foram encerrados no INSS em 12/11/2014, sem qualquer menção à portabilidade, refinanciamento ou renegociações, de modo que a pretensão indenizatória conta-se desde a data da exclusão. Como não há prova de que houve renegociação, não é possível afirmar que houve novação das obrigações, mas apenas a sua extinção com a exclusão dos descontos do INSS.

No tocante à alegada fraude e necessidade de perícia grafotécnica, verifica-se que o conjunto probatório dos autos demonstra a regularidade das contratações.

Primeiramente, o banco réu apresentou os contratos devidamente assinados, cujas assinaturas são compatíveis com aquelas constantes dos documentos pessoais da autora juntados na inicial. A análise visual das assinaturas, embora não substitua eventual perícia grafotécnica, não revela discrepâncias significativas que justifiquem a presunção de falsidade.

Ademais, fundamental observar que os valores dos empréstimos foram regularmente creditados na conta bancária de titularidade da autora, conforme TEDs juntadas aos autos e confirmado pelo Banco do Brasil em resposta a ofício judicial. Mais relevante ainda, restou comprovada a efetiva utilização/saque das quantias emprestadas pela própria autora.

Como bem ponderado na sentença, o significativo lapso temporal entre a disponibilização dos créditos e o ajuizamento da demanda, aliado à ausência de questionamento administrativo prévio e à comprovada fruição dos valores, demonstra a fragilidade da tese autoral.

A alegação de que não teve conhecimento dos empréstimos perde credibilidade diante da prova de que efetivamente recebeu e utilizou os valores creditados, configurando comportamento contraditório vedado pela teoria do venire contra factum proprium.

Considerando a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos realizados, não há que se falar em danos morais ou repetição do indébito.

Os contratos foram validamente celebrados, os valores creditados e utilizados pela contratante, sendo devidos os descontos consignados em folha de benefício previdenciário. Inexiste ato ilícito a justificar reparação por danos morais, tampouco pagamento indevido a ensejar repetição.

Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, embora o magistrado tenha possivelmente considerado a conduta do recorrente como temerária, não restou demonstrado no caso concreto a alegada má-fé.

Destarte, não ficou configurado abuso ou prática de atos de litigância de má-fé pelo apelante, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé, considerando as circunstâncias pessoais da Autora, que apontam para um nível de escolaridade baixo e também financeiro, além da sua idade.

Cabe registrar que a condenação em litigância de má-fé ocorre quando restar comprovado nos autos um comportamento inadequado, conforme as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé.

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

(assinado digitalmente)