PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM (“SALÁRIO NOTURNO”) POR LEI ESTADUAL (LEI ESTADUAL Nº 7.146/97). ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. AÇÃO PROPOSTA EM 05/08/2015. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0544114-27.2015.8.05.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544114-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERMEVAL LOPES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que, nos autos de ação ordinária, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor alegou que percebeu, por mais de dez anos (1986 a 1997), a vantagem denominada “Salário Noturno”, no percentual de 15% sobre o vencimento base, a qual foi suprimida em setembro de 1997 em razão da Lei Estadual nº 7.146/1997. Sustentou direito adquirido à incorporação da verba e violação à irredutibilidade de vencimentos, requerendo o restabelecimento da vantagem e o pagamento de diferenças retroativas. O Estado da Bahia, em contestação, arguiu prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a supressão decorreu de ato legislativo único. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a pretensão de restabelecimento da vantagem remuneratória configura relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição das parcelas, ou se decorre de ato único de efeitos concretos, ensejando a prescrição do fundo de direito.
III. Razões de decidir
3. A distinção entre prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo depende da natureza do ato lesivo: se há negativa expressa do direito, aplica-se a prescrição do fundo; se há mera inadimplência de prestações, incide a prescrição das parcelas.
4. A supressão da vantagem decorreu da Lei Estadual nº 7.146/1997, que instituiu nova disciplina remuneratória e determinou o cancelamento de parcelas com fundamento análogo ao adicional noturno, caracterizando ato positivo, único e de efeitos concretos.
5. Tal ato implicou negativa expressa do direito à continuidade do pagamento da vantagem, inaugurando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
6. A ação foi ajuizada apenas em 2015, mais de cinco anos após a supressão ocorrida em 1997, evidenciando a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
7. Inaplicável a Súmula 85 do STJ, pois não se trata de relação de trato sucessivo com direito reconhecido, mas de hipótese em que o próprio direito foi afastado por ato normativo.
8. Os argumentos relativos a direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos integram o mérito da pretensão, cuja análise resta prejudicada pela prescrição.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A supressão de vantagem remuneratória por lei específica configura ato único de efeitos concretos, ensejando a prescrição do fundo de direito. 2. Não se aplica a Súmula 85 do STJ quando há negativa expressa do direito pelo ente público, mas apenas nas hipóteses de inadimplemento de prestações de trato sucessivo.”
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 132, §1º; Lei Estadual nº 7.146/1997, art. 24, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ..
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DERMEVAL LOPES DA SILVA em face Do ESTADO DA BAHIA, hostilizando a sentença de ID 102152372, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, julgou extinto o processo com resolução do mérito, acolhendo a prejudicial de prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 102152239), o Autor, ora Apelante, narrou ser servidor público estadual aposentado, com carreira desenvolvida no cargo de Investigador de Polícia. Afirmou que, durante mais de dez anos, especificamente no período de setembro de 1986 a julho de 1997, percebeu em sua remuneração a vantagem denominada "Salário Noturno", no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento base. Aduziu que, a partir de setembro de 1997, a referida parcela foi unilateralmente suprimida de seus proventos pelo Estado da Bahia, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 7.146/1997. Sustentou que tal supressão foi ilegal, uma vez que, por ter percebido a vantagem por mais de dez anos, esta já havia sido incorporada ao seu patrimônio jurídico, configurando direito adquirido, protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Fundamentou sua tese de incorporação no artigo 132, § 1º, da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), que previa a inclusão nos proventos das gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Argumentou, ainda, que a medida administrativa violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. No que tange à prescrição, defendeu tratar-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada mês com o pagamento a menor dos proventos, aplicando-se o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para: (i) obrigar o Estado da Bahia a reimplementar em sua remuneração o "Salário Noturno" no percentual de 15% sobre o vencimento base; e (ii) condenar o Réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos, incluindo procuração (ID 102152240), declaração de hipossuficiência, contracheque (ID 102152241) e certidão funcional que atesta o período de percepção da vantagem (ID 102152242). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 102152248), arguindo, em sede de preliminar de mérito, a prescrição total do fundo de direito. Alegou que a supressão da vantagem não configurou uma obrigação de trato sucessivo, mas sim um ato único de efeitos concretos, decorrente da vigência da Lei Estadual nº 7.146/1997, que em seu artigo 24, parágrafo único, extinguiu vantagens com fundamento análogo ao adicional noturno. Desta forma, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, teria se iniciado em agosto de 1997, estando a pretensão, ajuizada apenas em 2015, totalmente prescrita. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e a legalidade da supressão da vantagem, que não teria sido incorporada aos vencimentos do Autor. Requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio a sentença (ID 102152372) na qual o Magistrado a quo acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo Estado da Bahia. Fundamentou que a supressão do "Salário Noturno", por força da Lei Estadual nº 7.146/97, constituiu um ato positivo único e de efeitos concretos da Administração Pública, que atingiu o próprio fundo de direito do Autor. Concluiu que, aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão estaria prescrita, uma vez que a ação foi proposta em 2015, muito após o decurso do prazo que se iniciou em 1997. Em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC. Condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 102152374). Em suas razões, reitera a tese de que a obrigação é de trato sucessivo, pois a violação ao seu direito se renova mensalmente. Cita julgados que, segundo alega, amparam sua tese de afastamento da prescrição do fundo de direito. No mérito, repisa os argumentos de ofensa ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e ao devido processo legal, sustentando que a percepção da vantagem por mais de dez anos consecutivos garantiu sua incorporação definitiva aos proventos, conforme a legislação estadual. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Apesar de intimado, o Estado da Bahia não ofereceu contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de ID 102152377. Remetidos a este segundo grau, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544114-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERMEVAL LOPES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso adequado, tempestivo e aviado por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em determinar se a pretensão do Apelante de restabelecer o pagamento da vantagem pecuniária denominada "Salário Noturno" foi alcançada pela prescrição do fundo de direito ou se, ao contrário, cuida-se de relação de trato sucessivo, com renovação mensal da lesão. O Apelante sustenta a tese da relação de trato sucessivo, argumentando que a supressão da vantagem gera uma violação contínua ao seu direito, que se renova a cada mês em que seus proventos são pagos em valor inferior ao devido. Com base nesse raciocínio, invoca a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A sentença recorrida, por outro lado, acolheu a tese do Estado da Bahia, ora Apelado, no sentido de que a supressão da vantagem por meio de lei específica configurou um ato único de efeitos concretos, que negou o próprio direito do servidor, dando início ao prazo prescricional quinquenal para a discussão do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A análise criteriosa dos fatos e do direito aplicável revela que a decisão de primeiro grau não merece reparos. Aqui, é fundamental distinguir as hipóteses de prescrição do fundo de direito e de prescrição das parcelas (trato sucessivo). A prescrição do fundo de direito ocorre quando a própria situação jurídica fundamental do servidor é contestada ou negada por um ato administrativo ou legislativo de efeitos concretos. Nesse caso, a inércia do titular do direito em questionar judicialmente esse ato dentro do prazo legal acarreta a perda da pretensão de revisar a situação jurídica como um todo. O prazo para tal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou a lesão. Por outro lado, a prescrição de trato sucessivo, disciplinada no artigo 3º do mesmo decreto e consolidada pela Súmula 85 do STJ, aplica-se quando o direito do servidor é reconhecido pela Administração, mas esta se omite no pagamento das prestações periódicas devidas. Nesse cenário, a lesão ao direito se renova a cada prestação não paga, e a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. No caso em apreço, a pretensão do Apelante não se origina de uma simples omissão da Administração em pagar uma verba devida. A origem da controvérsia reside em um ato comissivo, positivo e de efeitos concretos e permanentes: a edição da Lei Estadual nº 7.146, de 19 de agosto de 1997. Conforme alegado na própria petição inicial e na contestação, foi esta lei que reestruturou a remuneração dos policiais civis e, em seu artigo 24, parágrafo único, determinou o cancelamento de vantagens pecuniárias pagas sob título análogo ou com idêntico fundamento ao do adicional noturno previsto no artigo 91 da Lei nº 6.677/94. O texto do parágrafo único do artigo 24 da Lei 7.146/97 é claro ao estabelecer uma nova disciplina para a remuneração do trabalho noturno e, consequentemente, cancelar pagamentos que se baseassem em fundamento similar. A supressão do "Salário Noturno" dos proventos do Apelante foi, portanto, uma consequência direta da aplicação dessa norma. Este ato legislativo não foi uma mera falha no pagamento, mas uma expressa negativa do próprio direito à continuidade do recebimento daquela específica vantagem remuneratória. A partir do momento em que a Lei nº 7.146/97 entrou em vigor e a vantagem foi efetivamente suprimida dos proventos do Autor, em setembro de 1997, nasceu para ele a pretensão de questionar judicialmente a validade desse ato, seja por inconstitucionalidade, seja por violação a direito adquirido. Consoante o princípio da actio nata, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir a partir daquele momento. O Apelante, contudo, permaneceu inerte por mais de dezessete anos, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 05 de agosto de 2015 (ID 102152239). Dessa forma, é forçoso concluir que a pretensão de discutir o fundo de direito – qual seja, o direito de ter o "Salário Noturno" reimplantado em seus proventos – foi fulminada pela prescrição, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 85 do STJ. O entendimento adotado pelo juiz sentenciante está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, que, ao analisar casos idênticos de supressão de vantagens por leis estaduais, tem reiteradamente reconhecido a ocorrência da prescrição do fundo de direito. As ementas citadas na própria sentença (ID 102152372) são exemplos claros dessa orientação, especialmente a que menciona o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 3), que fixou tese sobre a matéria, conferindo maior segurança jurídica ao tema. O fato de o Apelante invocar a violação de direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos não altera a natureza da prescrição. Tais argumentos compõem o mérito da pretensão que, justamente por não ter sido exercida no prazo legal, não pode mais ser analisada. A discussão sobre a existência ou não de direito adquirido à incorporação da vantagem era o próprio objeto da ação que deveria ter sido proposta dentro do quinquênio legal. Portanto, a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante. Transitado em julgado o presente Decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544114-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERMEVAL LOPES DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO