PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000372-24.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS
Advogado(s): ROMULO OLIVEIRA MOTA, ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA CATEGÓRICA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA QUE NÃO SUPRE A FALTA DE PROVA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por Josefa de Jesus em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de FGTS e diferenças salariais formulado contra o Município de Água Fria. A Recorrente alega ter trabalhado como gari em períodos descontínuos, de forma nula. O magistrado de primeiro grau concluiu pela inexistência de prova do vínculo, ante a ausência de documentos e a insuficiência da prova testemunhal para comprovar relação funcional com o Poder Público. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução, configurou cerceamento de defesa e se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação de serviço ao ente municipal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Inexiste cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis quando o conjunto probatório for insuficiente para amparar a pretensão. No mérito, a prova da prestação de serviço contra a Fazenda Pública exige início de prova material, não sendo a prova testemunhal, por si só, apta a demonstrar o vínculo administrativo quando desacompanhada de qualquer registro, contrato ou recibo. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (Artigo 373, I, do CPC) impõe a manutenção da improcedência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a parte autora não apresenta início de prova material do vínculo funcional com a Administração Pública, sendo a prova testemunhal isolada insuficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços e o fato constitutivo do direito previsto no artigo 373, I, do CPC." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 370, 373, I, e 487, I; Constituição Federal, artigo 37, II e § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000308-52.2021.8.05.0258, Segunda Câmara Cível. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000372-24.2021.8.05.0109, em que figuram como Apelante JOSEFA DE JESUS e como Apelado MUNICIPIO DE AGUA FRIA. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por JOSEFA DE JESUS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000372-24.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS
Advogado(s): ROMULO OLIVEIRA MOTA, ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA DE JESUS, em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 8000372-24.2021.8.05.0109, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA DE JESUS contra o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça deferida. Publique se. Registre se. Intimem se. Irará – Ba, data da assinatura no sistema. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito” (ID 94356054). 

Alega a Apelante: "A Apelante fora contratada pelo apelado em dois períodos distintos (...) sem se submeter a concurso público, sendo, portanto, o contrato nulo. (...) a lide não versa sobre matéria exclusivamente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução". 

Afirma: "A sentença proferida padece de nulidade, pois o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução violou o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório". 

Aduz: "A decisão que julgou improcedente o pedido, por se basear na ausência de provas, não pode prevalecer, uma vez que o indeferimento de prova, de forma arbitrária e sem justificativa plausível, comprometeu o direito do apelante a uma decisão justa e fundamentada". 

Requer: "que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão, para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, com a consequente reabertura da fase de instrução" (ID 94356055). 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94356059. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000372-24.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE JESUS
Advogado(s): ROMULO OLIVEIRA MOTA, ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA DE JESUS em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. 

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Apelante. Concluo que o julgamento antecipado da lide não implica nulidade quando a prova pretendida se mostra inútil ao deslinde do feito. No caso, a recorrente pretendia a oitiva de testemunhas para provar o vínculo funcional. Contudo, a prova da prestação de serviços a ente público reclama a existência de um mínimo de prova material (contratos, decretos de nomeação, folhas de ponto ou recibos de pagamento), elementos totalmente inexistentes nesta lide. 

Deste modo, o magistrado sentenciante, na qualidade de destinatário da prova, agiu nos limites do artigo 370 do CPC ao concluir que a prova testemunhal, de forma isolada, seria insuficiente para comprovar vínculo administrativo com o Município, especialmente diante da negativa categórica do Ente Estatal em sede de contestação (ID 94356038). 

No mérito, a controvérsia reside na comprovação da prestação de serviços. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC. 

Compulsando os autos, verifico que a Apelante não colacionou um único documento capaz de sugerir o vínculo com a Administração Pública de Água Fria. Inexistem contracheques, registros cadastrais ou qualquer indício documental de que tenha exercido a função de gari nos períodos declinados. 

A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é pacífica ao confirmar sentenças de improcedência quando falta o suporte probatório mínimo do vínculo, como se observa no julgado abaixo transcrito: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4 . A comprovação do vínculo empregatício com a administração pública requer a apresentação de documentos formais, como ato de nomeação, contracheques ou extratos bancários, os quais não foram apresentados pelo apelante, configurando descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A alegação de hipossuficiência para justificar a inversão do ônus da prova não se aplica a relações jurídicas com a administração pública, em razão da necessidade de formalidades legais inerentes à contratação para cargos ou empregos públicos. (TJ-BA - Apelação: 80003085220218050258, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2025)  

Nestes moldes, não tendo a Autora apresentado elementos que confirmassem a tese da inicial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. A fragilidade probatória impede o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte do Município de Água Fria. 

Concluo, portanto, pelo acerto da decisão de primeiro grau. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII