PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PAULO BARBOSA ASSUNCAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO NÃO OCORRIDA ANTES DA INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA AO INTERSTÍCIO E CRONOGRAMA DE PROMOÇÕES. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA OCORRIDA EM OUTUBRO DE 2018. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 30 ANOS. DISTINÇÃO COM PRECEDENTES DE RECLASSIFICAÇÃO POR EXTINÇÃO DE CARGO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 

I - A legislação estadual prevê requisitos específicos e cumulativos para promoção de policiais militares da carreira de praças para a carreira de oficiais, incluindo interstício mínimo de 84 meses na graduação de 1º Sargento PM e aprovação em Curso de Formação de Oficiais (CFOAPM).

II - A ascensão pretendida pelo apelante sem a satisfação dos critérios legais implicaria afronta ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, CF/88).

III - Jurisprudência consolidada da Quarta Câmara Cível e da Seção Cível de Direito Público do TJ-BA confirma a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para promoção na carreira militar, afastando o direito subjetivo à ascensão automática. Precedentes.

IV – Apelo conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000507-64.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ROBERTO PAULO BARBOSA ASSUNCAO e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PAULO BARBOSA ASSUNCAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação apresentada em face de sentença ID nº 86193334 proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito, em ação ordinária proposta por ROBERTO PAULO BARBOSA ASSUNCAO em face do ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões sustenta a parte apelante ID nº 86193337, em epítome, que a sentença merece reforma, porquanto foi prolatada em desacordo com a prova dos autos, bem como com a legislação e com a jurisprudência aplicáveis à espécie.

Defende que o Autor deveria ter sido promovido em atividade, ao posto de 1º Tenente PM, vez que trabalhou a serviço da polícia militar por mais de 30 anos, atendendo a todos os requisitos para a promoção, tendo sido transferido para a reserva remunerada ainda na graduação de 1º Sargento PM.

Sustenta que não há prescrição total do fundo de direito, mas sim relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ e o art. 3º do Decreto 20.910/32, renovando-se o prazo mensalmente.

Argumenta que a pretensão autoral está amparada no art. 4º da Lei Estadual 7.145/97, art. 92, III e art. 121 da Lei 7.990/2001, bem como nos princípios constitucionais da legalidade e isonomia.

Requer ao final o provimento do Apelo para afastar a prescrição e julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a promover o Autor ao posto de 1º Tenente PM, com proventos da inatividade calculados com base no posto de Capitão PM, além do pagamento retroativo das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão ID nº 86193339.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO PAULO BARBOSA ASSUNCAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A via recursal é adequada, interposta tempestivamente e o Apelante beneficiário da gratuidade de Justiça; estando preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Preliminarmente, verifica-se que o recorrente ingressou nos quadros da Polícia Militar em 17/07/1989, como Soldado, tendo sido promovido a Cabo em 19/08/2014 e a Sargento em 30/12/2014, sendo transferido para a reserva remunerada em 26/10/2018, ocupando o posto de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, conforme documentação acostada aos autos.

Em 04/01/2024 ajuizou a presente demanda, almejando a promoção e o pagamento dos proventos ao posto hierárquico superior, na condição de Capitão, sob a alegação de que deixou de ser promovido, em razão da inobservância ao interstício e ao cronograma de promoções por parte do Apelado, e porque a graduação de Subtenente foi extinta pela Lei nº 7.145/97.

DA PRESCRIÇÃO

Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito acolhida na sentença, impõe-se análise detida.

O magistrado a quo fundamentou sua decisão no Decreto 20.910/32, art. 1º, considerando que o ato de aposentação ocorreu em 26/10/2018 e a ação foi ajuizada em 04/01/2024, portanto, após transcorrido o prazo quinquenal, aplicando jurisprudência do STJ que reconhece a prescrição do fundo de direito em casos de revisão de ato aposentador.

O apelante, por sua vez, invoca a natureza de trato sucessivo da relação, sustentando aplicação da Súmula 85 do STJ e do art. 3º do Decreto 20.910/32, argumentando que o prazo se renova mensalmente.

A questão demanda exame acurado.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão de ato de aposentadoria submete-se à prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial a data da concessão do benefício. Nesse sentido, precedentes dos julgados colacionados na própria sentença.

Todavia, cumpre distinguir as situações: uma coisa é a pretensão de revisar o ato aposentador em si, buscando corrigir vícios ou incluir vantagens já devidas à época da inativação; outra, diversa, é a pretensão de receber benefícios decorrentes de legislação superveniente ou de reclassificação funcional.

No caso vertente, contudo, ainda que se afastasse a prescrição total, a pretensão não encontraria guarida no mérito, conforme passo a demonstrar.

DO MÉRITO

O apelante é policial militar cuja última promoção ao posto de 1º Sargento ocorreu em 30/12/2014, tendo sido transferido para a reserva em 26/10/2018, conforme documentação dos autos.

Irresigna-se contra a sentença argumentando que preenche os requisitos previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) para ascender à patente de 1º Tenente PM e, consequentemente, receber proventos calculados com base no posto de Capitão PM.

A análise dos autos revela inexistir razão ao inconformismo do apelante quando insiste que não progrediu na carreira injustamente.

A carreira de praças e de oficiais possuem quadros distintos, o que implica em requisitos diferentes para a promoção dos policiais militares, de forma que a ascensão pleiteada pelo apelante, sem a observância dos parâmetros específicos definidos na legislação pertinente, implicaria em ilegalidade.

De fato, existem requisitos estabelecidos no art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001 que devem ser preenchidos para que o policial militar logre ascensão na carreira. Vejamos:

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

a) condições de acesso;

b) interstício;

c) aptidão física;

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

e) conceito profissional;

f) conceito moral.

§ 2º- Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:

a) no posto de Tenente-Coronel PM - trinta meses;

b) no posto de Major PM - trinta e seis meses;

c) no posto de Capitão PM - quarenta e oito meses;

d) no posto de 1º Tenente PM - quarenta e oito meses;

e) na graduação de Aspirante a Oficial PM - doze meses;

f) na graduação de 1º Sargento PM - oitenta e quatro meses;

g) na graduação de Cabo PM - noventa e seis meses;

h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM - cento e vinte meses

Especificamente para a carreira de oficial, tem-se o Curso de Formação de Oficiais como requisito para inclusão na lista de pré-qualificação, nos termos do art. 134, § 1º, d c/c art. 164 da Lei Estadual nº 7.990/2001:

Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

Desta forma, além do interstício mínimo de oitenta e quatro meses como 1º Sargento PM, para que o apelante possa galgar a almejada patente de 1º Tenente PM, é necessário que se matricule no Curso de Formação de Oficiais e obtenha aprovação satisfazendo todas as demais exigências legais, inclusive a permanência na graduação de Aspirante a Oficial PM pelo período de doze meses, sob pena de vilipêndio ao princípio da legalidade.

No caso concreto: 

·         Promoção a 1º Sargento: 30/12/2014

·         Transferência para reserva: 26/10/2018

·         Tempo como 1º Sargento: aproximadamente 46 meses 

·         Interstício exigido: 84 meses (7 anos) 

Verifica-se, portanto, que o apelante não cumpriu o interstício mínimo exigido pela legislação para ascender ao posto de 1º Tenente PM.

Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha se submetido ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, requisito essencial e inafastável para o ingresso no Quadro de Oficiais.

O Apelante menciona ter sido submetido ao "Curso CAS/PM", contudo, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) é apenas pré-requisito para inscrição no CFOAPM, conforme art. 4º, §1º do Decreto Estadual n.º 16.300/15, não se confundindo com o Curso de Formação de Oficiais propriamente dito.

Não se pode atribuir à Administração Pública a responsabilidade pela promoção automática dos policiais militares, tampouco pelo preenchimento das vagas disponíveis para o Curso de Formação de Oficiais, cuja regulamentação encontra respaldo no art. 4º do Decreto Estadual n.º 16.300/15, in verbis:

Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:

I - inscrição: a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente; b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;

II - exames pré-admissionais: a) exames de saúde física e mental; b) Teste de aptidão física

III - matrícula.

§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.

DA DISTINÇÃO COM OS PRECEDENTES INVOCADOS

O apelante invoca precedentes deste Tribunal que reconheceram o direito à reclassificação e ao recálculo de proventos. Contudo, tais precedentes referem-se a situações substancialmente distintas do caso em análise.

Os julgados citados tratam de policiais militares que ocupavam a graduação de SUBTENENTE, extinta pela Lei nº 7.145/97, e que foram automaticamente reclassificados para o posto de 1º Tenente PM em razão da extinção do cargo que ocupavam.

No caso vertente, o apelante nunca ocupou a graduação de Subtenente. Era 1º Sargento PM, graduação que não foi extinta, e pretende ascender ao Quadro de Oficiais sem ter cumprido os requisitos legais específicos para tal transição.

Trata-se, portanto, de situações jurídicas incomparáveis: uma é reclassificação automática por extinção de cargo (que não exige curso ou interstício adicional); outra é promoção entre quadros distintos (que exige rigoroso cumprimento de requisitos legais).

DA QUESTÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

De igual forma, é de ressaltar que o recorrente sequer contava com 30 (trinta) anos completos de serviços prestados enquanto esteve na ativa:

·         Admissão: 17/07/1989

·         Transferência para reserva: 26/10/2018

·         Tempo total: 29 anos, 3 meses e 9 dias 

Nos termos do art. 92, III da Lei 7.990/2001, o direito aos proventos calculados com base no posto imediatamente superior exige expressamente "trinta anos ou mais de serviço", requisito não satisfeito no caso concreto.

Embora o apelante já receba proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente PM (o que está correto, pois contava com mais de 25 anos de serviço), não faz jus à segunda progressão pretendida (proventos de Capitão) por não ter completado os 30 anos exigidos.

DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL

Sobre a matéria, esta Corte já se manifestou reiteradamente, destacando-se recente precedente da própria Quarta Câmara Cível, de minha relatoria, em caso idêntico:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO NÃO OCORRIDA ANTES DA INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA DE PROMOÇÕES. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA OCORRIDA EM AGOSTO DE 2018. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DA SESSÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação Cível: 8009636-30.2023.8.05.0001, Relatora: Desª Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/03/2025)

No mesmo sentido, precedentes da Seção Cível de Direito Público:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. (...) Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. (...) o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida. (...) não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares.

(TJ-BA - MS: 8039977-13.2021.8.05.0000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022).

CONCLUSÃO

Dessa forma, realizando-se uma subsunção dos fatos do presente Apelo às normas supracitadas, constata-se que o recorrente não faz jus ao reconhecimento de sua promoção do posto de 1º SARGENTO PM à patente de 1º TENENTE, tampouco aos proventos de CAPITÃO PM na inatividade remunerada, pelos seguintes fundamentos:

1.   Não cumpriu o interstício mínimo de 84 meses como 1º Sargento PM (permaneceu apenas 46 meses);

2.   Não se submeteu nem foi aprovado no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), requisito essencial e inafastável para ingresso no Quadro de Oficiais;

3.   Não possuía 30 anos completos de serviço quando transferido para a reserva (contava com 29 anos e 3 meses);

4.   Sua situação não se equipara aos precedentes de reclassificação por extinção de cargo (Subtenentes), pois pretende promoção entre quadros distintos sem cumprimento dos requisitos legais.

Postas as considerações jurídicas aplicáveis ao presente, considerando que o Apelante não logrou, enquanto esteve na atividade, alcançar o grau de 1º TENENTE PM do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia, porque não se submeteu à seleção, muito menos ao curso de formação para tal, nem sequer cumpriu o interstício previsto para a graduação que ocupava, tampouco completou 30 anos de serviço.

Não pode este Tribunal reconhecer o seu direito à promoção, nos termos pretendidos, pelo fato elementar de não ter cumprido os requisitos no período em questão, com fulcro nos marcos normativos aplicáveis à época.

A ascensão pretendida pelo apelante sem a satisfação dos critérios legais implicaria afronta ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo apelante, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, deve ser majorada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora