PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005835-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: JUPIATAN BARRETO DANTAS
Advogado(s):RAFAEL VALVERDE BASTOS, JOSE CARLOS GUIMARAES SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara do Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por Jupiatan Barreto Dantas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, revisando o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, declarando nula a cláusula de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior e fixando honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios estipulados no contrato firmado entre as partes ultrapassam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, autorizando a revisão contratual nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se, ainda, a aplicação da Taxa Selic como critério único de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme consolidado nas Súmulas nº 297 e 285 do Superior Tribunal de Justiça. 

O art. 6º, inciso V, e o art. 51, inciso IV, ambos do CDC, autorizam a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ou onerosas, mesmo na ausência de fato superveniente.

A cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios de 5,99% ao mês e 100,99% ao ano mostra-se abusiva, considerando-se a taxa média de mercado para o período (1,75% a.m. e 23,5% a.a), sendo tal disparidade superior ao parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia essa média.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS) estabelece que a abusividade dos juros deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os encargos quando constatada vantagem excessiva da instituição financeira.

A devolução em dobro dos valores pagos a maior encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo medida cabível diante da cobrança indevida.

Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, vedada sua cumulação com outros índices, inclusive para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido para manter integralmente a sentença. De ofício, determina-se a aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora.

Tese de julgamento:

"1. É nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva para fins de correção monetária e juros moratórios, ainda que anteriormente à vigência da Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices."

Legislação relevante citada:

CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CPC/2015, art. 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 166.340/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2014, DJe 01/08/2014;

STJ, AgRg no AREsp 559.202/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/03/2016, DJe 16/03/2016;

STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009;

STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/02/2025, DJe 20/02/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005835-72.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e como apelada JUPIATAN BARRETO DANTAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005835-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: JUPIATAN BARRETO DANTAS
Advogado(s): RAFAEL VALVERDE BASTOS, JOSE CARLOS GUIMARAES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara do Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por Jupiatan Barreto Dantas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, revisando o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, declarando nula a cláusula de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior e fixando honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais, alega a parte apelante que a taxa de juros contratada não pode ser considerada abusiva, pois teria sido pactuada livremente pelas partes, com respeito ao princípio da autonomia da vontade e aos deveres de boa-fé e informação. Sustenta que o contrato deve ser mantido em seus exatos termos, por ausência de vício ou ilegalidade, e que a decisão de origem incorreu em erro ao revisar o contrato e determinar a devolução em dobro dos valores pagos. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais e pela consequente reforma da sentença.

 

Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser mantida na íntegra, por estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante e com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a taxa anual pactuada no contrato, de 124,77%, supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, que era de 29,66% ao ano (2,19% ao mês), configurando evidente abusividade. Ressalta que mesmo que o consumidor tenha assinado o contrato, cláusulas abusivas podem e devem ser revistas judicialmente. Invoca a Súmula nº 13 do TJBA e jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais, para sustentar a legitimidade da revisão do contrato. Ao final, requer a negativa de provimento ao recurso e a majoração dos honorários advocatícios conforme o art. 85, § 11, do CPC.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005835-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: JUPIATAN BARRETO DANTAS
Advogado(s): RAFAEL VALVERDE BASTOS, JOSE CARLOS GUIMARAES SOARES

 

VOTO

 

Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Preparo devidamente demonstrado nos autos. Passo ao exame do mérito.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara do Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por Jupiatan Barreto Dantas, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, revisando o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, declarando nula a cláusula de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado vigente à época da contratação, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior e fixando honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa.


Sobre o tema, cumpre pontuar que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo, estando sedimentada a jurisprudência brasileira no sentido de que as relações negociais com instituições financeiras estão submetidas ao Código Consumerista. Nesse sentido, dispõem as Súmulas 285 e 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Saliente-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inc. V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário, para tanto, a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso, ressaltando-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença, uma vez verificada a desproporção entre as prestações, surge o direito de modificação.

 

Por outro lado, o art. 51, IV, do CDC, impõe a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Tais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor implicam mitigação do princípio do pacta sunt servanda.

 

Quanto à limitação dos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de se estipular taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, conforme se lê no enunciado n. 382 de sua Súmula:

 

Súmula n. 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

No mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382/STJ).

2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).

3. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ).

4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 166.340/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)

 

Ressalte-se, ainda, que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas um referencial, sendo, portanto, possível que a taxa contratualmente estipulada seja superior àquela, somente havendo que se falar em abusividade se a discrepância entre as duas for considerável. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA ESCRITA. SÚMULA 247/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA.

1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).

4. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.

5. A capitalização de juros é admissível em período inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada.

6. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.9.2001; Resp repetitivo 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).

7. No caso dos autos, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 559.202/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

 

Registre-se que no julgamento do Resp nº 1.061.530, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Ministra Nancy Andrighi trouxe relevante retrospecto acerca dos referenciais utilizados pela Corte Cidadã para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios, comparativamente à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Vejamos o seguinte excerto:

 

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

 

No caso dos autos, da leitura da cópia do contrato entabulado entre as partes em cotejo com a média dos juros aplicados pelas diversas instituições financeiras atuantes no mercado brasileiro, observa-se a existência de manifesta abusividade. O contrato de adesão prevê a incidência de 5,99% a.m e 100,99% a.a, enquanto o Banco Central do Brasil divulgou, para o mesmo período de vigência do contrato, taxas muito superiores ao parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado (1,75 a.m. e 23,5% a.a).


Por fim, no tocante à correção monetária e juros de mora, há de se aplicar o quanto disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.

2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir

4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.

5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.

6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.

Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.

(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença.


De ofício, adequa-se a sentença para que seja aplicado, a titulo de correção monetária e juros de mora apenas a taxa Selic, inclusive anteriormente à Lei 14.905/2024, conforme definido no AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR