PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA FUNDADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DÉBITO INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobrança no valor de R$ 1.829,69, referente a recuperação de consumo apurada unilateralmente, e condenou a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se é válida a cobrança por suposta fraude no medidor de energia constatada por inspeção unilateral da concessionária; (ii) se deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida ao recorrido. III. Razões de decidir 3. A alegação de ausência de hipossuficiência não prospera, pois juntada declaração de pobreza e comprovante de aposentadoria por invalidez, suficientes para manutenção da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, §3º). 4. A cobrança fundada apenas em termo de ocorrência de irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente carece de idoneidade probatória, por não assegurar contraditório e ampla defesa, conforme entendimento do STJ (Tema 699). 5. A concessionária não comprovou realização de perícia por órgão oficial ou participação do consumidor no procedimento, tampouco observou o dever de manutenção do sistema de medição, previsto em Resolução da ANEEL. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal (CPC, art. 85, §11). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É inexigível a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em termo de ocorrência de irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária. 2. A inobservância do contraditório e da ampla defesa na apuração do suposto desvio de energia acarreta a nulidade da cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; art. 37, §6º; CPC, art. 99, §3º e art. 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.09.2018; STJ, REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054548-15.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ODAZIO BARBOSA LIMA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054548-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ODAZIO BARBOSA LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão deduzida por Odazio Barbosa Lima, nos seguintes termos: "Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela concedida, declarando a abusividade da cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica referente à conta contrato nº 7012451193, no valor de R$ 1.829,69 (ID 384329393 – fls. 03 / ID 390220658), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com base no art. 85, § 2º, CPC." (ID 87179250). Na origem, a demanda foi ajuizada por Odazio Barbosa Lima em face da concessionária de energia, insurgindo-se contra a cobrança por suposta irregularidade no medidor de energia, a qual teria resultado em recuperação de 29 ciclos de faturamento entre 2018 e 2020. Alegou desconhecer qualquer fraude e reputou como abusiva a conduta da concessionária, que buscava cobrar valores mediante termo de ocorrência de inspeção unilateral. Em suas razões recursais (ID 87179254), a COELBA sustenta, em preliminar, a impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não foi juntado qualquer documento idôneo a comprovar a hipossuficiência do recorrido, destacando que a simples representação pela Defensoria Pública não é suficiente para caracterizar a condição econômica alegada. No mérito, a apelante defende a legitimidade de sua conduta, asseverando que a irregularidade foi devidamente constatada mediante inspeção técnica em 17/08/2020, oportunidade em que se verificou desvio de energia anterior ao medidor, o que inviabilizava a correta aferição do consumo. Aduz que, nos termos das Resoluções 414/2010 e 1.000/2021 da ANEEL, possui competência e dever regulatório para realizar inspeções unilaterais, que gozam de presunção de veracidade. Argumenta que foram apresentados documentos comprobatórios, como fotografias do medidor, termo de ocorrência e memória de cálculo, capazes de legitimar a cobrança. Pugna, ainda, pela reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, que reputa desproporcional. Ao final, requer o provimento do recurso, com a revogação da justiça gratuita deferida ao recorrido, o reconhecimento da validade da cobrança de R$1.829,69 e a exclusão da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 87179263), o recorrido pugna pelo não provimento da apelação. Em preliminar, defende a manutenção da justiça gratuita, afirmando que foram juntados documentos idôneos à inicial, incluindo declaração de hipossuficiência e comprovante de aposentadoria por invalidez, evidenciando a ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. No mérito, sustenta a abusividade da conduta da concessionária, destacando que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem perícia técnica idônea, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que não houve comprovação da irregularidade apontada, visto que o consumo permaneceu no mesmo patamar após a inspeção. Afirma que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) carece de valor probatório por não ser acompanhado de laudo técnico metrológico ou perícia independente, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de tais cobranças unilaterais. Defende, ainda, a presunção de boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária. Requer, ao final, a rejeição da preliminar suscitada e a manutenção integral da sentença que declarou a inexigibilidade do débito. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054548-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ODAZIO BARBOSA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive com a comprovação do recolhimento do preparo (ID 87179255), motivo pelo qual conheço do recurso. A tese não prospera. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo requerente em uma das hipóteses previstas no caput, salvo se contrariar prova constante dos autos". No caso, o recorrido juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de aposentadoria por invalidez no valor de um salários mínimo (ID 87178296), documentos aptos a evidenciar sua condição econômica. Assim, a simples alegação da apelante, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a presunção legal, não é suficiente para afastar o benefício validamente deferido. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito recursal. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em decorrência de fatura de recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela apelante, por suposta irregularidade do medidor de energia. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do procedimento, realizado pela apelante, de apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica no imóvel do apelado e da consequente cobrança do consumo não faturado. A análise detalhada dos autos revela que a relação entre as partes se enquadra nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, justificando a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Cabe considerar a inversão do ônus da prova, conforme o art. art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que as alegações da consumidora são verossímeis ou evidenciam hipossuficiência. Cabe destacar que, conforme Resolução ANEEL nº 456/2000, Lei nº 9.427/1996 e Lei nº 8.987/1995, além do artigo 175 da Constituição Federal, a cobrança de consumo não faturado é admitida após comprovação de irregularidade. Embora alegada fraude, não há nos autos provas materiais concretas que demonstrem a irregularidade no medidor de energia ou benefícios obtidos pelo apelado, não sendo suficiente a análise técnica unilateral da concessionária. Além disso, a empresa ré, ora apelante, não logrou comprovar a observância ao disposto no artigo 72, II, da Resolução ANEEL nº 456/2000, infringindo assim a norma regulamentar, vejamos: Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) II – solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; Portanto, verifica-se que a inspeção realizada unilateralmente pela ré, sem a presença do proprietário, invalida o Termo de Ocorrências e Inspeção (TOI) para fins de comprovação das irregularidades alegadas, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesta linha intelectiva deste Egrégio Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO . CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos. 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório . 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora . 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10 .000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) - Grifos aditados. ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE FATURA PROVENIENTE DE IRREGULARIDADE CONSTATADA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSUMIDOR NÃO NOTIFICADO DA SUPOSTA DÍVIDA. COMPROVADA A PRESENÇA DO NEXO CAUSAL E DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80000287420178050144, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2019) - Grifos aditados. Com efeito, a apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que comunicou o consumidor/apelado sobre a data e hora da avaliação técnica do medidor e oportunizou a sua participação no processo. É dizer, a inspeção que culminou com a reprovação do medidor foi realizada de forma unilateral pela apelante - o que torna ilegítimo o procedimento de recuperação de receita que deu origem à fatura impugnada pelo apelado. Cabe destacar que o consumidor não assinou o termo de ocorrência, e ainda que tivesse assinado, tal fato não seria suficiente para atestar a sua efetiva participação no procedimento que resultou na troca do medidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. Decerto, recai sobre a concessionária a obrigação de observar os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ é no sentido de rejeitar a apuração unilateral da dívida, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 699 do STJ. Veja-se: STJ - Tema repetitivo 699: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. Na mesma linha: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). [...] VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. [...] IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ. REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Sendo assim, é incontroverso que não houve avaliação técnica ou perícia do medidor substituído na época dos fatos com a efetiva participação do consumidor/apelado. A inspeção unilateral realizada pela empresa não atende a esses requisitos, cuja exigência não se cumpre com o simples acompanhamento, mas, sim, com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas. Frise-se, ademais, que não há notícia nos autos de que o aparelho em questão tenha passado por qualquer troca ou manutenção em momento anterior aos fatos narrados na inicial, sendo possível inferir-se que a apelante não realizava a devida manutenção do sistema de medição externa, responsabilidade que lhe cabia, nos termos do art. 81 da Resolução 414/2010 da ANEEL (em vigor à época dos fatos): Art. 81. É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente. Assim, levando em conta os elementos de prova carreados aos autos, não é possível concluir se a diferença na medição do consumo de energia se deu por irregularidade no funcionamento do aparelho, devido à falta de manutenção, ou se ocorreu fraude perpetrada pelo consumidor. Desse modo, não demonstrado que o consumidor tenha dado causa à avaria do aparelho medidor, não pode ser responsabilizada pelo débito apurado. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. FRAUDE. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. FORNECIMENTO. CORTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – Compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de energia elétrica pela consumidora. Não constatado que esta tenha dado causa à avaria, inexigível o débito proveniente de revisão unilateral de faturamento, decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária. III - O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem prévia comunicação, não é prova válida quanto ao suposto desvio de energia, logo, não pode servir de lastro para recuperação de consumo. [...] (TJ-BA - APL: 05172071020188050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Constatando-se, pois, que não foi assegurado ao recorrido o direito ao contraditório e à ampla defesa, capaz de garantir a lisura do processo de verificação de irregularidade no consumo de energia, configura-se inexigível o débito em questão. É dizer, o apelado foi indevidamente cobrado por suposto desvio de energia elétrica em sua residência, sem que houvesse a devida comprovação da sua responsabilidade como autor da irregularidade. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. No que atine aos honorários advocatícios, majoro-os em R$ 1.000,00, em face do disposto no art. 85, §11 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054548-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ODAZIO BARBOSA LIMA
Advogado(s):
VOTO
Inicialmente, sustenta a apelante que não foi comprovada a hipossuficiência do recorrido, sendo insuficiente a mera representação pela Defensoria Pública.