PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNAM A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0000490-85.2014.8.05.0076, tendo, como Agravante, SALVADOR NETO DOS SANTOS e, como Agravado, BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000490-85.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR NETO DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. O Agravante sustenta ter impugnado a preliminar de carência da ação, o que afastaria o vício formal identificado na decisão agravada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação impugnou de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, requisito essencial à admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III. Razões de decidir
A apelação apresentada não combateu, de maneira específica, o fundamento da sentença quanto à inadequação da via eleita, limitando-se a alegações desconexas com a questão central decidida.
A ausência de impugnação específica caracteriza a falta de dialeticidade, vício formal que impede o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182).
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura falta de dialeticidade, vício formal que obsta o conhecimento do recurso. 2. O recurso de apelação que se limita a argumentos genéricos e desconexos com a motivação da sentença deve ser considerado inadmissível.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 284; STJ, AgInt no AREsp 2.251.718/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1699377/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.09.2020.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SALVADOR NETO DOS SANTOS contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do Recurso de Apelação por ele interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA nos autos da “Ação Cautelar de Depósito” n° 0000490-85.2014.8.05.0076, ajuizada contra BANCO BRADESCO SA. Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente agravo interno. Sustentou que a sentença foi impugnada especificamente, já que se opôs a preliminar de carência da ação suscitada pelo Agravado. Pontuou que a ação cautelar deve ser admitida, porque, até os dias atuais, não recebeu os valores devidos. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja conhecido o recurso de apelação, dando-lhe provimento. O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 80310588). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000490-85.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR NETO DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO, VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Agravante, por ausência de dialeticidade recursal. O pedido recursal é a reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que impugnou a preliminar de carência da ação suscitada pelo Agravado e que, por isso, haveria dialeticidade. Não assiste razão ao Agravante. O recurso é meio de impugnação das decisões judiciais, incumbindo ao recorrente demonstrar especificamente quais os fundamentos da decisão que pretende contrapor. A impugnação especificada, também chamada de dialeticidade recursal, é ônus da parte recorrente e requisito formal de admissibilidade, sem o qual o recurso não deverá ser conhecido: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, o juízo de primeira instância extinguiu a ação cautelar de depósito, sob o fundamento de que não se trata de via adequada para pleitear (i) informações acerca do destino de valores pagos pelo Agravante em favor do Agravado; (ii) devolução de depósito; e (iii) indenização por danos materiais e morais. Consignou, em síntese, “ações cautelares são utilizadas para garantir a efetividade de um processo (de conhecimento ou de execução) em curso ou a ser instaurado. Ou seja, não possuem natureza satisfativa, ao revés, elas visam a garantia de um direito temporário” (ID. 65412184). Para que não reste dúvidas, segue abaixo trecho da sentença recorrida: Por sua vez, no que se refere à preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, entendo que assiste razão à parte ré. Isto porque os autores utilizam-se de ação cautelar objetivando, para além da prestação das informações a respeito do destino dos valores, a devolução dos depósitos, devidamente convertidos e corrigidos, bem como indenização por danos morais e materiais. Sabe-se que as ações cautelares são utilizadas para garantir a efetividade de um processo (de conhecimento ou de execução) em curso ou a ser instaurado. Ou seja, não possuem natureza satisfativa, ao revés, elas visam a garantia de um direito temporário. Na situação dos autos, a parte autora pretende alargar a finalidade do instituto ao pleitear a devolução dos valores, bem como reparação de danos, cabíveis apenas em sede de processo de conhecimento. Portanto, a extinção do feito pela inadequação da via eleita é medida que se impõe. (ID. 65412184 – excerto da sentença). Para impugnar o referido ato, caberia ao Agravante, então, demonstrar as razões pelas quais a ação cautelar de depósito seria o meio cabível para acessar a sua pretensão. Isso não foi feito. Em lugar disso, o Apelante discorre longamente sobre a atuação do magistrado que conduziu o processo (inclusive abordando sobre outras demandas que nada têm a ver com o presente feito), sobre suposta perseguição do juiz contra o seu causídico e também sobre o mérito do pedido, insistindo que bastava ao Poder Judiciário determinar que o Agravado devolvesse as quantias devidas. Especificamente sobre a carência da ação por inadequação da vida eleita, a fundamentação trazida pelo Agravante não guarda qualquer relação com o instituto e, mais uma vez, confunde-se com o mérito da pretensão, o que não serve para impugnar a conclusão de inadequação da via eleita: SOBRE A PRETENDIDA E INEXISTENTE PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, aceita pelo Juizo a quo para não devolver a segunda parte dos depósitos judiciais realizados ela não se coaduna ante o quanto já entendido diferentemente pelo seu antecessor quando liberou parcela substancial dos depósitos judiciais, mas o Juizo de Primeiro Grau poderia ter entendido diferentemente, a saber: Se a quaestio iuris inclui depósitos judiciais tipificados via CADERNETA DE POUPANÇA e se elas são garantidas pelo desde então (Governo do) Estado da Bahia, antigo acionista majoritário do BANEB, pela UNIÃO, via Caixa Econômica Federal – Sistema Financeiro de Habitação – Banco Nacional de Habitação – BNH -, e o mesmo Magistrado a quo pode anular sua decisão e relativamente as causas principais, declinar de sua competência para a Justiça Federal em Salvador, Bahia, sede de todos os organismos locais, regionais pertinentes vinculados, então, será mais rápido por esse caminho jurídico processual. A dura realidade é una e indivisível: a conta judicial existe, deve ser devolvido o valor depositado e apropriado criminosamente pelo BANEB e / ou BRADESCO como lucro líquido por supostamente dinheiro nunca reclamado pelo depositante - práxis adotada pelas Instituições Financeiras alunas do BRADESCO desde quando este firmatário por lá trabalhou em 1963 / 1965 – 1966 e foi para o BANCO DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A, depois BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A., em seguida BANCO BANEB S.A. e agora BANCO BRADESCO S.A. A técnica jurídico-processo-procedimental do BRADESCO sempre foi a de levar os Juizos a incidir em error iuris – error iudicando, pelo prazer de os ver errar e se proteger por esse mecanismo anti judicial, mas sempre dando certo aqui e ali. A CARÊNCIA DE AÇÃO, A INÉPCIA DA EXORDIAL, conforme entendido por esse Juizo em nada substitui o dever do BANCO BRADESCO S.A. em pagar aos AUTORES – APELANTES tudo quanto lhe devem ou terá ocorrido o famoso crime de furto, de exercício arbitrário das próprias razões ou equivalente, quando o Banco resolve transformar depósitos judiciais em lucro líquido da Instituição financeira naquele semestre da apropriação. Assim, os fundamentos da sentença apelanda estão por terra, porque se o BRADESCO é parte legítima para figurar nos autos, não há outra alternativa senão devolver o quantum por ele criminosamente apropriado, até por ser depósito em caderneta de poupança, depósito judicial. (ID. 65412194, p. 7 e 8 – excerto da exordial do recurso de apelação). Assim, considerando que o recurso de apelação interposto pelo Agravante não impugna nenhuma das questões decididas nos presentes autos, é evidente a ausência de dialeticidade no caso. A ausência de dialeticidade recursal é defeito grave do recurso, que não admite correção. É o que se depreende dos arestos colacionados abaixo: 3. Não obstante as razões explicitadas pela instância originária, no sentido de que a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, a parte recorrente alega omissão referente ao índice de correção monetária a ser adotado. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência na motivação. […]. (AgInt no AREsp n. 2.251.718/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) III - O recurso especial, quanto ao pleito de reconhecimento de confissão, deixou de ser conhecido pela incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. Entretanto o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão agravada, tratou de matéria diversa, o que inviabiliza o conhecimento do mérito, no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. IV - Considerando o Tema 1087 do STJ, é passível de cognição que: '"A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No presente caso, o agravante foi condenado por furto qualificado (155, §4º, inciso I, do Código Penal), assim sendo, a majorante do furto praticado durante repouso noturno merece ser afastada. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, contudo, de ofício, concedida a ordem para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.309.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a falta de impugnação aos motivos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser sanada com a aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, porquanto o referido dispositivo legal não se presta a complementar a fundamentação de recurso já interposto. (AgInt no AREsp 1699377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). Portanto, tendo em vista que o Agravante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal, o recurso de apelação é manifestamente inadmissível, devendo ser mantida a decisão agravada. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA