PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057508-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DA SILVA REIS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

PJ1

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DÉBITO CLASSIFICADO COMO “PREJUÍZO”. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de suspeita de litigância predatória, ante o não cumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida e certidão atualizada do SPC/SERASA. A parte autora busca a reforma da decisão, o deferimento da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito para exclusão de apontamento no SCR e indenização por danos morais.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ante a documentação superveniente; (ii) a validade da extinção do processo baseada na exigência de procuração com firma reconhecida ou "selfie" com documento, bem como de certidão de órgãos de proteção ao crédito em demanda que versa sobre o SCR (SISBACEN); (iii) a presença de interesse de agir. (iv) a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).

III. Razões de Decidir

3. Acolhimento do pedido de retratação quanto à gratuidade de justiça. A Apelante acostou aos autos comprovante de vínculo empregatício como babá, com remuneração de R$ 1.700,00, e demonstrativo de recebimento do benefício Bolsa Família, evidenciando a hipossuficiência econômica alegada. Benefício deferido.

4. A exigência genérica de reconhecimento de firma em procuração ad judicia, ou de apresentação de fotografia da parte portando documento, sem elementos concretos que indiquem fraude no caso específico, viola as prerrogativas da advocacia e o acesso à justiça. A procuração por instrumento particular é, via de regra, suficiente para a postulação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC.

5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui, na prática, natureza restritiva/negativadora, dado que as informações ali contidas são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação de risco e restrição de crédito. Nesse sentido, o sistema se equipara a cadastro de proteção ao crédito, estando sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

6. A manutenção de anotação de dívida cuja pretensão de cobrança está prescrita é ilícita, por violar expressamente o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, que proíbe o fornecimento de informações negativas que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito após a consumação da prescrição. A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, para cessar o ilícito, impõem o reconhecimento do interesse de agir do Apelante.

7. A anulação da sentença se impõe, mas o julgamento do mérito por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC) é vedado, pois o processo não está maduro para tanto.

8. O registro do débito como "PREJUÍZO" atrai a necessidade de reabertura da fase instrutória, a fim de que o Banco Apelado comprove: (a) a validade do negócio subjacente; e (b) o cumprimento das formalidades legais, notadamente a notificação prévia do consumidor acerca da inclusão no cadastro restritivo, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, ou a existência de cláusula contratual expressa que a dispense. A extinção prematura da ação constituiu cerceamento de defesa e obsta o julgamento final.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso de Apelação parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e instrução probatória.

Tese de Julgamento: "A extinção do feito por ausência de interesse de agir é indevida quando o pleito visa a exclusão de registro de dívida prescrita no SISBACEN/SCR, sistema que, por sua natureza e finalidade prática, equipara-se a cadastro de restrição de crédito, estando sujeito ao art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. Todavia, a classificação do débito como 'PREJUÍZO' exige a dilação probatória para comprovação do cumprimento das formalidades legais pela instituição financeira, mormente a notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC), o que impede o julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC) e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8057508-70.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, JAMILE DA SILVA REIS, e, como Apelado, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos exatos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, __ de _________ de 2026.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057508-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DA SILVA REIS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAMILE DA SILVA REIS em face da SENTENÇA (ID. 91881951) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

A sentença vergastada indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. O Magistrado de piso fundamentou sua decisão na caracterização de "litigância abusiva" ou "predatória", tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial (ID 91881948) para apresentar procuração com firma reconhecida ou foto segurando documento de identificação, bem como certidão atualizada do SERASA ou SPC. Entendeu o Juízo a quo que, sem tais documentos, e considerando que o cadastro no SCR dependeria de autorização do cliente para consulta, inexistiria interesse de agir.

 

Em suas razões recursais (ID. 91881953), a Apelante insurge-se contra a extinção do feito. Preliminarmente, reitera a necessidade da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a exigência de firma reconhecida na procuração fere as prerrogativas da advocacia e o art. 105 do CPC, não havendo indícios concretos de fraude processual que justifiquem tal medida excepcional.

 

Argumenta, ainda, que a exigência de certidão do SPC/SERASA é descabida, pois a lide versa exclusivamente sobre a inclusão de dados no SCR (SISBACEN) sem a devida notificação prévia, sistema este que possui natureza restritiva de crédito. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos ou julgamento do mérito.

 

O Apelado, devidamente citado, apresentou contrarrazões (ID. 91881960), pugnando pela manutenção da sentença e arguindo, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade da extinção ante o não cumprimento da ordem de emenda e a inexistência de interesse processual, alegando que o SCR não configura cadastro restritivo apto a gerar dano moral.

 

Nesta instância, foi proferida decisão monocrática (ID 95975477) indeferindo a gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, a parte Apelante compareceu aos autos (ID 98380442) apresentando documentos novos para comprovar sua condição financeira, consistentes em Carteira de Trabalho Digital indicando salário de R$ 1.700,00 e comprovante de recebimento do benefício Bolsa Família (IDs 91881922 e 98380445).

 

É o que importa circunstanciar.

 

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador (BA), 03 de fevereiro de 2026.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057508-70.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DA SILVA REIS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

PJ1

VOTO

 

 

 

Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de retratação quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, formulado pela Apelante com a juntada de novos documentos.

 

A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional destinada àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (art. 5º, LXXIV, CF/88 e art. 98 do CPC). Embora tenha havido decisão anterior indeferindo o pleito por ausência de provas (ID 95975477), a Apelante acostou aos autos, tempestivamente, sua Carteira de Trabalho Digital (ID 91881922), que demonstra vínculo empregatício na função de babá com remuneração mensal de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), bem como extrato de recebimento do Bolsa Família (ID 98380445).

 

Tais documentos são contundentes em demonstrar a hipossuficiência financeira da recorrente, enquadrando-a no perfil de beneficiária da justiça gratuita. Assim, exerço o juízo de retratação para DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA à Apelante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.

 

Superada a questão da admissibilidade, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões, porquanto a peça recursal ataca especificamente os fundamentos da sentença extintiva, defendendo a validade da procuração apresentada e o interesse de agir em relação ao SCR. Conheço, pois, do recurso.

 

No mérito, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (falta de interesse de agir e não cumprimento de emenda), baseando-se na premissa de combate à "litigância predatória" e na suposta inutilidade da demanda.

 

Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado de primeiro grau, a sentença merece ser anulada.

 

A extinção do processo baseou-se, primordialmente, no descumprimento da ordem de juntada de procuração com firma reconhecida ou fotografia da parte autora segurando seu documento de identificação. Ocorre que tal exigência, formulada de modo genérico e sem indícios concretos de fraude na constituição do mandato nestes autos específicos, viola o art. 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia é descabida, salvo se houver fundada dúvida sobre a autenticidade da assinatura, o que deve ser justificado com elementos concretos dos autos, e não apenas pela quantidade de demandas ajuizadas pelo causídico ou pela natureza da ação.

 

Ademais, a advocacia é função essencial à justiça, gozando o advogado de fé pública em seus atos. Presumir a irregularidade da representação processual apenas pelo perfil da demanda ("litigância de massa") termina por criar obstáculo indevido ao acesso à justiça do consumidor hipossuficiente.

 

Igualmente inadequada foi a exigência de juntada de certidão atualizada do SPC ou SERASA como condição para o prosseguimento do feito. A causa de pedir da autora versa sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a devida notificação prévia. O SCR possui natureza e regulação próprias (Resolução CMN nº 4.571/2017), distintas dos cadastros de restrição ao crédito mantidos por entidades privadas (SPC/SERASA). Portanto, a existência ou não de apontamentos no SERASA é irrelevante para a análise da legalidade da inscrição no SCR, não podendo servir de óbice ao processamento da demanda.

 

Quanto ao interesse de agir, este se encontra presente. A jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, reconhece que as informações constantes no SCR possuem natureza restritiva de crédito, pois são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de empréstimos. Havendo alegação de ausência de notificação prévia ou de inexigibilidade do débito ali inscrito, exsurge a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para a correção dos dados ou reparação de eventuais danos.

 

Vale anotar que, no julgamento do Recurso Especial 1099527/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que as informações constantes do "sistema interno de negativação" afiguram-se como restritivas de crédito, a propósito:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).

 

Outrossim, a manutenção de informações relativas a dívida prescrita em qualquer banco de dados de avaliação de risco de crédito é considerada ilegal, por ofensa ao direito à informação precisa e atualizada do consumidor e ao princípio da inexigibilidade. A teor do disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC:

 

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[...]

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

[...]

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

 

Embora não navegue em águas pacíficas quando se fala em dano moral in re ipsa, em casos que tal, a jurisprudência do TJBA rechaça a manutenção do registro de dívida prescrita na plataforma SCR, o que, por si só, confirma a presença do interesse de agir. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001832-45.2022.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como Apelado REGINALDO RUFINO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80018324520228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023)

 

A ilicitude da manutenção da anotação, que, de fato, restringe a capacidade creditícia do consumidor, impõe a necessidade de um provimento jurisdicional, seja para a sua exclusão definitiva, caso ainda persista, seja para indenizar o consumidor, caso ela tenha sido inserida no rol de restrições de forma inadequada/ilegítima.

 

A utilidade e necessidade do provimento judicial residem no pleito de exclusão definitiva da anotação, garantindo-se ao consumidor a higidez de seu histórico creditício frente ao mercado.

 

Portanto, demonstrado o interesse de agir do Apelante, a sentença extintiva deve ser anulada.

 

Anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, caberia a este Tribunal, em tese, prosseguir para o julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura).

 

Não obstante o pleito do Apelante para que o mérito seja julgado desde logo, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento imediato.

 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da permanência de anotação de dívida no SCR/SISBACEN, especialmente porque o documento de restrição (ID 91881924) indica que o débito foi inscrito na rubrica de "PREJUÍZO".

 

A classificação de uma dívida como "PREJUÍZO" é o nível máximo de restrição no sistema e, por ter impacto direto e gravoso na capacidade creditícia do consumidor, atrai a necessidade de observância rigorosa das normas de proteção ao consumidor e do devido processo legal. A extinção prematura da ação impediu o regular desenvolvimento da instrução processual, notadamente no que tange ao exercício do direito de defesa do Apelado.

 

Dessa forma, para que o mérito possa ser validamente apreciado, é fundamental que a instituição financeira (Apelado) seja franqueada a oportunidade de produção probatória para comprovar fatos essenciais que afastariam o ilícito, tais como:

 

1. A validade e a celebração do negócio jurídico que originou o débito.

 

2. O cumprimento da exigência de notificação prévia do consumidor acerca da abertura do cadastro ou da inclusão de seus dados no rol de restrição, conforme preconiza o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ou se;

 

3. Existência de cláusula contratual expressa que, no momento da contratação, previu e autorizou o compartilhamento dos dados com o SISBACEN/SCR, de modo a liberar a instituição financeira de promover a notificação premonitória específica.

 

 

A ausência de instrução probatória acerca desses pontos, sobretudo porque a sentença foi extintiva e impediu a devida fase de defesa e instrução, configura evidente cerceamento de defesa e obsta o julgamento imediato do mérito, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, com a reabertura da instrução probatória, é a medida processual que se impõe.

 

DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, anular o decisum extintivo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e instrução probatória, notadamente para que o Apelado possa comprovar o cumprimento das formalidades legais no tocante à inscrição de débito classificado como "PREJUÍZO" no SISBACEN/SCR.

 

É como voto.

 

Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator