PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120967-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELCI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. CONTRATO CONSIGNADO INEXISTENTE. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DO ERESP 1.413.542/RS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Banco Daycoval S/A opõe embargos de declaração alegando omissão quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS, sustentando que a repetição do indébito deveria ser simples, enquanto a parte autora defende inexistência de vício no acórdão que confirmou a fraude no contrato consignado e manteve a restituição em dobro e os danos morais.

 

II. QUESTÃO CONTROVERTIDA

2. Verificar se há omissão, obscuridade ou contradição quanto à aplicação da modulação do STJ e quanto ao prequestionamento de dispositivos legais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou todas as matérias suscitadas, analisando expressamente a tese relativa à modulação e reafirmando que a restituição em dobro decorre da violação da boa-fé objetiva, já admitida antes do precedente.

4. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, conforme art. 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada.

5. Nas cobranças anteriores à publicação da decisão do STJ, não havia entendimento que vinculasse os magistrados e, portanto, a determinação de restituição dobrada em período anterior a esse precedente não viola o ordenamento jurídico. Reconhecida a fraude e a quebra da boa-fé objetiva, não há engano justificável a afastar a repetição em dobro.

6. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já encontrados fundamentos suficientes para a conclusão adotada.

7. A mera intenção de prequestionamento não autoriza acolhimento dos embargos sem a presença de vício.

 

IV. DISPOSITIVO

 

8. Embargos de Declaração rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120967-22.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como embargada NELCI DOS SANTOS .


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120967-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELCI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo interno e manteve integralmente a decisão monocrática que declarara a inexistência do contrato consignado por fraude, determinara a restituição em dobro dos valores descontados e fixara indenização por danos morais.

O embargante afirma que a decisão deixou de se manifestar expressamente sobre a modulação dos efeitos atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do EREsp 1.413.542/RS, que alterou o entendimento quanto à repetição do indébito, permitindo a devolução em dobro apenas para cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Defende que, como o contrato objeto da lide é anterior à modificação jurisprudencial, deve ser observada a orientação então vigente, que exigia comprovação de má-fé do credor para aplicação da dobra.

Nesse ponto, o Banco argumenta que, embora reconhecida a fraude no contrato, a instituição financeira também teria sido vítima do fraudador, não havendo atuação contrária à boa-fé objetiva, de modo que eventual devolução deveria ocorrer de forma simples. Além disso, sustenta ser necessário o prequestionamento expresso do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada no mencionado precedente do STJ, a fim de viabilizar futuro recurso especial.

Requer, por isso, que a Corte se pronuncie expressamente sobre tais dispositivos, ainda que para mantê-los afastados, e pede efeitos infringentes para modificar o acórdão e afastar a repetição em dobro.

A parte autora, por seu turno, apresenta contrarrazões defendendo a completa improcedência dos embargos de declaração. Afirma que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que teria examinado detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, inclusive a referente à modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS.

Destaca que a própria decisão transcreve expressamente a análise da matéria, afirmando que, embora houvesse modulação no Superior Tribunal de Justiça, a interpretação dada ao art. 42, parágrafo único, do CDC já era aplicada por julgadores antes do precedente, e que, à luz da boa-fé objetiva, a repetição em dobro seria cabível sempre que demonstrada conduta contrária a esse parâmetro, independentemente da natureza volitiva do agente.

Sustenta que, no caso concreto, restou comprovada a falsificação da assinatura da consumidora, o que revela, por si, a quebra da boa-fé objetiva e afasta qualquer alegação de engano justificável. Sustenta que os embargos têm caráter meramente protelatório, especialmente diante da reiteração de argumentos já enfrentados pelo Colegiado tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento do agravo interno, e afirma que o comportamento do Banco configura abuso do direito de recorrer, merecendo a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, §2º, 81 e 1.026, §2º, do CPC.

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.

 

 Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120967-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELCI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

In casu, observa-se que a decisão analisou todas as questões levantadas pelo embargante, expondo expressamente a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente mesmo antes do marco temporal definido pelo EAREsp 1.413.542/RS.

Vejamos trecho do voto em que todas as questões apresentadas pelo embargante foram expressamente apreciadas:

No caso, a conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva.

 

Embora tenha havido modulação de efeitos pelo STJ quanto a aplicabilidade desse entendimento, verifico que essa interpretação extraída do art. 42 do CDC já era aplicada por alguns julgadores antes da publicação desse acórdão. Isso porque a proteção ao consumidor pressupõe que o fornecedor de serviços atuará sempre com base na boa-fé objetiva, ficando excluído do pagamento dobrado apenas quando o seu engano na cobrança indevida for justificável. Eis a redação do art. 42, parágrafo único:

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A má-fé do fornecedor não é requisito previsto em lei e a exigência de que esse elemento fique demonstrado para que se conceda a repetição em dobro é uma indevida inovação, que deve ser rechaçada mesmo nas cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma.

 

Ressalta-se, ainda, que nas cobranças anteriores à publicação da decisão do STJ, não havia entendimento que vinculasse os magistrados e, portanto, a determinação de restituição dobrada em período anterior a esse precedente não viola o ordenamento jurídico.

 

Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelada.

 

 

O que se nota é que a decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação das individualidades do caso concreto e que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.

Em verdade, a recorrente visa exclusivamente a modificação do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável através da via processual eleita.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...]

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Embargos de declaração rejeitados1

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).

 

É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252).

 

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento do embargante com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

1STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.